Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075714
Nº Convencional: JTRL00006231
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL199203180075714
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N4.
ACT DE 1979 SIDERURGIA NACIONAL EP IN BTE N20 DE 1979.
AE DE 1982 IN BTE N6 DE 1982.
Sumário: Tendo as partes outorgantes, como resulta do acordo de cessação do contrato de trabalho, para além de esclarecerem que o montante da indemnização era fixado em atenção da antiguidade do trabalhador e da sua retribuição actual, acrescentado que com o pagamento da importância fixada, ficariam arrumadas e saldadas todas as contas entre ambas as partes e emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a pedir ou a reclamar, reciprocamente, em relação a esse contrato, tal aditamento deve interpretar-se no sentido de que as partes contratantes quiseram englobar nos montantes estabelecidos para a compensação pecuniária, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.