Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039776
Nº Convencional: JTRL00027289
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200005250039776
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 ART70 N1 N2 ART335 N2 ART483 ART484 ART496 ART562 ART566. CONST97 ART26 N1. CPC95 ART933 N1.
Sumário: I - Embora a nossa constituição não contenha expressamente uma cláusula geral de tutela da personalidade, é seguro que lhe concede adequada guarida no seu art. 26º, nº 1.
II - Em matéria de direitos de personalidade deve o julgador ter em consideração a especial sensibilidade do lesado e não deve atender, - ao invés do que sucede com a reparabilidade genérica dos danos não patrimoniais -, ao tipo humano médio, isto é, ao conceito do cidadão comum e normal.
III - Há plena compatibilidade entre o cálculo actualista da indemnização e o pagamento de juros moratórios desde a citação.
IV - A fixação dos danos reporta-se ao momento mais recente atendível pelo Tribunal, devendo os danos subsequentes, - se existirem -, ser referenciados em sede executiva.
Decisão Texto Integral: