Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Ao arguido (J) foi, pela P.S.P., levantado um auto de contra-ordenação, por violação do disposto no art.º 27.º, nºs. 1 e 2, al. a), do Cód. da Estrada. No momento da autuação, e como do respectivo auto consta, “recusou-se aquele a assinar a notificação”. Porém, e sem que ao arguido tivesse sido assegurado o “direito de audição e defesa”, imposto pelo art.º 50.º do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, foi, pela “Divisão de Contra-Ordenações”, da Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, aplicada uma coima de 180,00 €uros, bem como foi decidido inibi-lo da faculdade de conduzir veículos automóveis por um período de 30 dias. Não conformado com esta decisão, da mesma recorreu o arguido, nos termos do art.º 59.º do referido DL. n.º 433/82. Remetidos os autos a juízo, proferiu o Mm.º Juíz recorrido o seguinte despacho: “(…) Importa conhecer de uma questão prévia. Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos não existem elementos comprovativos de que a autoridade administrativa tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 50.º do D.L. n.º 433/82, de 27-10. Na verdade, apenas consta, a fls. 1, o respectivo auto de notícia não assinado pelo(a) autuado(a). Decorre dos princípios gerais que para ser aplicada uma coima e/ou uma sanção acessória tem de se ter previamente concedido ao infractor a possibilidade de se defender, de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados. Tal princípio está expresso no mencionado art.º 50.º e resulta, aliás, de uma garantia constitucional consagrada no art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P. Constituição essa que constitui o vértice da ordem jurídica portuguesa; Lei Fundamental com a qual todo o demais ordenamento deve compaginar-se. Assim, se o infractor, por qualquer motivo, não é notificado no momento da sua autuação, deverá a autoridade administrativa, posteriormente, mas sempre em momento anterior à aplicação da coima e/ou sanção acessória, proceder a tal notificação. A omissão de tal notificação acarreta nulidade insanável. Com efeito, o art.º 119.º, al. c) do C.P.P. dispõe que a ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a sua comparência, constitui uma nulidade. Quando se fala em ausência do arguido está-se a referir não só a sua ausência física mas também a sua ausência processual, ou seja, a sua não intervenção por não lhe ter sido formulada, como devia, a notificação a fim de tomar posição sobre os factos que lhe são imputados. É essencial que o arguido tenha possibilidade de se pronunciar sobre o caso, só assim se exercendo os direitos constitucionalmente consagrados de defesa (cfr. neste sentido, Ac. R.E., de 24.03.92, C.J. 92, II, pág. 308). Compulsados os autos, constata-se que o(a) recorrente não foi notificado(a) para apresentar a sua defesa, tendo-lhe sido denegado um direito constitucionalmente previsto, logo na fase preliminar do procedimento contra--ordenacional. Face ao exposto, entendo ter havido preterição de uma formalidade essencial, designadamente do disposto no art.º 50.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10 e art.º 32.º, n.º 10 da C.R.P., constituindo nulidade insanável a falta de audição do(a) arguido(a) sobre a matéria objecto do processo; nulidade que “fere” o mesmo na sua totalidade. Assim, absolve-se o(a) recorrente (J) da prática da contra-ordenação pela qual vinha acusado(a)”. Porém, com esta decisão não se conformou o Ministério Público, que dela recorreu, alegando que, pese embora se verifique a invocada nulidade processual, o auto de notícia elaborado pela P.S.P. deve ser aproveitado, repetindo-se, a partir deste, então, todos os actos processuais que foram considerados inválidos. Ao absolver o recorrente, nos termos em que o fez, violou o Mm.º Juíz “a quo” o disposto no art.º 122.º, nºs. 1 e 3, do C.P.P. (...) * 2 - É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo M.º Juíz “a quo”, que considerou nulo todo o processo administrativo instaurado contra o arguído, do que resultou a absolvição do mesmo, por não haver sido dado cumprimento ao disposto no art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10.Vejamos: Conforme resulta do auto de fls. 1, ao arguído foi imputada a prática de uma contra-ordenação, por violação do disposto no art.º 27.º, nºs. 1 e 2, do Cód. da Estrada. Remetidos os autos à Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, sem que ao arguido tivesse sido assegurado o “direito de audição e defesa”, como resulta do art.