Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015961
Nº Convencional: JTRL00012980
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
EXCLUSÃO DE SÓCIO
FORMA DE PROCESSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199707100015961
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART479 N2 ART1484.
CCIV66 ART986 ART1678 N3 ART1682 N1.
Sumário: I - O despacho de indeferimento liminar da petição inicial não tem de ser forçosamente o primeiro despacho (quando haja lugar a tal indeferimento) a ser proferido no processo, podendo ser proferido no seguimento de outros prévios despachos, todos eles ainda na fase liminar, como o que declare erro na forma do processo não essencial ao prosseguimento dos respectivos trâmites, caso em que o juiz deve mandar, liminarmente, seguir a forma adequada.
II - O pedido de exclusão de um sócio de uma sociedade comercial deve ser feito em processo comum.
III - Em acção em que se peça exclusão de um sócio de uma sociedade por quotas, se a quota desse sócio for bem comum do seu casal têm legitimidade passiva ambos os cônjuges, visto que aquela exclusão implica a perda da quota, e a alienação desta carece do consentimento de ambos os cônjuges.