Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2505/11.9TBALM-B.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
TERCEIROS
DÍVIDA EXEQUENDA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. No quadro duma Oposição a uma Execução, não é admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da Oposição à Execução - seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda, por terem sido eles os únicos beneficiários a quem, na prática, o financiamento bancário formalmente concedido pelo Exequente aos Executados/Opoentes foi, efectivamente, disponibilizado.
2. Efectivamente, se a execução deve ser instaurada apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (art. 55º, nº 1, do C.P.C.), isto é, se não pode ser executado quem no título executivo não figure como devedor, daí decorre, lógica e imperiosamente, que não seja admissível a intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar a um executado, quer este figure ou não como devedor no título executivo.
3. Ademais, embora estruturalmente autónomo, o processo declarativo constituído pela Oposição à Execução (anteriormente designado por embargos de executado) está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta.
4. Por isso, constituindo a Oposição à Execução uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, não é logicamente possível enxertar [na oposição à execução] outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

C… e mulher E…., inconformados com o despacho (proferido em 29/9/2011 no âmbito da Oposição por eles deduzida contra a Execução para pagamento de quantia certa que lhes move o B…. que indeferiu (liminarmente) a Intervenção Principal Provocada da sociedade “I…, LDA.” e do seu sócio-gerente J…, interpôs recurso de tal decisão, que foi recebido como de Apelação (a subir imediatamente e em separado, nos termos dos artigos 691.º, n.º 2, al. m), e 691.º - A, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força do disposto no artigo 11º, nº 1 do mesmo diploma), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
«I. Ao não admitir a requerida Intervenção de Terceiros, a Mm.ª Juíza violou as disposições constantes dos artigos 325º e seguintes do CPC, as quais são aplicáveis em sede de Incidente declarativo de Oposição à Execução.
II. A tramitação da acção executiva strictu sensu, não permite a cumulação ou coligação sucessiva de Executados, pretendida obter por via da requerida Intervenção de Terceiros
III. Os terceiros pretendidos fazer intervir, de acordo com a Oposição e factos aí alegados, são os verdadeiros responsáveis pela dívida, por terem sido os verdadeiros beneficiários a quem na prática o financiamento bancário foi disponibilizado.»

Não foram apresentadas contra-alegações, por parte do Exequente ora Apelado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


O OBJECTO DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos ora Apelantes que o objecto do presente recurso de apelação está circunscrito a uma única questão:
1) Se é ou não admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, no quadro duma Oposição a uma Execução, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da oposição à execução - são os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda, por terem sido os únicos beneficiários a quem, na prática, o financiamento bancário formalmente concedido pelo Exequente aos Executados/Opoentes foi, efectivamente, disponibilizado?

A  DECISÃO  RECORRIDA

O Despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor:

«O incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos opoentes e pelo exequente visa a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda.
Ora, tendo em conta que o incidente declarativo de oposição à execução visa, tão-só, a extinção total ou parcial da execução quanto aos opoentes, ou seja, visa travar os efeitos que se pretendem alcançar com a execução de que este incidente está na total dependência, fácil será de concluir que não há lugar à intervenção de terceiros para que venham a assumir a posição de executados.
Tal incidente deverá, pois, ser suscitado e apreciado em sede de processo executivo, sem prejuízo de se poder demonstrar neste incidente declarativo que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda não é, ou não é só, dos opoentes. Contudo, tal facto prende-se com os fundamentos da oposição, sem necessidade de intervenção desses terceiros neste processo, a não ser como eventuais testemunhas.
Pelo exposto, indefiro as requeridas intervenções de terceiros nestes autos, devendo a questão ser suscitada no processo próprio e ao qual respeita.
Notifique.»


FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO
DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO

Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para a apreciação do mérito do presente Recurso:

1) O Exequente ora Apelado instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os ora Executados/Apelantes, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 167.206,54 - correspondente à soma das prestações em dívida, provenientes dum contrato de mútuo celebrado entre Exequente e Executados, por escritura pública outorgada em 15/3/2005, nos termos do qual o Exequente entregou aos Executados a quantia de € 200.000,00, a título de crédito pessoal, tendo-se os Executados obrigado a pagar tal quantia ao Exequente, no prazo de 228 meses, em prestações mensais constantes, vencendo-se a 1ª em 8/5/2005 e a última no termo do contrato, tendo, porém, os Executados deixado, a partir de Junho de 2010, de proceder ao pagamento dessas prestações, motivo pelo qual o Exequente, depois de os ter interpelado para procederem ao pagamento dos montantes em dívida no prazo de uma semana, sob a cominação de o contrato se considerar resolvido, com o inerente vencimento imediato da totalidade da dívida, lhes comunicou, por catas datadas de 6/12/2010, que havia resolvido o contrato, considerando antecipadamente vencidas todas as prestações contratualmente acordadas -, acrescida de juros remuneratórios vencidos (no montante de € 1.936,95) e de juros moratórios vencidos (no valor de € 134,85) e dos vincendos até integral pagamento, bem como da quantia de € 8.000,00 (a título de despesas resultantes da execução do contrato) e doutros encargos ainda não liquidados, elevando-se o crédito exequendo total já vencido, em 24/1/2011, ao montante global de € 177,470,43.

2) Os Executados ora Apelantes deduziram Oposição à referida execução, na qual alegam – nuclearmente – que o verdadeiro beneficiário do empréstimo formalmente concedido pelo Banco ora Exequente aos aqui Executados/Apelantes foi a sociedade I…, LDA., cujo sócio-gerente J… era muito amigo dos Executados, razão pela qual aqueles acederam, com o conhecimento dos funcionários do banco Exequente, em emprestar o seu nome para a concessão dum empréstimo bancário destinado a ser entregue ao referido J…, tendo o dinheiro mutuado pelo Exequente sido efectivamente colocado à disposição da referida sociedade, a favor da qual foram emitidos dois cheques, um no montante de € 150.000,00 e outro no valor de € 45.000,00, sendo o 1º um cheque bancário emitido e movimentado ainda antes mesmo da celebração da aludida escritura pública de mútuo e o 2º um cheque já assinado pelo Executado marido e sacado sobre a conta aberta no Exequente em nome daquele.

3) Ademais, segundo alegam também os Executados/Apelantes (na PI da sua Oposição à execução), foi constituída uma hipoteca em garantia do bom pagamento do aludido empréstimo de € 200.000,00, a qual incide sobre um imóvel pertencente a um terceiro (a mãe do referido J…, de seu nome M…).

4) Invocando, em síntese, que os verdadeiros titulares do interesse económico subjacente ao empréstimo corporizado na escritura pública que constitui o título executivo da presente execução são a referida sociedade I…, LDA. e o respectivo sócio-gerente J…, os aqui Executados/Apelantes deduziram (na PI da sua Oposição à Execução) o incidente de Intervenção Principal Provocada dessas duas entidades, a fim de que a execução possa prosseguir contra os verdadeiros, próprios e legítimos interessados, por serem eles os verdadeiros devedores, passando os ditos intervenientes a ocupar a posição de Executados e compartes dos primitivos Executados e ora Apelantes (tanto na execução como no presente apenso declarativo).

5) Na contestação apresentada, o Exequente ora Apelado requereu, por sua vez, a intervenção principal provocada da proprietária do imóvel sobre o qual incide a hipoteca constituída em garantia do bom pagamento do aludido empréstimo de € 200.000,00 concedido aos ora Executados/Apelantes.

6) O Despacho ora recorrido indeferiu ambas as Intervenções Principais provocadas, tanto a requerida pelos Executados/Opoentes ora Apelantes como a requerida pelo Exequente/Apelado.

O MÉRITO DO RECURSO

1) É ou não admissível a dedução do Incidente de Intervenção Principal provocada, no quadro duma Oposição a uma Execução, tendente a fazer intervir na causa, ao lado dos Executados/Opoentes, os terceiros que – à luz da versão factual apresentada na PI da oposição à execução - são os verdadeiros responsáveis pela dívida exequenda, por terem sido os únicos beneficiários a quem, na prática, o financiamento bancário formalmente concedido pelo Exequente aos Executados/Opoentes foi, efectivamente, disponibilizado?


O despacho ora sob censura indeferiu liminarmente a requerida Intervenção Principal Provocada da sociedade “I…, LDA.” e do seu sócio-gerente J…, a fim de que estes passassem a ocupar a posição de Executados e compartes dos primitivos Executados e ora Apelantes (tanto na execução como no presente apenso declarativo).
Fundou-se, para tanto, no entendimento segundo o qual, como «o incidente declarativo de oposição à execução visa, tão-só, a extinção total ou parcial da execução quanto aos opoentes, ou seja, visa travar os efeitos que se pretendem alcançar com a execução de que este incidente está na total dependência, fácil será de concluir que não há lugar à intervenção de terceiros para que venham a assumir a posição de executados». Tal incidente só poderia e deveria ser suscitado no próprio processo executivo, de que a Oposição constitui dependência.
O que, todavia, não prejudicaria a possibilidade de se vir a demonstrar, neste incidente declarativo (Oposição à Execução), que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda não é, ou não é só, dos opoentes.
Os ora Apelantes sustentam, ex adverso, que, por um lado, a tramitação da acção executiva strictu sensu não permite a cumulação ou coligação sucessiva de Executados, pretendida obter por via da requerida Intervenção de Terceiros e, por outro, não existe óbice à requerida Intervenção de Terceiros no quadro do Incidente declarativo de Oposição à Execução, porquanto as disposições constantes dos artigos 325º e seguintes do CPC são aplicáveis em sede de Oposição à Execução, quando – como é o caso – ela se fundamente na alegação de que os verdadeiros responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo são os terceiros cuja intervenção principal provocada se requer.
Quid juris ?
«A acção executiva porque baseada em título executivo que presume a existência e o objecto da obrigação exequenda, não carece, como a acção declarativa, duma fase de articulados destinados à exposição das posições das partes quanto à definição jurisdicional de direitos e interesses controvertidos»[5].
«A acção executiva visa a reparação material, coactiva e efectiva do direito da exequente, pressupondo a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo (solução essa dada pelo próprio título de crédito, no qual a obrigação correspondente está estabelecida)»[6].
«Já o fim da acção declarativa (como processado) é totalmente diverso. «É que com ela se pretende a declaração de um direito ou de um facto (Anselmo de Castro, “Direito de Processo Civil Declaratório”, 1981, vol. I, p. 98); visa-se «obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei, para a satisfação real exposta pela requerente. Pede-se que o Tribunal pronuncie a solução jurídica concreta, no caso submetido a julgamento» (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 69)»[7].
«Enquanto nela se declara e se dirime o litígio; na acção executiva, se impõe coactivamente o direito pré-definido; se dá satisfação ao direito definido por um título munido de força executiva, pelo qual se determina o fim, os limites e a legitimidade passiva (art.s 45º-5 e 55º-1, CPrC ; e ob. cit. 70)» [8].

