Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012980 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EXCLUSÃO DE SÓCIO FORMA DE PROCESSO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199707100015961 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART479 N2 ART1484. CCIV66 ART986 ART1678 N3 ART1682 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho de indeferimento liminar da petição inicial não tem de ser forçosamente o primeiro despacho (quando haja lugar a tal indeferimento) a ser proferido no processo, podendo ser proferido no seguimento de outros prévios despachos, todos eles ainda na fase liminar, como o que declare erro na forma do processo não essencial ao prosseguimento dos respectivos trâmites, caso em que o juiz deve mandar, liminarmente, seguir a forma adequada. II - O pedido de exclusão de um sócio de uma sociedade comercial deve ser feito em processo comum. III - Em acção em que se peça exclusão de um sócio de uma sociedade por quotas, se a quota desse sócio for bem comum do seu casal têm legitimidade passiva ambos os cônjuges, visto que aquela exclusão implica a perda da quota, e a alienação desta carece do consentimento de ambos os cônjuges. | ||