Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
158866/11.9YIPRT.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Prevendo o contrato a possibilidade da alteração do limite de crédito, o que possibilitou a sucessiva disponibilização de capital feita em favor de ambos os subscritores do contrato, ou seja, os RR., não é relevante apurar qual dos dois solicitou tal alteração, uma vez que se deu como provado – sem fundamento para a sua modificação – que os citados montantes pecuniários foram proporcionados indistintamente aos subscritores do contrato.
II – Nessa medida, é igualmente irrelevante a alegação de que, por desavenças do casal, a Ré nada terá beneficiado, pessoalmente, com a disponibilização dessas verbas, dado a gestão da conta corrente e utilização do respectivo cartão ser exercida em exclusivo pelo co-Réu.
III - Trata-se de circunstancialismo que diz unicamente respeito à distribuição de tarefas por parte de cada um dos membros do casal que, como é óbvio, não é oponível, nem pode afectar, os interesses de entidades terceiras que se relacionaram, no plano contratual, com ambos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou O. S.A. injunção que seguiu termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, contra A. e O..
Alegou, essencialmente :
Na sequência do contrato de consumo celebrado em … de 2003, entre A. e RR., estes não liquidaram as prestações mensais que haviam sido acordadas, pelo que o mesmo foi resolvido em … de 2010.
Conclui pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.855,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.
Citados, apenas a R. O. veio deduzir oposição.
Alegou, essencialmente :
Não reconhece a dívida.
Apenas subscreveu, juntamente com o requerido, um contrato de crédito ao consumo em … de 2003, ficando então em dívida € 3.271,41.
Quaisquer empréstimos posteriores não foram por si subscritos, nem tiveram o seu consentimento.
Ademais não dispõe de quaisquer cópias dos contratos de crédito ao consumo celebrados com a A., dado que há muito que não tem vida em comum com o requerido, estando divorciada deste.
Impugna igualmente a taxa de juros comerciais aplicada.
Conclui pela improcedência da acção ; não concedendo, devem os juros de mora ser recalculados e reduzidos para a taxa legal de 4% aplicável às dívidas civis.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os RR. A. e O. a pagar à A. a quantia de € 8.702,89 (oito mil setecentos e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados desde … de 2011, sobre a quantia de € 6.614,87 (seis mil seiscentos e catorze euros e oitenta e sete cêntimos) à taxa contratual. ( cfr. 261 a 267 ).
Apresentou a Ré O. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 315 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 270 a 287, formulou a apelante as seguintes conclusões :
 1. O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente por provado o pedido de condenação dos RR. A. e O., no pagamento da quantia de € 8.855,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo pagamento, pedido esse formulado pela A. ora Recorrida, através de injunção, que seguiu termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
2. O Tribunal a quo condenou os RR. A. e O. a pagarem à A. a quantia de € 8.702,89 (oito mil setecentos e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados desde … de 2011, sobre a quantia de € 6.614,87 (seis mil seiscentos e catorze euros e oitenta e sete cêntimos) à taxa contratual;
3. Para fundamentar a condenação da Ré, O., o Tribunal a quo concluiu, na douta sentença, que:
“O Tribunal fundou o julgamento da matéria de facto, no teor dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos prestados em audiência de julgamento
(…).
No que respeita ao contrato, a R. contestante aceitou o mesmo (…), pelo que o Tribunal julgou provada a celebração e todo o seu conteúdo.
Quanto aos financiamentos posteriores e ao montante em dívida à data da resolução, atendeu o Tribunal aos extractos emitidos pela A., juntos a fls. 89 a 177 (…) e ao depoimento da testemunha F. (…), indicando (…) e as interpelações feitas via postal e telefónica à R., com vista à liquidação da dívida.
Referiu esta testemunha que em interpelação feita à R. O. em Fevereiro e Abril de 2009, a mesma reconheceu a dívida.(…).
Esta testemunha depôs de forma isenta e imparcial, tendo o seu depoimento merecido credibilidade, a sua razão de ciência advinha-lhe das funções profissionais exercidas na A..
(…)
Os factos não provados foram assim julgados por relativamente ao primeiro, nenhuma prova ter sido feita nesse sentido e quanto ao segundo resultar provado o contrário dos extractos juntos aos autos.
(…)
Embora, os financiamentos posteriores ao inicial, em particular os dois últimos se possam situar numa fase em que as relações entre o casal já seriam de alguma conflitualidade, essa mera circunstância não é o bastante para o Tribunal julgar provado que a R. desconheceria os pedidos de financiamento, os quais foram efectuados no âmbito do contrato por si igualmente outorgado.
(…)
O contrato mostra-se regulado pelas condições gerais de utilização contratadas entre as partes e a sua celebração está na livre disponibilidade dos contratantes – cfr. artigo 405º do código Civil.
(…)
Dos factos provados resulta que os RR. não cumpriram o contrato nos termos contratados com a A., uma vez que não procederam ao pagamento do valor em dívida após a emissão dos respectivos extractos.
Alegou a R. O. em sua defesa, não saber, nem poder saber quais as prestações mensais em atraso em … de 2010, apenas poder eventualmente ser responsabilizada pelo montante inicial, desconhecendo os posteriores pedidos de financiamento, os quais seriam da responsabilidade exclusiva do co-R. A..
A defesa da R. O. terá de ser julgada improcedente em face da matéria de facto provada.
Desde logo, independentemente do seu estado civil, a R. O. contratou pessoalmente com a A., subscrevendo a proposta de financiamento e todas as suas cláusulas. De entre essas cláusulas consta a hipótese de pedidos de financiamentos suplementares no âmbito do contrato, os quais vêm espelhados nos extractos emitidos pela A.. (…)
(…)
Daqui se conclui que não tendo a R. O. vindo sequer alegar (não obstante ter tentado provar tal circunstância) que os financiamentos em causa nos autos foram em exclusivo proveito do R. A., será esta igualmente condenada no pagamento da quantia peticionada pela A., porque pessoalmente se obrigou ao seu pagamento perante esta, no momento em que firmou a proposta de adesão e todas as suas cláusulas.”
4. Dos documentos juntos aos autos e do desenvolvimento da audiência de discussão e julgamento outra avaliação dos factos deveria ter sido feita, outros factos deveriam ter sido provados e diferente deveria ter sido a sentença proferida.
5. Por isso a Recorrente vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito.
6. Bem como arguir a nulidade da sentença visto o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.C..
7. O Tribunal a quo fixou-se na cláusula 5.2 do contrato de adesão celebrado entre a Recorrida, C.  S.A. e a ora Recorrente e o seu ex-marido A. , contrato esse que se encontra junto aos autos, como doc. 5 da A., onde se afirma que “O(s) subscritor(es) pode(m), em qualquer momento, solicitar a alteração do limite do crédito reservando-se a C… o direito de o aprovar ou não, comunicando ao subscritor(es) no extracto de conta”.
8. Da cláusula contratual supra-citada, o Tribunal a quo inferiu que os pedidos de financiamento formulados em datas posteriores à da celebração do contrato ( € 1.100,00 em … de 2004; € 2.000,00 em … de 2006 e € 1.325,00 em … de 2006 ), o foram na sequência da proposta subscrita, levando à convicção da responsabilização solidária dos RR..
9. Tais pedidos de financiamento constam dos factos provados em e), f) e g) da douta sentença de que ora se recorre.
10. Ora, face à redacção da referida cláusula e tendo o contrato inicial sido subscrito por dois titulares, quaisquer pedidos de financiamento posteriores, deveriam ser igualmente subscritos por ambos os subscritores, não se podendo interpretar tal cláusula doutro modo.
11. Em conformidade com essa interpretação, na sua Oposição à Injunção, a ora Recorrente alegou não ter subscrito, nem dado o consentimento, aos financiamentos posteriores.
12. Assim como requereu, em sede de audiência de discussão e julgamento, a notificação da Autora, ora Recorrida, para juntar aos autos comprovativos de que ela, ora Recorrente, deu o seu consentimento aos empréstimos subscritos pelo co-Réu A..
13. O requerimento que se vem de referir mereceu despacho de indeferimento, por parte da Mma. Juiz do Tribunal a quo, conforme Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de … de 2012 onde se afirma que “(…) indefere-se ao requerido, tendo em conta que, de acordo com o peticionado no requerimento de injunção, a causa de pedir resulta do contrato de crédito ao consumo celebrado em … de 2003 e não a quaisquer outros contratos que tenham sido celebrados entre a autora e o réu A.. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, caberá à autora provar o alegado incumprimento desse contrato, estando outros fora do âmbito dos presentes autos.”
14. Nessa linha de raciocínio, com a qual não se concorda, o Tribunal a quo, tendo indeferido o requerimento que pedia a junção de comprovativos onde seria possível verificar que a ora Recorrente não subscreveu, nem deu o seu consentimento a quaisquer novos pedidos de financiamento, conclui, erroneamente, que “Não se provou que a R. O. não tivesse subscrito, nem dado o seu consentimento aos financiamentos referidos em e), f) e g)”.
15. Tendo, no entender da ora Recorrente, decidido mal, porque foi o próprio Tribunal que inviabilizou a produção da única prova idónea para a descoberta da verdade material, na questão em apreço.
16. O Tribunal a quo deu aos extractos de conta, juntos pela A., ora Recorrida, como Docs. 6 a 94, e que a A. terá emitido e remetido aos RR., força probatória, no que à dívida diz respeito, como decorre dos factos provados em h), i), j) e k) da douta sentença recorrida.
17. O Tribunal a quo considerou válida a cláusula 3.3 das Condições Gerais do contrato de adesão, referido em 7. das alegações do presente recurso, a qual diz:
“Os movimentos da conta são registados num extracto a enviar ao cliente periodicamente. As operações registadas no extracto consideram-se correctas e aprovadas pelo(s) Subscritor(es) se este(s), nos quinze dias seguintes à data de recepção do extracto, não manifestar(em) desacordo por carta registada”.
18. Sucede que esta cláusula é nula por violação do disposto no art. 19º, al. d) do dec.-lei 446/85, não podendo o envio dos extractos fundamentar a dívida ou a interpelação para pagamento.
19. Tal como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2008, (in www.dgsi.pt), que se debruçou sobre uma cláusula em contrato da Caixa Geral de Depósitos, em tudo idêntica à cláusula supra referida, que se transcreve:
“”Cláusula 30.1 – “O extracto será enviado para a morada do titular indicado na proposta de adesão, considerando-se a dívida reconhecida por ele se não for recebida pela CGD qualquer reclamação por escrito no prazo de sete dias seguidos, contados da data da recepção do extracto na referida morada”
Esta cláusula foi declarada nula no acórdão recorrido por violação do disposto no art. 19º, al. d) do Dec.-lei 446/85 (cláusula que impõe ficção de recepção, de aceitação com base em factos para tal insuficientes).
Com efeito, nesta cláusula estabelece-se a presunção de que o titular do cartão recebeu, na morada indicada, o extracto e impõe-se ao titular do cartão o reconhecimento da dívida se não houver reclamação no prazo de 15 dias.
Ora, não se pode extrair do facto de a remessa do extracto ter sido remetida para a morada acordada, a conclusão de que o titular do cartão o recebeu e deu o seu o seu acordo.
Aqui ficciona-se uma recepção (o recebimento do extracto) e consagra-se uma aceitação (o reconhecimento da dívida).
Ora, o silêncio, com força vinculativa (nada dizendo, considera-se a dívida reconhecida pelo titular do cartão) tem aqui como pressuposto um facto presumido (o de que o titular do cartão recebeu o extracto por ter sido remetido para a sua morada) facto que se não pode inferir (nem sempre a correspondência é entregue a quem o devia ser) sendo que é desta recepção que a CGD faz decorrer o prazo para o reconhecimento da dívida ou para a reclamação.
Assim, a cláusula 30.1. da CGD, como foi decidido, é nula por violação daquele art. 19.º, al. d) do dec.-lei 446/85.”
20. O Tribunal atendeu, pelas funções que desempenha na A., ao depoimento da testemunha F., que referiu a existência de interpelações feitas via postal e telefónica à R., com vista à liquidação da dívida e que, em interpelação feita à R. O. em Fevereiro e Abril de 2009, a mesma reconheceu a dívida.
21. Sendo dos usos do comércio das entidades bancárias ou financiadoras, formalizarem por escrito tais notificações e não tendo sido apresentada nenhuma prova documental sobre estas questões, a prova testemunhal é inadmissível nos termos do artigo 393.º do Código Civil.
22. Só perante os extractos apresentados pela A., em audiência de Julgamento, a R. O. ficou a saber o valor da dívida e sua evolução ao longo do tempo, bem como terem sido efectuados três pedidos de financiamento, por si não subscritos nem autorizados, e
23. Que, aquando do primeiro pedido de financiamento, efectuado em … de 2004, o valor do saldo do mês anterior era, na realidade, de € 3.019,92, conforme Doc. 25 junto pela A.
24. O Tribunal a quo não atendeu, por não alegado, ao facto trazido à Audiência de Discussão e Julgamento pela ora Recorrente, de que os financiamentos em causa nos autos foram em exclusivo proveito do R. Amílcar, condenando a R. O., igualmente, “no pagamento da quantia peticionada pela A., porque pessoalmente se obrigou ao seu pagamento perante esta, no momento em que firmou a proposta de adesão e todas as suas cláusulas”.
25. A gestão da conta corrente e a utilização do respectivo cartão foram sempre levadas a efeito pelo co-réu A., tal como consta nos documentos juntos pela A., pois:
a) No contrato de adesão (Doc. 5 junto pela A.) a autorização de débito é sobre a conta …, do C…, conta essa titulada pelo Co-Réu A. ;
b) Em … de 2005, a autorização de débito passou para a conta …, do BANCO …, conta essa igualmente titulada pelo Co-Réu A., conforme Doc. 37 junto pela A.;
c) Em … de 2008, a autorização de débito passou para a conta …, da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, conta essa titulada pelo Sr. A., conforme Docs. 72 a 79, juntos pela A.;
d) Os RR. separaram-se, de facto, em … de 2007, pelo que o R. A. continuou a gerir e a dispor do crédito em proveito próprio mesmo após a separação da ora Recorrente, como decorre dos extractos posteriores a essa data juntos pela A.
26. O Tribunal a quo deveria ter tido tais factos em consideração, porquanto é entendimento unânime na nossa Jurisprudência que a especificação e o questionário, entenda-se no presente caso no requerimento de injunção e na oposição, introduzem ordem, disciplina e regularidade na fase da instrução, tal como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/05/1994, uniformizador da Jurisprudência (in www.dgsi.pt).
27. Face ao valor que deveria ter sido atribuído aos extractos, Docs. 6 a 94 juntos pela A., pois que a simples remessa de extractos não pode implicar a aceitação da dívida, não deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
“h) – Os RR. obrigaram-se a pagar à A., por transferência bancária, o valor indicado no extracto mensal que lhe fosse remetido:”
“i) – Em … de 2010 foi emitido pela A. o último extracto relativo ao financiamento em causa nos autos, sendo o montante em dívida a essa data de € 6.507,89”.
28. A A. nunca remeteu aos RR. qualquer notificação e/ou interpelação por meio idóneo a fazer disso prova, nomeadamente carta com aviso de recepção, logo, não deveria ter sido dado como provado os seguinte facto:
“k) – os RR. Não procederam ao pagamento do valor da dívida, nem no prazo contratado, nem posteriormente, não obstante terem sido interpelados para tal.”
29. O facto dado como não provado “- Não se provou que a R. O. não tivesse subscrito, nem dado o consentimento aos financiamentos referidos em e), f) e g)”, só assim foi considerado na medida em que o Tribunal a quo impossibilitou tal prova ao indeferir o requerimento em que se pedia que a A. fosse notificada para juntar comprovativo dos pedidos de financiamento subsequentes.
30. Dos documentos juntos pela A. devia o Tribunal a quo ter dado como provado que:
a) À data do primeiro pedido de financiamento (… de 2004) o saldo devedor na conta-corrente era de € 3.019,92, conforme Doc. 25 junto pela A.;
b) O co-Réu, A., utilizou, em proveito próprio, o crédito até à resolução do contrato pela A. em … de 2010.
31. Em … de 2011, a Autora, ora Recorrida, deu entrada de um Requerimento de Injunção, invocando que “Os requeridos depois de interpelados para pagamento, através de carta, não o efectuaram”.
32. A ora Recorrente deduziu oposição alegando que “A Requerida não sabe, nem podia saber se em … de 2010, se encontravam prestações mensais em atraso e se estava ou não por liquidar o valor de € 6.614,86, acrescido de despesas de contencioso no valor de € 1.626,97”.
33. A Recorrida, só em Audiência de Julgamento veio juntar extractos bancários pretensamente remetidos ao co-Réu A., não tendo juntado qualquer carta através da qual tenha interpelado os devedores como referido no Requerimento de Injunção.
34. O Tribunal a quo deu, aos extractos emitidos, valor de reconhecimento de dívida e de interpelação, o que se infere da seguinte afirmação, constante da matéria de Direito da douta sentença: “Dos factos provados resulta que os RR. não cumpriram o contrato nos termos contratados com a A., uma vez que não procederam ao pagamento do valor em dívida após a emissão dos respectivos extractos”. 
35. A simples emissão de extractos não prova a aceitação da dívida, nem pode ser meio idóneo de interpelação para pagamento, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de … de 2008, (in www.dgsi.pt).
36. Os factos invocados pela Recorrida, atentos a actividade bancária e os usos do comércio em tal actividade, carecem de prova por escrito, sendo inadmissível a prova testemunhal, nos termos do art. 393.º, do Código Civil.
37. Aquando da apresentação do Requerimento de Injunção, não havia aceitação de qualquer dívida, nem qualquer interpelação para pagamento.
38. A ora Recorrente não estava constituída em mora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 805.º, do Código Civil.
39. O Tribunal a quo responsabilizou a R. O., relativamente à divida peticionada com base na convicção de que “(…) será esta igualmente condenada no pagamento da quantia peticionada pela A., porque pessoalmente se obrigou ao seu pagamento perante esta, no momento em que firmou a proposta de adesão e todas as suas cláusulas”.
40. A proposta de adesão foi subscrita por dois titulares e tinha estabelecido um valor de crédito de € 4.000,00;
41. Qualquer alteração no valor do crédito, entendam-se novos pedidos de financiamento, não pode deixar de entender-se como aditamento ao contrato inicial;
42. Os novos pedidos de financiamento (aditamentos) teriam que ser assinados por ambos os titulares, o que decorre da CLÁUSULA 5.2. do contrato de adesão supra citado.
43. Nenhuma prova foi feita de que a R. O. tivesse subscrito qualquer novo pedido de financiamento.
44. O Tribunal a quo, não atendeu ao facto de o co-Réu A. ter mantido a gestão e uso do crédito para além do momento da separação de facto em … de 2007 e até à resolução do contrato em … de 2010, como decorre dos extractos, juntos pela A. na audiência de discussão e julgamento.
45. É manifesto o uso e proveito do crédito, em exclusivo, por parte do co-Réu A..
46. A ora Recorrente não podia ser condenada no pedido, como o entendeu o Tribunal a quo, por aplicação dos artigos 1691º n.º 1 a) e 1690º nº2 do Código Civil, uma vez que não colheu qualquer benefício patrimonial dos referidos créditos.
47. Quanto muito, não concedendo, a ora Requerente poderá ser responsabilizada pelo saldo em dívida, no valor de € 3.019,92, existente aquando do primeiro pedido de financiamento efectuado em … de 2004, conforme Doc. 25 junto pela A.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
a) - Em … de 2003, os RR. subscreveram uma proposta de adesão do serviço “L..”, com vista ao financiamento do montante de € 4.000,00, junto da C. S.A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) - Da proposta de adesão subscrita pelos RR. consta, além do mais, a seguinte cláusula 5.2. “O (s) subscritor (es) pode (m), em qualquer momento, solicitar a alteração do limite de crédito reservando-se o C.. o direito de o aprovar ou não, comunicando a decisão ao subscritor (es) no extracto de conta”.
c) - Consta ainda, a cláusula 10.1. com o seguinte teor: “No caso do (s) Subscritor (es) do serviço não pagar (em) a mensalidade devida nos termos da cláusula 8ª ou em caso de atraso no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo (s) Subscritor (es) ao C.., acrescerá a taxa de juro referida na cláusula 6ª, uma penalização de 12% ao ano, que incidirá sobre as quantias em atraso, bem como as despesas e encargos administrativos, cujos valores se encontram previstos em tabela existente no C…”.
d) - Em … de 2003, a A. disponibilizou aos RR. o montante de € 4.000,00 na sequência da proposta de adesão subscrita por estes.
e) - Em … de 2004, a A. disponibilizou aos RR. o montante de € 1.100,00 na sequência de um pedido de financiamento efectuado no âmbito do contrato firmado na sequência da proposta subscrita por estes.
f) - Em … de 2006, a A. disponibilizou aos RR. o montante de € 2.000,00 na sequência de um pedido de financiamento efectuado no âmbito do contrato firmado na sequência da proposta subscrita por estes.
g) - Em … de 2006, a A. disponibilizou aos RR. o montante de € 1.325,00 na sequência de um pedido de financiamento efectuado no âmbito do contrato firmado na sequência da proposta subscrita por estes.
h) - Os RR. obrigaram-se a pagar à A., por transferência bancária, o valor da dívida indicado no extracto mensal que lhe fosse remetido.
i) - Em … de 2010 foi emitido pela A. o último extracto relativo ao financiamento em causa nos autos, sendo o montante em dívida a essa data de € 6.507,89.
j) - A A. resolveu o contrato por falta de pagamento em … de 2010, sendo o montante em dívida a essa data de € 6.614,86, acrescido de despesas de contencioso no montante de € 1.626,97.
k) - Os RR. não procederam ao pagamento do valor da dívida, nem no prazo contratado, nem posteriormente, não obstante terem sido interpelados para tal.
l) – Os RR. casaram um com o outro em … de 2000, sem convenção antenupcial.
m) – Os RR. separaram-se de facto em … de 2007, existindo frequentes discussões entre o casal desde, pelo menos, … de 2006.
o) – Os RR. estão divorciados por sentença transitada em julgado em … de 2010.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Alegada nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil.
2 – Modificação da decisão de facto proferida.
3 – Invocada inadmissibilidade de prova documental.
4 – Ausência de autorização da Ré aquando da concessão de “ financiamentos suplementares “. Cláusula 5.2. das “ Condições Gerais “ do Contrato.
5 – Relevo concedido aos extractos de conta emitidos pela A. e enviados aos RR. Cláusula 3.3. das “ Condições Gerais “ do contrato.
6 – Ausência de benefício para a Ré em consequência da concessão dos invocados créditos.
Passemos à sua análise :
1 – Alegada nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Na oposição que oportunamente deduziu, gizou a Ré a sua defesa basicamente no seguinte :
Não sabe se em … de 2010 se encontravam em atraso as prestações mensais indicadas pela A. ( artº 2º ) ;
Não subscreveu nem tem conhecimento de outros empréstimos, para além do inicial, realizado em … de 2003 ( artigos 3º e 4º ) ;
Encontra-se separada de facto do co-R. A. desde há muito, desconhecendo dívidas que o mesmo tenha contraído ( artsº 9º a 16º ) ;
A existir qualquer dívida, esta reveste natureza civil e não comercial, o que tem influência na taxa aplicável aos respectivos juros ( artigo 17º e 18º ).
Ora,
 O Tribunal a quo apreciou, no âmbito da decisão recorrida, o essencial da argumentação apresentada pela Ré e que era relevante para o vencimento da sua pretensão.
Concretamente :
Pronunciou-se acerca da natureza dos “ financiamentos suplementares “, integrando-os de pleno no âmbito do único contrato de crédito celebrado, daí resultando a vinculação da Ré ao integral pagamento das prestações em dívida ;
Aludiu ao ónus incidente sobre a Ré de - nisso vendo interesse - ter suscitado a oportuna revogação do acordo vigente junto da financiadora do contrato de crédito ;
Definiu a responsabilidade da Ré, à luz do disposto no artigo 1691º, alínea a) do Código Civil, para além da carência de prova – a cargo desta – de que os ditos financiamentos tivessem beneficiado exclusivamente o seu cônjuge, o co-R. A. ;
Concluiu, ainda, que “ no que respeita aos juros carece igualmente de razão a R. O. na sua defesa, já que os juros foram contabilizados pela A., nos termos contratualmente acordados e não por referência à taxa de juro para as operações comerciais “.
Ou seja,
Foram analisadas em 1ª instância todas as questões essenciais suscitadas pela Ré na sua oposição, não podendo seriamente alegar-se que o juiz a quo “ tenha deixado de pronunciar-se ou de conhecer questões que devesse apreciar “.
Não se verifica, portanto, a nulidade invocada ( e genericamente prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil ).
2 – Modificação da decisão de facto proferida.
Nos presentes autos não houve lugar ao registo, através de gravação, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Logo, e desde logo por esse motivo, não se encontra este tribunal superior em condições de sindicar a valoração da prova a que procedeu o juiz a quo, em conformidade com as exigências legais estabelecidas nos artigos 712º, nº 1, alínea a) e 685º-B, do Código de Processo Civil.
Assim sendo,
O juízo de facto emitido em 1ª instância manter-se-á incólume.
Improcede a apelação neste ponto.
3 – Invocada inadmissibilidade de prova documental.
Alega a apelante a este respeito :
Os factos invocados pela Recorrida, atentos a actividade bancária e os usos do comércio em tal actividade, carecem de prova por escrito, sendo inadmissível a prova testemunhal, nos termos do art. 393.º, do Código Civil.
Apreciando :
Não assiste razão à apelante.
Dispõe o artigo 393º do Código Civil :
“ Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal “ ( nº 1 ) ;
“ Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver provado por documento ou por outro meio com força probatória plena “ ( nº 2 ).
“ As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento “ ( nº 3 ).
Ora,
Este preceito legal não interdita, de modo algum, a produção de prova testemunhal quanto à realização de contactos que a A. – através dos seus funcionários – encetou em relação à Ré – sua cliente – com vista a obter desta a restituição dos montantes mutuados.
Nenhuma norma, processual ou substantiva, o impede.
Pelo que foi perfeitamente lícito o depoimento da testemunha F., exposto na motivação da decisão de facto, a fls. 264, que “ …explicou o modo de funcionamento do contrato e historial do mesmo, indicando as datas dos financiamentos posteriores, a data do último pagamento e as interpelações feitas via postal e telefónica à Ré, com vista à liquidação da dívida. Referiu que em interpelação feita à Ré O. em Fevereiro e Abril de 2009, a mesma reconheceu a dívida. Referiu qual o valor em dívida à data da resolução do contrato…”.
Improcede a apelação neste tocante.
4 – Ausência de autorização da Ré aquando da concessão de “ financiamentos suplementares “. Cláusula 5.2. das “ Condições Gerais “ do Contrato.
Demonstrou-se nestes autos que :
Ambos os RR., casados entre si, subscreveram com a A., em … de 2003, o contrato de crédito em apreço.
Trata-se, como inequivocamente resulta da cláusula 1ª do exemplar junto a fls. 86, de “ um meio de concessão de crédito em conta corrente, que possibilita a aquisição, pelos subscritores, de bens e serviços através do crédito concedido “.
Nele previa-se o montante máximo de financiamento de € 4.000,00, que lhes foi efectivamente disponibilizado em … de 2003.
Dispunha, não obstante, a cláusula 5.2., das respectivas “ Condições Gerais “ : “O (s) subscritor (es) pode (m), em qualquer momento, solicitar a alteração do limite de crédito reservando-se o C… o direito de o aprovar ou não, comunicando a decisão ao subscritor (es) no extracto de conta”.
Acontece que
No âmbito do mesmo – e único - contrato de crédito – e ao abrigo da supra transcrita cláusula 5.2. – a A. veio a disponibilizar aos RR., em … de 2004, o montante de € 1.100,00 ; em 6 de Janeiro de 2006, o montante de € 2.000,00 ; em … de 2006, o montante de € 1.325,00.
Apurou-se, ainda, nos autos que :
Em … de 2010, o montante em dívida era de € 6.507,89, tendo a A. resolvido o contrato, por falta de pagamento, em … de 2010.
Vejamos :
Não assiste razão à apelante quando invoca a falta da sua autorização para a dita “ concessão de financiamentos suplementares “.
Com efeito,
 O próprio contrato previa expressamente a possibilidade da alteração do limite de crédito, o que possibilitou a sucessiva disponibilização de capital feita em favor de ambos os subscritores do contrato, ou seja, os RR..
Não é neste particular relevante apurar qual dos dois RR. solicitou[1] a alteração do limite do crédito, uma vez que se deu como provado – sem fundamento para a sua modificação – que os citados montantes pecuniários foram proporcionados indistintamente aos subscritores do contrato.
Daí não existir interesse algum no deferimento do pedido apresentado pela oponente no sentido da A. ser notificada para juntar aos autos comprovativos de que havia dado o seu consentimento aos empréstimos subscritos pelo co-Réu A..
Note-se, inclusive, as entregas pecuniárias realizadas pela A. aos RR., no âmbito deste contrato, aconteceram em momento anterior à separação de facto do casal, que veio apenas a ter lugar em … de 2007.
Ora,
Não há elementos nos autos que habilitem a concluir que a Ré se tenha dirigido à A. manifestando o seu intuito de se desvincular das obrigações contratuais vindouras.
Por conseguinte, a Ré é solidariamente responsável juntamente com o Réu ( de quem se divorciou por sentença transitada em julgado em … de 2010 ) pela restituição de todos os montantes pecuniários que lhes foram efectivamente disponibilizados, acrescidos de juros legais e outras despesas, em conformidade com o concretamente acordado.
Improcede a apelação neste ponto.
5 – Relevo concedido aos extractos de conta emitidos pela A. e enviados aos RR. Cláusula 3.3. das “ Condições Gerais “ do contrato.
