Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A imposição unilateral pelo requerido de uma alteração aos termos em que se vinha processando a frequência do infantário pelo menor, e que era expectável que se mantivesse por mais um ano, tem de ser entendida, nesta perspectiva, como um incumprimento ao regime das responsabilidades parentais estabelecido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. A deduziu contra M, incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, pedindo que o filho G… continue a beneficiar da isenção de pagamento da propina mensal da creche que frequenta, ou caso assim não se entenda, que seja o requerido a suportar, na íntegra, o pagamento dessa propina, em face da opção que tomou, sem o acordo e contra a vontade da requerente. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Por decisão de 11.06.2010, nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor G…, filho de ambos, ficou o menor a residir com a requerente, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor exercidas em conjunto. Por força da mesma decisão, ficou o requerido obrigado a contribuir mensalmente com a quantia de € 300,00 mensais, suportando ainda metade das despesas escolares, extra-curriculares, médicas e medicamentosas do menor. Desde os 6 meses que o menor frequenta o Jardim – …. em …, o que continuará a fazer no ano lectivo 2012/2013, após o que ingressará numa escola fora daquele colégio, não pagando os pais qualquer mensalidade, por o requerido ser funcionário da T. A partir de Abril de 2012, a T e os trabalhadores encetaram negociações que determinaram alterações contratuais, tendo o requerido, unilateralmente, optado por receber uma indemnização global, acrescida de uma compensação mensal que lhe permita suportar uma propina mensal. O requerido pretende que a requerente suporte metade do valor da propina mensal estabelecida em € 323,00 mensais, não dispondo aquela de possibilidades económicas para o fazer, ao contrário do requerido. Citado o requerido alegou, em síntese: Na decisão sobre as responsabilidades parentais ficou expresso que o valor de € 300,00 mensais fixado tinha em conta o facto do requerido, na altura, não ficar verdadeiramente onerado com despesas de educação do filho, dada a participação, na altura, da T. O requerido tinha vários benefícios que a T prestava, mas numa política de optimização de recursos e economia, iniciou-se um processo de revisão do AE, de que a requerente teve oportunamente conhecimento, tendo, nesse âmbito, sido atribuído ao requerido uma compensação de natureza global pela perda de vários benefícios, entre os quais a participação da T na parte educativa do menor. Não obstante ter conhecimento deste processo, a requerente inscreveu o filho na creche, sem qualquer reserva. Deve manter-se o valor da pensão de alimentos fixado, ou entendendo-se que o requerido deve pagar mais do que os 50% fixados, deve ser reduzido o valor fixo de € 300,00 mensais. Dada vista ao MP, o mesmo emitiu parecer no sentido de não se estar perante uma situação de incumprimento [1]. Foram efectuadas diligências e dada nova vista ao MP, que manteve o parecer anterior. Foi proferida sentença que julgou o incidente improcedente, e, em consequência, absolveu o requerido do pedido, “devendo a requerente suportar metade das mensalidades escolares do filho, subtraído o subsídio mensal de € 100,00 nos termos supra explanados”. Não se conformando com a decisão, a Requerente apelou, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Suscitado o incumprimento, por banda do requerido (pai do menor G…) do regime de exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos, foi, por decisão de 18.10.2012, tal incidente julgado improcedente por não provado, sendo o requerido absolvido dos pedidos formulados e a requerente condenada a suportar metade das mensalidades escolares do menor, subtraído o valor mensal de € 100,00, do subsídio de educação do mesmo. 2. A requerente não se conforma com tal decisão e dela interpõe o presente recurso. 3. Os factos considerados provados na decisão impugnada impõem decisão diferente daquela a que se chegou. 4. Os factos provados permitem concluir que o requerido agiu sozinho, em matéria que consubstancia uma questão de particular importância da vida do menor seu filho e em detrimento deste. 5. O menor G. irá frequentar a creche da T por apenas mais um ano lectivo. 6. Além do subsídio mensal de € 100,00, o requerido recebeu € 7.100,00, relativos à educação do menor (por ter optado pelo fim do regime de isenção das mensalidades de 4 anos) e recusa pagar a mensalidade do presente ano lectivo do filho, no valor de € 2.676,00 (€ 223,00 x 12). 7. A liberdade contratual do requerido para com a sua entidade patronal encontra limitação no superior interesse do menor. 8. O requerido optou por criar uma despesa mensal de € 323,00, sem o acordo e contra a vontade da requerente e sem cuidar sequer de saber se esta teria capacidade financeira para manter o filho no Colégio que este frequenta desde os 6 meses de idade. 9. A requerente não poderia ter mudado ou retirado o seu filho do Colégio sem o acordo ou contra a vontade do requerido. 10. Em face da informação de que dispunha, a requerente não poderia ter decidido não renovar a matrícula do seu filho no referido Colégio. 11. E fê-lo com o acordo do requerido, sendo certo que dos factos provados não resulta o contrário. 12. O requerido decidiu sozinho criar uma despesa extraordinária de € 323,00 mensais. 13. O requerido recebe € 100,00 mensais de subsídio de educação e recebeu € 7.100,00 para compensar a despesa acrescida que criou. 14. A sentença impugnada mandou descontar da mensalidade devida pela requerente a quantia de € 100,00 (do subsídio de educação) e considerou que o requerido não incumpriu o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos. 15. O requerido, apesar de ter recebido € 7.100,00 para compensar a despesa de educação que criou, não pretende custeá-la na totalidade. 16. Exige que a requerente comparticipe em metade uma despesa que esta não decidiu criar e para a qual não recebeu qualquer compensação. 17. O requerido decidiu sozinho questão de particular importância da vida do seu filho, sem o consentimento e contra a vontade da requerente, e em prejuízo do menor. 18. O requerido incumpriu o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado nos autos. 19. Ao decidir como decidiu, violou a decisão impugnada o disposto nos artigos 181º e 184º da OTM e no artigo 1906º do Código Civil. Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue verificado o incumprimento, por banda do requerido, do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido nos autos, e que, em consequência, o condene a pagar ao menor G., na totalidade, a mensalidade do Colégio deste, no presente ano lectivo. Nem o requerido, nem o MP apresentaram contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 685º-Aº, n.º 1 do CPC) a única questão a apreciar é se se verifica o alegado incumprimento pelo apelado do regime de exercício das responsabilidades parentais fixado. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) G. nasceu a 13-08-2007 e é filho da Requerente e do Requerido. – assento de nascimento de fls. 88 dos autos principais 2) Por acordo alcançado em sede de uma conferência de pais realizada no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais, em 02 de Novembro de 2012, foram reguladas as responsabilidades parentais no que tange, à guarda, exercício e visitas e ainda em parte, os alimentos, nos termos que constam da acta de fls. 94 e ss dos respectivos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas: “a) O menor G. residirá com sua mãe à cuja guarda e cuidados fica confiado. b) As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância serão exercidas por ambos os progenitores e no que diz respeito aos actos da vida corrente do menor pela mãe, nos termos do disposto no artº 1906º nºs 1 e 3 do Código Civil. h) O pai suportará, ainda, na proporção de metade, todas as despesas escolares (nas quais se incluem propinas, mensalidades, matrículas e material escolar) e de saúde do menor (nas quais se incluem consultas, internamentos, e medicamentos com receita) na parte não comparticipada. Esta e aquelas despesas deverão ser apresentadas, mediante factura/recibo, ao pai no prazo de 30 dias a contar da data em que o pagamento é exigido á mãe devendo o pai liquidar a sua quota-parte no prazo de 30 dias a contar da sua interpelação.” 3) Por sentença proferida em 11 de Maio de 2012 no âmbito dos autos principais foram regulados os pontos omissos do acordo referido em 2) nos termos que constam da referida sentença junta a fls. 241 e ss dos autos principais cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: “1) A título de alimentos strictu sensu o pai pagará uma pensão de alimentos no valor mensal de € 300 (trezentos euros) que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês mediante transferência ou depósito bancária. Tal quantia será actualizada todos os anos em Janeiro de acordo com o índice de inflação determinado pelo INE, sendo a primeira actualização em 2013. 5) Altera-se a redacção da alínea h) do acordo plasmado na conferência de pais para o seguinte: “h) O pai suportará, ainda, na proporção de metade, todas as despesas escolares (nas quais se incluem propinas, mensalidades, matrículas e material escolar) e de saúde do menor (nas quais se incluem consultas, internamentos, e medicamentos com receita) na parte não comparticipada. Esta e aquelas despesas deverão ser apresentadas, mediante factura/recibo, ao progenitor que não as efectuou no prazo de 30 dias a contar da data em que o pagamento é exigido ao respectivo progenitor que efectua a despesa, devendo o outro progenitor liquidar a sua quota-parte no prazo de 30 dias a contar da sua interpelação.” 4) O menor frequenta um infantário cujo custo, até 01 de Setembro de 2012, era suportado pela empresa onde o Requerido trabalha, a T. – facto vertido em 16 da sentença proferida nos autos principais, doc. de fls. 13 e resposta da T de fls. 61 e ss 5) A empresa onde o Requerido trabalha, a T, assegura creche, infantário e actividades de tempos livres aos filhos dos seus trabalhadores, enquanto activos da empresa, e até ao limite de idade de 12 anos. – facto vertido em 17 da sentença proferida nos autos principais 6) Por força de uma revisão do Acordo de Empresa (AE) alcançada entre a T, os Sindicatos dos Trabalhadores e estes foram alteradas as regras de comparticipação da referida empresa no tocante à frequência escolar dos filhos dos trabalhadores nos termos que constam de fls. 32 e ss e 61 e ss destes autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) Na sequência da alteração ao AE referido em 6) a T, por opção do requerido, deixou de suportar o valor das mensalidades do menor no infantário por si frequentado, a partir de Setembro de 2012, mediante o pagamento de uma indemnização ao requerido no valor de € 8.800,00, mantendo, no entanto, um subsídio mensal de educação no valor de € 100,00 para os filhos dos trabalhadores até aos 5 anos e de € 50,00 para os filhos dos trabalhadores entre os 6 e 12 anos. – fls. 32 e ss e 61 e ss 8) Em 24 de Julho de 2012 a requerente escreve a carta cuja cópia faz fls. 12 destes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual interpela a Direcção do C…, frequentado pelo menor, a fim de saber quais as alterações efectuadas pela T ao modo de pagamento da mensalidade dos filhos dos seus funcionários e, em particular, do menor G.. 9) Por carta datada de 26 de Julho de 2012 responde a Direcção do Colégio … à requerente nos termos que constam da carta cuja cópia faz fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual se pode ler entre outras, o seguinte: “As referidas negociações tiveram início em Abril de 2012, altura em que, apesar de apenas verbalmente a Sra. Ana foi por mim informada de toda a situação.” 10) Apesar de saber em Abril de 2012 que o requerido podia optar entre manter a isenção das mensalidades escolares do filho por mais 4 anos ou receber uma indemnização global acrescida de uma compensação mensal para suportar a propina escolar, a requerente renovou a matrícula escolar do filho, no Colégio por este frequentado, em Maio de 2012. – factos alegados pela requerente nos artºs 7º e 10º a 13º do r.i. e aceite pelo requerido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão, essencialmente e em síntese, nos seguintes argumentos: - a escolha do requerido diz somente respeito a este na medida em que se trata de uma regalia laboral em relação à qual a requerente nada tem a ver; - não é lícito impor à requerente uma situação para a qual não foi chamada e que implica uma despesa escolar que antes não existia, tendo aquela o direito a optar por manter ou não o filho no mesmo colégio; - a requerente teve conhecimento em Abril de 2012 que estavam a processar-se negociações com vista a alterar o status quo da comparticipação da entidade patronal do requerido no colégio, e, mesmo assim, “arriscou” a matricular o filho, pensando que o pai sempre teria de suportar as mensalidades, de uma forma ou de outra; - a requerente sabia que todas as despesas escolares são da responsabilidade de ambos os progenitores em partes iguais; - quando foi fixada a pensão de alimentos a suportar pelo requerido, foi tido em consideração o facto de, ao tempo, aquele não se encontrar onerado com qualquer valor a título de educação do filho, por ser suportado pela sua entidade patronal, o que, agora, passará a suceder; - não é despiciendo notar que é a partir de Maio de 2012 que surgem uma série de situações provocadas pela requerente que agravam o conflito entre os progenitores; - inexiste qualquer incumprimento por parte do requerido, podendo, quando muito a requerente pedir uma revisão do que se encontra fixado. Sustenta a apelante que, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, o apelado agiu sozinho numa matéria que respeita às questões de particular importância da vida do menor G., em detrimento deste, sendo certo que, a partir do momento em que a liberdade contratual do apelado contende com o superior interesse do seu filho, tal liberdade haverá de sofrer limitações face a este interesse e, em última análise, pelos limites da razoabilidade e do abuso de direito. Vejamos. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos partilhar o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. É certo que a isenção de pagamento da prestação do infantário que o menor G. vinha frequentando era uma regalia laboral do requerido, e que apenas a este cabia escolher a opção que para si se mostrava mais vantajosa, no âmbito das negociações que se processaram com a sua entidade patronal nesta matéria. Mas, tal como o próprio tribunal recorrido reconheceu, isso não significa que o requerido, com a sua opção, pudesse impor à requerida uma despesa que não era expectável para ela naquela fase - recorde-se que o menor ainda estaria mais um ano no referido infantário -, nem que pudesse impor, unilateralmente, uma alteração das circunstâncias que se verificavam à data da fixação do regime das responsabilidades parentais. Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a requerente não “arriscou” a inscrever o menor G. no infantário, tendo conhecimento das negociações que estavam em curso e que poderiam alterar a forma de pagamento das respectivas mensalidades. O que a requerente fez foi renovar a matrícula do menor no infantário que o mesmo frequentava desde os 6 meses de idade, como a mesma alegou e o requerido não questionou, e que iria frequentar pelo último ano, antes de ingressar no ensino primário, com as vantagens inerentes para o menor, assentes na continuidade, sem sobressaltos desnecessários, tudo em defesa do interesse do menor, cuja opção, aliás, o requerido não questionou. Por outro lado, não obstante a requerente tivesse, efectivamente, tido conhecimento das negociações que estavam em curso, não menos certo é que nunca foi pelo requerido consultada, nem devidamente informada, nem sequer lhe foi perguntado se tinha possibilidades económicas para passar a suportar um encargo que só era expectável que começasse a ocorrer a partir de Setembro de 2013, quando o menor deixasse de frequentar o infantário, e atento o regime estabelecido no que às despesas escolares respeita. É certo que não está em causa, directamente, a escolha do estabelecimento escolar que o filho de ambos haveria de frequentar no ano lectivo de 2012/2013, mas está indirectamente, uma vez que a opção era entre a frequência do infantário suportada pela entidade patronal do requerido, como vinha acontecendo, ou sem aquela participação, o que, em última instância, poderia ter a ver com a manutenção ou não do menor no referido estabelecimento de ensino, e, nessa medida, em causa está uma decisão sobre uma questão de particular importância a ser decidida por ambos os progenitores. A imposição unilateral pelo requerido de uma alteração aos termos em que se vinha processando a frequência do infantário pelo menor tem de ser entendida, nesta perspectiva, como um incumprimento ao regime das responsabilidades parentais estabelecido [2]. Atente-se que, no âmbito do acordo a que a entidade patronal do requerido chegou com os sindicatos e os trabalhadores, ao requerido foi possibilitado optar por uma de 2 soluções: ou optava pela continuação da utilização do infantário sem qualquer custo associado, até 2016 (passando a receber, no termo deste prazo, o subsídio de educação previsto), e recebia uma compensação no valor de € 1.700,00; ou “prescindia” que a sua entidade patronal pagasse o infantário nos referidos termos e recebia um subsídio de educação mensal no valor, in casu, de € 100,00, bem como uma compensação no valor de € 8.800,00. Ao requerido assistia, pois, a possibilidade de manter as condições em que o menor vinha frequentando o infantário, ou seja, suportando a sua entidade patronal os respectivos custos. Contudo