Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081771
Nº Convencional: JTRL00046208
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL200212180081771
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 A B ART2020 N1. CPC95 ART650 N2 F. DL322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8. DRGU1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PÁG565. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJ STJ ANOIII T2 PÁG147. AC RC DE 1995/10/03 IN CJ ANOXX T4 PÁG28. AC RL DE 1996/04/18 IN CJ ANOXXI T2 PÁG105. AC RL DE 1998/05/14 IN CJ ANOXXIII T3 PÁG100.
Sumário: Ao pretendente da pensão de sobrevivência cabe o ónus de alegação e prova de que vivia com o titular do direito à pensão de reforma há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, bem como da sua necessidade de alimentos e de que lhe não é possível obtê-los da herança de tal pessoa nem nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do C. Civil.
Na fase processual a que se reporta o art. 508º do CPC, podia o Senhor Juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o Autor a suprir a insuficiência de alegação.
Não o tendo feito, estando-se ante um despacho de aperfeiçoamento não vinculado, a omissão não gera, sequer, nulidade.
Decisão Texto Integral: