Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048131
Nº Convencional: JTRL00010291
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DESPEJO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199202110048131
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
Sumário: I - O viver pelo menos há mais de um ano com o falecido arrendatário (art. 1111, CC), como pressuposto da transmissão do arrendamento, implica comunidade de lar com o arrendatário, ou seja, compartilhar com ele de modo habitual e estável a casa, os pertences desta, os proventos destinados ao sustento e os alimentos, nela comendo, dormindo, recebendo a correspondência e visitas.
II - Provando-se apenas que o réu almoçava e jantava com sua avó (arrendatária) no referido andar, pelo menos, entre 1983 e 05/12/1988, trata-se de matéria manifestamente insuficiente para se dar como verificado o referido requisito.