Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006231 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO CRÉDITO LABORAL EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075714 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N4. ACT DE 1979 SIDERURGIA NACIONAL EP IN BTE N20 DE 1979. AE DE 1982 IN BTE N6 DE 1982. | ||
| Sumário: | Tendo as partes outorgantes, como resulta do acordo de cessação do contrato de trabalho, para além de esclarecerem que o montante da indemnização era fixado em atenção da antiguidade do trabalhador e da sua retribuição actual, acrescentado que com o pagamento da importância fixada, ficariam arrumadas e saldadas todas as contas entre ambas as partes e emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a pedir ou a reclamar, reciprocamente, em relação a esse contrato, tal aditamento deve interpretar-se no sentido de que as partes contratantes quiseram englobar nos montantes estabelecidos para a compensação pecuniária, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho. | ||