Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010291 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESPEJO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199202110048131 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. | ||
| Sumário: | I - O viver pelo menos há mais de um ano com o falecido arrendatário (art. 1111, CC), como pressuposto da transmissão do arrendamento, implica comunidade de lar com o arrendatário, ou seja, compartilhar com ele de modo habitual e estável a casa, os pertences desta, os proventos destinados ao sustento e os alimentos, nela comendo, dormindo, recebendo a correspondência e visitas. II - Provando-se apenas que o réu almoçava e jantava com sua avó (arrendatária) no referido andar, pelo menos, entre 1983 e 05/12/1988, trata-se de matéria manifestamente insuficiente para se dar como verificado o referido requisito. | ||