º 50.º do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, foi, pela respectiva “Divisão de Contra-Ordenações”, aplicada àquele uma coima de 180,00 €uros, inibindo-se ainda o mesmo da faculdade de conduzir veículos automóveis por um período de 30 dias. Não conformado com esta decisão, da mesma recorreu o arguido, nos termos do art.º 59.º do referido DL. n.º 433/82. Porém, recebidos os autos pelo Mm.º Juíz “a quo”, entendeu este “absolver o arguído da prática da contra-ordenação pela qual vinha acusado”. Assim, e não sendo este objecto do recurso, sempre importa dizer que, aquí, incorreu o Mm.º Juíz “a quo” no primeiro lapso. É que, entendendo decidir a questão por simples despacho, como o fez, era-lhe imposto ouvir o M.º P.º e o arguído, conforme resulta do art.º 64.º, n.º 2, do DL. n.º 433/82. E não o fez! Por outro lado, ao absolver o arguído pelo simples facto de não ter sido dado cumprimento ao disposto no referido art.º 50.º, é óbvio que não proferiu o Mm.º Juíz uma decisão de mérito. Daí que, e salvo melhor opinião, sendo esta uma mera decisão de forma, a invocada absolvição haveria de ter sido da instância. Porém, porque não é disso que aquí cuidamos, reportando-nos ao objecto do recurso impõe-se concluir, da análise dos autos, que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 50.º, aquí em causa, isto, contrariamente ao que é afirmado no despacho de fls. 12, “in fine”. É o inconveniente das “chapas”! Assim, e assente que está que, pela autoridade administrativa, não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 50.º, concedendo ao arguído a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação que lhe foi feita e sobre as correspondentes sanções, ocorreu, apenas, o vício formal de nulidade sanável, como se entendeu no Assento n.º 1/2003, in D.º R.ª de 25/01/2003. “A nulidade insanável por “falta do arguído nos casos em que a lei exigir a sua comparência” restringe-se, no processo penal, aos casos em que, obrigando a lei à presença/comparência do arguido em certos actos processuais, v.g., na audiência de julgamento (art.º 332.º do C.P.P.) e no debate instrutório (art.º 300.º), esses actos venham a ser praticados sem a sua presença”. Porém, pese embora a referida nulidade tenha aquí ocorrido, certo é que, como bem se explica, também, no citado Assento, a mesma haver-se-á de considerar sanada, por força do disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., ex vi, art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82. “A eventual preterição, no decurso da instrução contra-ordenacional do “direito de audição” garantido pelo art.º 50.º do regime geral das contra-ordenações haveria de ficar sanada – por força do disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. – se o arguido viesse a prevalecer-se, na impugnação judicial da “acusação” administrativa, do direito (de defesa) “a cujo exercício o acto anulável se dirigia. (…) Com essa excepção (sanação do vício por os participantes processuais se terem prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia), o legislador procura evitar a anulação do processado por motivos de mera forma, contribuindo para a construção de um sistema menos formalista e mais preocupado com a justiça material. Se o acto, apesar de imperfeito, cumpriu os objectivos para os quais foi pensado pelo legislador, não se justifica a sua repetição”. Assim sendo, e porque o objecto do presente recurso se prende, igualmente, com o aproveitamento dos actos processuais, designadamente, o “auto de notícia” da P.S.P., o que, refira-se, nunca poderia deixar de acontecer, à luz do art.º 122.º, n.º 3, do C.P.P., já que em causa estaria, apenas, a acção desenvolvida pela respectiva autoridade administrativa, perfilhando-se o entendimento sufragado no transcrito Assento n.º 1/2003, e, assim, se considerando, também, sanado o vício em causa, ante a impugnação judicial feita pelo arguido, constante de fls. 8 a 10 dos autos, e visando-se obviar a eventual prescrição do procedimento contra-ordenacional, impõe-se revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, que conheça do objecto do recurso interposto pelo arguido, nos termos do art.º 64.º, sgs., do DL n.º 433/82. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conheça do objecto do recurso interposto pelo arguído, constante de fls. 8 a 10 dos autos, assim, embora com diferentes fundamentos, se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26/02/04 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) | ||
| Decisão Texto Integral: |