Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011071
Nº Convencional: JTRL00005365
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
TERRAÇOS
OBRAS
Nº do Documento: RL199604160011071
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN DIREITOS REAIS 1970-1971 PAG286 NOTA58.
H MESQUITA IN REDES ANOXXIII PAG79.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 B N2 E ART1422 ART1425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/09 IN BMJ N407 PAG545.
AC RP DE 1991/04/16 IN CJ ANOXXVII T2 PAG268.
AC RL DE 1989/10/12 IN CJ ANOXIV T4 PAG149.
AC RL DE 1989/04/27 IN CJ ANOXIV T2 PAG151.
AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANOXVI T4 PAG231.
Sumário: I - O terraço na propriedade horizontal, face ao disposto no artigo 1421 n. 1 alínea b) do Código Civil, ainda que destinado ao uso exclusivo de um condomíno é em princípio propriedade dos condóminos.
II - Embora apenas um dos condóminos tenha acesso directo e originário a esse terraço, atento a sua função de cobertura e não constando do título constitutivo de propriedade horizontal que ele foi afecto ao uso exclusivo de determinada fracção, não pode considerar-
-se como parte integrante desta.
III - Assim é ilícito e por isso deve ser demolida a construção de uma arrecadação feita pelo condómino naquele terraço a menos que tenha obtido autorização dos demais condóminos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: