Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080765
Nº Convencional: JTRL00001780
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PENAL
SUCUMBÊNCIA
PEDIDO CÍVEL
AUTONOMIA
Nº do Documento: RL199502070080765
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART400 N1 C ART403 N2 A.
Sumário: I - Em conformidade com o estatuído no artigo 403 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, a parte da sentença que conheça matéria cível é autónoma, em sede de recurso, da parte que conheceu da matéria penal.
II - Da vertente cível daquela sentença somente é possível recorrer segundo o critério quantitativo da chamada sucumbência. O que significa que o recurso apenas é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente (e não se tratando de decisão proferida em processo sumarissímo - artigo 400 n. 1 alínea c) em valor superior a metade da alçada do tribunal "a quo".