Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (CNI) | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–À luz do disposto nos artigos V e VI da Convenção de Nova Iorque, a sentença arbitral estrangeira (proferida por Árbitro único do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual) que transitou em julgado, por da mesma não caber recurso (impugnação de mérito), logo se tornou “obrigatória” para as partes, não obstando ao seu reconhecimento nos presentes autos, a circunstância de ter sido intentada, no competente tribunal estadual francês uma ação de anulação da mesma, já que, tendo entretanto cessado a suspensão da instância que havia sido determinada em virtude da pendência dessa ação, não está comprovado que tal sentença tenha sido anulada ou suspensa por um tribunal francês. II–Sendo o princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, consagrados nos artigos 3.º e 4.º do CPC, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a sua ostensiva violação poderá ser considerada uma ofensa de princípios integrantes da ordem pública internacional do Estado português. III–No caso avultam as seguintes circunstâncias de facto: (i) as Requeridas, no processo arbitral, estavam representadas por Advogados que sabiam estar agendada, em data que mereceu a sua concordância, a realização de audiência para contrainterrogatório de testemunhas cujos depoimentos escritos haviam sido apresentados pelas partes; (ii) um dos Advogados das Requeridas informou da sua indisponibilidade e das testemunhas a apresentar pelas Requeridas para comparecerem nessa data, em virtude da ulterior aceitação de outros compromissos para aquela data, uma vez que as Requeridas se tinham convencido de que a audiência não se iria realizar; (ii) por falta de fundamento, foi indeferida a pretensão de adiamento da audiência, do que lhes foi dado conhecimento; (iii) perante a (injustificada) falta de comparência de Advogados e testemunhas das Requeridas, a audiência realizou-se, tendo sido ouvida a única testemunha presente (apresentada pela Requerente), a qual foi inquirida pelo Árbitro e pelo mandatário da Requerente; (iv) foi proferida sentença que condenou as Requeridas no pagamento de dívidas por serviços prestados no cumprimento de dois contratos de agência, tendo na decisão da matéria de facto o tribunal arbitral tido em consideração, além do mais, os depoimentos escritos, bem como o depoimento prestado na audiência. IV–Assentando a conduta processual das Requeridas num (suposto e incompreensível) equívoco de que a audiência não se iria realizar relacionado com o sentido do ato que as partes podiam ter praticado, no processo arbitral, de “aviso de ausência de contrainterrogatório” das testemunhas, o qual até foi desfeito pelo Árbitro único a tempo de possibilitar a comparência em Paris do Advogado e das testemunhas residentes em Portugal, não se descortina que os direitos de defesa das Requeridas, em particular os atinentes aos invocados princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes, tenham sido violados, estando ao invés evidenciado que existiu um continuado respeito por estes dois princípios e também por outros, como o princípio da autorresponsabilidade das partes, conexo com o princípio basilar do dispositivo, por força do qual as partes suportam, em regra, as consequências das suas ações ou omissões processuais ainda que se possam vir a revelar erradas. V–O que também significa que, a ser concedido o reconhecimento da sentença em apreço, não quedam violados os princípios da ordem pública internacional do Estado português, mormente o do processo equitativo, cuja invocada ofensa as Requeridas atribuem precisamente à violação daqueles outros dois princípios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO: A Requerente HELIOTROP, SAS, sociedade de direito francês, instaurou, mediante Petição inicial apresentada em 15-04-2020, a presente ação, com processo especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, contra MAGPOWER Soluções de Energia, S.A. (“MAGPOWER”) (1.ª Requerida) e MAGP Inovação S.A. (“MAGP”) (2.ª Requerida), ambas sociedades de direito português, pedindo o reconhecimento da Sentença Arbitral proferida em Paris (França), no dia 04-09-2019, por Árbitro único do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. A Requerente juntou aos autos (mediante requerimento apresentado em 06-05-2020) o documento 3 correspondente à certidão e respetiva tradução da referida sentença (em que consta, mediante carimbo nela aposta, que tal decisão transitou em julgado a 21-10-2019), em cujo relatório se refere, além do mais, que o pedido de arbitragem foi recebido pelo Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI em 02-08-2018, tendo o seu segmento decisório (constante dos parágrafos 152 a 154) o seguinte teor: 152.-A Magpower pagará à Requerente o montante de € 205.842,10 mais juros à taxa legal francesa a partir da data de vencimento indicada na fatura não paga, até à data do pagamento integral. 153.-A MAGP pagará à Requerente o montante de € 696.842,00 mais juros à taxa legal francesa a partir das datas de vencimento indicadas em cada uma das três faturas não pagas, até à data do pagamento integral. 154.-As Requeridas pagarão à Requerente o montante de € 53.011,59, pelas custas e honorários de advogados incorridos neste processo. Na Petição Inicial, apresentada em 15-04-2020, a Requerente alegou o seguinte: 1.º–No dia 19.01.2015, a Requerente e a MAGPOWER celebraram um Contrato de Agente/Representante de Vendas nos termos do qual a 1.ª Requerida se obrigou a realizar no território francês, serviços de vendedor exclusivo e representante de vendas da Requerida junto de clientes e Projetos Fotovoltaicos de Concentração (“CPV”) desta, mediante uma remuneração sob a forma de comissão, a ser paga ao abrigo dos termos e condições ali acordados (cfr. Documento n.° 1 que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais). 2.º–Na mesma data, a Requerente celebrou também, com a 2.ª Requerida, a MAGP, um Contrato de Agente/Representante de Vendas nos termos do qual a 2.ª Requerida se obrigou a realizar, no território de francês, serviços de vendedor exclusivo e representante de vendas da Requerida junto de clientes e Projetos Fotovoltaicos de Concentração (“CPV”) desta, mediante uma remuneração sob a forma de comissão, a ser paga ao abrigo dos termos e condições ali acordados (cfr. Documento n.º 2 que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais). 3.º–A Requerente e as Requeridas acordaram sujeitar a resolução de quaisquer eventuais litígios emergentes dos Contratos ora em referência, a arbitragem voluntária. 4.º–Para o efeito, estabeleceram nas cláusulas 12 do Doc. 1 e do Doc. 2, que assumem igual redação. 5.º–Mais concretamente, acordaram resolver os litígios emergentes dos contratos ora em apreço, a arbitragem institucionalizada, conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”). 6.º–Neste contexto, em conformidade com o acordado nos Contratos e o regulamento de arbitragem aplicável, no dia 02.08.2018, a aqui Requerente deu início a um processo arbitral junto do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, que veio a ser registado com o número WIPOA020818, tal como decorre da Sentença Arbitral proferida no dia 04.09.2019 (a “Sentença Arbitral”, cuja cópia certificada pelo próprio centro de arbitragem se junta como Doc. n.° 3) e cujo reconhecimento se vem requerer a este Douto Tribunal. 7.º–No âmbito deste processo arbitral, a Requerente deduziu, entre outros, os seguintes pedidos de condenação contra as Requeridas (cfr. parágrafo 91 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.º 3 e que é o pedido final formulado pela Requerente, após a sua alteração em sede de Réplica): a)-Que o Tribunal Arbitral condene a MAGPOWER no pagamento à Requerente do montante de € 205.842,10, e a MAGP no pagamento à Requerente do montante de € 696.284,00; b)-Juros legais à taxa de três vezes a taxa de juros francesa a partir das datas de vencimento das Faturas; c)-Honorários de advogados no montante de € 30.000,00; d)-Custas de arbitragem da OMPI. 8.º–A Secretaria do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI notificou as Requeridas do Requerimento de Arbitragem apresentado pela Requerente, por carta datada de 03.08.2018 – cf. parágrafo 14 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.º 3. 9.º–Não tendo sido possível o acordo das Partes quanto à nomeação de um árbitro único, após consulta às Partes, o Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI procedeu à nomeação por referência à lista de árbitros daquela instituição. 10.–Pelo que, a 28.09.2018, o informou as Partes da nomeação do Senhor Louis B. Buchman como árbitro único neste processo o que não mereceu qualquer objeção das mesmas – cf. parágrafos 15 e 16 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.º 3. 11.º–As partes apresentaram os articulados previstos no Regulamento de Arbitragem e determinados pelo Árbitro Único (cfr. parágrafos 12 a 80 da Sentença Arbitral junta como Doc. 3). 12.º–E produziram prova documental e testemunhal, nos termos do regulamento de arbitragem e das determinações do Tribunal Arbitral (cfr. parágrafos 12 a 80 da Sentença Arbitral junta como Doc. 3) 13.º–No dia 03.06.2019, em Paris, realizou-se a audiência de julgamento previamente agendada, posteriormente à qual, a 05.06.2018, o Árbitro Único comunicou encerramento do processo às Partes, (cf. parágrafos 74 e 75 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.º 3.) 14.º–A 04.09.2019, o Tribunal Arbitral proferiu a Sentença Arbitral (junta como Doc. n.º 3), cuja revisão e confirmação ora se requer, nos termos da qual se condenou as ora Requeridas nos seguintes termos: (cf. parágrafos 152 a 154 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.º 3) - A Magpower pagará à Requerente o montante de € 205.842,10 mais juros à taxa legal francesa a partir da data de vencimento indicada na fatura não paga, até à data do pagamento integral. - A MAGP pagará à Requerente o montante de € 696.842,00 mais juros à taxa legal francesa a partir das datas de vencimento indicadas em cada uma das três faturas não pagas, até à data do pagamento integral. - As Requeridas pagarão à Requerente o montante de € 53.011,59, pelas custas e honorários de advogados incorridos neste processo. 15.º–A Sentença em causa transitou em julgado, na medida em que da mesma não cabe qualquer recurso, por acordo expresso das Partes plasmado na convenção de arbitragem constante dos Contratos, e que a propósito lê nos seguintes termos: “(...) a sentença será vinculativa e final para cada uma das partes, e pode ser processada ou aplicada pelas partes a favor das quais é executada em qualquer tribunal de jurisdição competente por opção da parte vencedora.” (cf. parágrafo 84 da Sentença Arbitral junta como Doc. n.° 3 e Cláusula 12 dos Contratos juntos como Doc. 1 e 2)). 16.º–Conforme, atestado pela Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI na certidão da Sentença Arbitral ora junta aos autos, mediante carimbo nela aposta, a decisão transitou em julgado a 21.10.2019. II.-Pedido de reconhecimento da Sentença Arbitral pelos Tribunais Portugueses 17.º–Nos termos do disposto no art.º 55.º da LAV, sem prejuízo do disposto na Convenção de Nova Iorque de 1958, nenhuma sentença arbitral estrangeira terá eficácia no território Português, seja qual for a nacionalidade das partes, sem se encontrar previamente reconhecida e confirmada pelo tribunal competente. 18.º–Nos termos do disposto no artigo 56.º da LAV, o reconhecimento apenas pode ser recusado, a pedido da parte contra a qual é requerido, e apenas nos casos específicos a que alude a al. a) do n.º 1 daquele preceito. 19.º– In casu, não se encontra verificada qualquer uma das situações elencadas nesta disposição e que possa obstar ao reconhecimento da sentença Arbitral objeto dos presentes autos. 20.º–Acresce ao exposto que a Requerente junta aos presentes autos a documentação a que alude o disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LAV de que depende o reconhecimento da decisão arbitral ora em apreço, a saber: (i)-cópia certificada da Sentença Arbitral emitida pelo Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI; (ii)-tradução certificada para língua portuguesa da Sentença Arbitral; (iii)-cópia certificada dos contratos celebrados entre a Requerente e as Requeridas, dos quais consta a convenção de arbitragem que esteve na origem da Sentença Arbitral e respetiva tradução certificada para a língua portuguesa das aludidas cláusulas. 21.º–A Sentença Arbitral cujo reconhecimento se requer foi proferida por um tribunal arbitral regularmente constituído, e transitou em julgado no dia 21.10.2019. 22.º–As Requeridas foram devidamente citadas no processo arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, tendo tomado posições expressas quanto a todos os pedidos ali formulados. 23.º–Por fim, a Sentença Arbitral cujo reconhecimento ora se requer não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública do Estado Português. 24.º–Pelo que estão verificados todos os requisitos necessários para ao reconhecimento da Sentença Arbitral, de modo a ter plena eficácia em Portugal. Citadas as Requeridas, vieram deduzir Contestação (que no formulário Citius designaram por Resposta), na qual, invocaram, como fundamentos de oposição ao reconhecimento da sentença, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e, por isso, a violação da ordem pública internacional do Estado Português, e requereram que ficasse suspensa a instância até à prolação de uma decisão definitiva pelo Tribunal Francês competente relativa ao “recurso de anulação” da sentença arbitral estrangeira, o qual havia sido interposto pelas Requeridas e se encontrava pendente com o n.º RG 19/23071 – n.º Portalis 35L7-V-B7D-CBFZE, na Cour d’Appel de Paris - Polo 2, Câmara 16 da Chambre Commerciale Internationale - CCIP-CA. Alegaram, para tanto, no que ora importa, o seguinte (reproduz-se o que foi alegado): 1.–O presente Processo Especial de Revisão de Sentença Estrangeira – aliás apresentado pela Requerente como “Acção Declarativa de Reconhecimento de Sentença Arbitral Estrangeira” – tem por objecto o reconhecimento de uma sentença arbitral proferida no estrangeiro nos termos do disposto no nº 1 do artigo 55º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da arbitragem voluntária - LAV). 2.–Efectivamente, nos termos previstos nos dois contratos que constituem os documentos nºs 1 e 2 juntos pela Requerente, as partes – a ora Requerente e a primeira Requerida, num caso, e ora Requerente a segunda Requerida, noutro caso – acordaram sujeitar os litígios emergentes desses contratos a uma arbitragem de acordo com as regras da WIPO -World Intelectual Property Organization. 3.–A arbitragem teria lugar em Paris. 4.–Nos termos convencionados entre as partes, o direito aplicável à relação contratual é o direito francês. 5.–No quadro destas as convenções arbitrais, a Requerente deu início, em 2 de Agosto de 2018, junto da Secretaria da WIPO -World Intelectual Property Organization, ao processo arbitral que viria a ser registado com o nº WIPO-AO-020818, 6.–No qual a Requerente deduziu contra as Requeridas os seguintes pedidos: a)-A condenação da Magpower no pagamento à Heliotrop do montante de Euros 205.842,10 e a condenação da MagP no pagamento do montante de Euros 696.284,00; b)-A condenação das Requeridas no pagamento à taxa de três vezes a taxa de juros legais em vigor em França, a partir das datas de vencimento das facturas; c)-Honorários de advogados no montante de Euros 30.000,00 d)-Custos da arbitragem. 7.–A arbitragem desenvolveu-se, de seguida, nos termos genericamente descritos pela Requerente nos seus artigos 8º a 11º, que, por isso se aceitam. 8.–Vindo, no final do processo, a ser proferida a sentença revidenda, que, no essencial, deu provimento às pretensões da Requerente. 9.–Sucede que, ao contrário do afirmado pela Requerente, verificam-se no caso sub judice diversas circunstâncias que obstam ao reconhecimento da sentença na ordem jurídica portuguesa, nomeadamente as elencadas nos nºs ii) e v) da alínea a), e do nºs ii) da alínea b) do artigo 56º da lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro. 10.–Efectivamente, - O direito das Requeridas a fazer valer os seus direitos no processo arbitral que conduziu à decisão confirmanda, não foi respeitado (nº ii) da alínea a), do artigo 56º); - O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português (nº ii) da alínea b) do artigo 56º) 11.–Por outro lado, a sentença pode vir a ser declarada nula, por se encontrar pendente um recurso de anulação no país onde, e ao abrigo de cuja lei, foi proferida (nº v) da alínea a), do artigo 56º), justificando-se por isso, que seja ordenada a suspensão do presente processo; 12.–E tal recurso de anulação foi interposto, junto dos competentes tribunais franceses (a Cour d’Appel de Paris, na espécie), com fundamento - Na violação do princípio do contraditório; - Na violação da ordem pública internacional do estado francês, ao abrigo de cuja lei foi proferida; - Na violação pelo Tribunal Arbitral da missão que lhe fora confiada pelas partes na convenção arbitral; - Na errónea declaração de incompetência por parte do Tribunal para decidir sobre o pedido das Requeridas para a fixação de um prazo de pagamento das quantias que fossem consideradas devidas. 13.–Todavia, ainda que o tribunal francês não dê provimento às razões pelas quais a Requerente entende que a sentença arbitral deve ser anulada – violação do princípio do contraditório, violação da ordem pública internacional do Estado Francês, violação da missão do árbitro, erro na declaração de incompetência para decidir sobre o deferimento do pagamento – tal decisão em nada vincula este Tribunal da Relação, pois a verificação da eventual violação da ordem pública internacional do Estado Português está reservada aos Tribunais Portugueses. 14.–Por outras palavras, a decisão revidenda – como qualquer decisão arbitral – está vinculada a respeitar a ordem pública do estado onde foi proferida, e a ordem pública do estado ao qual é pedida a sua confirmação, cabendo a apreciação da eventual violação de uma e de outra aos tribunais de cada um dos países, e não se esgotando, por isso, a missão do tribunal português, com uma eventual decisão de não anulação por parte do tribunal francês. (…) Do não reconhecimento da sentença na ordem jurídica portuguesa, por violação da ordem publica internacional do Estado Português. 29.–Não obstante quanto antecede, como já se deixou referido, a apreciação dos requisitos de que depende a confirmação da sentença arbitral estrangeira pelo tribunal português é, naturalmente, um exclusivo da jurisdição portuguesa. 30.–Por isso, a decisão a proferir quanto à confirmação da sentença arbitral por este Venerando Tribunal, na hipótese de a sentença arbitral “sobreviver” ao recurso de anulação pendente em França, é independente da decisão que for proferida pelo tribunal francês. 31.–Tendo, desde logo, um objecto diferente: o tribunal francês onde pende o recurso de anulação apreciará a conformidade da sentença com os requisitos estabelecidos na lei francesa, enquanto que o tribunal português, apreciará a conformidade da sentença com os requisitos de confirmação das sentenças estabelecidos na lei portuguesa, nomeadamente os vertidos no artigo 980º, do Código de Processo Civil. 32.–Ora, como se verá de seguida, estes requisitos – que este Tribunal é chamado a apreciar – não estão verificados no caso sub judice. 33.–Efectivamente, os termos da decisão e o processo arbitral que a ela conduziu não cumprem cabalmente os critérios das alíneas e) e f), do artigo 980º, do Código de Processo Civil. Vejamos: A sentença arbitral violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes. 34.–Conforme resulta da parte da sentença arbitral em que se procede a um resumo da lide (§ 12 a 80 do Documento nº 3 junto pela Requerente), foi designada pelo árbitro a data de 3 de junho de 2019, em Paris, para a realização de uma audiência final da arbitragem (§ 50). 35.–O objeto da referida audiência seria a inquirição das testemunhas apresentadas por cada uma das Partes. 36.–Neste contexto, e de acordo com o cronograma processual definido pelo Árbitro (§ 50), as Partes comunicaram, em 15 de Abril de 2019, a identidade das respectivas testemunhas, sendo uma testemunha para a requerente, Heliotrop, e quatro testemunhas para as Requeridas, Magpower e MAGP. 37.–E apresentaram, posteriormente, dentro do prazo previsto para o efeito no mesmo cronograma, os depoimentos escritos com as declarações das testemunhas (§ 58) 38.–Ficou ainda estabelecido que cada Parte informaria o Árbitro da sua vontade de interrogar as testemunhas apresentadas pela parte contrária, até ao dia 17 de Maio de 2019 (§ 59), 39.–Não tendo nenhuma das partes apresentado até essa data, comunicação de que pretendia interrogar as testemunhas da parte contrária (§ 60). 40.–No entanto, no dia 27 de Maio, ou seja, dez dias após o termo do prazo para o efeito, e a quatro dias úteis da data designada para a audiência (3 de Junho), a Requerente Heliotrop veio informar o Árbitro que pretendia interrogar duas das quatro testemunhas apresentadas pelas Requeridas. 41.–Ora, nesta altura, face ao não exercício por parte da Requerente, dentro do prazo fixado pelo árbitro, da faculdade de declarar que pretendia contra-interrogar as testemunhas apresentadas pelas Requeridas, estas haviam, legitimamente, assumido que nenhum interrogatório ocorreria e que, portanto, não haveria necessidade de comparecer à audiência, tanto mais que o Árbitro já dispunha dos depoimentos escritos de todas as testemunhas. 42.–O que as Requeridas, de imediato comunicaram ao árbitro e aos mandatários das Requerentes (cf. § 63) 43.–E acrescentando que as testemunhas que Heliotrop pretendia contra-interrogar (domiciliadas em Portugal), bem como o seu Advogado (também domiciliado em Portugal) tinham, entretanto, assumido outros compromissos para a data marcada para a audiência, pelo que a sua comparência se tornara impossível (§ 63). 44.–No entanto, e de imediato, as Requeridas propuseram ao Árbitro e às Requerentes a possibilidade de marcação de uma nova data para a realização da referida audiência (§ 63). 45.–Ora, contra todas as expectativas, em 29 de Maio de 2019, o Árbitro comunicou às Partes que “tendo em conta o atraso no processo que resultaria se o adiamento fosse concedido, bem como o motivo apresentado pelas Requeridas para apresentar o pedido (...) o Árbitro Único determina que o pedido não é suficientemente justificado e é negado” (§ 71). 46.–Nesta conformidade, no dia 3 de Junho de 2019, veio a realizar-se a audiência na ausência das Requeridas, dos seus mandatários e das testemunhas por si designadas (§ 74). 47.–Tendo no decurso da mesma sido ouvida pelo Árbitro e pelo mandatário da Requerentes, a testemunha por estes apresentada, 48.–Cujo depoimento foi transcrito “verbatim” por um serviço de estenografia, a pedido da Requerente (§ 74). 49.–No dia 5 de Junho, o Árbitro comunicou às partes o encerramento do processo e convidou-as a apresentar a relação das despesas suportadas (§ 75). 50.–Com a declaração de encerramento do processo, o Árbitro consumou, definitivamente, o impedimento às Requeridas de se pronunciarem sobre o depoimento desta testemunha, ainda que sob a forma de uma transcrição, ou sobre as observações apresentadas pela parte contrária, nomeadamente pelos respectivos mandatários. 51.–A sentença arbitral veio a ser proferida em 4 de Setembro de 2019, e só nesta altura, pela leitura desta e pela leitura, também, da transcrição de toda a audiência incluindo do depoimento da testemunha apresentada pela Requerente, as Requeridas se deram conta, plenamente, do modo como se processara a audiência final. 52.–Nomeadamente que a testemunha apresentada por Requerente - o Presidente do Conselho de Administração da Requerente, PJL - havia sido longamente questionada pelo Árbitro e pelo Mandatário da Requerente, sobre assuntos determinantes das relações entre as partes, e sobre o fundo da causa. 53.–Interrogatório sobre o qual não foi dada a oportunidade às Requeridas de se pronunciarem, nem na audiência, nem posteriormente. 54.–A violação do princípio da contraditório é tanto mais flagrante quanto é evidente que o Árbitro se baseou principalmente nas declarações da testemunha interrogada durante a audiência de 3 de junho de 2019 para concluir pela condenação das Requeridas. 55.–Efectivamente, e como consta da própria sentença, “considerando que a testemunha chamada pela Requerente testemunhou sob juramento e que o seu depoimento não foi refutado por qualquer interrogatório (...) o Árbitro único aceita como persuasivo o argumento de que em relação à factura Villeraze (...) o limiar de 20% do valor do contrato foi ultrapassado” (cf. § 121). 56.–E também nas declarações de uma das testemunhas apresentadas pelas Requeridas, JW, cujo depoimento escrito, no entender do árbitro, confirmaria, também, que o valor de 20% do contrato teria sido ultrapassado no caso da factura Villeraze (cf. § 122) 57.–Ora, verdade é que dada a recusa de adiar a audiência apesar do seu impedimento para estar presente, esta testemunha não pôde ser contra-interrogada nem foi possível às Requeridas pedir esclarecimentos sobre o seu depoimento escrito, 58.–Quando o certo é que a afirmação em que o árbitro se louva resulta de um equívoco desta testemunha que poderia ter sido esclarecido em audiência, se a Requerida e o seu mandatário, tivessem podido estar presentes. 59.–Ora, para lá da factualidade dada como provada em virtude da própria confissão das Requeridas – o que não está em causa – os fundamentos probatórios em que assenta a decisão sobre a restante matéria de facto, reduzem-se, precisamente, a estes dois depoimentos (do Presidente da Requerente e desta testemunha apresentada pela Requerida) como flui com toda a singeleza da leitura da sentença, em particular dos parágrafos 121 e 122, acabados de transcrever. 60.–Tanto assim que o Árbitro, depois de referir - o que também não está em causa - que o ónus da prova cabia às Requeridas (§ 123), “arruma”, de seguida, a decisão de facto, limitando-se a afirmar, no parágrafo 124, apenas que “a defesa invocada pelas Requeridas não está fundamentada em factos. Como consequência, o Árbitro único considera que todas as facturas pendentes são devidas, incluindo a factura Villeraze e a factura Alleins”. 61.–Ora, sobre estes dois pontos essenciais em que se funda o julgamento de facto – o depoimento do Presidente da Requerente e um depoimento escrito de uma testemunha das Requeridas – não puderam as Requeridas, como já se referiu, exercer o necessário contraditório. 62.–Sendo certo que tal direito foi reconhecido à Requerente, pois, como referido, e ao contrário do que o próprio Árbitro inicialmente se propusera fazer (cfr. transcrição da audiência, página 3– “então decidirei se permitirei ou não esse interrogatório mais aprofundado, porque esta é uma prerrogativa mais ...”), pôde a Requerente com total amplitude de actuação, contra-interrogar a testemunha por si apresentada, provocando dessa forma a complementação do respectivo depoimento, mesmo para além do que já fora largamente feito pelo Árbitro. 63.–Tudo como resulta da transcrição da audiência que se encontra anexa à sentença arbitral e que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais. 64.–Ora, -a recusa de adiamento da audiência, não obstante o impedimento das Requeridas e do seu mandatário; -a realização da audiência na ausência das Requeridas e do seu mandatário; -a própria inquirição da testemunha apresentada pela Requerida, apesar da respectiva comparência para contra-interrogatório não ter sido pedida pelas Requeridas; -a permissão concedida à Requerente para interrogar extensamente a sua própria testemunha, - a impossibilidade de as Requeridas procurarem esclarecer os depoimentos escritos das testemunhas por si apresentadas constituem flagrantes violações dos princípios do contraditório e da igualdade das partes em processo civil. 65.–Como refere o artigo 3º, nº 1, do Código de Processo Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 66.–Quanto à igualdade das partes, o artigo 4º do mesmo diploma estabelece que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” 67.–Estes princípios resumem-se, afinal, na exigência de um processo equitativo de que fala o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo.” 68.–Os quais, como ficou demonstrado, não foram observados na decisão revidenda, 69.–O que deve conduzir à recusa da sua confirmação por este Tribunal, nos termos do artigo 980º do Código de Processo Civil. A confirmação da sentença arbitral proferida com violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, conduziria a um resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado português. 70.–As normas do Código de Processo Civil e da Constituição, acabadas de citar e o conceito de processo equitativo são a expressão de um adquirido civilizacional que vincula o Estado português, interna e internacionalmente. 71.–Ou seja, fazem parte dos “princípios ou as normas jurídicas de direito positivo que integram e protegem os valores fundamentais de ordem ética, económica ou social própria da comunidade do estado recipiente que este não abdica de ver respeitados. Isto é, a sua ordem pública internacional.” (Manuel Pereira Barrocas, A Ordem Pública na Arbitragem, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 74, n.º 1, p. 35-139) 72.–De facto, como se escreveu no Acórdão desta Relação de 16-02-2016, “o conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).” 73.–A natureza destes princípios é de tal modo imperativa e definidora do Estado de Direito que a sua inobservância contamina irremediavelmente qualquer decisão judicial. 74.–Por isso, a confirmação de uma sentença nestas condições, seria, por si só, um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, independentemente, do acerto ou desacerto material da decisão. 75.–Por outras palavras, uma decisão poderia estar materialmente correcta quanto ao fundo, que nem por isso pode subsistir se, no processo que a ela conduziu, os princípios do processo equitativo não tiverem sido observados. 76.–Ora, como já se expôs, as reiteradas e essenciais violações dos princípios do contraditório e da igualdade de armas detectadas no processo que conduziu à sentença em revisão, são, em si mesmas, violações grosseiras de princípios fundamentais caracterizadores de um processo equitativo e, por isso, atentatórias da ordem pública internacional do Estado Português. 77.–A confirmação de uma sentença nestas condições representaria um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português e, por isso, vedado pela alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil. 78.–Sob pena de violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República. Terminaram as Requeridas, defendendo (além da suspensão da instância até prolação de decisão definitiva pelo Tribunal Francês competente relativa ao “recurso de anulação” da sentença arbitral estrangeira em apreço) que deve o reconhecimento da sentença arbitral ser recusado com fundamento na violação pelo tribunal Arbitral dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, conforme previsto na alínea e) do art. 980.º do CPC, e com fundamento na violação de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português conforme previsto na alínea f) do mesmo art. 980.º do CPC, nomeadamente do princípio do processo equitativo vertido no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República, sendo as Requeridas absolvidas do pedido. Juntaram quatro documentos, em ordem a comprovar a pendência na Cour dꞌ Appel de Paris da ação de anulação da sentença arbitral em apreço nos autos. A Requerente apresentou articulado de Resposta, requerendo que fosse declarado “improcedente o pedido de suspensão da instância” e que, caso assim não se entendesse, se ordenasse a prestação de caução pelas Requeridas de valor nunca inferior a 975.755,60 €. A Requerente pronunciou-se ainda sobre os fundamentos de oposição ao reconhecimento suscitados pelas Requeridas (ofensa aos princípios do contraditório e da igualdade de armas e ofensa da ordem pública internacional), defendendo a sua improcedência e que seja declarada procedente a presente ação reconhecendo-se a decisão arbitral em apreço. Alegou para tanto, no que ora releva, que: IV.-Da pretensa ofensa ao princípio do contraditório, igualdade das armas e da ordem pública internacional 57.–Em mais uma manobra dilatória, tentam agora as Requeridas encontrar vícios no processo arbitral, decorrido em Paris, por forma a ser recusado o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, pelo Tribunal da Relação. 58.–Invocam as Requeridas que o tribunal arbitral francês violou os princípios do contraditório e da igualdade das armas, previsto na al. e) do art. 980.º do CPC. 59.–Invocam ainda as Requeridas que se violou o princípio da ordem pública internacional do Estado Português, previsto na al. f) do art. 980.º do CPC, nomeadamente o princípio do processo equitativo, expresso no art. 20.º, n.º 4 da CRP. 60.–As Requeridas pretendem obter através do peticionado, uma segunda decisão, agora favorável às mesmas. 61.–No entanto, como bem menciona o Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2018, relator: Maria da Conceição Saavedra, processo n.º 2004/08.6TVLSB.L2-7, disponível em www.dgsi.pt: «não é possível, pelo tribunal de reconhecimento e nesta sede, levar a cabo qualquer apreciação de mérito sobre a referida sentença revidenda». Ademais, 62.–Insistem as Requeridas em não aplicar as normas do direito internacional, i.e., a C.N.I, preferindo aplicar ora a LAV, ora as leis internas, consoante o que lhes é mais favorável. 63.–Tal como menciona o Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2003, relator: Pires da Rosa, processo n.º 03B1604, disponível em www.dgsi.pt: «[a]s normas insertas na Convenção de Nova Iorque são normas de direito internacional, normas que de acordo com o artº. 8º da Constituição da República prevalecem tanto sobre o direito interno anterior como posterior, designadamente sobre os invocados artºs. 1100º e 1096º, al. e) do CPCivil.» - atuais arts. 983.º e 980.º do CPC. 64.–A única alternativa das Requeridas seria tentar – ainda que em vão – invocar o preceito V da C.N.I, nomeadamente o n.º 1, al. b) onde refere expressamente que: “O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual foi invocada, se esta Parte fornecer a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova: [...] b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação;”. 65.–No entanto, as Requeridas nunca conseguiriam provar o preenchimento do art. V, n.º 1, al. b) da C.N.I dado que em nenhum momento lhes foi impossibilitado deduzir a sua contestação. 66.–no dia 02-08-2018, devido à falta de pagamento de determinadas faturas, a Requerente deu início a um processo arbitral junto do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, conforme previamente acordado entre as partes. 67.–A 03-01-2019, no âmbito do processo arbitral, o Árbitro estabeleceu uma ordem de procedimentos a ser seguida – cf. parágrafo 31 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 68.–Para o efeito, as Requeridas insistiram fortemente na realização de uma audiência, enquanto que tanto a Requerente como o Árbitro consideravam que tal procedimento não era necessário, tendo em conta a natureza do caso – cf. parágrafos 26, 27, 44 e 45 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 69.–Dada a posição veemente das Requeridas, o Árbitro não teve outra escolha senão marcar uma audiência, apesar de ser manifesta a desnecessidade da mesma. 70.–Em 15-04-2019, a Requerente indicou que produziria o testemunho do Sr. PJL, e as Requeridas indicaram que 4 testemunhas produziriam os seus depoimentos, nomeadamente os Srs. JS, JW, JG e PD – cf. parágrafo 51 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 71.–A 16-04-2019, o Árbitro informou, por email, as partes – ora aqui Requerente e Requeridas – do local da audiência e relembrou da data da mesma – cf. parágrafo 52 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 72.–A 09-05-2019, as Requeridas solicitaram uma prorrogação do prazo para a apresentação dos depoimentos escritos das testemunhas até 13-05-2019, que foi concedida – cf. parágrafo 53 a 55 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 73.–A 13-05-2019, as partes na arbitragem – ora aqui Requerente e Requeridas – trocaram os depoimentos das testemunhas acima mencionadas – cf. parágrafo 56 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 74.–Em 16-05-2019, o Árbitro prorrogou o prazo para a apresentação dos Avisos de Ausência de Contrainterrogatório até ao dia seguinte, i.e., até 17-05-2019 – cf. parágrafo 59 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 75.–Em 17-05-2019, nenhuma das partes apresentou qualquer Aviso de Ausência de Contrainterrogatório – cf. parágrafo 61 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 76.–Em 27-05-2019, a Requerente indicou que não iria contrainterrogar 2 das 4 testemunhas das Requeridas, e - como cortesia - informou o Árbitro que não era necessário que estas 2 testemunhas estivessem presentes na audiência, agendada para o dia 03-06-2019, ao contrário das outras 2 testemunhas – cf. parágrafo 62 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 77.–Em 28-05-2019, as Requeridas demonstram uma clara má fé e fingem desconhecer que a audiência agendada para o dia 03-06-2019 iria efetivamente realizar-se. 78.–As Requeridas mais argumentaram que nem o seu Advogado, nem as testemunhas estavam disponíveis para a realização da audiência no dia 03-06-2019 e que os mesmos só tinham disponibilidade a partir do dia 15-07-2019 – cf. parágrafos 63 a 73 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 79.–Ora, nem a Requerente, nem o Árbitro achavam fundamental a realização da audiência, no entanto, por insistência das Requeridas, a mesma foi agendada. 80.–O agendamento da data da audiência deu-se por comum acordo de todos os intervenientes no dia 09-04-2019, ou seja, quase dois meses antes da respetiva data da audiência. 81.–Não se compreende como é que as Requeridas tanto insistiram e foram as principais promotoras para a realização da audiência e depois não contavam que a mesma se realizasse! 82.–Além disso, apesar de as Requeridas afirmarem que quer as testemunhas, quer o seu advogado tinham impedimentos processuais, a verdade é que não exibiram qualquer prova a demonstrar a veracidade das suas palavras. 83.–Por isso, a Requerente contestou todos os argumentos e táticas dilatórias das Requeridas, recordando que era óbvio que as testemunhas estavam obrigadas a comparecer, salvo se existissem um Aviso de Ausência de Contrainterrogatório até ao dia 17-05-2019, o que não chegou a suceder. 84.–nem tão pouco se pode afirmar que as Requeridas não se recordavam do agendamento da audiência porque o Árbitro em 16-05-2019 voltou a relembrar a data da mesma – cf. parágrafo 52 da sentença já junta aos autos no requerimento inicial como Doc. 3. 85.–O Árbitro acabou por manter a audiência que as Requeridas tanto insistiram para realizar, mas depois não podiam, alegadamente, comparecer, pelo menos, até ao dia 15-06-2019. 86.–Assim, no dia 03-06-2019 a audiência realizou-se, conforme o previsto, acordado, confirmado, expressamente notificado e a requerimento das Requeridas! 87.–No dia 04-09-2019, o Tribunal Arbitral proferiu a sentença arbitral, vindo a condenar as Requeridas nos termos já referidos. 88.–Face a tudo o que foi exposto, em nenhum momento as Requeridas foram impedidas de apresentar a sua contestação e exercer o seu direito de contraditório. 89.–O que as Requeridas não podem contar é que o Direito – seja em Portugal, em França ou em qualquer outro país – compactue com manobras, puramente, dilatórias e técnicas de terrorismo e chicana processual. 90.–As Requeridas tinham o dever de a partir do momento que insistiram para a realização da audiência – marcada, por comum acordo, para o dia 03-06-2019 – garantir a presença de testemunhas e advogados, bem como não marcar mais nada para essa data. 91.–Não é logicamente admissível que uma audiência esteja marcada porque as Requeridas assim o quiseram, mas depois esperam que a mesma não se realize (!?) 92.–Esta lógica fica ainda mais comprometida quanto ao Advogado das Requeridas que, diariamente, lida com a prática processual, sendo dever do mesmo saber que quando se mostra disponível para uma diligência não deve agendar outras e, muito menos, presumir que a mesma não se realizará – sem qualquer fundamento para o efeito. 93.–é notório que as Requeridas estão, única e exclusivamente, a tentar todo o tipo de manobras dilatórias, tanto em França, como em Portugal. 94.–Deste modo, a presente oposição ao reconhecimento da sentença arbitral estrangeira não passa de mais um estratagema para adiar o inevitável: a cobrança do crédito em dívida. 95.–Nem tão pouco está em causa a ordem pública internacional porque tal violação só é procedente quando estamos perante um manifesto distúrbio da ordem jurídica, neste caso, portuguesa – o que manifestamente não sucede. 96.–Como explicita Ferrer Correia, para se considerar uma ofensa à ordem pública internacional é necessário que estejamos perante uma ofensa que «(...) produziria um resultado absolutamente intolerável para o sentimento ético-jurídico dominante, ou lesaria gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local» – cf. Ferrer Correia in “Direito Internacional Privado - Alguns Problemas”, 1991, p 126. 97.–A ordem pública internacional é um termo estritamente rigoroso que deve ser utilizado para salvaguarda de casos extremamente graves. 98.–Pelo menos é esse o sentido que a jurisprudência tem dado, como é o caso do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2018, relator:Maria Conceição Saavedra, processo n.° 2004/08.6.TVLSB.L2-7, disponível em www.dgsi.pt que alude que «a exceção de ordem pública internacional, ou a reserva de ordem pública, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável, claramente inaceitável, não comportando um qualquer juízo de desvalor sobre a norma ou o regime jurídico cuja aplicação se rejeita». 99.–A decisão arbitral discutida nos autos não conduz a um resultado claramente inaceitável para a ordem jurídica portuguesa – muito pelo contrário –, nem tão pouco a mesma meteu em causa a violação de qualquer princípio basilar. 100.–Estamos perante dois países signatários da C.N.I, que pertencem ambos à União Europeia e detém ordens jurídicas fundadas em princípios semelhantes, pelo que não se consegue conceber como é que uma decisão plausível em França, seria uma decisão totalmente desconforme no ordenamento jurídico português. 101.–Também não podem as Requeridas vir agora invocar que, então, se aplica o art. V, n.° 2, al. b) do C.N.I e, por isso, há uma violação à ordem pública portuguesa – ainda mais ampla do que a ordem pública internacional. 102.–Ora, como bem referiu o Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2017, relator: Alexandre Reis, processo n.°: 103/13.1YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt o art. V, n.° 2, al. b) «só intervém como limite ao reconhecimento da decisão estrangeira quando a solução nela dada ao caso for, não apenas divergente da que resultaria da aplicação do direito português, mas manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da nossa ordem jurídica». 103.–Deste modo, não prossegue qualquer fundamento – nem poderia prosseguir – que a decisão arbitral estrangeira violou o princípio do contraditório, da igualdade das armas ou até a ordem jurídica portuguesa. 104.–Conforme refere Manuel Pereira Barrocas: «[u]m mundo globalizado, a negação de eficácia a uma sentença arbitral no exterior dos limites territoriais do estado em que foi proferida ou em que a arbitragem teve lugar significaria tornar largamente inoperante o sistema internacional de resolução de litígios com grave prejuízo para o comércio e as relações privadas internacionais em geral. (...)» - cf. Manuel Pereira Barrocas, “A Ordem Pública na Arbitragem”, p. 45. 105.–Por tudo o que já foi acima referenciado, não podem prosseguir quaisquer fundamentos invocados pelas Requeridas para a suspensão ou a improcedência da presente ação, devendo a mesma ser declarada procedente por provada, nos termos requeridos. Em 09-12-2020, foi proferida decisão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Assim, ao abrigo dos citados preceitos, determina-se a suspensão da instância, nos seguintes termos: antes de este Tribunal se pronunciar sobre o reconhecimento (ou não) da Sentença Arbitral estrangeira revidenda, aguardará pelo que vier a ser decidido pelo tribunal francês na referida ação de anulação dessa Sentença, o que se decide, para já, sem prejuízo de reapreciação face ao mais que possa vir a ocorrer no presente processo, dependendo, desde logo, da forma como decorrer aquela ação de anulação (do que as partes deverão oportunamente dar conta a este Tribunal da Relação – cf. art. 7.º do CPC) e do comportamento das partes quanto à eventual prestação de caução, da qual não cumpre conhecer nos presentes autos, mas em incidente que a Requerente, se assim o pretender, poderá deduzir, por apenso, com prévio pagamento da taxa de justiça devida.” A Requerente HELIOTROP, SAS veio, por apenso à presente ação, deduzir incidente de prestação de caução (apenso A), requerendo que as Requeridas fossem “ordenadas a prestar caução por valor nunca inferior a 975.755,60 €”. Por decisão singular de 21-04-2021 foi indeferida essa pretensão. Inconformada com tal decisão, a Requerente deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida, por acórdão de 17-06-2021, mantendo-se a decisão reclamada que indeferiu o pedido da Requerente HELIOTROP, SAS de prestação da caução pelas Requeridas MAGPOWER- SOLUÇÕES DE ENERGIA, S.A. e MAGP INOVAÇÃO S.A. Em 07-02-2022, no seguimento de dois despachos que determinaram a notificação das partes para se pronunciarem sobre se havia sido proferida decisão sobre tal causa, a Requerente HELIOTROP, SAS veio requerer a junção aos autos de cópia da sentença proferida (em 19-10-2021) pelo tribunal francês e respetiva tradução para língua portuguesa, que julgou totalmente improcedente o recurso de anulação das ora Requeridas, informando que tal sentença poderia ser objeto de recurso até 27-03-2022, para o tribunal superior, a saber, a Cour de Cassation. Mais veio requerer o seguinte: 4.-Requerendo-se a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores face ao desfecho da ação de anulação pendente no tribunal de Recurso de Paris (Cour D`Apelle de Paris), e tendo presente as diminutas chances das Requeridas de verem revertida tal decisão, que seja ordenado o levantamento da suspensão da instância nos presentes autos, ordenando-se que seja retomada a sua tramitação com o reconhecimento da decisão arbitral objeto dos presentes autos. 5.- Caso assim não se entenda, também pelos motivos já expostos em sede de requerimento inicial e resposta à oposição, decidindo-se pela manutenção da suspensão da instância, requer-se a V. Exas., ante os desenvolvimentos ora reportados nos autos, seja ordenada a prestação de caução pelas Requeridas, nos termos e com os fundamentos anteriormente requeridos.” De seguida, as Requeridas MAGPOWER-SOLUÇÕES DE ENERGIA, S.A. e MAGP INOVAÇÃO S.A. pronunciaram-se conforme consta do requerimento de 15-02-2022, informando que interpuseram recurso para a Cour de Cassation da decisão proferida em 19-10-2021 pela Chambre Commerciale et Internationale - Pôle 5 - Chambre 6 da Cour d’Appel de Paris, no processo n.º RG 19/2307, afirmando que, em face desse recurso, a decisão arbitral cuja revisão constitui objeto dos presentes autos continua a não estar transitada em julgado, mantendo-se, por isso, válidos todos os pressupostos que determinaram a suspensão da instância no presente processo. Juntaram um documento em língua francesa. Foi proferido despacho, em 08-03-2022, que determinou a cessação da suspensão da instância e o cumprimento do disposto no art. 982.º, n.º 1, do CPC. O Ministério Público apresentou alegação, fazendo uma resenha dos factos que emergem dos autos, em particular a circunstância de se encontrar pendente, no tribunal francês competente para o efeito, recurso da sentença que julgou improcedente a ação de anulação da sentença arbitral estrangeira em apreço, afirmando ainda o seguinte: “Constitui pressuposto de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, que a decisão arbitral se tenha tornado obrigatória para as partes e não tenha sido anulada ou suspensa por uma autoridade competente no país no qual, ou segundo a lei do qual, a decisão foi proferida (artigo V, n.º 1, alínea e), da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10/06/1958 e artigo 56. °, n.º 1, alínea a), subalínea v), da Lei da Arbitragem Voluntária). Tanto o disposto no artigo V, n.º 1, alínea e), da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10/06/1958, como o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), subalínea v), da Lei da Arbitragem Voluntária, determinam que obsta ao reconhecimento de uma decisão arbitral o facto de esta ainda não se ter tornado obrigatória para as partes. A confirmação da sentença estrangeira, pressupõe e exige que ela “tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida” (art.º 980.º, n. º1, al. ª b), do CPC). Não se vislumbra, assim, a nosso ver, qualquer motivo na base do qual se possa afirmar, com a necessária segurança, que a sentença arbitral estrangeira revidenda se tenha tornado obrigatória para as partes. Pelo que, salvo melhor opinião, não deverá ser, desde já, concedida a revisão e a consequente confirmação da sentença arbitral em causa.”~ A Requerente também apresentou a sua alegação, elencando os factos que considera provados, em particular os atinentes à tramitação do processo arbitral, bem como da ação de anulação da sentença arbitral estrangeira em apreço, manifestando a sua discordância quanto à pretensão das Requeridas e à posição do Ministério Público e pugnando pela procedência da ação, argumentando designadamente nos seguintes termos: (…) ao contrário do que parece ter sido entendido pelo Ministério Público a decisão arbitral apresentada a reconhecimento nos presentes autos, já transitou em julgado e já se tornou obrigatória entre as partes. 32.–Tal como decorre do teor certidão da sentença arbitral junta aos autos como Doc. 3 da Petição Inicial, a sentença arbitral objeto dos presentes autos transitou em julgado, no dia 21-10-2019, precisamente, por ser irrecorrível. 33.–Confunde-se, manifestamente, nas Doutas Alegações do Ministério Público duas realidades distintas, i.e., o recurso ordinário que obsta ao trânsito em julgado de uma sentença e a ação de anulação de decisão arbitral que tem por pressuposto e requisito formal, a existência de uma decisão arbitral transitada em julgado. 34.–Já que a ação de anulação apresentada e indeferida pelo Cour d’Appel de Paris – não obsta ao trânsito em julgado dessa decisão, de tal modo que se encontra expressamente atestado que a mesma transitou no dia 21-10-2019. 35.–Não restando, não podendo restar, qualquer dúvida sobre a sua obrigatoriedade para as partes. 36.–Até porque, a mesma foi depositada junto do Tribunal de Grande Instance de Paris, onde lhe foi expressamente aposta fórmula executória (como decorre do teor do Doc.3 junto com a Petição Inicial). 37.–Veja-se a este propósito, a menção na última página do documento onde se pode ler (por referência à tradução do documento): “Em consequência a REPÚBLICA FRANCESA manda e ordena a todos os Oficiais de Justiça, com base nesta ordem que executem a presente sentença. Aos Procuradores-Gerais junto do tribunal de recurso e aos Procuradores da Republica junto dos Tribunais de Grande Instância de a fazer cumprir. A todos os Comandantes e Oficiais das Forças Publicas de prestar auxílio quando para tal foram legalmente solicitados. Por cópia autenticada por nós,(...)” 38.–Pelo que, e contrariamente ao alegado nos presentes autos pelo Ministério Público, não é de atender que possa ter aplicação in casu, enquanto fundamento de rejeição ao reconhecimento da decisão arbitral em apreço, o disposto no artigo V, n.º 1, al. e) da Convenção de Nova Iorque, já que o que está em causa, nos presentes autos é, precisamente uma decisão que é, desde 21-10-2019, obrigatória para as partes. 39.– Ainda que assim não fosse – o que não se concede – sempre se diria que o previsto no art. V da Convenção de Nova Iorque se trata de um poder discricionário da autoridade portuguesa, in casu, deste Digno Tribunal, tanto assim é que o próprio n.° 2 do referido preceito refere que “Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento a execução (...)”. 40.– Na mesma linha de pensamento, veja-se o disposto no art. 56.º da Lei de Arbitragem Voluntária (doravante, LAV) ao mencionar no seu n.º 1 que “[o] reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizado no estrangeiro só podem ser recusados [...]”. 41.– Atente-se, ainda, a este propósito ao Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2013, com o n.° de processo 29/13.9YRPRT, relator Carlos Gil, disponível em www.dsgi.pt. 42.–Pelo que improcede, em toda a sua linha de raciocínio, os argumentos invocados pelo Ministério Público nas suas alegações. 43.–Ademais, improcedem os argumentos já avançados nos presentes autos pelas Requeridas nomeadamente a pretensa violação pelo tribunal arbitral (francês) dos princípios do contraditório e da igualdade das partes e dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português, nomeadamente do princípio do processo equitativo. 44.–Tal como se infere da matéria de facto provada nos presentes autos e supra sumariada, é forçoso concluir-se que, em nenhum momento do processo arbitral as Requeridas foram impedidas de apresentar a sua defesa ou exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, 45.– Como é forçoso concluir que o Tribunal Arbitral executou, na íntegra, a missão que lhe foi confiada pelas partes na convenção de arbitragem, sempre com respeito por todos os princípios processuais imperativos do local da sede da arbitragem, i.e., França, maxime o direito ao contraditório. 46.–As Requeridas tinham o dever de a partir do momento que insistiram para a realização da audiência – agendada, por comum acordo, para o dia 03-06-2019 – garantir a presença de testemunhas e advogados, bem como não marcar mais nada para essa data. 47.–Não é logicamente admissível que uma audiência se encontre marcada porque as Requeridas assim o quiseram, mas depois esperem que a mesma não se realize (!?) 48.–Esta lógica fica ainda mais comprometida quando as Requeridas de encontram representadas por Advogado, profissional que diariamente lida com a prática processual, sabendo, não podendo deixar de saber, que quando se mostra disponível para uma diligência não deve agendar outras e, muito menos, presumir que a mesma não se realizará – sem qualquer fundamento para o efeito, nomeadamente uma notificação expressa a desmarcá-la. Posto isto, 49.– É notório que as Requeridas litigam, desde muito cedo, com o propósito único e exclusivo de evitar a prolação de uma decisão e, agora, mais concretamente, de evitar a sua execução, não se coibindo, para isso, de lançar mão de todo o tipo de manobras dilatórias, tanto em França, como em Portugal. 50.–Sendo a postura das Requeridas nos presentes autos a continuidade desse comportamento e intuito: a procura pelo adiamento do inevitável - a cobrança coerciva do crédito em dívida. 51.–E nem se diga que está em causa a ordem pública internacional, de França ou Portugal, porque é a conduta processual das Requeridas que consubstancia, ela sim, um manifesto distúrbio da ordem pública jurídica internacional. 52.–Como explicita Ferrer Correia a este respeito, para se considerar uma ofensa à ordem pública internacional é necessário que estejamos perante uma ofensa que «(...) produziria um resultado absolutamente intolerável para o sentimento ético-jurídico dominante, ou lesaria gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local» – cf. Ferrer Correia in “Direito Internacional Privado - Alguns Problemas”, 1991, p 126. 53.–A ordem pública internacional é um termo estritamente rigoroso que deve ser utilizado para salvaguarda de casos extremamente graves. 54.– Pelo menos é esse o sentido que a jurisprudência tem dado, como é o caso do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-12-2018, relator:Maria Conceição Saavedra, processo n.° 2004/08.6.TVLSB.L2-7, disponível em www.dgsi.pt que alude que «a exceção de ordem pública internacional, ou a reserva de ordem pública, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável, claramente inaceitável, não comportando um qualquer juízo de desvalor sobre a norma ou o regime jurídico cuja aplicação se rejeita». 55.–A decisão arbitral discutida nos autos não conduz a um resultado claramente inaceitável para a ordem jurídica francesa ou portuguesa – muito pelo contrário –, nem tão pouco a mesma colocou em causa a violação de qualquer princípio basilar. 56.–Estamos perante dois países signatários da C.N.I, que pertencem ambos à União Europeia e detém ordens jurídicas fundadas em princípios semelhantes, pelo que não se consegue conceber como é que uma decisão plausível em França, seria uma decisão totalmente desconforme no ordenamento jurídico português ou vice-versa. 57.–Nem sequer podem as Requeridas vir agora invocar que, então, se aplica o art. V, n.º 1, al. b) do C.N.I e, por isso, há uma violação à ordem pública portuguesa – ainda mais ampla do que a ordem pública internacional. 58.–Ora, como bem referiu o Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2017, relator: Alexandre Reis, processo n.°: 103/13.1YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt o art. V, n.° 2, al. b) «só intervém como limite ao reconhecimento da decisão estrangeira quando a solução nela dada ao caso for, não apenas divergente da que resultaria da aplicação do direito português, mas manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da nossa ordem jurídica». 59.–Deste modo, não procede qualquer fundamento – nem poderia proceder – que a decisão arbitral estrangeira violou o princípio do contraditório, da igualdade das armas ou até a ordem jurídica. 60.–Conforme refere Manuel Pereira Barrocas: «[u]m mundo globalizado, a negação de eficácia a uma sentença arbitral no exterior dos limites territoriais do estado em que foi proferida ou em que a arbitragem teve lugar significaria tornar largamente inoperante o sistema internacional de resolução de litígios com grave prejuízo para o comércio e as relações privadas internacionais em geral. (...)» - cf. Manuel Pereira Barrocas, “A Ordem Pública na Arbitragem”, p. 45. 61.– Por tudo o exposto e conforme o refere este Douto Tribunal, resulta altamente provável que o recurso interposto perante a Cour de Cassation, em 12-01-2022, venha a confirmar a decisão já proferida na ação de anulação pela Cour d’Appel de Paris – declarando a ação improcedente. 62.– Sendo que nem sequer se sabe – e as Requeridas não fazem prova – se o mesmo será aceite e objeto de apreciação pelo próprio Cour de Cassation, quanto mais quanto às suas hipóteses relativamente ao mérito, que nem sequer alegam. 63.–Termos em que deve a presente ação ser declarada procedente, reconhecendo-se a sentença arbitral estrangeira na ordem jurídica interna nos termos requeridos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir se estão (ou não) verificados todos os pressupostos para que possa ser reconhecida a sentença arbitral estrangeira, em particular: - Se a Sentença em apreço ainda não se tornou obrigatória para as partes, dada a circunstância de se encontrar pendente uma ação de anulação no país onde e ao abrigo de cuja lei foi proferida – cf. art. 56.º, al. a), v), da Lei n.º 63/2011, de 14-12; - Se o direito das Requeridas a fazer valer os seus direitos no processo arbitral em que foi proferida tal Sentença, não foi respeitado – cf. art. 56.º, al. a), ii), da mesma lei; - Se o reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português – cf. art. 56.º, al. b), ii), da referida lei; *** II–FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Encontram-se provados, face ao acordo e confissão das partes nos articulados e aos documentos juntos nos presentes autos (e também no apenso A) e a que se fará referência expressa, os seguintes factos: 1.–Em 19-01-2015 foi celebrado entre a HELIOTROP, SAS, sociedade de direito francês (ora Requerente) e a MAGPOWER Soluções de Energia, S.A. (sociedade de direito português, ora 1.ª Requerida) um contrato intitulado “Sales Agent/Representative Agreement”, nos termos do qual as partes acordaram, além do mais, que a primeira seria o agente comercial exclusivo da MAGPOWER para a França (cf. doc. 1 junto com a PI). 2.–Em 29-01-2016, a HELIOTROP, SAS e a MAGP Inovação S.A. (sociedade de direito português, ora 2.ª Requerida) celebraram um outro contrato designado de “Sales Agent/Representative Agreement”, nos termos do qual acordaram, além do mais, que a primeira seria o agente comercial exclusivo da MAGP para a França (cf. doc. 2 junto com a PI). 3.–Em ambos os contratos foi incluída uma cláusula prevendo o recurso à arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e que “a sentença será vinculativa e final para cada uma das partes” – cf. documentos 1 e 2 juntos com a PI. Vd. 4.–Em 02-08-2018, a Requerente HELIOTROP, alegando a falta de pagamento (integral) de quatro faturas (uma enviada à MAGPOWER no valor de 205.842,10 € [datada de 2909-2016], e outras três [datadas de 28-09-2016, 15-02-2017 e 02-05-2017] dirigidas à MAGP no valor total de 716.284 €) emitidas no cumprimento dos referidos contratos, apresentou pedido de arbitragem no Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, o qual foi recebido (certidão da sentença, incluindo tradução, junta por requerimento apresentado em 06-05-2020 e doc. 2 junto no apenso A com o requerimento inicial). 5.–Nesse processo arbitral, as Partes, HELIOTROP SAS, como Requerente, e MAGPOWER Soluções de Energia, S.A., e MAGP Inovação, S.A., como Requeridas, constituiram Advogados como seus mandatários, sendo estas últimas representadas por Advogados de uma sociedade de advogados portuguesa e também de uma sociedade de advogados francesa, tendo o processo corrido os seus termos conforme descrito no relatório da sentença que veio a ser proferida (cuja certidão foi junta por requerimento apresentado em 06-05-2020 e doc. 2 junto no apenso A com o requerimento inicial), cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: -Em 03-10-2018, a Requerente apresentou a sua Petição Inicial com anexos adicionais; -Em 06-10-2018, o Árbitro único informou por e-mail as partes que, de acordo com o artigo 42(a) e (c) das Regras da OMPI, as Requeridas deveriam apresentar a sua Contestação no prazo de 30 dias após 03 de outubro de 2018; -Em 05-11-2018, as Requeridas apresentaram por e-mail a sua Contestação com anexos, tendo o Árbitro recebido também, em 08-11-2018, por correio, da Magpower uma cópia em formato papel; -Em 09-11-2018 o Árbitro único realizou a conferência preparatória com as partes e, no mesmo dia, envio-lhes por e-mail a ata dessa conferência; -Em 23-11-2018, a Requerente apresentou por e-mail a sua Réplica e solicitou que a sentença assentasse apenas em documentos; -Em 24-11-2018, o Árbitro único enviou às partes um e-mail solicitando às Requeridas que indicassem até 14-12-2018 se concordavam que a sentença assentasse apenas em documentos; -Em 14-12-2018, as Requeridas apresentaram a sua Resposta à réplica e responderam, além do mais, que se reservavam o direito de decidir sobre uma audiência para momento posterior, tendo em 31-12-2018, respondido que consideravam a audiência necessária; -Em 09-01-2019, o Árbitro único discutiu com as partes, por audioconferência, além do mais, um “Calendário e próximos passos”, tendo ficado acordado que se iria rever a necessidade de realizar uma audiência e informar o Árbitro sobre esse ponto o mais tardar em 17-02-2019; -Em 19-03-2019, depois de o processo ter estado suspenso por acordo das partes, foi retomada a sua tramitação, no seguimento de solicitação da Requerente, vindo a ser, em 26-03-2019, após um “lembrete” enviado por e-mail pelo Árbitro único em 22-03-2019, confirmado pelas Requeridas que mantinham o seu pedido de uma audiência; -Em 09-04-2019, realizou-se audioconferência, tendo sido acordado com o Árbitro único e as partes a data de 3 de junho de 2019 para realização da audiência, mais tendo sido, no mesmo dia, enviada pelo Árbitro único uma decisão incluindo um calendário provisório, no qual constava a data de 15-04-2019 para apresentação de testemunhas, a data de 09-05-2019 para apresentação dos depoimentos (escritos) das testemunhas, a data de 13-05-2019 para “apresentação do aviso de ausência de contrainterrogatário de qualquer testemunha”; -Em 15-04-2019, a Requerente indicou uma testemunha para prestar depoimento em audiência, e as Requeridas arrolaram 4 testemunhas; - A 16-04-2019, o Árbitro notificou, por e-mail, as partes do local da audiência, relembrando a data da mesma (03-06-2019); -A 09-05-2019, as Requeridas solicitaram uma prorrogação do prazo para a apresentação dos depoimentos escritos das testemunhas, tendo a Requerente dito que não colocava qualquer objeção a um adiamento até 13-05-2019, que lhes foi concedida, no mesmo dia (09-05-2019); - A 13-05-2019, as partes apresentaram no processo arbitral os depoimentos escritos das testemunhas acima mencionadas; - Em 14-05-2017, o Árbitro único informou as partes por e-mail que os depoimentos das testemunhas não estavam em conformidade com as instruções que tinham sido expressas na sua anterior decisão, determinando às partes que as cumprissem, mais informando que estava inclinado para adiar até 17-05-2019 o “prazo para apresentação dos Avisos de Ausência de Contrainterrogatório”, solicitando comentários ou objeções a essa prorrogação, que não foram recebidas; - Em 16-05-2019, o Árbitro Único prorrogou por e-mail o “prazo para apresentação dos Avisos de Ausência de Contrainterrogatório” até 17-05-2019, data até à qual nenhuma das partes apresentou qualquer “Aviso de Ausência de Contrainterrogatório”; - Em 27-05-2019, a Requerente informou por e-mail que não pretendia contrainterrogar duas das 4 testemunhas das Requeridas, acrescentando que não necessitava de aguardar pela audiência agendada para 03-06-2019; - Em 28-05-2019, as Requeridas enviaram e-mail, invocando que não tinha sido cumprido pela Requerente o “adiamento perentório para apresentar o aviso de contrainterrogatório”, razão pela qual tinham assumido que a audiência não se iria realizar, pelo que nem o Advogado signatário (do escritório de Portugal), nem as duas testemunhas estavam disponíveis para a realização da audiência no dia 03-06-2019; acrescentaram que, apesar da consequência excludente daquele incumprimento, estavam dispostas a aceitar a realização desse contrainterrogatório e audiência, desde que fosse fixada uma data adequada; - Na mesma data, a Requerente opôs-se, alegando, além do mais, que as Requeridas deviam apresentar as duas testemunhas em relação às quais “não foi notificado qualquer aviso de ausência de contrainterrogatório”; - O Árbitro único decidiu em 29-05-2019 manter o agendamento da audiência, clarificando que estavam obrigadas a comparecer para serem interrogadas na audiência agendada para 03-06-2019 “todas as pessoas que emitiram e assinaram depoimentos de testemunhas”, “exceto aquelas que foram nomeadas num aviso de ausência de contrainterrogatório”, sugerindo ainda que o Advogado das Requeridas se fizesse substituir pelo outro Advogado não impedido (com escritório em França); - Após insistência das Requeridas, por e-mail, referindo terem assumido de boa-fé que a audiência não teria mais lugar e que, por essa razão, as testemunhas e o Advogado das Requeridas aceitaram novos compromissos, realizou-se conferência telefónica, no dia 31-05-2019, vindo a ser proferida decisão pelo Árbitro único, notificada por e-mail às partes, no mesmo dia, em que, depois de referir, além do mais, que o Advogado das Requeridas tinha explicado a razão do seu mal-entendido em relação às testemunhas, foi negado o pedido de adiamento da audiência; - Na noite do mesmo dia, as Requeridas responderam por e-mail à Requerente e ao Árbitro único, referindo designadamente que “As Requeridas respeitam essa decisão e reservam todos os direitos em relação à mesma”; - No dia 03-06-2019, às 00h08, as Requeridas, através de um dos seus Advogados (da sociedade portuguesa), enviaram um e-mail à Requerente e ao Árbitro único com o seguinte teor, no que ora releva: “Serve o presente para confirmar que o Advogado das Requeridas e as testemunhas das Requeridas não poderão comparecer na audiência no horário e local determinados pelo Árbitro, devido aos motivos explicados na troca de correspondência anterior. As Requeridas aguardam com expectativa a decisão do Árbitro sobre a sequência do processo, confiando que tal decisão garantirá que os direitos de defesa das Requeridas possam ser plenamente exercidos”; - A audiência realizou-se, sem a presença dos Advogados das Requeridas e das duas referidas testemunhas, tendo comparecido a testemunha apresentada pela Requerente (PJL, que foi identificado como CEO da Requerente), a qual foi interrogada sob juramento pelo Árbitro único e também pelo Mandatário da Requerente, respondendo a questões concretas (sendo as colocadas por este último previamente autorizadas pelo Árbitro), depoimento que foi transcrito (conforme transcrição que consta de anexo à sentença); - A 05-06-2019, o Árbitro único enviou por e-mail decisão às Partes, declarando o encerramento do processo e convidando-as a apresentar uma relação de custas; - No dia 17-06-2019, o Árbitro único recebeu do Oficial de Justiça, por e-mail, com cópia para as partes, a versão preliminar da transcrição da audiência, solicitando as suas observações, tendo o Árbitro único, no mesmo dia, enviado, por e-mail, ao Oficial de Justiça, com cópia para as Partes, uma versão revista; -A 20-06-2019 e 26-06-2019, Requerente e as Requeridas enviaram as respetivas relações de custas, com documentos comprovativos. 6.–No dia 04-09-2019, foi proferida a Sentença Arbitral constante da certidão acima referida, a qual, conforme carimbo nela aposta, transitou em julgado a 21-10-2019, tendo o seu segmento decisório o seguinte teor: 152.-A Magpower pagará à Requerente o montante de € 205.842,10 mais juros à taxa legal francesa a partir da data de vencimento indicada na fatura não paga, até à data do pagamento integral. 153.-A MAGP pagará à Requerente o montante de € 696.842,00 mais juros à taxa legal francesa a partir das datas de vencimento indicadas em cada uma das três faturas não pagas, até à data do pagamento integral. 154.-As Requeridas pagarão à Requerente o montante de € 53.011,59, pelas custas e honorários de advogados incorridos neste processo (doc. junto por requerimento apresentado em 06-05-2020 e doc. 2 junto no apenso A com o requerimento inicial). 7.–Inconformadas, as Requeridas vieram, em 11-12-2019, interpor “recurso de anulação” dessa sentença arbitral, na Cour d’Appel de Paris - Polo 2, Câmara 16 da Chambre Commerciale Internationale - CCIP-CA, com o n.º RG 19/23071 – n.º Portalis 35L7-V-B7D-CBFZE, com base no artigo 1520 do Código de Processo Civil francês, invocando designadamente: a violação do princípio do contraditório; a violação da ordem pública internacional do Estado francês, ao abrigo de cuja lei foi proferida; a violação pelo Tribunal da missão que lhe fora confiada pelas partes na convenção arbitral; o erro na declaração de incompetência por parte do Tribunal para decidir sobre o pedido das Requeridas para a fixação de um prazo de pagamento das quantias que fossem consideradas devidas (cf. doc. 4 junto com a oposição). 8.–Por apenso a tal “recurso de anulação”, veio a ora Requerente deduzir “incidente com vista à rejeição do recurso de anulação” (“INCIDENT AUX FINS DE RADIATION DU RECOURS EN ANNULATION”), cujas conclusões apresentou em 10-08-2020, pedindo ao magistrado encarregado da preparação do processo, considerando os artigos 524 (e 526 antigo) e 1526 do Código de Processo Civil, para: -Ordenar a rejeição do recurso de anulação interposto em 11 de dezembro de 2019 pelas sociedades MAGPOWER SOLUÇÕES DE ENERGIA SA e MAGP INOVAÇÃO contra a sentença da OM PI proferida em 4 de setembro de 2019 em Paris pelo Senhor Louis Buchmann no processo n.º WIP0A020818 e registado sob o número RG 19/023071, -Indeferir às sociedades MAGPOWER SOLUÇOES DE ENERGIA SA e MAGP INOVAÇÃO todos os seus argumentos, fins e alegações em contrário, -Condenar as sociedades MAGP INOVAÇÃO e MAGPOWER SOLUÇOES DE ENERGIA SA solidariamente ao pagamento à sociedade HELIOTROP no montante de 15.000 € com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, bem como na totalidade das despesas (cf. documentos e respetiva tradução juntos com o requerimento de 14-03-2021). 9.–Na resposta apresentada nesse incidente de rejeição liminar, as Requeridas MAGPOWER e MAGP pediram ao magistrado encarregado da preparação do processo, considerando os artigos 524, 1526, 700, 695 e seguintes do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR E JULGAR a título principal, que o artigo 524 do Código de Processo Civil é inaplicável ao recurso de anulação de sentença arbitral; em consequência indeferir à HELIOTROP seu pedido de rejeição do recurso de anulação interposto pelas sociedades MAGPOWER e MAGP contra a sentença arbitral proferida em 4 de setembro de 2019; - A título subsidiário, DECLARAR E JULGAR que a execução da sentença arbitral proferida em 4 de setembro de 2019 acarretaria consequências manifestamente excessivas para as sociedades MAGPOWER e MAGP; em consequência, indeferir à HELIOTROP o seu pedido de rejeição do recurso de anulação interposto pelas sociedades MAGPOWER e MAGP contra a sentença arbitral proferida em 4 de setembro de 2019; - Em qualquer caso, CONDENAR a sociedade HELIOTROP a pagar a cada uma das sociedades MAGPOWER e MAGP a quantia de 15.000 euros nos termos do artigo 700.º do Código de Processo Civil, bem como a totalidade das despesas do incidente (cf. documento 1 e respetiva tradução junto com o requerimento de 14-03-2021). 10.–Esse “incidente com vista à rejeição do recurso de anulação” foi apreciado em audiência realizada a 29-10-2020, vindo a ser proferida, em 17-11-2020, a decisão final do incidente, notificada às partes na mesma data, com o seguinte dispositivo: 1-Rejeitamos o pedido da sociedade HELIOTROP; 2-Rejeitemos as partes dos seus pedidos com base no artigo 700.º do Código de Processo Civil; 3-Condenamos a sociedade HELIOTROP às custas deste incidente (cf. documento 1 e respetiva tradução junto com o requerimento de 14-03-2021). 11.–Em 08-12-2020, no “recurso de anulação”, foi proferido pelo magistrado responsável pela instrução do processo despacho a confirmar o seguinte calendário de marcação, estabelecido após consulta: - data de encerramento: 06 de abril de 2021 às 13:00; - data para alegações: 15 de junho de 2021 das 14:30 às 16:30 (cf. doc. e respetiva tradução junto com o requerimento de 25-03-2021). 12.–Em 19-10-2021, foi proferida no referido “recurso de anulação”, a sentença cuja cópia e respetiva tradução foi junta com o requerimento de 07-02-2022, ainda não transitada em julgado (por da mesma ter sido interposto recurso pelas ora Requeridas, em 12-01-2022, perante a Cour de Cassation), tendo o seu dispositivo o seguinte teor: “Por estes motivos, O tribunal, 1– Declara que não foi interposto recurso de inadmissibilidade da acção, 2 – Julga improcedente o recurso de apelação, 3 – A Heliotrop não tem direito a indemnização por uso indevido, 4 – As sociedades Magpower SOLUÇÕES DE ENERGIA, S.A. e MAGP INOVAÇÃO S.A. são condenadas a pagar à sociedade Heliotrop a quantia de 15.000 euros cada uma, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, e condena-as ao pagamento de todas as despesas”. Enquadramento jurídico É aplicável nos presentes autos a Convenção de Nova Iorque (CNI), isto é, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, no âmbito das Nações Unidas, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 08-07-1994, e cuja data de entrada em vigor para Portugal é 16-01-1995 (cf. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 142/95, de 21-06, o qual “Torna público ter Portugal depositado, em 18 de Outubro de 1994, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras”). O art. 2.º desta Resolução estatui que “(N)os termos do n.º 3 do artigo 1.º da Convenção, Portugal formula a seguinte reserva: no âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.” Encontrando-se o Estado francês também vinculado por esta Convenção (cf. informação disponibilizada no site https://newyorkconvention1958.org/ - Data da assinatura 25-11-1958; Data da ratificação 26-06-1959; Data da entrada em vigor 24-09-1959). Tendo a legislação nacional francesa em matéria de arbitragem sido alterada em 2011, mediante o “Décret n.º 2011-48 du 13 janvier 2011 portant réforme de l'arbitrage”, que pode ser consultado em https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000023417517/ As normas da referida Convenção são normas de direito internacional cuja primazia e aplicação preferencial em detrimento do direito interno (cf. art. 8.º da Constituição da República Portuguesa) é expressamente reconhecida no art. 55.º da Lei n.º 63/2011, de 14-12 (Lei da Arbitragem Voluntária, a que nos iremos também referir pela sigla LAV), quando aí se prevê (sublinhado nosso): “Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.” Isto mesmo tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência, destacando-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 23-10-2014, proferido no processo n.º 1036/12.4YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário: “I - À revisão de sentença arbitral proferida por tribunal arbitral sedeado em Estado que haja subscrito a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 aplica-se primordialmente este tratado internacional, estando o tribunal estadual português, a quem é pedido o reconhecimento da mesma, adstrito a recusá-lo quando oficiosamente constate que o resultado a que se chegou naquela decisão contraria a ordem pública internacional do Estado Português.” Daí que o disposto nos preceitos constantes do Capítulo X da LAV, sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, tenha um âmbito de aplicação residual, aplicando-se essencialmente às sentenças arbitrais oriundas de Estados que não ratificaram a Convenção de Nova Iorque e com os quais Portugal não tenha celebrado outras convenções internacionais nesta matéria (como é o caso dos acordos de cooperação concluídos com países de língua oficial portuguesa). Sem olvidar, todavia, que por força do princípio do tratamento mais favorável consagrado no artigo VII, n.º 1, da Convenção de Nova Iorque, a aplicabilidade da mesma não prejudica a invocação pelos interessados das disposições mais favoráveis ao reconhecimento constantes do Direito interno dos Estados contratantes, incluindo, pois, as da LAV nacional (veja-se neste sentido, “Lei da Arbitragem Voluntária Anotada”, 2019, 4.ª edição, Coord. Dário Moura Vicente, Almedina, pág. 190 e nota de rodapé 222). Prevê o artigo III da Convenção de Nova Iorque que: “Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.” Por sua vez, estabelece o artigo IV da CNI que: “1- Para obter o reconhecimento e a execução referidos no artigo anterior, a Parte que requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido: a)-O original devidamente autenticado da sentença, ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade; b)- O original da convenção referida no artigo II, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade. 2-No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a Parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.” Da maior relevância é o artigo V da CNI, nos termos do qual: “1- O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova: a)- Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão quanto à lei aplicável, ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou b)- De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou c)- De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou d)- De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou e)- De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida. 2- Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar: a)- Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou b)- Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.” A respeito deste artigo, explica Armindo Ribeiro Mendes, in “Introdução às Práticas Arbitrais” (ainda na vigência da anterior Lei da Arbitragem Voluntária, Lei n.º 31/86, de 29-08), disponível online, designadamente em https://a.storyblok.com/f/46533/x/91099299e9/praticas-arbitrais-armindo-ribeiro-mendes.pdf, pág. 215, citando Maria Cristina Pimenta Coelho, «Fala-se a este propósito de causas impeditivas de reconhecimento, de conhecimento oficioso, contrapostos aos fundamentos de oposição ao reconhecimento previstos no mesmo art. V, n.º 1. Como escreve MARIA CRISTINA PIMENTA COELHO [“A Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais”, in Revista Jurídica, n.º 20, Novembro de 1996, pág. 55]: “A Convenção de N.I. veio concentrar no art. V os fundamentos de recusa do reconhecimento e execução e só com base nestes fundamentos é possível ao juiz do Estado onde se pretende obter tais efeitos recusá-los, ou seja, o art. V prevalece sobre as legislações nacionais que prevejam outros motivos de recusa. Como característica comum destes fundamentos encontramos a proibição de revisão de mérito da sentença. É sintomático que a Convenção não preveja no art. V o erro de facto ou de direito do árbitro. Pode acontecer que se recuse o reconhecimento e execução com base em ofensa da ordem pública do país onde se pretende tais efeitos mas isso não implica, em minha opinião, revisão do mérito (…) De igual modo não implica revisão do mérito da sentença a sua apreciação para se apurar se existem outros fundamentos de recusa previstos no art. V.”» (indicámos entre parenteses retos a fonte citada pelo autor em nota de rodapé). Também Paula Costa e Silva, no artigo “A execução em Portugal de decisões arbitrais nacionais e estrangeiras”, disponível online, em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2007/ano-67-vol-ii-set-2007/doutrina/paula-costa-e-silva-a-execucao-em-portugal-de-decisoes-arbitrais-nacionais-e-estrangeiras/, ensina que: “Numa primeira aproximação aos fundamentos de recusa de revisão, diremos que eles podem ser agrupados em duas grandes categorias. Por um lado, encontram-se os fundamentos de oposição, em sentido estrito, de outro, as causas impeditivas do reconhecimento. Enquanto os fundamentos de oposição ao reconhecimento estão previstos nas diferentes alíneas do n.° 1 do art. V da Convenção de Nova Iorque e do n.° 1 do art. 5 da Convenção Interamericana, as causas impeditivas do reconhecimento que podem, segundo opção do legislador interno(22), ser de conhecimento oficioso, constam das alíneas a) e b) do n.° 2 do art. V da Convenção de Nova Iorque e do n.° 2 do art. 5 da Convenção Interamericana. Entre os fundamentos de oposição ao reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, dependentes, assim, de invocação, contam-se: — a incapacidade das partes segundo a lei definidora deste pressuposto substantivo da convenção de arbitragem; — a invalidade da convenção segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação autónoma, segundo a lei do Estado em que foi proferida a decisão; — a violação do princípio do contraditório, na sua ampla expressão, radicada no princípio do processo equitativo, no procedimento de que proveio a sentença arbitral invocada contra a parte(23); — a não recondução do objecto da decisão ao objecto da convenção de arbitragem; — a falta de conformidade da composição do tribunal ou do procedimento quer com o acordo, quer com a lei relevante; — a não vinculatividade(24), suspensão ou anulação da decisão arbitral(25). Entre aquelas que podem ser consideradas pela lei do Estado de reconhecimento como causas de recusa desse reconhecimento, contam-se a não arbitrabilidade do litígio e a violação da ordem pública.” Tal Convenção foi, como já referimos, tida em conta pelo legislador nacional, na Lei n.º 63/2011, de 14-12, diploma que tem na sua génese a Proposta de Lei n.º 22/XII, em cuja Exposição de Motivos se refere precisamente que: “Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, incorpora-se no presente diploma o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, ao mesmo tempo que se atribui aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças”. O Capítulo X desta lei é dedicado ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, merecendo destaque o disposto no art. 56.º, o qual, sob a epígrafe, “Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução” - e em correspondência com o art. V da CNI -, contem um elenco taxativo dos fundamentos pelos quais pode ser recusada pelos tribunais dos Estados contratantes da CNI, no caso os estaduais portugueses, o reconhecimento ou a execução de uma sentença proferida em arbitragem realizada no estrangeiro, estatuindo que: “1- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados: a)- A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: i)- Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou ii)- A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou iii)- A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou iv)- A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou v)- A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida; ou b)- Se o tribunal verificar que: i)- O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou ii)- O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português. 2- Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.” Como bem se retira do teor literal da norma, os fundamentos da alínea a) devem ser alegados e provados pelo requerente do reconhecimento, enquanto os da alínea b) são de conhecimento oficioso pelo tribunal, não carecendo de ser alegados pela parte interessada, o mesmo valendo, respetivamente, quanto aos n.ºs 1 e 2 do artigo V da CNI. Assim, na doutrina, a título exemplificativo, veja-se Manuel Pereira Barrocas, “Lei de Arbitragem Comentada”, 2018, 2.ª edição, Almedina, págs. 213 e 277. De referir ainda o disposto no n.º 1 do art. 57.º da LAV, atinente aos trâmites do processo de reconhecimento, nos termos do qual: “A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.” Para concluir estas considerações gerais introdutórias, importa salientar que, atento o teor dos citados normativos e conforme vem sendo entendido de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência, estamos perante uma atividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença (arbitral) estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito. Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada e ante a posição das Partes, não resultam dúvidas acerca da autenticidade da sentença a confirmar, nem das convenções de arbitragem para os litígios decorrentes dos contratos que as Partes celebraram - estando prevista a realização de arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da OMPI (isto é, Organização Mundial da Propriedade Intelectual) regras que podem ser consultadas online em https://www.wipo.int/amc/en/arbitration/rules/ -, sendo fora de dúvida que o objeto do litígio se mostra arbitrável, estando igualmente prevista a aplicação ao mesmo da lei francesa. No tocante à primeira questão acima enunciada, de saber se a sentença cujo reconhecimento vem peticionado se tornou obrigatória para as Partes, lembramos as palavras de Paula Costa e Silva, no artigo citado, quando afirma que “(A)o empregar-se a expressão vinculatividade quer afirmar-se ser a decisão a rever insusceptível de uma impugnação de mérito no Estado de origem”, o que em nada se confunde com a questão da suspensão ou anulação da decisão arbitral. Não significa isto que, uma vez instaurada a execução, não possa ser aí invocada, para efeitos de suspensão da mesma, a pendência de uma tal ação de anulação, como bem explica esta autora, no mesmo artigo, cujas considerações, pese embora mais genéricas e a respeito dos normativos do anterior CPC, podem ser transpostas para o regime em vigor (cf. atual art. 704.º, n.º 5, do CPC): “A solução para a qual os dados do nosso sistema jurídico parecem, assim, apontar, vai no sentido de a pendência de acção de anulação não prejudicar a exequibilidade da decisão arbitral arguida de inválida. Será uma boa solução? A pergunta não pode ser respondida tomando por referência somente a hipótese da impugnação da decisão arbitral por meio de recurso. Ela estende-se a toda a execução provisória. A execução provisória é boa ou é má? Do ponto de vista do executado, já o dissemos, é má. Ele pretenderá que o seu património só seja agredido perante a existência de um acto de heteronomia imutável. Mas ao interesse do executado vai contrapor-se o interesse do exequente à satisfação, tão rápida quanto possível, do seu crédito e à constituição, tão célere quanto possível, da garantia constituída pela penhora. Poderia pensar-se que o que vale para a execução provisória na pendência de recurso não deve valer para a execução provisória na pendência de acção de anulação. Isto porque, dir-se-á eventualmente, os vícios da decisão são mais graves num caso do que no outro: invalidade contra ilegalidade. Mas, perguntar-se-ia, não será esta distinção inócua do ponto de vista do executado? Com efeito, um e outro meios, se julgados procedentes, levarão à anulação/revogação do título em execução. A gravidade da causa não se repercute pragmaticamente nos efeitos da reacção sobre o título. Se a norma que se retira do texto da lei pode parecer iníqua, não deve perder-se de vista que o executado tem, segundo o regime constante do art. 47/4, a faculdade de provocar a suspensão da execução. É claro que não o fará sem custos pois, a fim de desencadear este efeito, deverá prestar caução. E é claro, também, que sempre se poderá dizer que a regra pressupõe a faculdade concorrente, mas não exercida, de obtenção do efeito suspensivo no recurso. Mas esta leitura do art. 47/4 relegaria para segundo plano o facto de a lei conferir ao executado a faculdade de obter um mesmo efeito por diversas vias em seu próprio benefício. Ora se, cabendo recurso da decisão, ele pode obter a suspensão da execução, quer interferindo sobre a exequibilidade do título (quando requer que ao recurso seja fixado o efeito suspensivo), quer sobre a própria execução, dificilmente se poderia justificar que se a situação concreta apenas permitir a segunda via esta se deveria ter por prejudicada por a primeira não ter lugar.” Ora, a sentença arbitral estrangeira em apreço transitou em julgado, logo se tendo tornado “obrigatória” para as partes, a tanto não obstando a circunstância de ter sido intentada, no competente tribunal estadual francês, uma ação de anulação da mesma (que, apesar da designação “recurso de anulação”, não se trata de um recurso). Muito embora ainda não tenha transitado em julgado a sentença do tribunal estadual francês que decidiu pela improcedência dessa ação de anulação, o certo é que não está comprovado que a sentença arbitral cujo reconhecimento vem peticionado tenha sido anulada ou suspensa por um tribunal de França - cf. artigo V, n.º 1, al. e), da CNI -, não colhendo, pois, a argumentação que a este respeito foi desenvolvida pelas Requeridas, orientada que foi no sentido da suspensão da instância, a qual cessou quando este Tribunal da Relação o considerou adequado. De referir que a posição do Ministério Público não encontra, salvo o devido respeito, que é muito, suporte nos factos provados, nem nos normativos aplicáveis, em particular os artigos V, n.º 1, al. e), e VI, ambos da CNI. Efetivamente, conforme consta do ponto 6. do elenco dos factos provados, no dia 04-09-2019, foi proferida a Sentença Arbitral constante da certidão junta aos autos, a qual, conforme carimbo nela aposta, transitou em julgado a 21-10-2019. O que significa, repete-se, que dessa Sentença não foi interposto recurso e que a mesma se tornou obrigatória para as partes. A pendência de uma ação de anulação da mesma, interposta no competente tribunal estadual francês, foi devidamente ponderada nos presentes autos, tendo, num primeiro momento, levado a que fosse determinada a suspensão da instância, por tal ter sido considerado adequado, e, num segundo momento, em face da decisão de improcedência dessa ação (conquanto não tendo transitado em julgado), sido considerada insuficiente para justificar a continuidade da suspensão da instância, tudo conforme decisões a que fizemos referência no relatório, proferidas de harmonia com o disposto no citado art. 56.º, n.º 2, da LAV e no artigo VI da CNI, nos termos do qual: “Se a anulação ou a suspensão da sentença for requerida à autoridade competente prevista no artigo V, n.º 1, alínea e), a autoridade perante a qual a sentença for invocada poderá, se o considerar adequado, diferir o momento da sua decisão relativa à execução da sentença; poderá igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução da sentença, exigir da outra Parte a prestação das garantias adequadas.” Referiu-se nessas decisões que a jurisprudência nacional vem interpretando e aplicando este artigo de forma pacífica, como se pode verificar, por exemplo, pela análise do acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2011, proferido no processo n.º 2004/08.6TVLSB-A-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse, o respetivo sumário: “I- O Artigo VI da Convenção de Nova Iorque de 10-5-1958 (C. N. I.) admite que seja diferida a pronúncia sobre o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira noutro Estado, com fundamento na pendência de acção de anulação da mesma sentença num tribunal do Estado Contratante onde foi constituído o tribunal arbitral. Admite também que, a requerimento da parte que pretende o reconhecimento, sejam exigidas da contraparte garantias adequadas. II- Em face de lei portuguesa, o diferimento da decisão pode ser obtido através da declaração de suspensão da instância, ao passo que à prestação de garantias se ajusta o incidente de prestação de caução. III- A exigência de caução na acção de reconhecimento tanto pode apresentar-se como condição para que seja declarada a suspensão da instância, como pode corresponder a uma reacção do Autor à suspensão da instância anteriormente declarada, com vista a tutelar o direito que emerge da sentença arbitral. IV- Nem a C. N. I., nem a lei portuguesa impõem que o incidente de prestação de caução seja suscitado com a apresentação da resposta ao pedido de suspensão da instância, sendo oportuno enquanto a instância se mantiver suspensa.” Neste acórdão explica-se a ratio daquele artigo e a forma como na prática forense deve ser aplicado (sublinhado nosso): «A tensão estabelecida entre o valor atribuído a uma sentença arbitral transitada em julgado e a invocação de uma acção prejudicial cujo resultado final pode dilatar-se no tempo foi aliviada através da previsão de medidas interlocutórias que podem ser adoptadas pelo tribunal do Estado solicitado a atribuir o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira: a)- Por um lado (em regra, mediante solicitação do Réu), admite-se que seja determinado o diferimento do “momento da decisão” no processo que visa obter o reconhecimento;[4] b)-Por outro, admite-se que, por iniciativa do Autor interessado no reconhecimento, seja imposta ao Réu a prestação de garantias atinentes ao direito decorrente da sentença arbitral. Qualquer das referidas medidas está sujeita a uma larga margem de discricionariedade, [5] designadamente no que concerne à avaliação da probabilidade de êxito da acção de anulação, à ponderação da seriedade do pedido de suspensão da instância ou à verificação dos prejuízos que esta possa determinar na esfera do Autor, tendo em conta, por exemplo, a duração do processo de anulação ou eventuais riscos de afectação do direito, designadamente os inerentes à garantia patrimonial do crédito. Foi deste modo que a C. N. I. procurou compatibilizar os interesses contrapostos: ao admitir a possibilidade de ser diferida a formação do título executivo, tutelou o Réu contra os riscos de uma execução fundada em sentença arbitral cuja anulação ou suspensão foi requerida; ao prever a exigibilidade de caução, procurou tutelar os interesses do Autor que tem a seu favor a sentença arbitral transitada em julgado. [6] A C. N. I. foi naturalmente parca na regulamentação de cada um dos referidos instrumentos jurídicos, tarefa cuja concretização foi deixada para cada um dos ordenamentos jurídicos nacionais. De modo que a transposição para o nosso ordenamento do diferimento da decisão de reconhecimento encontra eco na figura da suspensão da instância fundada na pendência de causa prejudicial (art. 279º do CPC), ao passo que a prestação de garantias deve ser tramitada no âmbito do incidente de prestação de caução regulado no art. 990º do CPC.» Na doutrina, explicando o disposto no artigo VI da CNI, Manuel Pereira Barrocas, na obra citada, págs. 278-280, afirma que o mesmo apenas se refere expressamente à “suspensão da execução” e não do próprio reconhecimento, como faz o artigo 56.º, n.º 2, da LAV, “mas é claro que deve incluir a própria suspensão do reconhecimento, por razões de economia processual e por não haver qualquer vantagem em não suspender o reconhecimento, dado que a sentença arbitral pode vir a ser anulada no país de origem”. Mais reconhece que, tanto à face da CNI como da lei nacional, pode ser indeferida a suspensão da instância do processo respetivo pelo tribunal do país do reconhecimento ou execução, tudo dependendo da avaliação que faça das circunstâncias concretas, afirmando designadamente que: «O tribunal tomará a decisão mais adequada dadas as circunstâncias. Na versão oficial inglesa o vocábulo “adequado” é expresso pelos vocábulos “procedente” ou “apropriado”. Ora, nada na Convenção de Nova Iorque permite concluir que o tribunal do reconhecimento ou execução esteja impedido de conceder o exequatur, apesar de já ter sido declarada a nulidade da sentença arbitral (isto, bem entendido, acrescentamos nós, por decisão ainda não transitada em julgado, salientando o autor que o artigo VI “não regula a questão da sentença arbitral já anulada, mas sim apenas a de pendência de um pedido de anulação ou de suspensão”) ou de estar pendente um pedido nesse sentido. Nomeadamente, o juiz do tribunal do reconhecimento ou da execução pode concluir pela existência de fraude por parte da requerente da anulação ou da suspensão se for claro que estas foram solicitadas apenas para impedir ou retardar concessão do exequátur”. Da interpretação sistemática e teleológica dos citados preceitos legais resulta que, estando pendente uma ação de anulação da sentença arbitral estrangeira no tribunal competente do país estrangeiro, pode o tribunal estadual português (no caso, o Tribunal da Relação de Lisboa), se o julgar apropriado, suspender a instância no processo de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, assim diferindo a decisão final para momento ulterior, que repute oportuno, necessariamente cessando tal suspensão após findar aquela ação de anulação, a qual é equiparada a uma causa prejudicial. Ora, se, nos termos expressos dos citados normativos, estamos perante uma mera possibilidade, a avaliar casuisticamente, no caso por este Tribunal da Relação, não nos parece, embora admitindo que a questão não seja líquida, que tal se confunda com a situação em que a sentença arbitral ainda não se tornou obrigatória para as partes, isto é, ainda não transitou em julgado, o que constitui, isso sim - a par do caso de sentença arbitral já anulada - fundamento de recusa do peticionado reconhecimento. Se estivesse comprovado nos autos que a sentença arbitral havia sido anulada, o reconhecimento seria recusado, pois estaria verificada uma das situações taxativas para isso. Mas o mero pedido de anulação não obsta a tanto, parecendo-nos que, se assim fosse, além da diferente redação do citado art. 56.º, n.º 1, al. a), v), da LAV, haveria de ter ficado expressamente prevista a obrigatoriedade da suspensão da instância no processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira, ao invés de estar consagrada como uma mera hipótese, cometendo ao tribunal nacional o labor de julgar se é ou não apropriada. Portanto, se porventura alguma dúvida interpretativa existisse a respeito do texto original da CNI e respetiva tradução (e não nos parece que exista), o certo é que a lei portuguesa não parece deixar margem para dúvida a esse respeito, sendo a mesma aplicável à luz do princípio da prevalência do regime mais favorável ao reconhecimento e execução da sentença arbitral estabelecido no artigo VII da CNI. Consideramos, pois, que o Ministério Público não tem razão quando defende ser inadmissível conceder a revisão à sentença em apreço por estar pendente uma ação de anulação desta sentença; quanto muito, face à taxatividade das condições que autorizam a recusa do reconhecimento e de harmonia com os citados artigo V da CNI e 56.º, n.º 2, da LAV, poderia sustentar ser desaconselhável ou inoportuno fazê-lo; mas o certo é que foi determinado, sem impugnação por parte das Requeridas, o prosseguimento dos autos, por se ter considerado que já não se justificava a suspensão da instância no presente processo especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, parecendo-nos, pois, deslocada tal linha de argumentação, a qual, a ser concedido o exequatur, poderá determinar, se for caso disso, a suspensão da execução, mediante prestação de caução. À luz do disposto nos citados artigos V da CNI e 56.º da LAV cumpre apreciar as demais questões enunciadas, ou seja, saber se ocorreu a invocada violação, no processo arbitral, dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, averiguando ainda, na medida em que tais princípios são estruturantes do princípio do processo equitativo, se o reconhecimento da sentença em apreço conduz a uma inadmissível violação de princípios ordem pública internacional do Estado Português. Apreciando. É sabido que a alínea b) do n.º 1 do artigo V da CNI se refere à salvaguarda do princípio do contraditório, o qual também tem ínsito o princípio da igualdade das partes (assim, Manuel Pereira Barrocas, obra citada, pág. 275). A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a violação, no processo arbitral, de direitos fundamentais de defesa da parte contra a qual é invocada a sentença estrangeira pode ser reconduzida à violação da ordem pública internacional do Estado do foro (sendo então suscetível de ser conhecida oficiosamente) – veja-se, a título exemplificativo, a anotação constante da “Lei da Arbitragem Voluntária Anotada”, 2019, Coord. Dário Moura Vicente, pág. 193. Nesta obra explica-se também (cf. pág. 194), em anotação ao art. 56.º, n.º 1, al. b), ii), ter sido aqui adotada uma formulação distinta da que consta da Convenção de Nova Iorque (e da Lei-Modelo, que se referem à ordem pública tout court do Estado do foro), restringindo assim a possibilidade de recusa do reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, pelo que o regime interno se pode revelar mais favorável ao reconhecimento. Destacamos ainda as explicações constantes do “Manual de Arbitragem”, de António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, 2019, Almedina, págs. 427 e 429, a respeito dos fundamentos consagrados no art. V (1), al. b), e (2), al. b), da CNI, ou seja, respetivamente, a violação dos princípios fundamentais do processo equitativo e a incompatibilidade com a ordem pública internacional. Sobre o primeiro, referem os autores que se colocam dois problemas essenciais: «Em primeiro lugar, deve afastar-se uma concepção que entenda os pressupostos previstos no artigo V (1), alínea b) da CNI como taxativos, designadamente, podendo esta recusa relativa aos princípios fundamentais do processo equitativo ter lugar somente nas situações em que uma (i) parte “não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem” ou que (ii) a uma parte “foi impossível, por qualquer outro motivo, deduzir a sua contestação”. Em segundo lugar, e sem prejuízo de poder discutir se, neste contexto, não se deve adoptar uma interpretação extensiva deste fundamento de reconhecimento e execução [em nota de rodapé referem que “Defendendo a interpretação extensiva para abranger, por exemplo, o princípio do tratamento igualitário das partes, v. António Sampaio Caramelo, o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, cit., pp. 154 e ss., e, especialmente, pp. 175 e ss. para a relação deste fundamento com a ordem pública], julgamos que nos casos que não se encontram expressamente previstos, mas que ainda assim constituem um princípio fundamental do processo equitativo, a solução passará, numa lógica de especialidade em relação ao artigo V (1), alínea b) da CNI, pela aplicação do fundamento previsto no artigo V (2), alínea b), verificando sempre se existe uma violação da ordem pública processual”. Acrescentam os citados autores, precisamente quanto a este último fundamento para ser recusado o reconhecimento e a execução da sentença arbitral estrangeira, reconduzir-se a incompatibilidade com a ordem pública, na sua dimensão processual e substancial, a uma decorrência da sentença arbitral. Sobre o conceito de ordem pública internacional, veja-se o já citado acórdão do STJ de 23-10-2014, em particular a síntese constante das seguintes passagens do respetivo sumário: “II- O conceito de ordem pública internacional é vago, fluído e impreciso mas, numa aproximação com escopo meramente operativo, podemos, para o efeito assinalado em I, designá-la como uma amálgama de valores basilares e concepções dominantes de índole social, ética, política e económica expressos em princípios e regras que o aplicador deve, em cada momento histórico, interpretar e reconhecer a fim de apreciar se os mesmos se podem ter como afrontados pelo resultado a que se chegou na sentença arbitral revidenda. III- A contrariedade à ordem pública internacional do Estado Português avalia-se em função do efeito jurídico a que a decisão arbitral conduz, irrelevando os fundamentos em que ela se ateve.” Merece também especial destaque sobre esta temática o acórdão do STJ de 14-03-2017, proferido na Revista n.º 103/13.1YRLSB.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos, pelo seu interesse, os seguintes pontos: “I-Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art. 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958 (de que tanto Espanha como Portugal são partes). II-A circunstância de a referida Convenção visar facilitar o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras não significa um reconhecimento incondicionado ou sem limites de tais sentenças, estatuindo o seu art. V, n.º 2, al. b), que o reconhecimento poderá ser recusado se a autoridade competente do país em que o mesmo for pedido constatar que o mesmo é contrário à ordem pública desse país, sendo consensual que a ordem pública de que aqui se fala, por suscitar uma questão de direito internacional privado, é apenas a internacional – o que, aliás, foi expressamente consagrado pelo art. 56.º, n.º 1, al. b), ii), da LAV, a cuja luz deve ser interpretado, no nosso ordenamento, este fundamento de recusa de reconhecimento. III- Por sua vez, a interpretação da Convenção de Nova Iorque deverá ser feita tendo em conta as recomendações da Associação de Direito Internacional (ILA) sobre a aplicação da ordem pública como motivo de recusa de reconhecimento ou de execução de decisões arbitrais internacionais (adoptadas pelo Internacional Council for Commercial Arbitration), reconhecendo-se aí a importância da finalidade da arbitragem, mas também o papel da ordem pública na defesa de princípios fundamentais. IV-A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado do reconhecimento). V-Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral estrangeira – recusando o seu reconhecimento – não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jurídico estrangeiro: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si. VI- O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado do foro não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal. VII- Ainda que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional. VIII- Considerando, porém, que os aludidos princípios possuem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado, a invocação da sua violação, como fundamento de recusa do reconhecimento de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições e daí que a contrariedade à ordem pública do país do reconhecimento a que alude o art. 56.º, n.º 1, al. b), ii), da LAV pressuponha que esse reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português e não meramente divergente daquele que resultaria da aplicação do direito português. (…) XIV- Por outro lado, a própria convenção de arbitragem, ao remeter para um enquadramento legal que – para além de nenhuma conexão ter com a relação jurídica a que respeita o litígio – supostamente, veda o recurso à moderação, segundo a equidade, no que toca ao montante declaradamente resultante do accionamento da referida cláusula penal, é intolerável por colidir com o princípio fundamental da nossa ordem jurídica destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual ao nível da fixação das consequências do não cumprimento das obrigações, o qual, por ter subjacente o princípio da boa fé, é regulado em termos que o tornam imperativamente inarredável (art. 812.º do CC). XV- Conduzindo a sentença arbitral estrangeira em questão a um resultado chocante, intolerável e inassimilável pela ordem pública internacional do Estado português, dado o atropelo grosseiro, clamorosa e flagrante do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza da comunidade local, a decisão recorrida poderia ter recusado – como fez – o pedido de reconhecimento da referida sentença.” Na esteira desta jurisprudência, de novo salientamos que não se trata aqui de uma revisão de mérito, mas tão só de uma avaliação sobre se, pelo resultado a que conduz o reconhecimento da sentença em apreço, se verifica uma ofensa de algum princípio, de direito processual ou substantivo, considerado essencial pela ordem jurídica do foro nacional ao ponto de ser considerado como integrante da ordem pública internacional do Estado português. Sendo o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artigos 3.º e 4.º do CPC, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a sua ostensiva violação poderá certamente ser considerada uma ofensa de princípios integrantes da ordem pública internacional do Estado português. Volvendo a nossa atenção para o caso sub judice, verifica-se que na sentença arbitral estrangeira em apreço consta, à laia de questão prévia, uma apreciação preliminar sobre se o exercício dos direitos de defesa das Requeridas foi dificultado no processo arbitral, ao que se respondeu negativamente, com a seguinte fundamentação (reproduz-se esta passagem da sentença, omitindo a numeração dos parágrafos): “Numa arbitragem, os árbitros têm o dever de agir o mais rapidamente possível, ao mesmo tempo que consultam as Partes em cada fase do processo e garantem que assiste a cada Parte o direito a apresentar as suas provas e a ser ouvida. A tensão entre estes dois imperativos é um tema bem discutido na literatura arbitral e tem sido abordada em particular pela Comissão de Arbitragem (…). Essa matéria é também abordada nas Regras da OMPI, em particular no artigo 37(b) r (c) (…) Aqui, a implicação feita pelas Requeridas no seu e-mail de 03 de Junho de 2019 parece ser a que, mantendo a data da audiência naquele dia, ao contrário da sua intenção de adiamento da mesma, o Árbitro Único pode ter dificultado ou restringido indevidamente o exercício pelas Requeridas do seu direito de defesa. A este respeito, deve-se salientar que as Requeridas solicitaram uma audiência neste processo de arbitragem e forneceram quatro depoimentos de testemunhas. A data da audiência foi discutida e acordada pelas Partes numa audioconferência que teve lugar em 09 de abril de 2019 (…) confirmada e reconfirmada pelo menos duas vezes pelo Árbitro Único nos seus e-mails subsequentes enviados às Partes, pelo que não há margem para quaisquer dúvidas em relação ao conhecimento desta data e o facto de que a audiência foi mantida na data agendada. É, portanto, incomum que uma Parte ignore esse facto e decida, por si só e em sentido contrário às instruções expressas do Árbitro Único, não comparecer, com ou sem as suas testemunhas, numa audiência agendada. Num contexto judicial, se o tribunal de justiça fixou uma data de audiência e o advogado não comparece na audiência e não é substituído por outro advogado, o tribunal prosseguirá com a audiência e proferirá uma decisão mencionando que uma das partes não compareceu. Não é diferente no processo de arbitragem, e tal evento encontra-se plasmado no artigo 58 das Regras da OMPI (também citado na DP1). Aqui, há dois advogados para as Requeridas, tendo ambos participado na Conferência Preparatória de 9 de novembro de 2016, como refletido na sua Ata. O Árbitro único, quando informado que um deles não estaria mais disponível na data prevista da audiência (…), questionou especificamente sobre a disponibilidade do outro advogado das Requeridas, e não obteve qualquer resposta (…) O facto é que o Árbitro Único nunca recebeu qualquer pedido do Sr. (…) [indica-se aqui o nome do outro Sr. Advogado, com escritório em França] para ser dispensado da audiência ou do processo, e nenhuma razão, válida ou inválida, foi fornecida para a sua ausência. Quanto à decisão Árbitro Único de não adiar a audiência, esta foi tomada após uma conferência telefónica com as Partes em 31 de maio de 2019 (…) e estava dentro dos Poderes Gerais do Tribunal, tal como previsto no artigo 37 das Regras do (…) Quanto à condução da audiência propriamente dita, a versão preliminar revista da transcrição anexada a esta Sentença mostrará que o Árbitro Único fez o que pôde nestas circunstâncias invulgares para compensar a ausência deliberada de uma das Partes, colocando questões à testemunha da Requerente, que os advogados das Requeridas poderiam ter colocado, se tivessem estado presentes para interrogá-la. Com a devida atenção às considerações expostas supra, o Árbitro Único decide que nenhuma Parte neste processo foi prejudicada no exercício dos seus direitos de defesa.” As Requeridas, inconformadas com este entendimento, intentaram a ação de anulação a que já fizemos referência, tendo aí sido proferida decisão em que foram apreciadas questões em parte coincidentes com as que agora se nos colocam, como melhor veremos adiante (citando algumas passagens). Mais vieram apresentar a sua defesa, nos presentes autos, fazendo-o com base em alegações de facto que não são - desde já o adiantamos - corretas ou, pelo menos, rigorosas, alegando designadamente que: - No processo arbitral, após apresentação pelas partes dos depoimentos escritos das testemunhas, ficou ainda estabelecido que cada Parte informaria o Árbitro da sua vontade de interrogar as testemunhas apresentadas pela parte contrária, até ao dia 17 de maio de 2019; - Não tendo nenhuma das partes apresentado até essa data, comunicação de que pretendia interrogar as testemunhas da parte contrária; - No dia 27 de maio, ou seja, dez dias após o termo do prazo para o efeito, e a quatro dias úteis da data designada para a audiência (3 de junho), a Requerente Heliotrop veio informar o Árbitro que pretendia interrogar duas das quatro testemunhas apresentadas pelas Requeridas. Na verdade, o que sucedeu foi que: -Em 09-04-2019, realizou-se audioconferência, tendo sido acordado com o Árbitro único e as partes a data de 3 de junho de 2019 para realização da audiência, mais tendo sido, no mesmo dia, enviada pelo Árbitro único uma decisão incluindo um calendário provisório, no qual constava a data de 15-04-2019 para apresentação de testemunhas, a data de 09-05-2019 para apresentação dos depoimentos (escritos) das testemunhas, a data de 13-05-2019 para “apresentação do aviso de ausência de contrainterrogatário de qualquer testemunha”; - As partes foram informadas em 14-05-2017 pelo Árbitro Único que o mesmo estava inclinado para adiar até 17-05-2019 o “prazo para apresentação dos Avisos de Ausência de Contrainterrogatório”, solicitando comentários ou objeções a essa prorrogação, que não foram recebidas; - Em 16-05-2019, o Árbitro Único prorrogou por e-mail o “prazo para apresentação dos Avisos de Ausência de Contrainterrogatório” até 17-05-2019, data até à qual nenhuma das partes apresentou qualquer “Aviso de Ausência de Contrainterrogatório”; - Em 27-05-2019, a Requerente informou por e-mail que não pretendia contrainterrogar duas das 4 testemunhas das Requeridas, acrescentando que não necessitava de aguardar pela audiência agendada para 03-06-2019; - Em 28-05-2019, as Requeridas enviaram e-mail, invocando que não tinha sido cumprido pela Requerente o “adiamento perentório para apresentar o aviso de contrainterrogatório”, razão pela qual tinham assumido que a audiência não se iria realizar, pelo que nem o Advogado signatário (do escritório de Portugal), nem as duas testemunhas estavam disponíveis para a realização da audiência no dia 03-06-2019; acrescentaram que, apesar da consequência excludente daquele incumprimento, estavam dispostas a aceitar a realização desse contrainterrogatório e audiência, desde que fosse fixada uma data adequada. Portanto, contrariamente ao que as Requeridas afirmam não ficou estabelecido que cada parte, até ao dia 17-05-2019, informaria o Árbitro sobre a sua vontade de interrogar as testemunhas apresentadas pela parte contrária; ao invés, o que ficou estabelecido foi que as partes teriam, até essa data, que informar o Árbitro de que não pretendiam contrainterrogar tais testemunhas. Não se alcança que outro sentido possa ter a expressão “aviso de ausência de contrainterrogatório”. Não há, pois, justificação alguma para que as Requeridas, patrocinadas que estavam por Advogados (de Portugal e França), não o tenham entendido. Muito menos para a sua aparente falta de compreensão do requerimento de 27-05-2019, em que a Requerente informou por e-mail que não pretendia contrainterrogar duas das quatro testemunhas das Requeridas, sendo descabido interpretar este e-mail com o sentido indicado pelas Requeridas. Na verdade, à luz de todos os princípios de processo civil, em particular o do contraditório e da igualdade das partes, nada obstava a que a Requerente, porventura após análise mais atenta do conteúdo dos depoimentos escritos, viesse de antemão, de harmonia, aliás, com o princípio da cooperação, informar no processo que, afinal, apenas iria contrainterrogar duas das quatro testemunhas das Requeridas. Podia tê-lo dito apenas no dia da audiência, em 03-06-2019, mas é louvável que o tenha feito antes, poupando às duas testemunhas em causa o incómodo da deslocação para serem ouvidas. Mostra-se, pois, incompreensível e até injustificada a posição processual que as Requeridas tomaram no seu e-mail de 28-05-2019, quando invocaram não ter sido cumprido pela Requerente o “adiamento perentório para apresentar o aviso de contrainterrogatório” (aliás, nem se percebe o sentido desta expressão), dizendo ser essa a razão pela qual tinham assumido que a audiência não se iria realizar, pelo que nem o seu Advogado (com escritório em Portugal), nem as duas testemunhas estavam disponíveis para a realização da audiência no dia 03-06-2019, acrescentando que, apesar da consequência excludente daquele incumprimento, estavam dispostas a aceitar a realização desse contrainterrogatório e audiência, desde que fosse fixada uma data adequada. Na verdade, não se descortina nenhum motivo válido e atendível para que as Requeridas tivessem em 28-05-2019 assumido que a audiência não se iria realizar, quando, na verdade, a única coisa que podiam assumir era que a audiência se iria realizar precisamente para contrainterrogatório das testemunhas, com a única particularidade de ter, entretanto, face ao aludido requerimento de 27-05-2019, ficado circunscrito à testemunha da Requerente e a duas testemunhas das Requeridas. Ademais, mesmo admitindo que pudesse ter existido um equívoco da parte das Requeridas a respeito do significado do ato de “aviso de ausência de contrainterrogatório”, o certo é que foi desfeito face às decisões do Árbitro único, tomadas em 29-05-2019 e em 31-05-2019, com uma antecedência que até nos parece suficiente para possibilitar que o Sr. Advogado com escritório em Portugal (já que relativamente ao Sr. Advogado com escritório em França nem há notícia de qualquer dificuldade a este respeito) e as duas testemunhas tivessem comparecido, caso existisse vontade de sanar o eventual “mal-entendido” ou “equívoco”. Com efeito, é facto notório a existência de ligações aéreas diárias entre Lisboa-Paris, além da existência de meios de transporte terrestre (em particular automóvel) que permitem em cerca de um dia efetuar uma tal viagem. Note-se que, nem no e-mail enviado pelas 00h08 do dia 03-06-2019, nem posteriormente no processo arbitral, muito menos nos presentes autos, foram alegados quaisquer factos que configurassem uma situação de justo impedimento que os impedisse de comparecer, apenas tendo sido apresentada como justificação o facto de terem, entretanto, aceitado “novos compromissos”, cuja inadiabilidade quedou por demonstrar (tão pouco tendo sido manifestada vontade de assistir através de meios de comunicação à distância). Pese embora seja obviamente inaplicável no processo arbitral o regime consagrado no CPC vigente em Portugal, não podemos deixar de salientar que, estando neste diploma legal consagrados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (cf. artigos 3.º e 4.º), está também expressamente previsto que a falta de advogado só poderá constituir causa de adiamento da audiência final do julgamento se (i)- a sua data não tiver sido marcada com o acordo prévio do mesmo (ii)- ou quando ocorrer uma situação de justo impedimento - cf. art. 603.º do CPC, do qual também resulta que a falta de testemunhas não constitui motivo ao adiamento da audiência (aplicando-se neste último caso o disposto no art. 508.º do CPC). Tudo ponderado, é inevitável concluir que a circunstância de não ter sido adiada a audiência não viola os invocados princípios do contraditório e da igualdade das partes. Quanto à forma como a mesma decorreu, na ausência dos Advogados das Requeridas, também não se descortina, desde já o adiantamos, uma qualquer ofensa desses princípios, mormente pela circunstância de a testemunha presente ter sido inquirida pelo Árbitro e pelo Advogado da Requerente. Na verdade, estranho seria se a testemunha comparecesse, como se encontrava obrigada, e logo fosse dispensada, apenas por não se encontrarem presentes os Advogados das Requeridas, as quais haviam manifestado interesse no contrainterrogatório. Conquanto seja inaplicável a legislação processual civil nacional, não deixará de merecer a nossa atenção, sabendo-se que na mesma estão plasmados os princípios invocados. Assim, está expressamente previsto que os interrogatórios e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelo juiz ou de este poder fazer as perguntas que julgue convenientes para o apuramento da verdade (cf. art. 516.º, n.º 4, do CPC). Mais está previsto que, no caso de depoimento escrito, o juiz, quando o entenda necessário, pode determinar a renovação do depoimento na sua presença (cf. art. 519.º, n.º 4, do CPC e art. 5.º, n.º 3, do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações emergentes de contratos – injunção aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01-09). Sendo pacífico que, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz. Veja-se que, mesmo no regime consagrado no anterior CPC, estava previsto que fora das circunstâncias em que a falta do advogado fosse motivo de adiamento da audiência de discussão e julgamento, a mesma se realizava, sendo os depoimentos obrigatoriamente gravados, mas o direito de nova inquirição por parte do advogado faltoso dependia de alegação e prova de que a sua falta se tinha devido a motivo justificado. No sistema vigente, no caso de audiência realizada sem a presença de advogado(s) da(s) parte(s), é produzida a prova que tiver sido requerida e aí deva ter lugar (prestação de declarações ou depoimentos de parte e inquirição de testemunhas), podendo o juiz colocar as questões de facto que entender e devendo facultar ao advogado presente inquirições, instâncias e alegações (cf. artigos 602.º e 604.º do CPC). Tudo sopesado, não vemos como possa constituir uma afronta aos princípios do contraditório e da igualdade das partes a circunstância de, perante a injustificada falta de comparência dos Advogados e das testemunhas das Requeridas na audiência (cujo adiamento seria infundado), a testemunha da Requerente ter sido inquirida, tendo o seu depoimento e os depoimentos escritos sido ponderados pelo Árbitro único na prolação da sentença. Obviamente desconhece-se o teor dos depoimentos prestados, não cabendo sindicar se os mesmos foram (ou não) devidamente valorados para a formação da convicção por parte do Árbitro único. Mas, ante o processado acima descrito, a circunstância de terem sido considerados na decisão da matéria de facto da sentença arbitral em nada contende com os aludidos princípios processuais. Ao invés, arredada que estava a possibilidade de adiamento da audiência, por falta de motivo justificado, parece-nos que discutível ou questionável seria desconsiderar os depoimentos escritos ou que a inquirição da testemunha presente não tivesse tido lugar, uma vez que havia sido programada, com o conhecimento das partes e até por sua iniciativa, ao não informarem que não pretendiam o contrainterrogatório. Ainda que possa ter sido reduzido a escrito tal depoimento - mecanismo de indiscutível utilidade na motivação da decisão da matéria de facto e que até contribui para salvaguarda do princípio do contraditório no caso de ser admissível o recurso com impugnação da decisão dessa matéria -, não há motivo algum para entender que haveria de ser concedida às Requeridas a possibilidade de virem realizar a posteriori o contrainterrogatório, pois tal seria contrário aos princípios, que também estão consagrados no sistema processual civil português, da inadiabilidade da audiência e da celeridade processual (por motivos de interesse público indisponível), sendo de realçar que uma das vantagens associadas à arbitragem e que constitui uma das principais razões para a sua adoção, é precisamente a maior celeridade processual. Numa situação de facto com alguma proximidade, embora proferido em ação de anulação da decisão arbitral, veja-se o acórdão do STJ de 22-11-2016 (Revista n.º 871/15.6YRLSB.S1 - 1.ª Secção), cujo sumário pode ser consultado em www.stj.pt: “II- A parte interessada poderá pedir a anulação da decisão arbitral por violação dos princípios de igualdade das partes, da não concessão a estas de uma oportunidade razoável de fazer valer os seus direitos e do contraditório e desde que essa violação tenha tido influência decisiva na resolução do litígio (arts. 46.º, n.º 3, al. ii) e 30.º, n.º 1, als. b) e c)). Também poderá pedir anulação da sentença arbitral quando sofrer, entre outras faltas formais, de falta das assinaturas devidas e falta de fundamentação (quando devidas - arts. 46.º, n.º 3, al. vi) e 42.º, nos 1 e 3 — da LAV). III- A circunstância de se ter dado mais relevância a uns depoimentos que a outros, insere-se no poder de apreciação e avaliação da prova apresentada, ou seja, no exercício do poder de julgar, pelo que não se vê que os princípios do contraditório e da igualdade tenham sido violados. IV- Ao tribunal cabe assegurar os princípios do contraditório e da igualdade, mas não cabe colmatar as omissões das partes, o que sucedeu no caso, em que os recorrentes não fizeram comparecer as testemunhas no dia da audiência, como deviam. V- Para que o pedido de anulação da decisão arbitral possa ser deferido, para além da violação dos ditos princípios fundamentais da igualdade e o do contraditório, é necessário que as correspondentes infracções tenham influência decisiva na resolução do litígio, o que não sucede no caso presente, porque os respectivos depoimentos foram produzidos por escrito e juntos ao processo.” Parece-nos, pois, inevitável concluir que a conduta processual das Requeridas, defendida por estas como sendo correta e adequada, se mostra, na realidade, incorreta, assentando num (suposto) equívoco, não se descortinando que os seus direitos de defesa, em particular os atinentes aos invocados princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes, tenham sido violados. Os factos evidenciam sim que existiu um continuado respeito por tais princípios e também, naturalmente, por outros que se impõem, como o princípio da autorresponsabilidade das partes, conexo com o princípio basilar do dispositivo, por força do qual as partes suportam, em regra, as consequências das suas ações ou omissões processuais ainda que se possam vir a revelar erradas. O que também significa que, a ser concedido o reconhecimento da sentença em apreço, não quedam violados os princípios da ordem pública internacional do Estado português, mormente o do processo equitativo, cuja invocada ofensa as Requeridas atribuem precisamente à violação daqueles outros dois princípios. De referir que estas questões foram suscitadas na ação de anulação da sentença arbitral e aí mereceram as seguintes considerações, que se nos afiguram inteiramente ajustadas, pelo que as reproduzimos: “Sobre o fundamento de anulação baseado no não respeito do princípio da contradição (1520-4º Código de Processo Civil) 17-As empresas Magpower e MAGP argumentam, antes de mais nada, que não lhes foi dada a oportunidade de apresentar as suas alegações durante a audiência final, que foi realizada na sua ausência. Reclamam que o árbitro realizou uma audiência em 3 de Junho de 2019, sem a sua presença, apesar de terem solicitado o adiamento da audiência uma semana antes da sua realização, devido ao facto de ser materialmente impossível que as testemunhas e o seu advogado, que estavam domiciliados em Portugal, estivessem disponíveis nessa data. Eles também afirmam que na audiência uma testemunha de Heliotrop foi ouvida, sem que eles pudessem contra-interrogá-lo, e que foi somente quando o prêmio (sic, trata-se de lapso, pois é evidente que se pretendia referir sentença) foi lido que eles foram capazes de aprender o conteúdo dos depoimentos da testemunha. Argumentam que a violação do princípio da contradição é ainda mais importante porque o Árbitro se baseou fortemente nas declarações da testemunha para tomar a sua decisão. 18-Magpower e MAGP argumentam então que o árbitro levantou argumentos legais de sua própria iniciativa, sem se dar ao trabalho de ouvir previamente as observações das partes a este respeito. Argumentam que ele aceitou ex officio os fundamentos relativos ao respeito dos direitos de defesa e do princípio da contradição, bem como os fundamentos ex officio de recusa de deferimento do pedido de atraso no pagamento que lhe foi apresentado. 19-Eles contestam qualquer indeferimento de seus pedidos de anulação com base em preclusão, pois não mudaram seu comportamento processual ou tentaram enganar Heliotrop, mas foram eles próprios vítimas de mal-entendidos e manipulações. 20-Em resposta, a Heliotrop afirmou que a Magpower tinha solicitado expressamente a realização de uma audiência, que esta tinha sido marcada para 3 de Junho de 2019 pela Segunda Ordem Processual de 9 de Abril de 2019, e que era imperativo que as testemunhas estivessem presentes na audiência, a menos que a parte contrária fosse notificada do contrário. A Heliotrop afirma que informou o árbitro e as empresas Magpower em 27 de Maio de 2019 que não desejava interrogar duas das suas quatro testemunhas, a fim de evitar que elas tivessem de viajar. Sustenta que as empresas Magpower agem de má fé e que, de facto, numa tentativa de obter um adiamento dilatório da data da audiência, escolheram deliberadamente não comparecer na audiência, não estar ali representadas e não apresentar as suas testemunhas. Em qualquer caso, argumenta que as empresas Magpower foram capazes de argumentar todos os seus argumentos e apresentar todos os seus documentos (incluindo o depoimento escrito das suas testemunhas, dirigido ao Árbitro) e que a sua ausência da audiência de 3 de Junho de 2019 lhes é exclusivamente imputável e não pode servir de fundamento de anulação. 21-Alega que se aplica o princípio de estoppel, argumentando que as empresas Magpower não podem confiar na sua ausência na audiência para pedir a anulação da adjudicação (sic, leia-se sentença, face ao manifesto erro da tradução), quando deliberadamente optaram por não comparecer.Eles não podem afirmar que era impossível contra-interrogar a testemunha de Heliotrop quando tinham manifestado o desejo de não o fazer, assim como não podem afirmar que as indicações do árbitro sobre os direitos da defesa foram levantadas ex officio quando lhe tinham pedido que estivesse vigilante sobre este ponto. 22-Por fim, contesta que o árbitro tenha levantado ex officio os argumentos jurídicos relativos ao respeito dos direitos da defesa e dos prazos de pagamento, pois os termos da sentença demonstram, pelo contrário, que estas questões foram submetidas ao debate contraditório. Com isso - Na realização da audiência sem a presença das empresas Magpower 23- Decorre do artigo 1520º, 4º do Código de Processo Civil que existe um recurso de anulação se o princípio da contradição não tiver sido respeitado. 24- O princípio da contradição exige apenas que as partes tenham sido capazes de dar a conhecer as suas alegações factuais e legais e discutir as do seu oponente de tal forma que nada do que serviu de base para a decisão dos árbitros escapou ao seu debate contraditório. 25-No presente caso, os advogados das empresas Magpower e as testemunhas das referidas empresas estiveram ausentes da audiência e o Arbitro considerou que essa ausência foi deliberada, recordando as disposições que tinha tomado na Ordem Processual n.º 2, cujos extractos recordou relativamente à comparência das testemunhas, a saber: "cada testemunha cujo depoimento tenha sido apresentado no processo deve comparecer para depor na audiência, salvo se a testemunha não for convocada para o contra-interrogatório. O prazo para o aviso de não-interrogatório está estabelecido no calendário provisório"; e "cada parte assegurará que cada testemunha apareça na data, hora e local especificados para exame na audiência". 26-Depois de recontar nos §50 a 71 da Sentença os diversos intercâmbios entre os advogados e o Árbitro que levaram este último a decidir, em 31 de Maio de 2019, rejeitar o pedido de adiamento da audiência que ele não considerava suficientemente justificado, "tendo em conta o atraso no processo que resultaria da concessão do pedido de adiamento da audiência, bem como as razões apresentadas pelos Requeridos para a apresentação do pedido, ou seja, um mal-entendido relativamente ao procedimento acordado, tal como descrito na Ordem Processual n.º 2, Tendo levado o advogado dos Requeridos a declarar aos Requeridos que não haveria audiência no dia 3 de Junho", o Adjudicador (sic, leia-se Árbitro, face ao manifesto lapso da tradução) concluiu que apesar da sua decisão de rejeitar o adiamento solicitado, os Requerentes e os seus advogados e testemunhas não compareceram à audiência, que eles sabiam que iria continuar, sem qualquer motivo, enviando apenas um e-mail à meia-noite do dia da audiência, indicando "que não puderam comparecer na audiência pelas razões explicadas nas trocas de impressões anteriores". 27-O Adjudicador (sic, leia-se Árbitro, face ao manifesto lapso da tradução) concluiu, após resumir estes factos no § 101-103 do Prêmio, que "é extraordinário que uma Parte desconheça este facto e decida, por sua própria vontade e em desrespeito às instruções expressas do Único Adjudicador (sic, leia-se Árbitro, face ao manifesto lapso da tradução), não comparecer, com ou sem testemunhas, na audiência marcada. 28-O Adjudicatário (sic, de novo, leia-se Árbitro) decidiu, portanto, realizar a audiência como previsto e "fazer tudo o que estivesse ao seu alcance, nestas circunstâncias invulgares, para compensar a ausência deliberada de uma das Partes, fazendo à testemunha chamada pelo Requerente perguntas que os advogados dos Requeridos poderiam ter feito se tivessem estado presentes para o contra-interrogar". 29-Resulta destes elementos e dos documentos apresentados que o Árbitro tomou sua decisão recusando o adiamento após ouvir as observações de cada uma das partes e que as partes puderam trocar seus argumentos e documentos sobre o mérito, bem como as declarações escritas das testemunhas, de acordo com um cronograma estabelecido de comum acordo com as partes. 30-O facto de as empresas Magpower afirmarem que a recusa do árbitro em adiar a audiência e de ter feito a sentença na ausência de uma das partes não se baseou em nenhuma razão válida quando o árbitro notou claramente a "ausência deliberada" de uma das partes, na verdade, pretende criticar as razões que levaram o árbitro a recusar o adiamento da audiência e, ao fazê-lo, sob o pretexto de violação do princípio da contradição, levar o juiz responsável pela anulação da sentença a rever a decisão tomada pelo árbitro. 31-Esta reclamação será, portanto, rejeitada. - Sobre o fundamento suscitado ex officio relativo ao respeito dos direitos da defesa; 32-O princípio da contradição permite assegurar a equidade dos debates e o carácter equitativo do julgamento. Proíbe que argumentos factuais ou legais sejam levantados ex officio sem que as partes tenham sido convidadas a comentar sobre eles. 33 - Neste caso, não se contesta que as partes puderam trocar os seus briefs e apresentar todos os seus argumentos, em apoio de numerosos documentos, e que o Árbitro proferiu a sua decisão de recusar o adiamento em 31 de Maio, após audição das partes por teleconferência, tendo a audiência sido mantida para 3 de Junho. 34-No entanto, resulta claramente da acta da audiência anexa à sentença, bem como dos parágrafos 72 e 73 da mesma, que a questão do respeito dos direitos da defesa foi suscitada pelos recorrentes após a decisão de adiar a data da audiência, Os Requeridos declararam inicialmente que "os Requeridos respeitam esta decisão e reservam todos os direitos a este respeito (ênfase acrescentada)" e depois, num e-mail enviado em 3 de Junho às 00:08, "fica confirmado que o advogado dos Requeridos e as testemunhas dos Requeridos não poderão comparecer na audiência na data e na local determinados pelo Arbitro, pelas razões explicadas nas trocas anteriores. Os Requeridos aguardam a decisão do Arbitro quanto à condução do processo, esperando que esta decisão assegure que os direitos de defesa dos Requeridos possam ser plenamente exercidos", trazendo assim para o debate a questão do respeito pelos direitos de defesa na decisão de recusa do adiamento, com base nos elementos previamente discutidos e "explicados nas trocas anteriores" pelas empresas Magpower. 35-O Adjudicatário (sic, de novo, leia-se Árbitro) também recordou nos parágrafos 99-109 que recusou o adiamento "tendo em devida conta as considerações anteriores" e concluiu que "(...) nenhuma das partes neste processo foi impedida no exercício dos seus direitos de defesa", demonstrando assim que às partes tinha sido dada oportunidade suficiente para darem a conhecer a sua posição sobre esta questão, que não foi levantada ex officio. 36-Finalmente, ao argumentar que o Árbitro assumiu a questão da composição amigável ex officio ao decidir sobre o pedido de pagamento das facturas em prestações, enquanto o Árbitro indicou que não tinha poderes para decidir como compositor amigável, respondendo assim ao pedido de prestações que lhe tinha sido pedido e que rejeitou, o que não constitui (…) mas uma resposta fundamentada a um pedido, as empresas Magpower pretendem de facto criticar a substância da decisão do Árbitro, e isto solicitar uma revisão da sentença, o que não se enquadra nos poderes do juiz de anulação. 37-Assim, fica claro a partir de todos estes elementos, sem que seja necessário determinar se a posição processual adotada pela Magpower constituía estoppel, que o Árbitro não ignorou o princípio da contradição. 38-Este apelo em todas as suas partes será, portanto, rejeitado. Sobre a alegação de violação da ordem pública internacional por violação do princípio do contraditório, dos direitos de defesa e de igualdade de armas (1520-5º do Código de Processo Civil) 39-As empresas Magpower argumentam que a violação da ordem pública internacional neste caso se caracteriza pela violação do princípio do contraditório, dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas, devido à recusa injustificada do árbitro em adiar a audiência e ao facto de a audiência ter sido realizada na presença exclusiva da Heliotrop e da sua testemunha, e de a adjudicação se ter baseado em debates realizados na sua ausência. Acrescentaram que o árbitro favoreceu a Heliotrop no processo, em particular ao conceder pedidos de suspensão ou adiamento, o que estabeleceu uma violação da igualdade de armas. Eles também concluíram que o árbitro poderia ter decidido julgar o caso com base em documentos sem realizar uma audiência, ou proposto realizar a audiência por videoconferência. 40-Em resposta, a Heliotrop conclui que a alegação sobre o mérito deve ser rejeitada, salientando que as empresas Magpower adoptaram um comportamento contraditório relativamente à realização da audiência em 3 de Junho de 2019, pelo que o árbitro não pode ser acusado de violação da igualdade entre as partes. Com isso, 41-Decorre do artigo 1520º, 5º do Código de Processo Civil que está disponível uma acção de anulação se o reconhecimento ou a execução da sentença for contrária à ordem pública internacional. 42-A política pública internacional contra a qual é feita a revisão do juiz de anulação é a concepção que o sistema jurídico francês lhe dá, ou seja, os valores e princípios que não pode descurar, mesmo num contexto internacional. 43-No entanto, o controlo exercido pelo juiz de anulação em defesa da ordem pública internacional apenas se preocupa em examinar se a aplicação das disposições tomadas pelo tribunal arbitral viola clara, efectiva e concretamente os princípios e valores incluídos na ordem pública internacional. 44-No presente caso, por um lado, no que respeita à violação da ordem pública internacional devido ao desrespeito do princípio da contradição, resulta da sentença que o tribunal arbitral decidiu sobre o pedido de adiamento da audiência e o recusou numa decisão não susceptível de crítica, e que o tribunal, pelos motivos acima referidos, rejeitou a alegação de violação do princípio da contradição, que não pode, portanto, ser utilizada para fundamentar uma violação da ordem pública internacional 45-Em relação à violação dos direitos da defesa, as empresas Magpower confundem-na com o desrespeito da igualdade de armas, argumentando que ao realizar uma audiência na presença exclusiva da Requerente e da sua testemunha, o Árbitro único quebrou claramente a igualdade de armas, violou os direitos da defesa e, portanto, a ordem pública internacional. 46-A igualdade de armas, que é um elemento de julgamento justo protegido pela política pública internacional, implica a obrigação de proporcionar a cada parte uma oportunidade razoável para apresentar o seu caso - incluindo provas - em condições que não a coloquem em desvantagem substancial em relação ao seu oponente. 47-Além disso, como o princípio da igualdade de armas faz parte da política pública internacional de protecção, está aberto às partes para renunciarem ao seu benefício. 48-No presente caso, não decorre da sentença em questão que as empresas Magpower estivessem em situação de desvantagem substancial em relação à Heliotrop, sobretudo porque o Árbitro considerou, por razões acríticas, que se tinham colocado deliberadamente em posição de não comparecer à audiência. 49-De facto, por um lado, a decisão do árbitro não se baseou em momento algum nos elementos resultantes apenas da audiência, mas apenas nos elementos produzidos por cada uma das partes, tendo o árbitro, além disso, anexado à sentença a transcrição da ata da audiência, e tendo lembrado no parágrafo 108 da sentença que "no que diz respeito à condução da própria audiência", a minuta revista da transcrição anexa a esta Sentença mostrará que o Arbitro Único fez o que podia, nestas circunstâncias invulgares, para compensar a ausência deliberada de uma das Partes, fazendo perguntas à testemunha chamada pelo Requerente que o advogado dos Requeridos poderia ter pedido se eles estivessem presentes para contra-interrogá-lo". 50-Por outro lado, o Adjudicatário (sic, leia-se Árbitro) referiu-se aos depoimentos escritos dados no processo pelas empresas Magpower ("o Adjudicatário [sic, leia-se Árbitro] considera igualmente convincente o argumento de que uma das quatro testemunhas dos Requeridos, o Sr. JW, CSO do MAGP desde Outubro de 2016, escreveu no seu depoimento de testemunhas (apresentado em 13 de Maio de 2019) na tabela incluída no parágrafo 7 da página 3 que o MAGP tinha recebido em 30 de Abril de 2019, 20,7% do Projecto Alleins. Esta testemunha não pôde ser interrogada na audiência devido à sua ausência, mas, como o Arbitro Único indicou às partes durante a teleconferência de 31 de Maio de 2019 e depois mencionado na acta enviada em 31 de Maio de 2019 (ver §71 acima), as declarações das testemunhas constituíam peças processuais e seriam mantidas no processo"). 51-Além disso, ao contrário das afirmações da Magpower, o Árbitro não concedeu todas as reivindicações da Heliotrop. 52-Não decorre destes elementos que a inclusão do prêmio (sic, leia-se Sentença) na ordem jurídica interna seja contrária à política pública internacional. 53-Em qualquer caso, estes elementos não mostram uma clara violação das políticas públicas internacionais francesas. Este apelo será, portanto, rejeitado.” Estas considerações feitas pelo competente tribunal estadual francês no âmbito da ação de anulação da sentença arbitral estrangeira em apreço podem, de certo modo, ser transpostas para a presente ação, servindo para reforçar a argumentação já expendida, impondo-se concluir que nenhuma razão assiste às Requeridas. Em suma: As Requeridas, no processo arbitral, estavam representadas por Advogados que sabiam estar agendada, em data que mereceu a sua concordância, a realização de audiência para contra interrogatório de testemunhas cujos depoimentos escritos haviam sido apresentados pelas partes; um dos Advogados das Requeridas informou da sua indisponibilidade e das testemunhas a apresentar pelas Requeridas para comparecerem nessa data, em virtude da ulterior aceitação de outros compromissos para aquela data, uma vez que as Requeridas se tinham convencido de que a audiência não se iria realizar; por falta de fundamento, foi indeferida a pretensão de adiamento da audiência, do que lhes foi dado conhecimento; perante a (injustificada) falta de comparência de Advogados e testemunhas das Requeridas, a audiência realizou-se, tendo sido ouvida a única testemunha presente (apresentada pela Requerente), a qual foi inquirida pelo Árbitro e pelo mandatário da Requerente; foi proferida sentença que condenou as Requeridas no pagamento de dívidas por serviços prestados no cumprimento de dois contratos de agência, tendo na decisão da matéria de facto o tribunal arbitral tido em consideração, além do mais, os depoimentos escritos, bem como o depoimento prestado na audiência. Ora, em tudo isto não se descortina nenhuma ofensa aos princípios do contraditório e da igualdade das partes atentatória do direito de defesa das Requeridas, afigurando-se que o reconhecimento da sentença arbitral em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível (ou sequer divergente) com a ordem pública internacional do Estado português. Por isso, e dado que, em face do exame do processo, nada indica que faltem os demais requisitos de conhecimento oficioso acima enunciados, impõe-se concluir pela confirmação da sentença arbitral estrangeira em apreço, para que a mesma passe a ter plena eficácia na ordem jurídica portuguesa. Vencidas as Requeridas, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, na proporção do vencimento de cada uma, conforme indicado na sentença arbitral estrangeira cujo reconhecimento é concedido (cf. artigos 527.º, 528.º e 529.º, ambos do CPC), sendo o valor da causa correspondente ao somatório das quantias que foram condenadas a pagar na sentença arbitral em apreço (cf. art. III da CNI, artigos 296.º, 297.º e 306.º do CPC e artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 11.º do Regulamento das Custas Processuais). *** III–DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência, conceder o reconhecimento, para assim passar a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa, à Sentença Arbitral proferida em Paris (França), no dia 04-09-2019, por Árbitro único do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, cujo segmento decisório (constante dos parágrafos 152 a 154) tem o seguinte teor: “152.–A Magpower pagará à Requerente o montante de € 205.842,10 mais juros à taxa legal francesa a partir da data de vencimento indicada na fatura não paga, até à data do pagamento integral. 153.–A MAGP pagará à Requerente o montante de € 696.842,00 mais juros à taxa legal francesa a partir das datas de vencimento indicadas em cada uma das três faturas não pagas, até à data do pagamento integral. 154.–As Requeridas pagarão à Requerente o montante de € 53.011,59, pelas custas e honorários de advogados incorridos neste processo.” Mais se decide condenar a 1.ª e a 2.ª Requeridas no pagamento das custas processuais da presente ação, na proporção do respetivo vencimento. D.N. Valor da causa: 955.695,69 € Lisboa, 28-04-2022 Laurinda Gemas Arlindo Crua António Moreira (Acórdão assinado eletronicamente) |