resolveu alterar tal situação, por lhe ser mais vantajoso. Atendendo a que o menor só frequentaria o infantário por mais um ano e à diferença das compensações oferecidas, optou, legitimamente, por aquela que se mostrava mais vantajosa para si, ou seja, a de receber uma maior compensação e, de imediato, o subsídio de educação mensal, deixando a sua entidade patronal de pagar o infantário. Mas atente-se que o recebimento quer da compensação, quer, principalmente, do subsídio de educação só ocorreram porque o requerido tem o filho em idade escolar e a frequentar o infantário, assim como se deverá atentar que, só a compensação recebida, ultrapassa, largamente, os custos que será necessário passar a suportar com o infantário. Se é verdade que quando foi fixada a pensão de alimentos a suportar pelo requerido, foi tido em consideração o facto de, ao tempo, aquele não se encontrar onerado com qualquer valor a título de educação do filho, por ser suportado pela sua entidade patronal, não menos verdade é que, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, também, agora, não passará a estar onerado com tal encargo, uma vez que a compensação que recebeu é mais do que suficiente para custear as mensalidades do infantário durante um ano (num montante calculado em cerca €3.876,00 (323,00 x 12 meses), ponderado o valor apontado pela requerente no art. 16º do requerimento inicial, que o requerido não contestou e de que o tribunal recorrido se socorreu na decisão recorrida para efectuar cálculos), recebendo, ainda, mensalmente, o subsídio de educação no valor de € 100,00, que irá, necessariamente, diminuir o valor retirado da compensação para custear aquela despesa [3]. Ao contrário, a requerente passará a estar onerada com os custos do infantário (ainda que fixados depois de descontado o valor do referido subsídio de educação à mensalidade como decidiu o tribunal recorrido) não recebendo qualquer “compensação” para tal, e em violação àquilo que era expectável e ficou “tacitamente” regulado. Uma última palavra para dizer que, eventuais “situações provocadas pela requerente que agravam o conflito entre os progenitores” não são factualidade a atender nos presentes autos, cuja decisão se deve orientar pelos princípios da razoabilidade, equilíbrio e bom senso, ponderados os interesses do menor, sempre incumbindo ao tribunal a tarefa apaziguadora e de desvalorização de quaisquer factores que possam ser motivo de perturbação das relações familiares, tendo em vista fomentar as boas relações entre os progenitores por forma a alcançar o almejado bem-estar do menor e seu harmonioso desenvolvimento, não obstante a ruptura familiar. Tudo ponderado, afigura-se-nos proceder a apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente o incidente de incumprimento, condene o requerido a pagar, na totalidade, a mensalidade do infantário do menor G., no presente ano lectivo de 2012/2013. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra a julgar procedente o incidente de incumprimento, condenando o requerido a pagar, na totalidade, a mensalidade do infantário do menor G., no presente ano lectivo de 2012/2013. Custas pelo apelado. * Lisboa, 2013.03.12 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] “A questão objecto dos presentes autos não tem a ver com a frequência ou não pelo menor do estabelecimento de ensino que até hoje frequentou porque o menor foi matriculado oportunamente e tem assegurada a sua frequência nesse colégio. A questão objecto destes autos tem apenas a ver com o saber quem paga as mensalidades do colégio face às alterações que vieram a ocorrer no AE da entidade profissional do requerido. Ora, no nosso entender, essa questão está prevista e é resolvida no acordo de poder paternal vigente (50% para o requerido). Questão diferente é se a progenitora vê algum fundamento legal para alterar o acordo vigente, uma vez que deve ser avaliada no processo próprio – Alteração (art. 182º da OTM). …” – fls. 50. [2] Como mais adiante se referirá, a sentença que fixou o regime das responsabilidades parentais assentou, também, no pressuposto de que era a entidade patronal do requerido que custeava os encargos com o infantário do menor. [3] Mesmo ponderando que a referida compensação visou compensar os trabalhadores “pela alteração de um pacote de benefícios e não apenas pelas alterações verificadas relativamente ao benefício CIF e à alteração da Cláusula 69ª do Acordo de Empresa”, como se esclarece no documento junto de fls. 61 a 64 dos autos. |