«Assim, pois, entre a acção declarativa (que visa uma sentença de condenação) e a acção executiva (que conduz à efectivação do direito) há uma cisão nítida entre o processo de cognição do Juiz do respectivo processo»[9].
Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
E o artigo 55.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, acrescenta – ao regulamentar a legitimidade na acção executiva - que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
A partir destes preceitos legais, a jurisprudência tem considerado - de modo praticamente uniforme que -, se a execução deve ser instaurada apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, se não pode ser executado quem no título executivo não figure, daí decorre, lógica e imperiosamente, que não seja admissível a intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar a um executado, quer este figure ou não como devedor no título executivo[10].
Quanto à intervenção principal na acção executiva, a doutrina entende que «a sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva, pois, de outro modo, o incidente de intervenção iria servir à formação dum título a favor ou contra terceiros, o que não se compadece nem com o fim (art. 4º-3) nem com os limites (art. 45º-1, CPrC) da acção executiva»[11].
De resto, «a intervenção principal tal como sempre foi configurada (cfr. Eurico Lopes Cardoso- Manual dos incidentes da instância em processo Civil, 2ª edição, pág.190) continua a reportar-se à acção declarativa, quando alude a julgamento da causa e despacho saneador e sentença (artº 320º a 324º)»[12].
«Na acção executiva e por via do chamamento na oposição à execução o chamado nunca poderia aí ser condenado, não havendo, por isso qualquer efeito útil a salvaguardar através do incidente»[13]. «E, como tal, o incidente de intervenção principal não é admissível na acção executiva»[14].
No que especificamente concerne ao incidente declarativo constituído pela Oposição à execução (anteriormente designado por Embargos de Executado), a doutrina e a jurisprudência têm acentuado que «os embargos, [que] agora [após a Reforma introduzida na acção executiva pelo DL. nº 38/2003, de 8 de Março] [passaram a designar-se por] oposição à execução, constituem uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva» (cit. Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004).
E quando procedente, a oposição à execução extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes inCódigo de Processo Civil Anotado”, volume 3º, p. 325).
Embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo (Anselmo de Castro inA Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, págs. 47 e 301) e o acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta (José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 160).
«Consistindo a oposição à execução numa contra acção deduzida pelo executado contra o exequente, com a finalidade de obstar à produção dos efeitos do accionamento do título executivo, constituindo uma acção declarativa na qual aquele contesta o direito do exequente, quer impugnando a exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo poderiam constituir matéria de excepção (arts. 814º a 816º CPC), está bem de ver que não é possível enxertar [na oposição à execução] outra acção declarativa com vista ao reconhecimento de uma eventual responsabilidade de terceiro pela dívida exequenda, sob pena de total subversão das regras que enfermam o processo executivo».[15]
Efectivamente, os incidentes de intervenção de terceiros constituem uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, uma vez «citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir» – arts. 268º e 270º do CPC.
No quadro do Incidente de Intervenção Principal Provocada, «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária» – art. 325º-1 do CPC.
«Na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas»[16].
«A intervenção principal provocada, abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista»[17].
«Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, i. é, as pessoas que, nos termos do art. 320º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu»[18].
O efeito útil deste incidente de intervenção de terceiros consiste em o demandado trazer para o processo, novos réus, que podem ajudá-lo na sua defesa e, se o demandado for condenado no pedido, fica em melhor posição para exercer o seu direito de regresso (se o tiver) contra os restantes co-devedores – art. 329º do CPC.
A esta luz, impõe-se concluir que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise [19] [20] [21].
Consequentemente, a Apelação improcede, devendo ser mantido o despacho recorrido, cuja legalidade e acerto se mostram inatacáveis (ao menos no segmento – o único que é posto em crise no presente recurso – em que indeferiu liminarmente a requerida Intervenção Principal Provocada da sociedade “I…, LDA.” e do seu sócio-gerente J…, já que o Exequente, pelo seu lado, não interpôs recurso da igualmente indeferida Intervenção Principal provocada da proprietária do imóvel sobre o qual incide a hipoteca constituída para garantia do bom cumprimento do empréstimo de € 200.000,00 concedido aos ora Executados/Apelantes).

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Executados/Opoentes ora Apelantes.

Lisboa, 25 de Setembro de 2012

Rui Vouga
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004 (Processo nº 0434486; Relator: GONÇALO SILVANO), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2005 (Processo nº 0536125; Relator:       COELHO DA ROCHA), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[7] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2005.
[8] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2005.
[9] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2005.
[10] Cfr., neste sentido, nomeadamente: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1973 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 229, págs. 146-149) e de 15 de Dezembro de 1998 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 482, págs. 188-191), o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Novembro de 1979 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 296, pág. 326), o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Maio de 1984 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 339, págs. 475-476), o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Fevereiro de 1985( in Bol. Min. da Justiça, n.º 344, pág. 466), o Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 1987 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 372, pág. 458), o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 1993 (in Bol. Min. da Justiça, n.º 430, pág. 496), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Maio de 1995 (in Col. Jur., Ano XX, (1995), tomo III, págs. 21-22).
[11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 115.
[12] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004 (Processo nº 0434486; Relator: GONÇALO SILVANO).
[13] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004 (Processo nº 0434486; Relator: GONÇALO SILVANO).
[14] Cit. Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004 (Processo nº 0434486; Relator: GONÇALO SILVANO).
[15] Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/2009 (Processo nº   47669/06.9YYLSB-A.L1-8; Relatora: CARLA MENDES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[16] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 78.
[17] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 105.
[18] SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 107.
[19] Cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 137.
[20] Cfr., igualmente no sentido de que «não é admissível o incidente de chamamento de terceiro (que não consta do título executivo) ao abrigo do disposto no artigo 325º do Código de Processo Civil, suscitado no articulado de oposição à execução deduzida nos termos do artigo 814º e seguintes do Código de Processo Civil», o cit. Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2004 (Processo nº 0434486; Relator: GONÇALO SILVANO).
[21] Cfr., também no sentido de que, «na acção executiva para pagamento de quantia certa há incompatibilidade de ser deduzido o incidente de intervenção principal, por a tal obstar o seu fim e contrariar o seu processado específico, pois não admite uma decisão susceptível de produzir os efeitos próprios do chamamento requerido. Nela, não há uma sentença de condenação.», o cit. Acórdão da Relação do Porto de 17/11/2005 (Processo nº 0536125; Relator: COELHO DA ROCHA)