Alega a apelante que :
 O Tribunal a quo considerou válida a cláusula 3.3 das Condições Gerais do contrato de adesão, referido em 7. das alegações do presente recurso, a qual diz:
“Os movimentos da conta são registados num extracto a enviar ao cliente periodicamente. As operações registadas no extracto consideram-se correctas e aprovadas pelo(s) Subscritor(es) se este(s), nos quinze dias seguintes à data de recepção do extracto, não manifestar(em) desacordo por carta registada”.
Sucede que esta cláusula é nula por violação do disposto no art. 19º, al. d) do Decreto-lei nº 446/85, não podendo o envio dos extractos fundamentar a dívida ou a interpelação para pagamento.
Apreciando :
O Tribunal a quo não fundou, em termos essenciais, a sua decisão na validade da cláusula 3.3., do contrato, conforme a apelante pretende.
Com efeito,
Consta da sentença proferida nos autos :
“ Desde logo, independentemente do seu estado civil, a R. O. contratou pessoalmente com a A., subscrevendo a proposta de financiamento e todas as suas cláusulas. De entre essas cláusulas consta a hipótese de pedidos de financiamentos suplementares no âmbito do contrato, os quais vêm espelhados nos extractos emitidos pela A.. Salvo melhor, entendimento, incumbia à R. O., a partir do momento em que se quebraram os laços de confiança no seu ex-cônjuge diligenciar junto da A., com quem havia contratado, solicitando a remessa em seu nome de duplicados dos extractos ou a rescisão contratual, de modo a, perante esta, eximir-se de responsabilidades que lhe adviessem do alegado comportamento do seu cônjuge e com as quais não concordasse “.
Ou seja,
A obrigação de pagamento a cargo dos RR. não resulta autonomamente da sua falta de reacção relativamente aos extractos bancários enviados, mas da circunstância de lhes ter sido disponibilizadas tais importâncias pecuniárias e as mesmas não haverem sido restituídas em conformidade com o contratualmente estabelecido.
Trata-se ainda de matéria completamente omissa do articulado de oposição e que foi suscitada apenas – e pela primeira vez – no âmbito das alegações de recurso, constituindo, nesta medida, uma questão nova subtraída ao conhecimento do tribunal superior.
Improcede a apelação neste particular.
6 – Ausência de benefício para a Ré em consequência da concessão dos invocados créditos.
Consta dos factos dados como provados – e insusceptíveis de modificação – que os financiamentos realizados pela A. tiveram como destinatários ambos os RR.
É, nessa medida, irrelevante a alegação de que, por desavenças do casal, a Ré nada terá beneficiado, pessoalmente, com a disponibilização dessas verbas.
Igualmente se revela inócua, para estes efeitos, a invocada gestão da conta corrente e utilização do respectivo cartão exercidas em exclusivo pelo co-Réu A..
Trata-se, ao invés, de circunstancialismo que diz unicamente respeito à distribuição de tarefas por parte de cada um dos membros do casal que, como é óbvio, não é oponível, nem pode afectar, os interesses de entidades terceiras que se relacionaram, no plano contratual, com ambos.
Conforme acertadamente se refere na sentença recorrida :
“ ( …  ) resulta do artigo 1691º nº 1 a) do Código Civil que ambos os RR. eram à data da celebração do contrato responsáveis pelas dívidas contraídas perante a A., como o seriam à data em que a divida de capital se consolidou. (cfr. artigo 1690º nº 2 do Código Civil).
Por último, por mero efeito do divórcio a R. O. não fica desonerada das obrigações até aí contraídas, tal como resulta do disposto no artigo 1789º nº 3 do Código Civil, na redacção aplicável aos autos.
Daqui se conclui que não tendo a R. O. vindo sequer alegar (não obstante ter tentado provar tal circunstância) que os financiamentos em causa nos autos foram em exclusivo proveito do R. A., será esta igualmente condenada no pagamento da quantia peticionada pela A., porque pessoalmente se obrigou ao seu pagamento perante esta, no momento em que firmou a proposta de adesão e todas as suas cláusulas “.
Acrescente-se, ainda, que o vencimento das obrigações assumidas por cada um dos RR. resulta do próprio clausulado do contrato que cada um deles subscreveu, competindo-lhes o ónus de alegação e prova da restituição dos montantes efectivamente disponibilizados – artigo 342º, nº 2 do Código Civil.
Prova essa que a Ré não produziu – nem sequer alegou concretamente.
Improcede, por conseguinte, totalmente, a apelação.
 IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante. 
Lisboa, 26 de Novembro de 2013.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).
[1] Ou se ambos, por hipótese, o fizeram.