Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020683 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199002080011606 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS NA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG113 PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1433 N2 N3. CPC67 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Quem tem legitimidade activa para propor acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos são os que não as aprovaram, (quer tenham estado ou não presentes na assembleia em causa), embora representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. II - Têm legitimidade passiva os condóminos que votaram tais deliberações anulandas. | ||