Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O falecimento do Réu de uma acção de alimentos só é causa de impossibilidade superveniente da lide na hipótese de a Autora ser a única sucessora do R. falecido. Não sendo o caso, deve ser suspensa a instância, aguardando-se a eventual habilitação dos sucessores do Réu falecido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa MARIA, intentou contra seu marido B..., a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que este fosse condenado a prestar-lhe alimentos no montante de € 1.500,00 por mês. Preliminarmente a A. requerera providência cautelar de alimentos provisórios, que findou por acordo, nos termos do qual ficou estabelecida a prestação mensal de € 500,00. Citado, o R. contestou. Posteriormente, veio o ilustre mandatário do R. dar conta do falecimento deste, juntando o assento de óbito, e defendendo que deveria ser julgada extinta a instância por impossibilidade, ou inutilidade de continuação da lide. Por seu turno, a A. também veio trazer aos autos a notícia do óbito do R., e juntar o assento de óbito, defendendo, porém, que havia que suspender a instância, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 277.º do CPC. No seguimento, e com fundamento no óbito do R., foi proferido despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Inconformada a A. agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A sentença ora sob recurso limitou-se a constatar o óbito, e a proferir decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, sem expor os motivos que conduziram a tal decisão pelo que, porque não se encontra fundamentada, nem de facto nem de direito é manifestamente nula, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Aliás, 2. O Tribunal não dispunha de elementos que lhe permitissem sustentar tal decisão. Pelo contrário, 3. Atento o óbito do réu, o Tribunal "a quo" deveria decretar a suspensão da instância, e não a sua extinção, conforme determina expressamente a alínea a) do n.º 1 do art. 276 e o n.º 1 do art. 277. ° do C.P.Civil. 4. Tanto mais que, atendendo a que nos termos do disposto no art. 2005 do C. Civil, os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção, a A., ora recorrente pretendia o prosseguimento dos autos porquanto, a ser procedente tal encargo deverá ser suportado pela herança. 5. Sendo certo que não estava, à data da prolação do despacho de que ora se recorre precludido tal direito. Efectivamente, 6. Além da autora, que é a única herdeira legitimária do réu, este instituiu, por testamento, como herdeira da quota disponível uma prima sua, C....., pelo que a demanda deve prosseguir os seus termos contra esta. Ou seja, 7. O pedido em causa nos autos não se torna nem impossível nem inútil pelo falecimento do obrigado a alimentos. 8. Sendo certo que, cabe à autora, ora recorrente, o impulso processual e deduzir incidente de habilitação de herdeiros do réu falecido, e prosseguir contra eles a demanda, como aliás era, e é — após a revogação do despacho recorrido — a sua intenção. 9. Assim sendo, ao proferir despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide sem fundamentar de modo algum tal decisão faz com que a sentença sob recurso padeça da nulidade prevista no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668. ° do C.P. Civil, nulidade esta que expressamente se invoca e sempre implicaria a sua revogação. 10. Além disso, ao decidir nos termos sobreditos a sentença sob recurso violou os termos do disposto nos arts. 276.º, n.º 1 alínea a), 277.º, n.º 1 pelo que deverá ser revogada em conformidade e substituída por outra que, decrete a suspensão da instância, aguardando-se as diligências da Autora para o prosseguimento dos autos mediante a dedução do incidente de habilitação de herdeiros. Cumpre decidir Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente recurso de agravo saber se, em face do óbito do R. da presente acção de alimentos, deve ser ordenada a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar a habilitação dos sucessores do falecido, não podendo ser mantido o despacho recorrido que declarou a extinção da mesma instância. A agravante suscita ainda a questão da nulidade, por falta de fundamentação, do despacho recorrido, mas, para além de nos parecer que existe um mínimo de fundamentação de facto – o óbito do Réu – e de direito – o art. 287.º al. e) do CPC –, a questão acaba por perder interesse autónomo, em face da necessidade de reapreciação do decidido. Uma vez que este Tribunal tem de reapreciar a questão, não resulta qualquer efeito útil da apreciação da nulidade assim invocada. Em sede de matéria de facto importa considerar que o R. faleceu no dia 17 de Outubro de 2007, no estado de casado com a Autora. E que a presente acção de alimentos foi instaurada no dia 22 de Dezembro de 2006, conforme se verifica pelo carimbo de entrada aposto na petição inicial. O Direito É bem simples a questão de direito suscitada nos presentes autos, parecendo seguro que assiste razão à agravante, de tal modo que teria sido justificada a reparação do agravo. Pois que, em regra, o falecimento de uma das partes é causa de suspensão da instância, nos termos dos arts. 276.º, n.º 1 al. a) e 277.º do CPC, só sendo causa de extinção da instância quando, nos termos do n.º 3 do referido art. 276.º, torne impossível ou inútil a continuação da lide. E, se é certo que, no caso, a declaração de extinção da instância foi fundada em impossibilidade superveniente da lide, o Tribunal não justificou a verificação dessa impossibilidade que, como defende a Agravante, não existe. É que, de facto, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, mantendo utilidade o pedido formulado em relação ao período decorrido entre a data de propositura da acção e o óbito do Réu, situação que não é prejudicada pelo facto de estarem fixados alimentos provisórios. A ser fixada uma prestação de alimentos de montante superior à de alimentos provisórios, fica reconhecido um crédito da A. sobre a herança do falecido, crédito cujo reconhecimento justifica o prosseguimento da acção, uma vez habilitados os sucessores do falecido. A situação só seria de efectiva impossibilidade superveniente da lide se pudesse ser considerado assente que a A. era a única sucessora do falecido, que não terá deixado descendentes nem ascendentes vivos. Mas, para além de nem sequer poder ser considerado assente que o falecido não deixou descendentes, existem outros títulos de vocação sucessória, pelo que o Tribunal não podia dar como adquirida a inexistência de outros sucessores do falecido, para além da Autora. Consequentemente, o tribunal não dispunha de elementos para julgar verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide, só podendo, pois, declarar a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar a eventual habilitação dos sucessores do R. falecido, naturalmente sem prejuízo do disposto no art. 51.º n.º 2 al. b) do Código das Custas Judiciais. Nos termos expostos, acorda-se a dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se, com base no óbito do Réu, a suspensão da instância na acção, ficando os autos a aguardar a eventual habilitação dos sucessores do R. falecido, sem prejuízo do disposto no art. 51.º n.º 2 al. b) do Código das Custas Judiciais. Sem custas. Em 22-01-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |