Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I A declaração judicial de que um promitente comprador tem o direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa, não confere a este qualquer direito real de gozo, mas antes um direito real de garantia que lhe permite ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores. II A discussão sobre a existência de tal direito de retenção em sede de acção declarativa, não obsta à penhorabilidade do bem em acção executiva, onde aquele haja reclamado o seu crédito, nem constitui causa prejudicial ao prosseguimento da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, nos autos de acção ordinária que move contra MARIA, onde pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……….., a sua consequente entrega e ainda uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros, vem recorrer do despacho de fls 331 no qual se concluiu o seguinte: «(…) Assim, entendemos que tendo já havido um despacho em sede de execução fiscal para que seja entregue o imóvel pedido nestes autos, haverá que aguardar, enquanto não for provado que a situação nesse processo se alterou, que se proceda à respectiva entrega naquele processo, para depois se proceder à análise da restante matéria, o que a julgar pelo despacho do senhor Chefe da Repartição de Finaças do Bombarral estará dependente do pagamento à ré do montante em dívida (ou seja, do que resultar da reclamação de créditos). (…)». Apresentou as seguintes conclusões: - O imóvel dos autos foi adquirido pela autora/agravante no âmbito de uma execução fiscal, devidamente identificada, em 30-10-1997 e, nessa mesma execução fiscal, a adquirente requereu em 20-01-1998 a entrega efectiva da fracção, ao abrigo do disposto no art. 901° do Cod. Proc. Civil, supondo-o aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Tributário. - Depois de ter sido ordenada a entrega, por despacho do órgão de execução fiscal de 01-09-1998, não consumada, o Serviço de Finanças veio a declarar que não era possível proceder a entrega do imóvel por entender que a ela obstava o direito de retenção que a agravada Maria vira reconhecido na acção judicial que movera contra os promitentes-vendedores inadimplentes, António e mulher. - A agravada Maria reclamou o seu crédito, que tinha garantido por direito de retenção, na aludida execução fiscal. - Foi determinada, pelo despacho recorrido, a suspensão da instância ao abrigo, inevitavelmente, do art. 279°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, apesar de o não ter declarado expressamente. - Implicitamente, declarou-se que, relativamente à apreciação da matéria dos presentes autos, constituíram causa prejudicial às duas questões suscitadas na execução fiscal, a saber, a entrega efectiva da fracção ali requerida e a graduação de créditos a efectuar ali quanto ao crédito da aqui agravada sobre os anteriores proprietários da fracção, António e mulher. - Não se verifica, todavia, a relação de prejudicialidade subjacente ao despacho recorrido. - Nos presentes autos a autora/agravante reivindica no sentido técnico jurídico, isto é, pede o reconhecimento por parte da ré do seu direito de propriedade sobre a fracção que identifica e a sua consequente entrega, cumulando ainda um pedido indemnizatório pelo uso ilícito da mesma fracção. - 0 julgamento desta acção não depende, nem pode ser afectado, por qualquer decisão que seja tomada relativamente ao simples pedido de entrega coerciva que, sem sucesso ao fim de 6 anos, a autora/agravante apresentara na execução fiscal em que arrematou o imóvel. - Até para a apreciação do pedido indemnizatório, obrigatório seria que o M° Juiz declarasse igualmente o direito de propriedade da agravante, a sua oponibilidade erga omnes e a violação do mesmo pela agravada/ré. - Também não se verifica qualquer nexo de prejudicialidade entre a graduação de créditos que venha a ser proferida na execução fiscal e a presente acção, v.g., quanto à procedência do pedido reivindicatório ou da consequente indemnização. - 0 direito de retenção que assiste à ré/agravada não lhe permite obstar a entrega do imóvel à adquirente, uma vez que se trata de um direito real de garantia (que caducou com a venda, transferindo-se para o respectivo produto - art. 824° do Cod. Civil) e não de um direito real de gozo. - Sendo também perfeitamente distintos os créditos que numa a noutra demanda são invocados - o direito da agravada obriga os anteriores proprietários, António e mulher, e decorre do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, enquanto que o direito da autora/agravante obriga a ré/agravada, e decorre do uso ilícito do imóvel. - Qualquer que seja o destino que o primeiro daqueles créditos venha a merecer na graduação apensa a execução fiscal, em nada interfere com o direito que a agravante invoca nos presentes autos. - A esse respeito, a única questão que os presentes autos precisam de apreciar e decidir, suscitada pela ré/agravada, é a de saber se o seu direito de retenção constitui ou não título válido para obstar à entrega do imóvel à adquirente, encarando-se esse direito de retenção na sua conformação jurídica tal como resulta da sentença que o reconheceu e sem qualquer preocupação quanto à concretização que tenha merecido na execução fiscal. - É, pois, forçoso concluir que, com o despacho recorrido resultou violado o disposto no art. 1311° do Cod. Civil e nos arts. 2°, n° 1, 158°, n° 1, 279°, n° 1, todos do Cod. Proc. Civil. Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do despacho recorrido, o qual foi sustentado. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se a pendência da execução fiscal constitui causa prejudicial para a apreciação dos presentes autos. Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a economia dos presentes autos. - Nos presentes autos a Agravante pede a condenação da Agravada no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na ……, na sua entrega e ainda no pagamento de uma indemnização pelos danos causados e respectivos juros. - A Agravante alegou que adquiriu a aludida fracção no âmbito da execução fiscal que instaurou contra António e E, a correr termos pela Repartição de Finanças de …., cfr teor de fls 14. - A Agravada instaurou contra António, E e contra a Agravante uma acção declarativa, onde pedia, além do mais que se declarasse a resolução do contrato promessa de compra e venda, cujo objecto era a fracção ora reivindicada, havido com os dois primeiros Réus, por culpa exclusiva destes e ainda que se declarasse que aquela tinha o direito de retenção da fracção, fls 71 a 103. - Por sentença proferida no âmbito da aludida acção, foi declarado, além do mais, a resolução do contrato promessa por culpa exclusiva dos promitentes vendedores e os Réus condenados a reconhecer o direito de retenção sobre a fracção, pela aqui Agravada, fls 71 a 103. - Na execução fiscal, a correr termos pela Repartição de Finanças de …, a Agravada reclamou o seu crédito proveniente do direito de retenção que lhe foi reconhecido, teor de fls 307 a 310. 1. Da acção de reivindicação. Dispõe o artigo 1311º, nº1 do CCivil que «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.», acrescentando o seu nº2 «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». Ora, a Agravada, alegou na sua contestação, como óbice à entrega solicitada pela Agravante, o reconhecimento a seu favor, do direito de retenção sobre a fracção. Cumpre ao Tribunal, apreciar , além do mais, tal argumentação jurídica, uma vez que o direito de retenção a que aludem os normativos insertos nos artigos 754º e 755º, nº1, alínea f) do CCivil é um direito real de garantia, isto é, o seu reconhecimento não confere posse, mas antes o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que existam, cfr neste sentido o Ac STJ de 27 de Abril de 2004 (Relator Cons Lopes Pinto), in www.dgsi.pt. Quer dizer, o direito de retenção existe «(…) para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. (…)», Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 166. Veja-se que tal direito não faz subtrair o bem do património do devedor, nem origina a sua impenhorabilidade («Os bens do executado, são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.», artigo 831º, nº1 do CPCivil, cfr Calvão da Silva, ibidem, 167). Daqui resulta, também, que inexistindo, desta sorte, qualquer obstáculo à penhorabilidade da fracção, bem como à sua venda em acção executiva, caso esta se verifique, como in casu se verificou, há que apurar quais os efeitos dessa venda sobre os direitos reais que impendem sobre a mesma, face ao normativo inserto no artigo 824º, nº2 do CPCivil, posto que os mesmos caducam, sendo que, neste caso, e se o beneficiário reclama o seu crédito e vê atendida a sua reclamação, o seu direito de crédito transfere-se para o produto da venda, com a mesma prioridade ou preferência que o direito caducado lhe conferia, cfr Calvão da Silva, ibidem. Ora, todas estas questões estão suscitadas na acção e têm de ser apreciadas. 1.2. Da existência de causa prejudicial. Mas, a questão que aqui se põe, é a de saber se a pendência da acção executiva, onde a Ré/Agravada reclamou o seu crédito, constitui causa prejudicial desta acção declarativa, como, embora por outras palavras, o despacho recorrido concluiu. Nos termos do artigo 279º, nº1 do CPCivil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância, quando, além do mais, a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta: ou seja, a decisão proferenda na causa indicada como prejudicial tem de revestir a virtualidade de influenciar definitivamente a sorte da acção suspensa, por forma a concluir-se que a decisão desta se encontra totalmente dependente daqueloutra. No caso sub judicio, inexiste essa condicionante. Se não. Os pedidos formulados nesta acção de reivindicação, posto que a Ré/Agravada, reclamou o seu crédito na execução fiscal, não ficam de modo algum prejudicados seja qual for a decisão a tomar naquela, já que, como se disse supra, o direito de retenção desta, além do mais, não lhe confere qualquer direito real de gozo sobre a fracção, mas antes a declaração a seu favor, consubstanciada na sentença que lhe reconheceu o mesmo, confere-lhe um direito real de garantia o qual lhe permite ser paga, preferencialmente, do seu crédito. Assim sendo, a presente acção deverá prosseguir, para apreciação dos pedidos formulados em sede de Petição Inicial e em sede reconvencional, procedendo, desta sorte, as conclusões de recurso. III Destarte, dá-se provimento ao Agravo, e em consequência anula-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir a sua tramitação. Custas pela Agravada. Lisboa, 9 de Junho de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |