Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058792
Nº Convencional: JTRL00003415
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199204090058792
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART310 D ART810.
Sumário: I - A cláusula penal destina-se a substituir a indemnização que, nos termos gerais, seria arbitrada pelo Juiz em caso de incumprimento contratual, independentemente de o credor ter ou não sofrido danos.
II - A cláusula aposta num contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual o promitente-vendedor, no caso de faltar ao cumprimento daquele, restituirá todas as quantias recebidas do promitente-comprador, acrescida de um juro de 6% ao ano, como indemnização total, assume a natureza de cláusula penal.