Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10689/2008-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - O que releva é a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, uma vez que é esta a decisão judicial que determina a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada e não a sentença condenatória. Esta é a interpretação objectiva e actualista da norma que prevê a causa de suspensão da prescrição da pena vertida no art. 125°, n.° 1, al. a) do Cod. Penal.
2 - A revogação da suspensão da pena de prisão não é automática (cfr. arts 55° e 56° do Cod. Penal e arts. 492 a 495 do CPP) e a mesma ainda não ocorreu nos autos, mediante despacho judicial, transitado em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
1.
No Processo n.º 71/97.5PBSXL, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Ministério Público interpôs recurso do despacho de fls. 247 e segs., que julgou extinta por prescrição a pena de prisão aplicada ao Arguido (A).

2.
Apresentou motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões:
1- A pena de prisão suspensa na sua execução e aplicada ao arguido nestes autos não está prescrita.
2- Enquanto não se obtiver o trânsito em julgado do despacho que revogar a suspensão da execução da pena, a mesma não está em condições de ser cumprida.
3- In caso verifica-se uma causa de suspensão da prescrição: por força de lei, a execução não pode começar ou continuar a ter lugar (art.1250, n.° l, al. a) do Cod. Penal), causa essa que ainda não cessou, nos termos do art.122.º/ n.° 2 do Cod. Penal, por causa imputável ao próprio arguido, porquanto consta dos autos diligências para proceder à sua notificação.
4- Violou assim a Mma Juiz "a quo" o disposto nos arts. 122°, n.° 2 e 125°, n.° l, al. a) e n.° 2 do Cod. Penal.
5- O despacho recorrido deve ser revogado.
II- CONCLUSÕES:
DEVE ASSIM CONCEDER-SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.


3.
Notificado o Arguido, na pessoa do seu ilustre defensor, nada veio dizer.

4.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5.
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer, louvando-se na posição expressa na motivação de recurso, pugnando pelo provimento do recurso.

6.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência com observância do legal formalismo.


II-
O DESPACHO RECORRIDO É DO SEGUINTE TEOR:
Compulsados os autos constato que:
Por sentença proferida em 27.02.1998, foram os arguidos (B), (C) e (A), condenados na pena de 16 meses de prisão suspensa na execução por 3 anos.
Em 12.04.2001 foi junta certidão de sentença onde o arguido (A) , foi condenado por factos de 11.08.1998.
Em 06.12.2001 foi junta certidão de sentença onde o arguido (A) foi condenado por factos de 1.09.1999.
Na sequência foi ordenada a notificação do arguido para querendo se pronunciar quanto à eventual revogação da suspensão da pena, não se tendo logrado notificar o arguido, que foi notificado na pessoa do defensor.
Por despacho de fls. 146, foi julgada extinta a pena aplicada a (B).
Por despacho de 29.07.2006 foi declarada extinta a pena aplicada a (C). Nesse despacho foi decidido revogar a suspensão da pena quanto a (A).
Não se mostra transitado esse despacho, porquanto não se logrou notificar o arguido.
(A) esteve preso entre 4.12.2002 e 03.07.2003 (7 meses).
Resulta do disposto no art. 122°, n.° 1, al. d) do Cód. Penal que as penas inferiores a 2 anos prescrevem no prazo de 4 anos, sendo que esse prazo começa a contar no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Por sua vez, dispõe o art. 125° do mesmo código que a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que por força de lei a execução não puder começar ou continuar e durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança.
Assim, a Sentença transitou em Março de 1998. Desde a data do trânsito ficou o prazo de prescrição suspenso, durante 3 anos, já que por força da lei não podia iniciar-se a execução, salvo revogação.
O prazo de 3 anos terminou em Março de 2001. Porém o condenado sofreu 7 meses de detenção, o que conduz também à suspensão da prescrição.
Não se verificou qualquer causa de interrupção do prazo - art. 126° do Cód. Penal.
O despacho que determinou a revogação nunca foi notificado ao condenado.
Mostram-se decorridos mais de dez anos sobre o trânsito em julgado da sentença, o prazo suspendeu-se durante 3 anos e 7 meses, já que estes autos não aguardaram a resolução de qualquer processo pendente. Não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo.
Em face do exposto, mostra-se integralmente decorrido o prazo de 4 anos de prescrição, pelo menos, desde Outubro de 2005.
Nesta conformidade, julgo extinta por prescrição a pena de prisão aplicada a (A).
Notifique.
Custas:
Não se mostrando pagas as custas e atento o lapso temporal decorrido vão os autos com vista ao Ministério Público, Seixal, 26.09.2008 (à noite)
III-
APRECIANDO.
Por sentença proferida em 27.02.1998, o Arguido (A) foi condenados na pena de 16 meses de prisão suspensa na execução por 3 anos.
Por despacho de 29.07.2006 foi decidido revogar a suspensão dessa pena. Este despacho não transitou em julgado por não ter sido notificado pessoalmente ao Arguido.
Por despacho de 26.09.2008 foi julgada extinta por prescrição a pena de prisão aplicada a (A).
O Ministério Público recorre desta decisão alegando que a pena de prisão não se encontra prescrita.
Vejamos.
O prazo de prescrição da pena, no caso em apreciação, é de quatro anos – art.º 122.º, n.º 1, al. d), do C. Penal -.
A questão que se coloca é a de saber se o cômputo desse prazo se inicia com o trânsito da sentença ou com o do despacho que determina o seu cumprimento.
A jurisprudência vêm-se pronunciando, desde há muito, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição da pena se inicia apenas quando a pena estiver em condições de ser cumprida e a sentença ser executada.
“ I- O prazo de prescrição da pena não pode iniciar-se enquanto a pena não estiver em condições de ser cumprida e a sentença ser executada.
II- A suspensão da execução da pena é obstáculo a que comece a correr a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença” – Ac- da Relação de Lisboa de 23-10-90 que menciona, no mesmo sentido, Acs da RL de 21-11-1956, in JR Ano 2 Pag. 991, RP de 07-07-1967, in JR Ano 13 Pag. 713 e RL de 18-04-1979 in BMJ N 290 Pag 461 - e Acs. Do STJ , de 19 de Abril de 2007, no Processo 07P1431 e de 19 de Julho de 2007 no Processo, n.° 2834/07, Acs. TRP, de 28 de Maio de 2008, no processo 0742530 e de l de Março de 2006, todos in www.dgsi.pt..

Como resulta do Acórdão do STJ de 19-04-2007, entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão ali concedida, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que durante tal período o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, al. a), do art.º 125.º do C. Penal.
Pelo que o que releva é a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, uma vez que é esta a decisão judicial que determina a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada e não a sentença condenatória. Esta é a interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição da pena vertida no art. 125°, n.° 1, al. a) do Cod. Penal.
No caso em apreciação o prazo de prescrição da pena ainda não se iniciou por não haver caso julgado formal no que concerne à decisão de revogação da suspensão que não se ter tornou insusceptível de recurso de forma a permitir a execução imediata. É que a revogação da suspensão da pena de prisão não é automática (cfr. arts 55° e 56° do Cod. Penal e arts. 492 a 495 do CPP) e a mesma ainda não ocorreu nos autos, mediante despacho judicial, transitado em julgado. O Arguido não foi regularmente notificado do teor do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, estando em tempo para dele interpor recurso
E não havendo caso julgado formal a decisão não se ter tornou insusceptível de recurso de forma a permitir a execução imediata.
“(…)

VI - Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
VII - O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é
proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) - cf. Ac. do STJ de 23-01-2002, Proc. n.° 3924/01.
(…)” – Ac. do STJ de 12-11-2008 publicado em www.dgsi.pt. -.

Em suma, ao contrário do que se defende no despacho recorrido não se verifica a prescrição da pena, cujo prazo nem sequer começou a correr por existir uma causa de suspensão – art.º 125.º, n.º1, al. a) do C. Penal – que se mantém.

DECISÃO.

Por todo o exposto acorda-se em revogar o despacho recorrido e em ordenar a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos tendo em vista a realização das diligências necessárias à notificação do Arguido do despacho de 29.07.2006 que revogou a suspensão da execução da pena.

Lisboa 21-04-2009.

Ana Sebastião
José Carvalho