Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027976
Nº Convencional: JTRL00009762
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
INVALIDEZ
PENSÃO DE INVALIDEZ
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199201160027976
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART389.
D 45266 DE 1963/09/23 ART76 ART77 N1 N3 N4 ART87.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
Sumário: I - Quando uma lei pertencente a determinado ramo de direito faz apelo a conceitos de outro ramo também jurídico, tais conceitos são integrados naquela lei com o sentido, o alcance e a extensão que têm no ramo a que pertencem.
II - O pensionista por invalidez encontra-se antecipadamente reformado por invalidez absoluta e definitiva, pelo que o senhorio não pode invocar, contra ele, o direito de denúncia do arendamento com o fundamento da necessidade da casa para sua habitação.