Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ASCENSÃO LOPES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Corre termos no TAF do Funchal Acção Administrativa Especial em que se pede que o PDM da cidade do Funchal e o PU de Santa Luzia sejam desaplicados, no que concerne ao terreno objecto de Protocolo entre as partes do presente pleito. 2- A procedência de tal acção removerá o fundamento que a ora Agravante/Expropriante tem invocado para fundamentar o prosseguimento do processo de expropriação e poderá conduzir, a que a indemnização a pagar pela expropriação seja aferida nos termos do Protocolo e não atribuída em sede de expropriação litigiosa. 3-Haverá, pois, toda a vantagem, em termos de economia processual, em aguardar o desfecho da Acção Administrativa pendente, sob pena de tudo o que for processado no presente processo de expropriação litigiosa, tendente à fixação da indemnização, ficar posto em causa com a decisão da causa prejudicial. 4 - Mostra-se acertada a decisão de suspender a instância de que ora se agrava.O arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial. ( Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 6.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Por resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada em 30/04/1990 no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira I série nº 99, foi declarada a utilidade pública (doravante designada de DUP) de uma parte, com a área de 1122 m2 do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia da Sé com o nº 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ... a fls. 30V do livro B-99. Em 28/02/1992 foi elaborado um protocolo entre a Câmara Municipal do Funchal e a sociedade proprietária do imóvel expropriado ( na altura a M... ... SA) que pôs termo de forma amigável ao processo de expropriação então instaurado. Em 06/07/2005 a Câmara Municipal do Funchal desenvolveu novo processo de expropriação relativo à mesma parcela de terreno. O processo teve o seu desenvolvimento normal com peritagem e alegações das partes até que em 24/07/2009 a fls. 420 foi proferido despacho judicial ordenando a suspensão dos presentes autos É deste despacho que agravaram as expropriadas e que cumpre decidir. A agravante Câmara Municipal do Funchal apresentou as seguintes conclusões no recurso de agravo: I- Foi declarada a expropriação de uma porção de terreno com a área de 1.122 metros , pertencente á recorrida, destinada à construção da “ Obra pública de construção da Via à Cota 40 ( 2ª fase) e do Parque de Estacionamento”; II- Na sequência das negociações havidas entre as partes, a recorrida comprometeu-se a ceder gratuitamente à CMF a referida porção de terreno e em contrapartida, a autarquia aprovaria um edifício com um índice de construção, igual á àrea total do prédio, antes da expropriação; III- Para o terreno da recorrida, o Plano Director para a cidade do Funchal, aprovado a vinte e três de Março de 1972, previa, parte com um índice de 2, 0 e outra parte, com o índice de 1, 2; IV- Até ao dia de hoje, nunca a recorrida cedeu á CMF, nem de forma onerosa, nem gratuita, a área de 1.122 metros2, nem apresentou qualquer projecto para o prédio em causa, que fosse aprovado; V- O Plano de Pormenor para a Ribeira de Santa Luzia, fixou o índice de construção de 1, 6 , para o prédio em causa; VI- A recorrida decidiu avançar com uma acção contra a Câmara, pedindo que seja respeitado o mencionado Protocolo de Acordo e que fosse atribuído ao seu prédio, o índice de 2, 3. VII- Em face dessa posição da recorrida, a CMF avançou com a expropriação litigiosa da porção de terreno em causa , pois a mesma nunca lhe tinha sido cedida e nunca poderia aprovar um edifício com um índice de 2, 3 , por tal ser manifestamente ilegal; VIII- No âmbito dos presentes autos e como resulta de fls,. 161 , a porção de terreno em causa, já foi adjudicada á recorrente, faltando apenas discutir o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante; IX- Os pedidos das duas acções são totalmente diferentes, pois num visa-se a aquisição de uma porção de terreno, pela via da expropriação e na outra, o cumprimento de um acordo, que nunca poderá ser cumprido, pelas razões acima expostas; X- E esse Protocolo não poderá ser cumprido, porque a recorrida não entregou e nunca irá entregar gratuitamente a porção de terreno em causa, à CMF e esta, nunca poderá aprovar um prédio com um índice de construção ilegal; XI- Não assiste qualquer causa de prejudicialidade dos autos nº 181/04 do TAFF, relativamente , aos presentes autos; XII- Quando muito, o contrário é que seria verdadeiro, uma vez que, com o fim da presente expropriação, os autos da acção nº 181/04, deixam de fazer sentido; XIII- A matéria a decidir nos presentes autos , não está dependente dos autos nº 181/04, do TAFF; XIV- Ao ordenar a suspensão da presente instância, o tribunal a quo, violou, por erro e interpretação, o artigo 279, nº 1 do CPC. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto despacho que suspendeu a presente instância, tudo com as legais consequências, como é de Justiça. Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Os presente autos encontram-se dependentes do desfecho da Acção Administrativa Especial, que corre os seus termos sob o n.° 000/04.4BEFUN, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal; 2. Nos presentes autos a relação de prejudicialidade resulta da circunstância da procedência da referida Acção Administrativa conduzir à alteração da situação jurídica que serve de fundamento ao prosseguimento de processo de expropriação litigiosa; 3. A situação jurídica que se encontra na base do processo de expropriação subjudice é a alegada impossibilidade de cumprir o acordo global quanto à compensação a atribuir em sede de expropriação, constante do Protocolo celebrado no dia 28 de Fevereiro de 1992; 4. A sentença, proferida em sede de acção administrativa, que declare a ilegalidade do PDM da cidade do Funchal e do PU da Ribeira de Santa Luzia e condene a Câmara Municipal a desaplicar os referidos instrumentos de gestão territorial, no que ao terreno objecto do Protocolo diz respeito, conduzirá, em última análise, a que a compensação pela expropriação tenha lugar por cumprimento do referido Protocolo e não com base num valor apurado em sede de expropriação litigiosa; 5. Em termos de economia processual, haverá toda a vantagem em aguardar o desfecho da Acção Administrativa pendente, sob pena de tudo o que for processado em sede de expropriação litigiosa tendente à fixação da indemnização ficar posto em causa com a decisão da causa prejudicial; 6. A relação de dependência não envolve um juízo quanto à probabilidade de procedência da causa prejudicial, nem fica prejudicada pela divergência de pedidos; 7, Verificada a existência efectiva da pendência de causa prejudicial não poderia, no caso sub judice, o Tribunal ter decidido de modo diferente; 8. Os argumentos invocados pela ora Agravante para sustentar a não verificação de pendência de causa prejudicial e., em consequência, peticionar a revogação do despacho recorrido, não merecem acolhimento, pelo que deverá o presente Agravo ser julgado totalmente improcedente por não provado. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, ser mantido o despacho que ordenou a suspensão dos presentes autos com fundamento no artigo 279º nº l, do Código de Processo Civil 2 -FUNDAMENTAÇÃO: 1) É o seguinte o teor do despacho recorrido: “A fls. 382 e seguintes foi junta certidão da petição inicial relativa ao Processo.nº 001/00.4BEFUN que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Da análise da referida peça processual verifica-se que a aqui expropriada é autora e a expropriante é a ré. De entre os pedidos formulados consta a declaração de ilegalidade do Plano Director Municipal do Funchal e do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, desaplicando-se o seu normativo no que concerne ao terreno objecto dos presentes autos e, bem assim, a condenação do Município do Funchal na abstenção da prática de toda e qualquer actuação administrativa que afecte o conteúdo do protocolo celebrado em 1992 no que concerne à edificabilidade do terreno objecto do mesmo. Verifica-se, assim, que a presente acção de expropriação está dependente do julgamento daquela, já que se a mesma for julgada procedente nos enunciados pedidos, a presente acção torna-se inútil. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 279º nº1 do Código de Processo Civil, ordena-se a suspensão dos presentes autos. Notifique.” Outros factos relevantes para a decisão do agravo e que resultam dos autos: 2) Em 06/07/2005 o Vice Presidente da Câmara Municipal do Funchal remeteu ao Mº Juiz de Direito do Tribunal judicial do Funchal o processo de expropriação por utilidade pública das “parcelas dos imóveis e dos imóveis necessários à “ Obra de Construção da 2ª fase da via à Cota 40, entre a Rua ... e o Largo ... e do Parque de Estacionamento “ situados às freguesias de Santa Luzia e Sé Concelho do Funchal parcela nº 00. Este processo está na origem dos presentes autos ( vide fls. 1). 3) Em 02/06/2005 os Srs árbitros nomeados pelo Sr Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa acordaram no valor de 184.915 Euros a atribuir ao proprietário pela expropriação da dita parcela 26, considerando a data da Declaração de Utilidade Pública de 30/04/1990. ( vide fls. 17). 4) Em 14/06/2005 a Câmara Municipal do Funchal depositou na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal Judicial do Funchal a quantia de 184.915 Euros valor fixado na arbitragem a atribuir aos proprietários pela expropriação da dita parcela 26. ( vide guia de depósito de fls. 3). 5) Já anteriormente a parcela nº 26 fora objecto de processo expropriativo da iniciativa da mesma Câmara que terminou com a celebração de um protocolo entre a expropriante e os expropriados datado de 28/02/1992.( vide fls.59 a 62) 6) Visando apreciar o alegando incumprimento do protocolo dito em 5) por parte da Câmara Municipal foi interposta acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal onde tomou o nº 00/04.4BEFUN ( fls. 382 dos autos). 7) Quando notificada para apresentar árbitro no âmbito do novo procedimento de expropriação o que sucedeu através do ofício da Câmara Municipal do Funchal com a referência DJ/2005 de 17/03/2005 que consta de fls. 28 a ora agravada reclamou junto do Sr. Vereador da Câmara Municipal do Funchal, responsável pelo Pelouro das Obras Públicas nos termos constantes de fls. 46 a 48 de que destaca o pedido de suspensão dos actos administrativos contidos no mesmo ofício. 8) Em resposta à insistência da agravada para que fosse atendido o seu pedido de suspensão das diligências tendentes à execução de actos administrativos contidos no mencionado ofício de 17/03/2005 foi proferida pela Câmara Municipal do Funchal a seguinte resposta que seguiu a coberto do ofício 8847 com a referência E-9(p-26)DJ/2005 e com a data de 26/04/2005: “ASSUNTO: Expropriação por Utilidade Pública das Parcelas dos Imóveis e dos Imóveis Necessários à Obra Pública de Construção da 2a Fase da Via à Cota. . Entre a Rua ... e o Largo ... e do Parque de Estacionamento" situados às freguesias de Santa Luzia e Sé, concelho do Funchal Parcela 00. Em resposta ao vosso requerimento, datado de 2005/04/12, com o registo de entrada RQ 16042, informamos: 1. O protocolo outorgado no dia 28 de Fevereiro de 1992, foi lavrado no decurso do processo expropriativo referido em epígrafe, o qual teve início a 30 de Abril de 1990, como é do vosso conhecimento. 2, Conforme referido por nós em anterior ofício, E-9 (p-26)/DJ/2005, datado de l de Abril, o acordo que aquele protocolo titulou, não pode, hoje, ser cumprido, peias razões também já enunciadas por nós e constantes no ponto n° 3, daquele nosso ofício 3.E, não havendo acordo quanto ao montante indemnizatório, deverá o mesmo ser fixado com recurso à arbitragem, conforme dispõe o artigo 38°, n° 1, do Código das Expropriações. 4.O objectivo do recurso à arbitragem é, unicamente, aquele que decorre do preceito legal referido no ponto anterior, isto é, a fixação do crédito indemnizatório a pagar por esta Câmara Municipal, decorrente da expropriação referida em título, Com os melhores cumprimentos, Paços do Município do Funchal, aos 22 de Abril de 2005(…)” 9) Em 03/10/2005 a ora agravada interpôs recurso do acórdão referido em 1). DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO: Entendemos que não assiste razão à recorrente sendo de confirmar na íntegra a decisão agravada. Fazemos nossa a argumentação expendida pela agravada, quando refere que: “(…) De facto encontra-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal uma Acção Administrativa Especial, que corre os seus termos sob o n.° 000/04.4BEFUN, na qual se discute a ilegalidade do Piano Director Municipal do Funchal e do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, peticionando a ora recorrida a sua desaplicação, no que concerne ao terreno objecto de um Protocolo celebrado com a ora Agravante. A referida invalidade funda-se na violação de um Protocolo celebrado, em 28 de Fevereiro de 1992, entre M. ..., S.A., proprietária original do terreno, e a Câmara Municipal do Funchal, através do qual foi posto fim ao processo de expropriação, que se havia iniciado em 29 de Março de 1990 com a Declaração de Utilidade Pública (de ora em diante, DUP) com carácter de urgência das expropriações necessárias à execução da segunda fase da via à cota 40, Nos termos do Protocolo a Câmara Municipal adquiriu gratuitamente a parcela de terreno a expropriar e, em contrapartida, acordou em compensar a M. ..., S.A. mediante a aprovação de projecto e a concessão de licença para a execução de obras de um imóvel urbano, na parte não expropriada do prédio ou do conjunto de prédios (...) com área de construção igual àquela que teria a totalidade do dito prédio ou conjunto predial (com a área expropriada e cedida). Contudo, a Câmara Municipal do Funchal veio em 2005 considerar que o Protocolo não mais podia ser cumprido por, alegadamente, se mostrar contrário ao Plano Director Municipal da cidade do Funchal e ao Piano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, pelo que a indemnização haveria de ser determinada, no presente processo expropriativo, mediante acórdão arbitral. Do exposto decorre que entre as duas acções existe uma patente relação de prejudicialidade, porquanto se a Acção Administrativa Especial for considerada procedente por provada, julgando-se ilegal o Plano Director Municipal (de ora em diante PDM) da Cidade do Funchal e o Plano de Urbanização (de ora me diante PU) de Santa Luzia, a Câmara Municipal será condenada a desaplicar os referidos instrumentos de ordenamento do território, no que ao terreno objecto do Protocolo diz respeito e, como tal, ficará a ora Agravante, em condições de cumprir o supra referido acordo, que veio pôr termo ao processo expropriativo estabelecendo as condições globais quanto à indemnização a pagar. (…)” Em complemento cumpre esclarecer que enquanto que a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), à acção administrativa especial aplicam-se as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA( Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos). Trata-se de uma acção que se destina a impugnar a legalidade de um acto administrativo equivalendo ao defunto recurso contencioso de anulação, e tem potencialidade para lograr o desiderato pretendido pelos seus autores. Por outro lado dispõe o artigo 279.°, n° l, do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O Professor Alberto dos Reis, define o nexo de prejudicialidade ou de dependência do seguinte modo: na pendência de duas acções dá-se o caso de o julgamento de uma poder vir a afectar o julgamento da outra" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, 1982, página 384), A ora Agravante põe em causa a relação de dependência existente entre os presentes autos e a Acção Administrativa Especial que corre os seus termos sob o n.° 181/04,4BEFUN, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na consideração que ocorre divergência de pedidos e que a mesma acção é improcedente. Argumenta que os pedidos formulados perante o Tribunal Administrativo do Funchal nunca poderão proceder, porquanto a aquisição da parcela de terreno em causa nos presentes autos terá ocorrido, não através do Protocolo celebrado em 28 de Fevereiro de 1992, mas sim através dos presentes autos de expropriação litigiosa. Mas não é assim. O juízo sobre a improbabilidade da procedência dos pedidos formulados em sede de Acção Administrativa Especial, não pode relevar. O que importa saber é se a sentença a proferir numa dada acção retirará fundamento a outra. Ora, a este propósito determinou o Tribunal da Relação de Lisboa no rec. 5457/08.9TBOER-A.L1-6, acórdão de 18-03-2010 disponível na base de dados da DGSI que “ Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. No nosso caso, a Acção Administrativa Especial, a correr os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, sob o n.° 000/04.48EFUN, é causa prejudicial em relação ao presentes autos, na medida em que a sentença a ser proferida poderá modificar a situação jurídica que esteve na base do processo de expropriação - a saber: a impossibilidade de cumprir o Protocolo por parte da entidade ex-propriante, por ser contrário ao PDM da cidade do Funchal e ao PU da Ribeira de Santa Luzia. Na referida acção administrativa um dos pedidos é, exactamente, que o PDM da cidade do Funchal e o PU de Santa Luzia sejam desaplicados, no que concerne ao terreno objecto do Protocolo, pelo que a sua procedência removerá o fundamento que a ora Agravante tem invocado para fundamentar o prosseguimento do processo de expropriação pelo que a eventual declaração de ilegalidade dos instrumentos de gestão territorial potencia o possível o cumprimento do Protocolo, o que a suceder implica a modificação da situação jurídica que a Agravante invoca como estando na base do presente pleito. Por isso, entendemos que a decisão do presente processo de expropriação depende do julgamento da Acção Administrativa Especial a correr perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, até porque pode retirar fundamento à intenção da ora Agravante de expropriar o terreno objecto do Protocolo, fixando a indemnização a pagar através de acórdão arbitral. De outro modo, a divergência de pedidos em nada impede a verificação de pendência de causa prejudicial, na medida em que não se está aqui perante a excepção de litispendência, nem se visa evitar a contradição de julgados, mas sim tutelar o princípio da economia processual. Efectivamente, a cláusula prevista na primeira parte no n.° l do artigo 279.° do CPC não exige identidade de pedidos, mas apenas uma relação de dependência, que no caso é patente. Em síntese, a procedência da Acção Administrativa Especial poderá conduzir, a que a indemnização a pagar pela expropriação seja aferida nos termos do Protocolo e não atribuída em sede de expropriação litigiosa, pelo que haverá toda a vantagem, em termos de economia processual, em aguardar o desfecho da Acção Administrativa pendente, sob pena de tudo o que for processado no presente processo de expropriação litigiosa tendente à fixação da indemnização ficar posto em causa com a decisão da causa prejudicial. Também, pelo que acabou de se dizer, consideramos que, nos presentes autos, não se verifica a previsão normativa do n.° 2 do artigo 279.° do CPC. Perante tudo o que ficou dito e, as circunstâncias concretas em que foi decretada a suspensão da instância, mostra-se acertado o despacho recorrido que é de manter. 4- DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Lisboa 28 de Outubro de 2010 Ascensão Lopes Gilberto Jorge José Eduardo Sapateiro |