Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da acção, não se adequando à finalidade da modificação da decisão sobre a matéria de facto, no caso concreto. II. Não se pode qualificar como “facto notório” aquilo que não é mais do que uma presunção ad hominem, que se alcança através de juízos baseados nas regras da experiência da vida. III. Não pode admitir-se um facto, por presunção judicial, quando o quesito, compreendendo a mesma realidade, obteve uma resposta negativa. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A instaurou, em 24 de Maio de 2004, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra Clube… e J …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 100 000,00, acrescida dos juros desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que, como jogador profissional de futebol, foi submetido a controlo antidopagem, que confirmou a existência da substância lidocaína, considerada proibida, em consequência do qual foi suspenso da actividade desportiva durante quatro meses e vinte dias; tal substância foi-lhe administrada pelo R. J., enquanto chefe do departamento clínico do R. N., sem que o tivesse alertado para as características da substância e para as consequências da sua administração; em consequência desse controlo, divulgado pelos meios de comunicação social, viu a sua imagem desportiva e pessoal afectada, provocando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, estes últimos avaliados em € 50 000,00. Os RR., regular e pessoalmente citados, contestaram a acção, designadamente, por impugnação, e concluíram pela sua improcedência. Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, absolvendo os Réus do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que o departamento clínico do recorrido seja responsável pelo dano causado ao recorrente. b) O dano corresponde ao prejuízo causado ao recorrente. c) É notório para qualquer pessoa de normal diligência que o facto de um atleta profissional de futebol ficar inibido de praticar a sua profissão lhe causa uma grave perturbação. d) Deveria ter sido considerado como provado o quesito 15.º da base instrutória. e) Também é notório que o facto de aparecer noticiado em todos os meios de comunicação social que um atleta foi “apanhado” nas malhas do doping lhe causa necessariamente danos morais, nomeadamente angústia, tristeza, vergonha. f) Os factos notórios não carecem de prova (art.º 514.º do CPC). g) A conduta do departamento clínico do recorrido N., que agiu na qualidade de seu comissário, causou danos de natureza moral ao recorrente. h) O recorrente tem direito a ser indemnizado. Pretende, com o provimento do recurso, a condenação do recorrido no pagamento da indemnização por danos morais. Contra-alegou o R. , no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, discute-se essencialmente a existência do dano (não patrimonial), como pressuposto da efectivação da responsabilidade civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. O A. é profissional de futebol. 2. O R. N. é uma associação desportiva, cujo futebol sénior participa nas competições de futebol profissional. 3. Em 22 de Maio de 2001, o A. e o R. N. celebraram um contrato de trabalho para profissional de futebol, válido para as épocas 2001/2002 e 2002/2003, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2001. 4. Na qualidade de profissional de futebol, o A. estava obrigado a submeter-se a controlo antidopagem. 5. No dia 14 de Abril de 2002, por ocasião do jogo de futebol entre o N. e o Estrela da Amadora, o A. foi submetido a controlo antidoping. 6. Nesse controlo foi detectada a substância lidocaína. 7. A presença desta substância no organismo do A. ficou a dever-se à administração por parte do departamento clínico do R. N. do medicamento olfen. 8. Na bula deste medicamento, no título excipientes, é referida a substância lidocaína, quando administrado sob a forma de ampolas. 9. Em consequência, a comissão disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional aplicou ao A. a pena disciplinar de suspensão de toda a actividade desportiva por quatro meses e vinte dias. 10. O A. desconhecia que a administração do aludido medicamento o poderia colocar numa situação de doping. 11. Não foi comunicado ao Conselho Nacional Antidopagem a administração ao A. do medicamento olfen. 12. Os jornais A Bola e Record noticiaram a situação referida em 5. e 6. 13. Os jornais regionais, na página de desporto, relataram a mesma situação. 14. O A., durante as duas épocas que jogou no R. N., foi titular em alguns jogos. 15. O A., enquanto permaneceu na Madeira, sempre foi acarinhado pela direcção do R. N. e pelos seus colegas de profissão, sempre ressalvando a sua integridade como profissional e jamais o conectando com o doping. 2.2. Descrita a matéria de facto relevante dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja principal questão jurídica foi já especificada. Uma das conclusões da apelação refere que o quesito 15.º deveria ter sido considerado como provado, sugerindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de indicar, para além dos concretos pontos considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida – art.º 690.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). O incumprimento desse ónus, pelo recorrente, determina a rejeição da impugnação. O referido quesito, que obteve uma resposta negativa, por “total ausência de prova”, como se declarou no respectivo despacho (fls. 267), obedecia à seguinte redacção: “Em consequência da suspensão, o Autor ficou num estado de total angústia e desespero?”. O recorrente, porém, não indicou qualquer meio de prova, para que a resposta fosse positiva, alegando apenas tratar-se de um “facto notório”, o que, desde logo, determina a rejeição da impugnação, por incumprimento do ónus a que o recorrente estava obrigado. Por outro lado, o facto notório, sendo de considerar como tal aquele que é do conhecimento geral, tem outro efeito processual, derivado do seu “carácter de certeza” (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, 3.ª ed., pág. 260), como seja o de dispensar a sua alegação e prova, como decorre expressamente do disposto no art.º 514.º, n.º 1, do CPC. A consideração de um facto notório serve para a determinação dos factos relevantes da acção, mas de modo algum se adequa à finalidade da modificação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente nos termos consagrados no art.º 712.º, n.º 1, do CPC. Nestes termos, pois, improcede a impugnação da resposta ao quesito 15.º da base instrutória, mantendo-se inalterável a matéria de facto. O apelante insiste na efectivação da responsabilidade civil objectiva do apelado, nos mesmos termos do comitente, em virtude dos danos não patrimoniais sofridos, por efeito da suspensão temporária da actividade desportiva, decorrente do controlo antidoping positivo, com divulgação nos jornais, que resultou da detecção de substância proibida, cuja presença no organismo se ficara a dever a administração medicamentosa por parte do departamento clínico do apelado. Depreende-se da sentença recorrida que, apenas por falta de prova dos danos, não era possível atribuir a responsabilidade civil ao apelado. Efectivamente, para a imputação da responsabilidade civil a alguém é indispensável, para além de outros pressupostos, que não vêm questionados, a verificação do dano, que tanto pode ser de natureza patrimonial como não patrimonial - art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC). O dano não patrimonial, em causa neste recurso, atinge bens que não integram o património do lesado, sendo insusceptível de avaliação pecuniária. Apesar disso, esse dano é ressarcível, como compensação, quando a sua gravidade merece a protecção do direito, através de obrigação pecuniária imposta ao lesante e cuja fixação depende de um critério de equidade (art.º 496.º, n.º s 1 e 3, do CC). O recorrente, nesse âmbito, alegou a sua perturbação, por ter ficado inibido de praticar a profissão, assim como a angústia, tristeza e vergonha, resultante da divulgação do caso na comunicação social. Esses factos, porque impugnados, integraram a base instrutória, nomeadamente o já referido quesito 15.º, assim como também o 19.º. Todavia, ambos os quesitos obtiveram resposta negativa e, por isso, se considerou como não provada a materialidade do dano não patrimonial. Argumenta o recorrente, no entanto, ser um facto notório e, como tal, não carecer de alegação e prova. Considera-se facto notório o que é do conhecimento geral. Trata-se, com efeito, do conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, que possam considerar-se regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação. A noção legal constante do art.º 514.º do CPC elege, como critério, o conhecimento resultante da vasta publicidade emprestada ao facto, conferindo-lhe um carácter de certeza, e que o juiz também deverá conhecer, enquanto cidadão regularmente informado, sem necessidade de se socorrer de quaisquer operações lógicas e cognitivas, nomeadamente de juízos presuntivos [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1991 (BMJ, n.º 411, pág. 569, e de 25 de Outubro de 2005, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano, XIII, t. 3, pág. 91, e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed., pág. 76, e ALBERTO DOS REIS, ibidem, pág. 261]. Em face da noção legal de facto notório, facilmente se pode concluir que aquilo que o apelante qualifica como tal não é mais do que uma presunção ad hominem, que se alcança através de juízos baseados nas regras da experiência da vida, que revestem natureza geral, ao contrário do facto notório que é um facto concreto de conhecimento geral (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, pág. 398). As presunções simples ou judiciais, que não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais fundados em regras práticas da experiência (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, pág. 352, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Vol. III, pág. 299, e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 503), constituem ilações tiradas de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, quando seja admissível a prova testemunhal (art.º s 349.º e 351.º do CC). As presunções pressupõem, pois, a existência de um facto conhecido, que serve de base à presunção, cujo ónus da prova compete à parte a quem aquela aproveita, para depois, no caso da presunção judicial, o julgador concluir dele, apoiado nas regras da experiência da vida, a existência de outro facto, ou seja, do facto presumido. Os tribunais com competência em matéria de facto, designadamente os da Relação, podem utilizar as presunções judiciais, de modo a esclarecer ou a completar a matéria de facto apurada, como é entendimento pacífico da jurisprudência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1994, publicado no BMJ, n.º 440, pág. 361, e de 18 de Março de 2004, acessível em www.dgsi.pt, processo 04B3526). Contudo, ainda que fosse possível inferir do facto através de presunção judicial e, assim, acrescentar tal facto, isso corresponderia a uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, dada a resposta negativa aos quesitos que inseriam a mesma realidade. Na prática, seria permitir a modificação da decisão sobre a matéria de facto para além das situações previstas no n.º 1 do art.º 712.º do CPC. A decisão da matéria de facto, podendo embora ser modificada, somente o pode ser nos casos ali previstos, não consentido a lei outras situações [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2006 (processo n.º 06A1647) e de 18 de Abril de 2005 (processo n.º 05B3162), acessíveis em www.dgsi.pt, e CALVÃO DA SILVA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, pág. 127]. Nestas condições, não pode admitir-se um facto, por presunção judicial, quando o quesito, compreendendo a mesma realidade, obteve uma resposta negativa. Em face do que precede, não estando provados os factos a consubstanciar o dano não patrimonial alegado, subsiste a falta de verificação do pressuposto do dano, cuja prova cabia ao apelante, como facto constitutivo do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1, do CC), não podendo, nesses termos, efectivar-se a responsabilidade civil na pessoa colectiva apelada. 2.3. Concluindo, pode extrair-se de mais relevante a síntese: 1) O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da acção, não se adequando à finalidade da modificação da decisão sobre a matéria de facto, no caso concreto. 2) Não se pode qualificar como “facto notório” aquilo que não é mais do que uma presunção ad hominem, que se alcança através de juízos baseados nas regras da experiência da vida. 3) Não pode admitir-se um facto, por presunção judicial, quando o quesito, compreendendo a mesma realidade, obteve uma resposta negativa. Nestes termos, improcedendo a apelação, mantém-se a sentença recorrida, a qual não revela que tenha sido violada qualquer disposição legal, designadamente a indicada pelo recorrente. 2.4. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 31 de Maio de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |