Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
717/13.0TYLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: FACTOS-INDICES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
CUMPRIMENTO
CAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os factos-índices elencados nas alíneas a) a h) do nº1 do art.º. 20º do CIRE manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência.
2. O requerido pode impedir a declaração de insolvência  demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência –art. 30º, n.º 3, do CIRE.
3. Tendo-se provado ser o montante da dívida da requerida ao requerente de valor não inferior a €950.000,00, remontar o vencimento da dívida ao ano de 2008 e que desde 2008 ou 2009 (realidade actual) a devedora não retira rendimentos da actividade para a qual foi constituída (a indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de prédios adquiridos para esse fim), mas sim do arrendamento de algumas fracções que tem para venda, é de considerar preenchido o facto-índice a que alude o art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE, evidenciando aqueles factos a impossibilidade da requerida pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações.
4. Em face dessa demonstração, competia à devedora provar que tinha capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é demonstrar que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo.
 (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Banco E, S.A, intentou a presente acção declarativa com processo especial contra JM, Lda requerendo a declaração de insolvência desta.
Alegou, em síntese, que, por virtude da incorporação por fusão do Banco IC, SA, sucedeu na titularidade de três créditos sobre a requerida relativos a um contrato de mútuo celebrado em 25/09/2002, a um contrato de financiamento celebrado a 26/11/2002 e a um saldo devedor da conta à ordem; que do contrato de mútuo encontra-se em dívida a quantia de €450.847,00, de capital, e €247.288,70 de juros, acrescidos de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que do contrato de financiamento encontra-se em dívida €230.000,00 de capital e €129.746,07 de juros, acrescidos de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que a requerida movimentou a débito a conta aberta junto da requerente, não tendo reposto as quantias utilizadas, tendo originado em 11/07/2009 um saldo devedor de €370,86 de capital e €442,02 de juros, acrescido de imposto de selo, calculados até 15/04/2013; que até ao presente momento é credor da requerida do montante de €1.058.694,65; que para garantia das obrigações contraídas constituiu a requerida a favor do Banco E hipoteca sobre 11 fracções, destinadas a comércio, do prédio urbano sito na Rua …, no B…, que identifica, até ao montante máximo de €4.679.500,00; que a requerida não cumpre sistematicamente as suas obrigações vencidas desde Agosto de 2008; que tem intentada contra si, pelo menos, uma acção executiva, sendo a quantia exequenda de €2.368,80; e que não tem actividade, nem trabalhadores a seu cargo, a sua sede encontra-se deserta, já não tem estabelecimento aberto ao público e incumpre as suas obrigações para com a Segurança Social há mais de 6 meses.
Citada, a requerida veio deduzir oposição, em que contestou o montante reclamado pela requerente, na parte respeitante a juros de mora, e invocou que no âmbito de uma acção executiva contra si instaurada pela requerente, foram penhorados diversos imóveis e já vendido um, cujo preço (€200.700,00) deverá ser entregue à requerente, assim reduzindo o valor em débito; que a requerente não aceitou a dação em pagamento de vários imóveis; que relativamente à acção executiva indicada pela requerente, deduziu oposição, tendo aí explicado que não efectuou o pagamento da quantia em causa, por o não considerar devido e não por falta de capacidade para o efeito; que enfrenta dificuldades as quais resultam, em larga medida, da impossibilidade de urbanização e loteamento de um bem imóvel por si adquirido, encontrando-se pendente um recurso em que peticionou a condenação do Estado no pagamento de indemnização pelos danos causados em virtude da falta de autorização para explorar o referido bem imóvel; que tem dois trabalhadores ao seu serviço e ainda o gerente JD; que tem estabelecimento aberto e tem actividade (tem 5 lojas arrendadas e encontra-se a promover a venda dos imóveis disponíveis); que celebrou com o Banco Popular um acordo, nos termos do qual aquele se obrigou a conceder-lhe um empréstimo de €650.000,00, tendo a requerida se comprometido a destinar €150.000,00 à regularização dos montantes devidos à Segurança Social e à Fazenda Nacional, tendo já pago àquela a quantia de €71.484,22, restando pagar a quantia de cerca de €26.000,00; que nada deve à Fazenda Nacional; e que apresentou em 2011 um activo superior ao passivo.
Na audiência de julgamento foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Pelo despacho de fls. 499 a 505 foi respondido à matéria de facto controvertida e fixados os factos provados.
Após foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção e a requerida foi absolvida do pedido de declaração de insolvência.
     Inconformado, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
            I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls... na parte em que considerou não se encontrarem verificados indícios conjugados suficientes da insolvência da Recorrida, J.D., Lda.
II - Resultou provado que a requerida é devedora à Requerente de quantia superior a 600.000,00, desde 2008 e à Segurança Social de, pelo menos, € 26.000,00.
III - Muito embora assuma que "o montante em dívida e a longevidade da mesma, levam a crer que a requerida não tem capacidade para satisfazer o seu pagamento" - ou seja, que se encontra insolvente nos termos definidos no art.º 3.º n.º 1 do C/RE, - a douta sentença recorrida, ainda assim, entende que tais factos são insuficientes para justificar o preenchimento da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE.
IV - Efectivamente, considerou o douto tribunal a quo que "provado está que existe um estabelecimento em funcionamento, na sede da sociedade trabalha o gerente e a requerida, apesar de não estar a desenvolver a actividade correspondente ao seu objecto social, está em funcionamento e gera rendimentos ( ... ) a alegada falta de actividade perde relevo, pois a mesma, em nosso entender, apenas importa para efeitos de apreciação da situação de insolvência, se implicar a ausência de rendimentos, o que não sucede neste caso. "
V - Da única actividade efectivamente exercida pela requerida desde há cerca de 5 anos - arrendamento dos imóveis por si construídos no passado - resulta um lucro comprovado mensal de cerca de € 2750 (dois mil, setecentos e cinquenta euros).
VI - Conforme se extrai da Declaração de IRC de 2012, relativa ao exercício de 2011, a J.D. apresentou um prejuízo para efeitos fiscais de € 15.574,81 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos).
VII - Do depoimento da testemunha da requerida, LC, utilizado na douta fundamentação pelo M" Juiz a quo, retira-se "que a actividade de construção se mostra parada, restando apenas a gestão do património, sua conservação e manutenção".
VII - Para além da actividade comprovadamente levada a cabo pela J.D. não gerar lucros suficientes para o cumprimento das suas obrigações correntes muito menos das vencidas atenta a já referida dimensão essa mesma actividade não está compreendida no objecto social da empresa.
VIII - Efectivamente, tendo a requerida "por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos prédios adquiridos para esse fim" dedica-se exclusivamente, há quase 5 anos, repisa-se, ao mercado de arrendamento.
IX - A prática de uma actividade não compreendida no objecto contratual constitui comportamento de tal forma gravoso que configura causa/fundamento de dissolução da própria sociedade - art.º 142.º  n.º 1, alínea d) do C.S.C.
X - A determinação estatutária do objecto social visa tutelar e proteger interesses que o legislador considerou de extrema relevância social, designadamente os dos sócios, dos credores sociais e de terceiros e do próprio Estado.
XI - Nomeadamente no que se refere aos credores, cujos interesses são a pedra de toque do actual processo de insolvência, a específica/obrigatória determinação do objecto social da empresa visa protegê-los, in casu, quando o Banco E concedeu o crédito que a requerida incumpre há vários anos confiou na sua afectação específica aos fins da J.D., Lda. e não a outros,' quando o Banco E afirmou que a requerida não exerce actividade há muito tempo refere-se, como não podia deixar de ser, à actividade compreendida no seu objecto social.
XII- Demonstrada que a efectiva actividade levada a cabo pela J. D. não só não gera rendimentos suficientes que permitam o regular funcionamento da mesma e cumprimento das suas obrigações correntes/vencidas.
XIII - E, principalmente, que constitui violação do objecto social da mesma em claro prejuízo dos credores por extravasar o seu objecto social terá necessariamente que se concluir pela insolvência da requerida.
XIV - A douta sentença recorrida violou/realizou uma deficiente aplicação das seguintes normas do CIRE: art.º 3.º, n.ºs 1 e 2,  20º. n.º 1 alínea b), e 30.º n.ºs 3º e 4º e 6º e 11º do CSC.
            Termina pedindo seja declarada insolvente a requerida.
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
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II. Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 - J. D., Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Estrada Nacional n° …, …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da M… (alínea A) da matéria de facto assente).
2 - A requerida tem por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos prédios adquiridos para esse fim (alínea B) da matéria de facto assente).
3 - A requerida tem o capital social de €249.398,9S, dividido em 3 quotas, nos seguintes termos:
- Uma quota no valor nominal de €199.519.16, pertencente a JD;
- Uma quota no valor nominal de €24.939,90, pertencente a MD;
- Uma quota no valor nominal de €24.939,89, pertencente a CD (alínea C) da matéria de facto assente).
4 -É gerente da Requerida JD, residente Estrada Nacional, n° …, … direito, … (alínea D) da matéria de facto assente).
5 - O Banco E, S.A. incorporou por fusão o Banco IC, S.A. (alínea E) da matéria de facto assente).
6 - No exercício da sua actividade bancária, em 25/09/2002, a requerente celebrou com a requerida, um contrato de mútuo, no montante de €3.500.000, cuja cópia se mostra a fls. 19 e ss. dos autos, dando-se o respectivo teor aqui por reproduzido (alínea F) da matéria de facto assente).
7 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos previstos no contrato referido em F), em Setembro de 2008 (alínea H) da matéria de facto assente).
9 - Por carta datada de 21.2.2011, cuja cópia se mostra a fls. 32 dos autos, o Banco E informou a requerida que o referido contrato havia sido denunciado, exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato referido em F), incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em divida até ao final do prazo do contrato (alínea I) da matéria de facto assente).
10 - No exercício da sua actividade bancária, em 26/11/2002, a requerente celebrou com a requerida, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, destinado a apoio de tesouraria, até ao montante máximo de € 250.000,00, cuja cópia se mostra a fls. 33 e ss. dos autos (alínea J) da matéria de facto assente).
11 - Clausulou-se no citado contrato, que o capital mutuado venceria juros calculado com base na "Euribor" a 6 meses, arredonda para o 1/4% imediatamente superior, acrescida de um "spread" de 2,25%, susceptível de ser actualizada, nos termos do art. 4° do Decreto - Lei n." 220/94, de 23 de Agosto, e acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal (alínea L) da matéria de facto assente).
12 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos previstos no referido contrato em Agosto de 2008 (alínea M) da matéria de facto assente).
13 - Por carta datada de 21.2.2011, cuja cópia se mostra a fls. 37 dos autos, o Banco E informou a requerida que o referido contrato havia sido denunciado, exigindo o pagamento da totalidade do valor do contrato referido em J), incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em divida até ao final do prazo do contrato (alínea N) da matéria de facto assente).
14 - O Condomínio da Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, …, e …, instaurou contra a requerida acção executiva que se encontra a correr os seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, processo n.º … no valor de € 2.368,80 (alínea O) da matéria de facto assente).
15 - O Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de S…, reclamou da requerida o pagamento de €98.271,76, no âmbito do processo n.º … (alínea P) da matéria de facto assente).
16 - A requerida é devedora de, pelo menos, €26.000,00 à Segurança Social (alínea Q) da matéria de facto assente).
17 - A requerida subscreveu e entregou à requerente duas livranças, no âmbito dos acordos referidos em F) e J) (assente por acordo em audiência).
18 - A requerida é titular da conta de depósitos à ordem n.º …) aberta junto da requerente (resposta ao quesito 1°).
19 - A requerida movimentou a referida conta à ordem, tendo originado, em 11.7.2009, um saldo devedor no montante de €370,86 (resposta ao quesito 3°).
20 - A requerida não procedeu ao pagamento do montante de €370,86 (resposta ao quesito 4°).
21 - A requerida, pelo menos, desde 2008/2009, dedica-se a arrendar fracções por si construídas, sendo essa actualmente a actividade de que retira rendimentos (resposta ao quesito 5º).
22 - São trabalhadores da requerida, CD e LC (resposta ao quesito 25°).
23 - O gerente da requerida tem como local de trabalho a sede da mesma (resposta ao quesito 26°).
24 - A requerida tem estabelecimento aberto ao público na Rua …, n." …, B… (resposta ao quesito 27°).
25 - ( ... ) Onde presta serviços o trabalhador LC (resposta ao quesito 28º).
26 - Em 26.04.2013 a requerida celebrou um acordo com a imobiliária R (MP - Sociedade de Imobiliária Lda.), nos termos do qual esta última se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na comprai trespassei arrendamento do imóvel sito na Rua …, n." …, B…, pelo preço de €59.000,00 (resposta ao quesito 29°).
27 - As fracções sitas na Rua … n.ºs … estão arrendadas (resposta ao quesito 30°).
28 - Em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional da requerida à Segurança Social (resposta ao quesito 31°).
29 - A requerida procedeu ao pagamento do montante total de € 71.484,22 à Segurança Social (resposta ao quesito 33°).
30 - Em Maio de 2013 a requerida tinha a sua situação tributária regularizada (resposta ao quesito 34°).
31 - A requerida registava no Balanço de 2011 um passivo de € 104.798,30, referente a dívidas ao Estado e outros entes públicos (resposta ao quesito 35°).
32 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um activo de €7.475.925,41 (resposta ao quesito 36°).
33 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um passivo de €6.021.619,46 (resposta ao quesito 3T).
34 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um activo de €6.681.792,91 (resposta ao quesito 38°).
35 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um passivo de €5.246.608,07 (resposta ao quesito 39°).
36 - No final do exercício de 2010 a requerida apresentava um passivo corrente perante fornecedores no valor de €15.226,03 (resposta ao quesito 40°).
37 - No final do exercício de 2011 a requerida apresentava um passivo corrente perante fornecedores no valor de €2.178,00 (resposta ao quesito 41°).
38 - A requerente intentou contra a requerida, JD e a MD uma acção executiva com base em duas livranças, subscritas e avalizadas pelos executados, nos valores de € 585.272,12 e de €301.572,26, a qual corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da M…, sob o n…..
39 - No âmbito da referida execução foram penhorados os seguintes imóveis:
1. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma A, no B…, com o valor base de € 90.400,00;
2. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma B, no B…, com o valor base de € 158.900,00;
3. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma C, no B…, com o valor base de € 185.500,00;
4. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n." …, Fracção autónoma L, no B…, com o valor base de € 108.800,00;
5. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma M, no B…, com o valor base de € 117.000,00;
6. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma N, no B…, com o valor base de € 80.500,00;
7. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma Z, no B…, com o valor base de € 83.600,00;
8. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AA, no B…, com o valor base de € 95.100,00;
9. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AB, no … com o valor base de € 117.000,00;
10. Fracção autónoma destinada ao comércio e serviço, sita na Rua …, n.º …, Fracção autónoma AC, no B…, com o valor base de € 76.800,00;
11. Fracção autónoma destinada a habitação, sita na Rua …,  n.º …, …, Fracção autónoma AF, no B…, com o valor de base € 223.600,00;
12. Fracção autónoma destinada a habitação, sita na Rua …, n.º …, …, Fracção autónoma X, no B…, com o valor base de € 482.300,00.
40 - Os imóveis penhorados foram colocados à venda por proposta em carta fechada.
41 - A requerida requereu, naquele processo de execução que, atendendo a que o valor dos bens penhorados à ordem daqueles autos excedia manifestamente o valor da dívida exequenda, sendo desnecessária a venda de todos os bens penhorados, que fossem preferente e primeiramente vendido os imóveis descritos nos n.ºs 1 a 11 supra, o que foi deferido pelo Juiz nesse processo.
42 - No âmbito da referida execução, foi vendido, em 25.3.2013, o imóvel correspondente à Fracção autónoma designada pela letra "AF", sita na Rua …, n…., …, … pela quantia de €200.700,00.
43 - Na acção executiva instaurada pelo Condomínio da Rua …, n.ºs …, no valor de €2.368,80, que corre termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, sob o n.º …, foi deduzida oposição à execução pela requerida.

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III. Nos termos dos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do N.C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se essencialmente em saber se se verifica a situação elencada no n.º 1, al. b) do art. 20º do CIRE.
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IV. Da questão de mérito:
Como se refere na sentença recorrida, quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguns dos factos-índices elencados nas alíneas a) a h) do nº1 do art.º. 20º do CIRE.
Estes factos-índices manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência, cuja ocorrência objectiva podem fundamentar o pedido, permitindo aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, n.º 1).
A lei admitiu ainda um importante ajustamento a esta noção, ainda que restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos – cfr. art.º. 3º, nºs 4 e 2, respectivamente.
O requerido/devedor pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência – vide art. 30º, n.º 3, do CIRE – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pags. 133 e Ac STJ 31-01-2006 relatado pelo Cons. Borges Soeiro, in www.dgsi.pt.  
Por isso, há que averiguar previamente se os factos dados como provados fazem presumir a insolvência; na afirmativa terá de se averiguar se essa presunção foi ilidida.

Na apelação está essencialmente a questão de saber se os factos provados integram a situação prevista no art. 20º, n.º 1 al. b) do CIRE - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Nesta sede, exarou-se na sentença que:
“Temos, portanto, que os únicos factos a relevar para o preenchimento da al. b) do art.20° são o montante em dívida e a longevidade do incumprimento.
Porém, face ao demais apurado, concretamente, pagamentos efectuados à Segurança Social situação tributária regularizada, contratos de trabalho com as obrigações cumpridas e empresa em funcionamento, não vemos como poderemos concluir que a requerida está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas.
É certo que a requerida demonstra não conseguir liquidar o débito perante a requerente.
Tal não é, porém, suficiente para, nos termos daquela norma legal (art.20°, n.º 1 b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) concluirmos pela sua insolvência pois, como já deixámos expresso, este normativo não se basta com a prova de um incumprimento, ainda que de uma obrigação de valor elevado, como é o caso, mas exige que, a acrescer a esta prova, seja demonstrado que a requerida não tem meios para fazer face a outras (a maioria) das suas obrigações vencidas.
Ora, não foi o que resultou da prova realizada, mas o inverso. Desde logo, provou-se que a requerida está a cumprir as suas obrigações vencidas para com a Segurança Social, tem património passível de fazer face à divida para com a requerente e desenvolve uma actividade produtiva.
Acresce ainda que, analisados os elementos contabilísticos da requerida referentes aos exercícios de 2010 e 2011, verificamos que os valores de activo aí inscritos são superiores aos do passivo, pelo que também pelo art.3°, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não alcançamos a conclusão que a requerida está em situação de insolvência.
Tudo visto, a conclusão impõe-se - a requerente não provou factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº l do art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, incumprindo o respectivo ónus probatório”.
Dissentindo desta visão das coisas, sustenta a apelante que a factualidade provada preenche a situação prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 20º.
Vejamos.
Do provado, conjugado com a posição assumida pela requerida na oposição, deriva que esta tem para com a requerente as seguintes dívidas vencidas:
      - a quantia de €450.847,00, acrescida dos juros vencidos desde 25/09/2008, decorrente do incumprimento do contrato de mútuo celebrado a 25/09/2002;
    - a quantia de €230.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos desde 21/08/2008, decorrente do incumprimento do contrato de abertura de crédito em conta corrente, outorgado dia 26/11/2002;
          - a quantia de €370,86, acrescida dos juros de mora, relativo ao saldo negativo da conta à ordem.
          No que tange ao montante dos juros devidos, estabeleceu-se no contrato de mútuo que os juros devidos seriam à taxa de 5,5%, acrescidos da sobretaxa de 4%, em caso de não pagamento de uma prestação; e que a taxa de juros poderia ser revista e actualizada com base na Euribor de referência, acrescida de um “spread” de 2,25%, actualizável pelo Banco.
Quanto ao contrato de financiamento, os juros inicialmente convencionados foram-no à taxa Euribor a 6 meses, arredondada, acrescida de 2,25%, a que acresce a sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento.
Destes dados de facto conclui-se que o capital e juros devidos à requerente na data da propositura da presente acção eram seguramente superiores a €950.000,00.
De resto, segundo se apurou, para cobrança da dívida em apreço, a requerente intentou contra a requerida e outros uma acção executiva, com base em duas livranças, subscritas e avalizadas pelos executados, nos valores de € 585.272,12 e de €301.572,26, a qual corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da M…, sob o n…., não tendo sido deduzida qualquer oposição à execução (vide certidão de fls. 288).
No âmbito da referida execução, foi vendido, em 25.3.2013, o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra "AF", pela quantia de €200.700,00.

Para além da dívida à requerente, apurou-se que:
- O Condomínio da Rua …, n.ºs …, …, …, …, …, … e …, instaurou contra a requerida acção executiva que se encontra a correr os seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca do B…, processo n.º … no valor de € 2.368,80, tendo a ora requerida deduzido oposição
- O Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de S…, reclamou da requerida o pagamento de €98.271,76, no âmbito do processo n." …; que em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional da requerida à Segurança Social; que a requerida procedeu ao pagamento do montante total de € 71.484,22 à Segurança Social, sendo ainda devedora de, pelo menos, €26.000,00.
Tendo sido deduzida oposição da requerida à execução que lhe foi movida pelo Condomínio, tem-se por litigiosa a alegada obrigação, pelo que a mesma não pode fundar a decisão sobre a procedência do pedido de insolvência.
No que toca à Segurança Social, apurou-se que em Setembro de 2010 foi deferido um plano de pagamento prestacional e que a requerida pagou a quantia de €71.484,22, estando por pagar a quantia de pelo menos €26.000,00.
Ignora-se, todavia, a data de vencimento de cada uma das aludidas prestações e, consequentemente, se, em face daquele plano de pagamento, a dívida do montante de €26.000,00 é ou não exigível.
Assim, as dívidas vencidas da requerida a considerar são apenas as que a mesma tem para com a requerente.

Por outra via:
O activo penhorado nos autos de execução n.º … (12 fracções autónomas, sendo que uma já foi vendida), em face do valor base dos bens, prefigura-se suficiente para a satisfação da dívida da requerida.
Tal foi de resto reconhecido nessa acção executiva, pois que o Sr. Juiz determinou que fossem primeiramente vendidos 11 dos 12 imóveis penhorados.
Porém, esse facto, por si só, não obsta ao decretamento da insolvência, pois que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. pag. 69): “não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer; importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente”.  
Com efeito, como frisa Meneses Leitão (in Direito da Insolvência pag. 79), “a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa”.
Por outro lado, é ao credor que compete decidir quanto à melhor efectivação dos seus direitos: se através do prosseguimento da execução que instaurou, se através da liquidação do património por via da declaração da insolvência.
É, pois, a insusceptibilidade do devedor cumprir, atempadamente, as suas obrigações, por carência de meios próprios e por falta de crédito que conduz à situação de insolvência.
A questão que se coloca na apelação é assim a de saber se os montantes em dívida à requerente/apelante, que traduzem incumprimento de obrigações contraídas pela requerida, constituem ou não um facto-índice que, pelos seus montantes ou pelas suas circunstâncias, revela a impossibilidade desta satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE).
In casu apurou-se ser de um montante superior a €950.000,00 a dívida da requerida para com a requerente.
Apurou-se ainda que o incumprimento da requerida ocorreu em Agosto e Setembro de 2008.
Desde então não mais esta liquidou qualquer parcela daquela dívida.
E, segundo se provou, a requerida, pelo menos, desde 2008/2009, dedica-se a arrendar fracções por si construídas (actualmente encontram-se arrendadas as fracções n.ºs 51-B, 51-C e 51-D), sendo essa actualmente a actividade de que retira rendimentos.
Com base neste último facto, sustenta a apelante nas suas conclusões que a prática de uma actividade não compreendida no objecto contratual constitui comportamento de tal forma gravoso que configura causa/fundamento de dissolução da própria sociedade - art.º 142.º  n.º 1, alínea d) do C.S.C.
Trata-se, porém, de matéria que não constitui causa da declaração da insolvência da requerida, mas sim do procedimento administrativo de dissolução da sociedade (arts. 142º, n.º 1, al. d) e 144º do CSC).
 
Por outro lado, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. pags. 70/71):
 “A impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Assim sendo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
Como já salientava Alberto dos Reis (in "Processos Especiais, vol. II, pág 323), a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar.
Ora, o montante, a longevidade da dívida, imputável à requerida - atenta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (a requerida não deduziu oposição à execução contra si instaurada) - e a circunstância de desde 2008 ou 2009 (realidade actual) não retirar rendimentos da actividade para a qual foi constituída (a indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de prédios adquiridos para esse fim), mas sim do arrendamento de algumas fracções que tem para venda, evidenciam a impossibilidade daquela pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Esta não cumpriu as suas obrigações, nem tem condições para cumprir, por o seu activo estar longe de ser líquido.
Verifica-se, pois, o facto-índice previsto no art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE conducente ao decretamento da insolvência.

Em face da demonstração desse facto-índice, competia à requerida/apelada, o ónus de provar não apenas que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldar o seu passivo, o que a mesma não fez.

Concluímos assim pela procedência da apelação, o que conduz ao decretamento da insolvência da requerida.


***

V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida;
b. Decretar a insolvência da requerida J. D., Lda, pessoa colectiva n.º …, com sede na Estrada Nacional n° …, …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da M…, devendo em 1ª instância proceder-se de acordo com o estatuído nos arts. 36º e segs. do CIRE;
c. Custas pela massa insolvente.
d. Notifique.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta