Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027289 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005250039776 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1 ART70 N1 N2 ART335 N2 ART483 ART484 ART496 ART562 ART566. CONST97 ART26 N1. CPC95 ART933 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora a nossa constituição não contenha expressamente uma cláusula geral de tutela da personalidade, é seguro que lhe concede adequada guarida no seu art. 26º, nº 1. II - Em matéria de direitos de personalidade deve o julgador ter em consideração a especial sensibilidade do lesado e não deve atender, - ao invés do que sucede com a reparabilidade genérica dos danos não patrimoniais -, ao tipo humano médio, isto é, ao conceito do cidadão comum e normal. III - Há plena compatibilidade entre o cálculo actualista da indemnização e o pagamento de juros moratórios desde a citação. IV - A fixação dos danos reporta-se ao momento mais recente atendível pelo Tribunal, devendo os danos subsequentes, - se existirem -, ser referenciados em sede executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |