Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005365 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO PARTE COMUM TERRAÇOS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199604160011071 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN DIREITOS REAIS 1970-1971 PAG286 NOTA58. H MESQUITA IN REDES ANOXXIII PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1 B N2 E ART1422 ART1425. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/09 IN BMJ N407 PAG545. AC RP DE 1991/04/16 IN CJ ANOXXVII T2 PAG268. AC RL DE 1989/10/12 IN CJ ANOXIV T4 PAG149. AC RL DE 1989/04/27 IN CJ ANOXIV T2 PAG151. AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANOXVI T4 PAG231. | ||
| Sumário: | I - O terraço na propriedade horizontal, face ao disposto no artigo 1421 n. 1 alínea b) do Código Civil, ainda que destinado ao uso exclusivo de um condomíno é em princípio propriedade dos condóminos. II - Embora apenas um dos condóminos tenha acesso directo e originário a esse terraço, atento a sua função de cobertura e não constando do título constitutivo de propriedade horizontal que ele foi afecto ao uso exclusivo de determinada fracção, não pode considerar- -se como parte integrante desta. III - Assim é ilícito e por isso deve ser demolida a construção de uma arrecadação feita pelo condómino naquele terraço a menos que tenha obtido autorização dos demais condóminos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |