Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009762 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI INVALIDEZ PENSÃO DE INVALIDEZ DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201160027976 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART389. D 45266 DE 1963/09/23 ART76 ART77 N1 N3 N4 ART87. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Quando uma lei pertencente a determinado ramo de direito faz apelo a conceitos de outro ramo também jurídico, tais conceitos são integrados naquela lei com o sentido, o alcance e a extensão que têm no ramo a que pertencem. II - O pensionista por invalidez encontra-se antecipadamente reformado por invalidez absoluta e definitiva, pelo que o senhorio não pode invocar, contra ele, o direito de denúncia do arendamento com o fundamento da necessidade da casa para sua habitação. | ||