Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004365
Nº Convencional: JTRL00021905
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199803240004365
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54.
L 29/92 DE 1992/09/05.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 ART32 N1.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP82 ART119 ART120 N2 N3.
CP95 ART120 ART121 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ ANOXVII TIII PAG12.
AC RL PROC5868 DE 1997.
Sumário: I - A lei quadro das contra-ordenações, na sua versão original (DL 433/82, de 27 de Outubro), não consagrou o instituto da suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
II - Em processo de contra-ordenação é aplicável a regra de que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: