Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3824/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NEGLIGÊNCIA
PEÃO
ARREPENDIMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Não merece censura e é de manter a sentença que condenou em 9 meses de prisão, suspensa por três anos – e não apenas em pena de multa como vinha pedido -  a arguida que no exercício da condução atropelou um peão que fazia o atravessamento numa passadeira assinalada para p atravessamento de peões, nas circunstâncias descritas na sentença a que acresce a total falta de arrependimento demonstrada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Termos do processo Decisão recorrida.
Nos autos de processo comum n.º 3072/98 do Juízo Criminal de Lisboa, a arguida, (A), precedendo participação[1] da assistente[2], (N) foi acusada, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 148.º n.ºs 1 e 4, e 144.º alíneas c) e d), do Código Penal (CP)[3].
A requerimento da arguida[4], determinou-se a instrução[5], vindo a Ex.ma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal a proferir decisão instrutória[6], pronunciando a arguida «como autora de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º n.ºs 1 e 3, com referência às als. c) e d) do art. 144.º, ambos do CP; e das contra-ordenações pp. e pp. pelos arts. 25.º n.ºs 1 als. a) e h) e 2, 24.º n.ºs 1 e 3, 103.º n.ºs 1 e 3, 146.º als. d) e h9 e 139.º, todos do Código da Estrada».
A arguida veio a ser submetida a julgamento, perante Tribunal Singular[7], tendo contestado a materialidade acusada[8].
Foi unanimemente prescindida a documentação dos actos de audiência[9].
A final, o Exmo Juiz, por sentença[10], decidiu, ao que aqui importa, (i) declarar extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional, e (ii) condenar a arguida como autora de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP, na pena de 9 meses de prisão, decretando a suspensão da correspondente execução pelo período de 3 anos.
2. Recurso. Conclusões da motivação.
A arguida interpôs recurso daquela sentença[11].
Extrai da correspondente motivação as seguintes  (transcritas) conclusões:
1.ª - O pressente recurso visa tão só a reacção à escolha e à medida concreta da pena aplicada à recorrente (A), de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos.
2.ª - Da decisão recorrida consta que a pena a aplicar à arguida resultará da concretização dos critérios dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, sendo que num primeiro momento se apurará a moldura abstracta da pena e, num segundo momento, a medida concreta da pena.
3.ª - Em abstracto, ao crime cometido pela arguida corresponde uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (art. 148.º n.º 3, do Código Penal).
4.ª - 0 art. 70.º, do Código Penal, estabelece que se ao crime aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
5.ª - Na douta sentença nenhuma referência é feita à pena privativa da liberdade (no caso, multa até 240 dias).
6.ª - Ainda que viesse a preferir (mesmo que discutivelmente) a pena privativa da liberdade, o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dito e fundamentado a razão porque não preferiu a pena não privativa da liberdade (multa) e porque é que esta não assegurava eficaz, adequada e suficientemente as finalidades da punição.
7.ª - Ao condenar a arguida em pena privativa da liberdade, sem justificar tal preferência, em confronto com a pena de multa, o Mmo. Juiz "a quo" violou o disposto no art. 70.º, do Código Penai.
8.ª - Uma vez que só após a escolha da pena a aplicar em abstracto, o julgador poderia ter passado à determinação da medida concreta, há violação do disposto no art. 71.º, do Código Penal.
9.ª - Uma pena de multa seria perfeitamente adequada e suficiente para afastar a recorrente da prática de crimes, já que os factos pessoais dados como provados, apontam para uma pessoa integrada na sociedade, na família e profissionalmente.
10.ª - O período de suspensão da execução da pena de prisão - 3 anos - é extremamente penalizante e injusto.
11.ª - A recorrente revela um bom comportamento como condutora, pois que quer antes do acidente, quer nos cinco anos seguintes à ocorrência daquele, não lhe são conhecidas incidências criminais, nomeadamente, de natureza rodoviária.
12.ª - A recorrente já foi suficientemente "penalizada" de "ameaça" de sanção criminal, enquanto acusada e pronunciada e a aguardar o julgamento.
13.ª - A suspensão de execução da pena por três anos significa um prolongamento por 8 anos (considerando os 5 já passados) de uma ameaça penal, o que se mostra manifestamente inadequado ao objectivo da punição da recorrente.
Pede que se revogue a pena aplicada e se substitua por outra que aplique pena de multa, adequada e suficiente aos fins pretendidos com a punição, ou que, a manter-se a pena privativa da liberdade, se reduza ao mínimo o correspondente período de suspensão.
3. Decisão de admissão do recurso.
O recurso foi admitido por despacho de de Fevereiro de 2003[12].
4. Resposta à motivação do recurso.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo» respondeu à motivação[13], propugnando pela confirmação do julgado, ponderando, em resumo, nos seguintes (transcritos) termos:
O instituto da suspensão da execução da pena reveste carácter pedagógico e reeducativo, traduz um voto de confiança que se concede à arguida no sentido de assumir futuramente uma conduta diferente, servindo a ameaça da pena de aval a esse voto e forma de a ajudar a interiorizar o que fez de errado para que evite a sua repetição.
5. Parecer do Ministério Público, nesta instância.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs «visto»[14].
6. Poderes de cognição do tribunal «ad quem». Objecto do recurso. Questões a examinar.
Atento que foi unanimemente prescidinda a documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância, os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito – arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal (CPP).
De todo o modo, sabido que as conclusões da motivação do recurso parametrizam o respectivo objecto (art. 412.º n.º 1, do CPP) e atento que, no caso, a arguida recorrente centra a sua dissenção relativamente ao decidido apenas na matéria concernente à escolha e medida da pena estabelecida em 1.ª instância, importa examinar, tão somente, a questão suscitada, de saber se, em face do bom comportamento estradal revelado pela arguida, o Tribunal recorrido deveria ter optado por uma pena de multa ou, a não ser assim entendido, se deveria ter suspendido a execução da pena pelo período de 1 ano.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Factos julgados provados, em 1.ª instância.
O Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido julgou provada a seguinte (transcrita) materialidade:
1) No dia 17 de Abril de 1998, cerca das 11:20 horas, a arguida conduzia o ligeiro de passageiros de na faixa central poente do Campo Grande (sentido norte-sul) e pela fila de trânsito mais à es­querda, ou seja, pela quarta fila atento seu sentido de marcha.
2) Aproximou-se da primeira passadeira de peões que à data existia na­quela via e muito embora nas demais filas o trânsito estivesse parado em virtude de se encontrar aberto para ele o semáforo vermelho, a ar­guida seguiu a marcha e entrou nela sem se deter ou ao menos abrandar.
3) Nesse preciso instante, da direita para a esquerda, atento o seu senti­do de marcha, atravessava a via sobre a referida passadeira (N) que ao entrar na fila por onde circulava a viatura foi por ele colhida com a parte lateral direita
4) Em resultado do embate, foi o peão projectado pelo ar ficando caído no solo a uma distância de 3,80 metros da passadeira.
5) Como consequência necessária e directa do embate do carro e da que­da no solo, sofreu a (N) as lesões descritas a fls. 32, 58/60, 109/122, 136/137, 185 e 189 que lhe determinaram 360 dias de do­ença e 20% de incapacidade física permanente,
6) Aquelas lesões, para além de a terem feito correr risco de vida, provo­caram-lhe doença particularmente dolorosa.
7) A via onde ocorreu o atropelamento tem 12,40 metros de largura e na altura apresentava o piso molhado em virtude da chuva que caía.
8) A arguida actuou com inconsideração, imperícia e negligência ao des­respeitar as normas reguladoras da circulação rodoviária.
9) Conjuntamente com o marido explora viveiros hortícolas.
10) Tem um filho de cinco anos.
11) Não está arrependida.
12) É bem considerada pelas pessoas das suas relações.
13) Do seu C.R.C. não consta qualquer condenação.
8. Questões a examinar. Apreciação.
Como acima se deixou editado, importa saber se, em face do bom comportamento estradal revelado pela arguida, o Tribunal recorrido deveria ter optado por uma pena de multa ou, a não ser assim entendido, se deveria ter suspendido a execução da pena pelo período de 1 ano e se, assim não decidindo, incorreu na pretextada violação do disposto nos arts. 70.º e 71.º, do CP.
Vejamos.
8.1. Escolha e medida da pena.
Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade (prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias), o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).
No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»[15].
Depois, é em vista do disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[16].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
De outra banda, não pode deixar de reter-se que, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação»[17].
Por outro lado, o decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações.
Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência[18].
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência»[19].
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
8.2. No caso.
Isto apreendido, sem que nada de relevante se acrescente relativamente às asserções a propósito editadas pelo Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido, revertamos ao caso.
Na sentença revidenda considerou-se que (i) «são elevadíssimas as exigências de prevenção geral existentes neste tipo de crimes, dada a frequência com que o mesmo ocorre e são médias as exigências de prevenção especial», (ii) «a intensidade da negligência é elevada (note-se que violou diversos preceitos do Código da Estrada», (iii) «em benefício da arguida pondera-se que não lhe são conhecidos antecedentes criminais», (iv) «atentas todas estas circunstâncias, o seu grau de culpa e a sua situação sócio-económica e ponderando ainda que não está arrependida (não interiorizou minimamente a sua responsabilidade no atropelamento culpando inteiramente o peão!), entendemos adequado aplicar-lhe a pena de nove meses de prisão»,  (v) «considerando que do seu C.R.C. nada consta, entendemos que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostram-se preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena (art. 50.º do Código Penal)», (vi) «nesta conformidade, fica a pena suspensa na sua execução pelo período de três anos».
A tais considerações, não faz a recorrente qualquer reparo.
Limita-se a ressaltar uma omissão de pronúncia relativamente à opção pelo termo institucional ou detentivo da alternativa estabelecida no art. 70.º, do CP.
Diga-se que não tem inteiramente razão, pois que as razões elencadas, sobre transcritas, dão cabal medida dos critérios que justificaram uma tal opção[20].
E não são desmentidas pela invocada integração social, profissional e familiar da arguida – mesmo admitindo, com manifesta quebra de rigor, que tal integração resulta da frugal materialidade elencada sob os n.ºs 9), 10), 12) e 13), do rol dos factos provados -, ou pelo, também referenciado, lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, circunstancialismo a que, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, não pode reconhecer-se o vigor atenuativo que se pretende.
Acresce que, como se julgou provado em 1.ª instância e vem incontornável e impressivamente sublinhado na decisão recorrida, a arguida «não está arrependida» de, ao volante do seu veículo automóvel, ter atropelado a desditosa assistente, quando esta atravessava a estrada na passadeira de peões.
Não estando a arguida repesa relativamente a tal comportamento, não pode deixar de acentuar-se que uma pena de multa não realizaria, in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e, de outra banda, que a pretendida mitigação do período de suspensão da execução da pena não tem, à luz do disposto no art. 50.º, do CP, qualquer justificação, sob pena de absoluta perda da significação pedagógica e reeducativa da condenação.
Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta da pena definida pelo disposto no art. 148.º, do CP, a concreta pena de substituição, de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, em medida que não pode deixar de confirmar-se, nesta instância.
Como assim, o recurso tem de julgar-se improcedente.
9. Tributação.
Improcedente o recurso, impende sobra a arguida recorrente o ónus do pagamento das correspondentes custas – arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal e arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais.
III. DISPOSITIVO
10. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) negar provimento ao recurso;
(b) condenar a arguida recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 7 (sete) UCs.

Lisboa, 25 Junho 03
RELATOR: A.M. Clemente Lima
ADJUNTOS: J.L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida
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[1] Datada de 26 de Maio de 1998.
[2] Como tal admitida a intervir nos autos, por despacho de 22 de Maio de 2000, a fls. 87.
[3] Despacho de 5-6-2000, a fls. 192-195.
[4] Requerimento de 23 de Junho de 2000, a fls. 218-222.
[5] Despacho de 22 de Setembro de 2000, a fls. 230-232.
[6] Despacho de 31 de Janeiro de 2001, a fls. 258/259.
[7] Despacho de 11 de Maio de 2001, a fls. 270.
[8] Contestação de 15 de Junho de 2001, a fls. 273-276.
[9] Cf. acta da audiência de julgamento, a fls. 312.
[10] Datada de 18 de Dezembro de 2002.
[11] Requerimento de 14 de Janeiro de 2003, a fls. 339-348.
[12] Fls. 351.
[13] Requerimento de 12 de Março de 2003, a fls. 355-359.
[14] Fls. 363.
[15] «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in »Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).
[16] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[17] «Direito Penal Português», cit., pág. 331.
[18] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso, pp. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade» », in Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada editora, Lisboa, 2002, pp. 177-208.
[19] Ob. e loc. citados.
[20] Uma questão é a de o Tribunal optar no quadro da equação estabelecida no art. 70.º e explicitar as razões que justificam a opção, explicação que, no caso, o Tribunal não deu, devendo tê-lo feito. Outra é a questão do sentido da opção, que, no caso, se afigura desmerecer reparo.