Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00046208 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200212180081771 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 N1 A B ART2020 N1. CPC95 ART650 N2 F. DL322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8. DRGU1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PÁG565. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJ STJ ANOIII T2 PÁG147. AC RC DE 1995/10/03 IN CJ ANOXX T4 PÁG28. AC RL DE 1996/04/18 IN CJ ANOXXI T2 PÁG105. AC RL DE 1998/05/14 IN CJ ANOXXIII T3 PÁG100. | ||
| Sumário: | Ao pretendente da pensão de sobrevivência cabe o ónus de alegação e prova de que vivia com o titular do direito à pensão de reforma há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, bem como da sua necessidade de alimentos e de que lhe não é possível obtê-los da herança de tal pessoa nem nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do C. Civil. Na fase processual a que se reporta o art. 508º do CPC, podia o Senhor Juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o Autor a suprir a insuficiência de alegação. Não o tendo feito, estando-se ante um despacho de aperfeiçoamento não vinculado, a omissão não gera, sequer, nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |