Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001780 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL SUCUMBÊNCIA PEDIDO CÍVEL AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502070080765 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART400 N1 C ART403 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com o estatuído no artigo 403 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, a parte da sentença que conheça matéria cível é autónoma, em sede de recurso, da parte que conheceu da matéria penal. II - Da vertente cível daquela sentença somente é possível recorrer segundo o critério quantitativo da chamada sucumbência. O que significa que o recurso apenas é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente (e não se tratando de decisão proferida em processo sumarissímo - artigo 400 n. 1 alínea c) em valor superior a metade da alçada do tribunal "a quo". | ||