Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O não pagamento oportuno do subsídio de férias não põe em perigo o gozo das férias. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Requerente e recorrente: Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos (Stec). Requerida (adiante designada por R.): Caixa Geral de Depósitos, SA. O requerente alegou que os trabalhadores da requerida, sócios da requerente, vinculados por contrato de trabalho, encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 22.04.2005, celebrado entre as aqui partes. A requerida pagava o subsídio de férias no mês de Janeiro do ano a que respeita, juntamente com a retribuição desse mês, mas em Janeiro não cumpriu tal prática e apenas pagou a totalidade do subsídio de férias aos trabalhadores que auferem valor mensal inferior a 600,00 €, tendo pago o subsídio de férias àqueles cuja remuneração mensal é igual ou superior a 600,00 € e não excede 1100,00 € com redução e nada pagou aos demais, cuja remuneração é superior a 1100,00 €. Com a publicação do acórdão nº 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 29º da Lei nº 66- B/2012, a requerida deveria ter procedido ao pagamento imediato de tais valores e não o fez. Tendo a Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelecido um aumento extraordinário do IRS, com incidência, também nas remunerações dos trabalhadores e uma redução substancial do valor daquelas remunerações, os mesmos constituem, só por si, um constrangimento ao gozo efectivo de férias por parte dos trabalhadores. A possibilidade de gozo de férias só será efectiva se o pagamento do subsídio de férias ocorrer antes de férias. Impetrou que, através desta providencia se ordene à Requerida que: - proceda ao pagamento imediato, a todos os trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho e sócios da requerente, cuja retribuição mensal seja superior a 1.100,00 €, da totalidade do subsídio de férias relativo ao ano de 2013; - proceda ao pagamento imediato, a todos os trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho e sócios da requerente, cuja retribuição mensal seja igual ou superior a 600,00 € e não exceda 1.100,00 €, a diferença entre a quantia que lhes pagou – por aplicação do disposto no art. 29º da Lei nº 66-B/2012 – e o valor total do subsídio de férias; - pague juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, contados desde Janeiro de 2013 até efectivo pagamento. - pague a quantia mensal, a fixar pelo Tribunal, a título de sanção pecuniária compulsória. * Porém, a providência foi liminarmente indeferida, nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, a requerente alega, como fundamento da sua pretensão, o direito dos trabalhadores da requerida, vinculados por contrato de trabalho, a receber o subsídio de férias de imediato, por força do acórdão nº 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade do art. 29º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Sobre a probabilidade da existência do direito a que se arrogam, não há dúvidas, que tal requisito se mostra preenchido. O mesmo não ocorre relativamente ao segundo requisito de que depende o decretamento da providência. A requerente não alegou (e, por isso, jamais logrará demonstrar, sendo certo que tal prova lhe incumbia) quaisquer factos ou circunstâncias que possam configurar e consubstanciar a existência de uma situação de fundado receio de que seja causada lesão grave e de difícil reparação desse direito. Só o perigo de lesões graves e dificilmente reparáveis têm virtualidade para imporem ao Tribunal a tomada de uma decisão que coloque os interesses do ameaçado de lesão a coberto da previsível lesão. No caso em apreço a violação do direito dos trabalhadores a receberem atempadamente o seu subsídio de férias, ainda que possa constituir uma violação grave, é reparável. Nada impede os trabalhadores de intentarem acção judicial alegando e provando os prejuízos decorrentes de tal violação. Pelo exposto, impõe-se concluir desde já e sem necessidade de produção de prova, que a factualidade alegada na petição e que poderia revelar para a apreciação do requisito em causa, por si só e desacompanhada de outros factos, revela-se insusceptível de integrar o requisito do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, bem como o do periculum in mora. Por todo o exposto, a presente providência revela-se como manifestamente inviável, pelo que deverá a petição inicial ser liminarmente indeferida - art. 234ºA/1 do C.P.Civil, aplicáveis ex vi dos arts. 1º/2a) e 32º/1 do C.P.Trabalho. * O requerente insurge-se contra esta decisão, formulando as conclusões, que se reproduzem: (…) * Contra-alegou a requerida pedindo a improcedência do recurso, concluindo que (…) * O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil. Está em causa saber se se verificam os pressupostos legais, o periculum in mora e fumus boni júris. * Factos Provados Estão provados os factos descritos no relatório. * De Direito
Dispõe o n.º 1 do art.º 381 do Código de Processo Civil, aplicável aos procedimentos cautelares laborais ex vi art.º 32/1 (e 1/2a), do Código de Processo do Trabalho, relativamente às providências cautelares não especificadas, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Daqui resulta que são requisitos do procedimento cautelar: a) a existência provável do direito; b) em caso de violação iminente do direito a ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação; caso haja violação, o perigo da continuação, ou repetição[1]. Exige-se, pois, o fumus boni juris (al. a) e a iminência de lesão[2],[3]. E note-se que “não é toda e qualquer previsível consequência susceptível de ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento da providência no âmbito do procedimento cautelar comum – a lei refere-se, apenas, às lesões graves e dificilmente reparáveis – pelo que tendo as requerentes alegado, tão só, prejuízos materiais que não se encontram minimamente quantificados, não se sabendo a quanto ascenderiam, nada inculcando que a requerida não disponha de meios para os ressarcir após a sua apreciação na acção principal, não se encontram nos autos elementos que permitam caracterizar a aludida lesão grave e dificilmente reparável”. (ac. Relação de Lisboa 26-06-2008, processo n.º 4959/2008-2)[4]. Está em causa “prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo[5]” A aparência do direito há-de ser afirmada, bem como o fundado receio de que a falta de antecipação da decisão decorrente da demora própria da acção lhe causa lesão grave e dificilmente reparável[6]. Importa que o requerente alegue e demonstre sumariamente o “direito cuja titularidade se arroga[7]”. O fumus, no caso, a aparência do direito que a requerente visa acautelar, é-nos dado pelos seus pedidos: - o pagamento imediato da totalidade do subsídio de férias relativo ao ano de 2013; - o pagamento imediato da diferença entre a quantia que lhes pagou – por aplicação do disposto no art. 29º da Lei nº 66-B/2012 – e o valor total do subsídio de ferias. Deixemos, no entanto, esta questão por ora, e apreciemos o periculum in mora, considerando que foi por isso que o procedimento foi liminarmente indeferido. À argumentação da decisão, segundo a qual “no caso em apreço a violação do direito dos trabalhadores a receberem atempadamente o seu subsídio de férias, ainda que possa constituir uma violação grave, é reparável. Nada impede os trabalhadores de intentarem acção judicial alegando e provando os prejuízos decorrentes de tal violação”, opôs a recorrente, também sucintamente, que “o que está em causa – e foi suficientemente alegado e demonstrado pelo Requerente – é justamente o facto de se tratar de uma lesão de difícil reparação, isto é, o facto de o subsídio de férias vir a ser pago em Novembro e não permitir a concretização do gozo efectivo de férias. (…) Tudo leva a crer que o trânsito em julgado do que vier a ser decidido na acção ocorrerá em data posterior ao pagamento do subsídio, que deverá ocorrer – ilegalmente - em Novembro de 2013, quando já se encontrar frustrado o gozo efectivo de férias no ano de 2013. Ora, mesmo que a Requerida venha a ser condenada no pagamento de juros de mora, a lesão do direito – a privação do gozo efectivo de férias no ano de 2013 – não será apenas de difícil reparação, mas de reparação impossível”. Pela locução foi suficientemente alegado e demonstrado pelo Requerente referir-se-á esta, decerto, à afirmação que exarou no art.º 31 do requerimento inicial, referindo-se à possibilidade do gozo de férias que “ainda que a ação principal de que depende a providencia aqui requerida seja julgada procedente, como se espera, ficará prejudicado o seu principal efeito útil, que será o de proporcionar aos interessados o efetivo gozo de férias do ano de 2013”. Vejamos. Como resulta dos art.º 237 e ss. do Código do Trabalho, as férias correspondem a um período de descanso anual que visa assegurar a sua recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (art.º 237/4) que se vence na sequência da prestação da actividade no ano anterior (sem prejuízo de casos especiais como o do trabalhador que inicia a actividade até Junho ou de contratos a termo) e o seu regime obedece a determinados princípios, como sejam - Anualidade (art.º 237/1); - Efectividade (as férias são para ser realmente gozadas, não podendo ser inferiores a 20 dias – art.º 238/5 - e são irrenunciáveis – art.º 237/3); e - absolutividade (como um direito de todos os trabalhadores, reconhecido pela lei fundamental, art.º 59/1/d, Constituição). As férias são retribuídas, o que significa que, não obstante o trabalhador não prestar a actividade, nem por isso deixa de receber aquilo que auferiria estando ao serviço (cfr. art.º 237/1 e 264/1, Código do Trabalho). São estes os componentes irredutíveis, sem os quais não pode haver férias: a suspensão da actividade (i. é, a disponibilidade do tempo propriamente dito) e a retribuição habitual (sem a qual o trabalhador teria de ir angariar outros meios para o seu sustento). O que está em causa aqui, porém, é o subsídio de férias. Trata-se, todavia, de um plus em relação àquilo que o trabalhador percebe de ordinário, que não tem de ser igual ao montante da retribuição (cfr. Joana Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, 8ª ed., 2009, nota II art.º 264, que fala a este propósito em “diferenciação”) e que se prende já não com a possibilidade de gozar férias mas com a sua qualidade: poderá o trabalhador preferir ir para a praia para a América Central (usando o subsídio), em lugar de gozar o sol da costa portuguesa (não o tendo), mas isso já ultrapassa a mera possibilidade de usufruir o descanso necessário. Não se discute se o subsídio é ou não merecido: em tese geral subsídios como este são retributivos, e portanto se o trabalhador os recebe é porque para eles trabalhou. Cumpre apenas verificar se o argumento da requerente – de que sem a percepção imediata do subsídio de férias os trabalhadores correm o risco de perder as férias – é pertinente. Não é: os trabalhadores em causa não vêm ameaçado o gozo das mesmas, suportando os seus custos com a retribuição. Podem é ver limitada a sua capacidade aquisitiva, e por essa via a qualidade das mesmas. Mas os danos de aí resultantes podem ser ressarcidos, não sendo difícil a sua reparação (ainda que venham a beneficiar dessa reparação de outro modo). A decisão não merece, portanto, censura. * Pretende a recorrida que se declare que também não há o fumus boni júris, porquanto os trabalhadores não têm – no entender dela – direito a receber o subsidio em Janeiro. Não tem razão. Nos termos do n.º 1 do art.º 234.º-A do Código de Processo Civil, é admissível indeferimento liminar, “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º”. Ou seja, olhando para o requerimento inicial (e não para as alegações da contra-parte) o juiz deve poder concluir que o pedido é manifestamente improcedente. Ora, da descrição da requerente resulta que a requerida se auto-vinculou, ao abrigo do seu poder regulamentar, a pagar o subsídio de férias no mês de Janeiro, prática que sempre observou até agora (art.º 5 e 6). E daqui não é manifesto que tal não se tornou um direito dos trabalhadores, pelo que sempre teria de ouvir as partes antes de poder dizer que não. O que já não sucederia em sede liminar. E assim sendo improcede a pretensão da requerida. * Face ao exposto nada mais cumpre apreciar. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e consequentemente confirma a sentença recorrida. A requerida pagará 2/5 de custas pelo decaimento no recurso, sendo que o restante impenderia sobre a recorrente, a qual está isenta. Lisboa, 20 de Novembro de 2013 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes
[1] Neste sentido cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 12-01-2010, processo 813/09.8TYLSB-B.L1-71: “são requisitos da respectiva procedência, a existência provável do direito, no caso de situações de violação iminente do direito, a exigência da ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, e para as situações em que haja violação, o perigo da continuação, ou repetição”. [4] E conclui: “II - Nestas circunstâncias a providência não poderia ser decretada, desnecessária se tornando a apreciação dos outros requisitos de que dependia o seu decretamento” | ||
| Decisão Texto Integral: |