Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. (A)intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra (B) e mulher, (C) pedindo que: seja julgada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial exarada a fls. 24 do Livro n.º 235-C do Terceiro Cartório Notarial do Funchal; o teor do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Caniço sob o artigo 1932.º seja declarado falso e ferido de nulidade por se tratar tão só de benfeitorias urbanas; seja declarado que o solo e o logradouro justificado é objecto de um direito real de compropriedade da Autora e serem os Réus condenado no reconhecimento desse direito. Alegou para tanto, em suma, que : Juntamente com o réus é proprietária em comum e sem determinação de parte ou direito de um prédio rústico e urbano, com área de 3 500 m2, localizado no Sítio da Abegoaria, Caniço, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 42º da secção EE da freguesia do Caniço e a parte urbana sob o artigo 106º da matriz predial respectiva, prédio esse que faz parte do acervo hereditário deixado por morte de (J), que nunca foi partilhado e do qual os Réus são herdeiros. O referido (J) autorizou que os Réus construíssem sobre a parte rústica do referido prédio uma construção urbana, tendo os Réus posteriormente engendrado a justificação da aquisição do solo e do logradouro dessa construção através de uma justificação notarial cujas declarações são falsas, quer quanto à aquisição por compra do prédio, quer quanto à posse que foi exercida sobre o mesmo. Citados, os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção, alegando para tanto que : Por volta do ano de 1966 prometeram adquirir o prédio em causa e logo foram autorizados a dar início às obras o que fizeram de imediato, tendo adquirido o mesmo no ano de 1972 quando procederam ao pagamento integral do prédio. Desde a construção do imóvel, em 1967, passaram a ocupar o prédio, pagaram as contribuições, limparam, arranjaram e pintaram o mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, convencidos que o solo do mesmo lhes pertencia desde pelo menos 1972, e que não estavam a prejudicar os direitos de terceiros. Houve resposta, na qual a Autor alegou que o solo e logradouro do prédio justificado foi detido pelos Réus a título precário e na qualidade de herdeiros, em representação de (N), pai e sogro dos Réus, e que nunca inverteram o título da posse, desconhecendo também a quem os Autores compraram o solo. Saneado o processo, fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Após julgamento e discussão da causa, o Tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória do modo que consta a fls. 185. * FACTOS PROVADOS:A) O prédio rústico e urbano inscrito na matriz cadastral sob o artigo 42º da secção EE, da freguesia do Caniço, e a parte urbana sob o artigo 106º da matriz predial respectiva, encontra-se localizado no Sítio da Abegoaria, Caniço, com a área total de 3. 500 m2, e confronta a Norte com herdeiros de (Y), Sul com (S) e (X), do Leste com (T) e do Oeste com a passagem vizinhal (al a) dos factos provados). B) Por escritura pública outorgada no dia vinte e nove de Dezembro de dois novecentos e noventa e sete, no Terceiro Cartório Notarial do Funchal, (C) e (B) declararam que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, localizado no Sítio da Abegoaria, freguesia do Caniço, com a área coberta de quarenta e cinco metros quadrados e logradouro de oitenta quadrados, que confronta a Norte, Sul e Nascente com (L) e Poente com (L) e vereda municipal da Abegoaria, inscrito na matriz predial respectiva em nome do justificante marido sob o artigo 1 932º, com o valor patrimonial de 73 710$00 e declarado de um milhão de escudos, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz. Que o solo e logradouro do referido prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e setenta e dois, por compra que fez a (J.Pão) e mulher (M.Pão), no regime da comunhão geral, residentes ao mencionado sítio da Abegoaria, feita de modo verbal, sem nunca terem reduzido a escritura pública tal aquisição, pelo que não dispõem de título formal que lhes permita o respectivo registo na referida Conservatória. Entretanto e a expensas suas os justificantes no referido solo e logradouro edificaram a construção urbana, no ano de mil novecentos e oitenta, a que corresponde o prédio urbano inicialmente identificado. Que estão assim os justificantes na posse do imóvel identificado, há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, sempre exercida a posse, em nome próprio, pacífica, contínua e publicamente, habitando-o suportando os respectivos encargos, tudo sem violência ou oposição de quem quer que seja, com conhecimento de toda a gente, mantendo sem interrupção essa posse há mais de vinte anos, pertencendo-lhes aquele prédio por título originário- a usucapião (cfr. doc. a fls. 95 a 99 dos autos) (al. B) dos factos provados). C) Os Réus construíram uma casa sobre o prédio descrito em A) no ano de 1967 (al. C) dos factos provados). D) Os Réus, com autorização verbal de (N) e mulher, herdeiros de (J), edificaram a expensas suas, sobre o terreno que constitui a parte rústica identificada em A), uma construção urbana (resposta com esclarecimento ao artigo 1.º da base instrutória). E) Desde 1967 até hoje os Réus sempre ocuparam o prédio, pagaram as contribuições, limparam, arranjaram, pintaram, todo à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, convencidos de que o solo do prédio lhes pertencia desde pelo menos 1972 (respostas aos artigos 8º a 12º da base instrutória). * Decidiu-se : - julgar a acção parcialmente procedente, e consequentemente declarar nula a escritura de justificação notarial lavrada no Terceiro Cartório Notarial do Funchal em vinte e nove de Dezembro de 1997, constante de fls. 24 a 25 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 235-C, daquele Cartório. - julgar totalmente improcedentes restantes pedidos deduzidos, absolvendo-se os Réus dos mesmos Inconformados, os Réus interpuseram recurso da sentença, na parte em que se declarou nula a escritura de justificação, que foi admitido como apelação. Formularam as seguintes conclusões: 1. Os Apelantes celebraram uma escritura de justificação notarial, onde declararam que tinham adquirido verbalmente e sem qualquer título, o solo do prédio em causa, no ano de 1972, a um tal (J.Pão) e (M.Pão). II- Mais alegaram os Apelantes que, entretanto, a expensas suas, por volta do ano mil novecentos e oitenta, edificaram a construção urbana de uma casa sobre aquele solo; III- A Apelada sentiu-se prejudicada com essa escritura de justificação e intentou a correspondente acção de impugnação; IV- Em sede da audiência de discussão e julgamento, provou-se que os Apelantes construíram a sua casa no ano de mil novecentos e sessenta e sete, mostrando-se preenchidos todos os requisitos do art. 1296.º do C. Civil, tendo isso mesmo, sido declarado, na douta sentença final; V- Mas a escritura de justificação notarial foi declarada nula pelo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo, sob o pretexto que os Apelantes tinham declarado na mesma, ter adquirido o solo do prédio onde construíram a sua casa, a um tal (J.Pão) e consorte, quando isso não era verdade, pois não se provou em sede da audiência final; VI - O que se provou em sede da realização da audiência de discussão e julgamento, foi que os Apelantes foram autorizados a construir a sua casa no ano de 1967 e não a aquisição do solo feita ao (J.Pão) e consorte. VII- Por esse motivo e apenas por esse motivo, embora os Apelantes tivessem provado todos os requisitos exigidos pelo artigo 1296.º do C. Civil e isso mesmo tivesse sido declarado na douta sentença, ora posta em crise, o tribunal a quo, declarou a nulidade da escritura de justificação VIII- Deste modo, os Apelantes viram reconhecido o seu direito de adquirir o prédio em causa, por usucapião, mas como a escritura foi declarada nula, ficaram sem título notarial para inscrevê-lo a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz; IX- E a Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, também não aceita fazer o registo a favor dos Apelantes, com base na sentença ora recorrida, sob o pretexto de que a mesma não condena a Apelada no reconhecimento da aquisição da propriedade por partes daqueles, embora declare a existência desse direito; X- A verdade é que a justificação celebrada pelos Apelantes, tem o seu apoio legal no art. 1296.º do C. Civil e isso mesmo foi dado como provado em sede de audiência final e nesse caso, é totalmente irrelevante saber “ o modo ”, “ onde ” e “ a quem” os justificantes adquiriram o prédio em causa. XI- A hipótese de aquisição originária prevista no artigo 1296.º do C. Civil, não tem por base qualquer aquisição anterior, nem verbal, nem titulada, sendo tal facto, totalmente irrelevante, em termos legais; XII- A hipótese de aquisição originária prevista no artigo 1296.º do C. Civil, exige um conjunto de requisitos que foram todos dados como provados, em sede da audiência final; XIII- Por outro lado, a escritura de justificação em causa, não contém qualquer das ilegalidades, que nos termos dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Notariado, possam conduzir sua nulidade; XIV- Finalmente, a escritura de justificação em causa não engloba qualquer negócio contra a lei, que nos termos do art. 294.º do C. Civil possa conduzir sua nulidade; XV - Antes pelo contrário, em sede da audiência de discussão e julgamento, provaram-se todos os requisitos da aquisição por usucapião exigidos pelo artigo 1296.º do c. Civil; XVI- Deste modo, a douta sentença, na parte em que declarou nula a escritura de justificação, deve ser revogada; XVII- Se assim não for entendido, por uma razão de economia processual, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em face da matéria dada como provada, deve declarar que a sentença da primeira instância ‚titulo suficiente para que os Apelantes possam proceder à inscrição do prédio em causa, a seu favor; XVIII- Ao julgar nula a escritura de justificação notarial, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, os artigos 294.º e 1296, ambos do Código Civil, artigos 70.º,71.º e 72.º do Código do Notariado e o art. 668.º, n.º1, al. C) do C. P. Civil. Nestes termos, sustenta que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, na parte em que declarou nula a escritura em causa, mas que se assim não for entendido, deve o Venerando Tribunal da Relação declarar que a sentença é título suficiente para inscrição do prédio a favor dos Apelantes na C.R.Predial competente. Não foram apresentadas contra-alegações II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC- Nas conclusões, coloca-se, essencialmente, a seguinte questão decidenda : Se a escritura de justificação notarial que tem por objecto o prédio urbano, ao sítio da Abegoaria, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, com área coberta de 46 m2 e logradouro com 80 m2, inscrito na matriz predial em nome do justificante marido sob o art.º 1.932, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, deve, ou não, ser considerada nula face às declarações dos justificantes. Vejamos. A escritura de justificação notarial outorgada, nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Cód. do Notariado, é o instrumento de que se socorre o adquirente que não dispõe de documentos para a prova do seu direito e pretende obter a primeira inscrição no registo predial. Se não possui o documento e tem dificuldades em obtê-lo, permite-lhe a lei que o registo se faça com base numa certidão extraída de uma escritura de justificação notarial, ao abrigo do n.º 1, do art.º 116.º do CRPredial. A justificação constitui um mero expediente técnico para registo, sendo a escritura um procedimento expedito que consiste numa mera declaração ( unilateral ) do interessado de que é e porque é titular do direito, feita perante o Notário e confirmada por testemunhas. Para segurança e prevenção do direito de terceiros que se arroguem ser os verdadeiros titulares, impõe a lei que o Notário só emita certidão, desde que se publicite o teor da justificação, por um prazo tido por razoável ( art.º 101.º n.º 2, do Cód. Notariado ), para que algum interessado possa impugnar o direito que se pretende justificar. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27-6-2000, CJ 2000, 3.º, 35; Isabel P.Mendes, Código Registo Predial Anotado e Comentado, 11.ª ed., p 330 e ss. Neste caso, como pretendiam registar o prédio urbano atrás referido, os Réus recorreram à justificação notarial, tendo declarado na escritura que eram donos e legítimos possuidores desse prédio e que o solo e logradouro do mesmo tinha sido adquirido pelo justificante marido, em 1972, por compra a (J.Pão) e mulher (M.Pão), residentes no mencionado sítio da Abegoaria, aquisição essa feita de modo verbal, sem ter sido reduzida a escritura pública, pelo que não dispunham de título formal que lhes permitisse o respectivo registo na Conservatória. Tais declarações revelaram-se falsas quanto ao título ou modo de aquisição do solo ou logradouro do prédio urbano que é objecto da justificação notarial, porquanto ficou provado que os Réus foram tão só autorizados a edificar por (N) e mulher, Herdeiros de (J), proprietário do prédio rústico, uma construção urbana sobre este prédio, não tendo aqueles (J.Pão) e mulher qualquer direito sobre o prédio em causa. Resulta, assim, que os Réus invocaram, na justificação notarial, um fundamento falso para justificar o direito a que se arrogavam quanto ao referido prédio urbano, pelo que a escritura respectiva enferma , não de um vício de forma ( artigos 70.º e 71.º do Cód. Notariado ),mas sim de um vício que afecta o conteúdo substancial desse acto nessa parte, que é determinante da sua nulidade parcial. Porém, e por outro lado, os Réus mais declararam, na escritura de justificação notarial que: « Entretanto e a expensas suas os justificantes no referido solo e logradouro edificaram a construção urbana, no ano de mil novecentos e oitenta, a que corresponde o prédio urbano inicialmente identificado. Que estão assim os justificantes na posse do imóvel identificado, há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, sempre exercida a posse, em nome próprio, pacífica, contínua e publicamente, habitando-o suportando os respectivos encargos, tudo sem violência ou oposição de quem quer que seja, com conhecimento de toda a gente, mantendo sem interrupção essa posse há mais de vinte anos, pertencendo-lhes aquele prédio por título originário- a usucapião » ( cfr. documento de fls. 95 a 99 ). Por outras palavras, os Réus justificaram, ainda, desse modo, o direito de propriedade sobre o prédio urbano, não com base em aquisição derivada, mas sim em aquisição originária, isto é, em usucapião. Na sentença recorrida, reconheceu-se, de forma clara, que os Réus adquiriram o prédio urbano por usucapião, pelo que ,nessa parte, a escritura de justificação notarial não contém quaisquer declarações falsas por parte dos justificantes, não padecendo, por isso, de qualquer nulidade nessa mesma parte. Consequentemente, considera-se nula a escritura de justificação notarial apenas na parte em que os justificantes declararam: « Que o solo e logradouro do referido prédio foi adquirido pelo justificante, no ano de mil novecentos e setenta e dois, por compra que fez a (J.Pão) e mulher (M.Pão), no regime da comunhão geral, residentes ao mencionado sítio da Abegoaria, feita de modo verbal, sem nunca terem reduzido a escritura pública tal aquisição, pelo que não dispõem de título formal que lhes permita o respectivo registo na referida Conservatória ». Acresce que, por outro lado, tal nulidade parcial da justificação notarial não determina a sua invalidade no seu todo, à luz do disposto no art.º 292.º do C.C. ( “ A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada “). Assim, a nulidade da justificação, baseada na aquisição derivada, não afecta nem se estende à parte da justificação do direito sobre o prédio urbano, com fundamento na usucapião, a qual, por isso, permanecerá válida, para todos os efeitos, por não se ter provado que os justificantes não teriam celebrado a escritura sem a parte viciada ( Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 626 : « A invalidade total só poderá ter lugar, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada » ). Procedem, pois, em parte as conclusões. III – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se, parcialmente, a douta sentença recorrida em que se declarou nula a referida escritura de justificação notarial ora em causa, lavrada no 3.º Cartório Notarial do Funchal, em 29-12-1997, na parte em que os justificantes declararam : « Entretanto e a expensas suas os justificantes no referido solo e logradouro edificaram a construção urbana, no ano de mil novecentos e oitenta, a que corresponde o prédio urbano inicialmente identificado. Que estão assim os justificantes na posse do imóvel identificado, há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja, sempre exercida a posse, em nome próprio, pacífica, contínua e publicamente, habitando-o suportando os respectivos encargos, tudo sem violência ou oposição de quem quer que seja, com conhecimento de toda a gente, mantendo sem interrupção essa posse há mais de vinte anos, pertencendo-lhes aquele prédio por título originário- a usucapião » Custas pelos Apelantes e pela Apelada, na proporção de metade. Lisboa, 24/06/04 (Gonçalves Rodrigues) (Ferreira de Almeida) (Salazar Casanova) | ||
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