Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A convocatória de assembleia de condóminos não carece de referir, relativamente aos pontos em discussão, a susceptibilidade de sobre os mesmos incidir votação porque a convocação de assembleia de condóminos tem por objectivo precisamente obter deliberações e as deliberações só se obtêm por meio de votação. II- A convocatória, nos termos do artigo 1432.º/2 do Código Civil, deve “informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” o que logo inculca a ideia de que onde há assunto, há possibilidade de deliberação por meio de votação, importando apenas informar quando se trate de assunto cuja aprovação carece de unanimidade. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. A demandou a administração do condomínio do prédio identificado nos autos a fim de ser (a) declarada a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004; (b) declarada a falsidade da acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004. E, subsidiariamente, decretadas inválidas, anuladas e extintas as deliberações constantes nos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004 e acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004. 2. A acção foi julgada improcedente. 3. O A. interpôs recurso considerando que deve ser declarada a nulidade da deliberação visto que a assembleia votou deliberações quando a convocatória é omissa quanto à possibilidade de se votarem os respectivos pontos; assim, o Tribunal ao considerar dispensável que conste expressamente da convocatória a indicação “ com conteúdo deliberativo” desrespeitou o disposto nos artigos 1431º e 1433º do Código Civil. 4. Sustenta ainda o recorrente que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação por não ter explicado por que razão não é contrária à lei a votação que admitiu o condomínio à Associação Lisbonense de Proprietários. 5. Apreciando: 6. Remete-se para a decisão da matéria de facto (artigo 713.º /5 do Código de Processo Civil). 7. A convocatória para a assembleia de condóminos é efectivamente omissa quanto à possibilidade de se realizarem votações. 8. A convocatória contém dois pontos: 1- Debate sobre possível admissão da Administração do Lote 9 como” sócio condomínio” da Associação Lisbonense de Proprietários 2- Apresentação dos orçamentos referentes à limpeza do telhado e pintura exterior do edifício. Discussão sobre prioridade das reparações urgentes conforme actual disponibilidade financeira. Não esquecer que além das obras exteriores há outras como a rotura da canalização dos WC do lado direito, substituição de uma das portas da garagem, inspecção obrigatória do elevador e respectiva reparação. 9. A lei, no entanto, não impõe que da convocatória conste que os pontos agendados serão sujeitos a votação. 10. E não impõe porque as assembleias de condóminos reúnem-se para deliberar e as deliberações pressupõem votação. 11. A lei expressamente refere, no artigo 1432.º do Código Civil cuja epígrafe é “ convocação e funcionamento da assembleia” que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria de votos representativos do capital investido e o artigo 1430.º/2 do Código Civil igualmente prescreve que “ cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere”. 12. A convocatória deve “ indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovados por unanimidade dos votos”. 13. A regra é, pois, a de serem objecto de deliberação os assuntos que constam da convocatória e a convocatória apenas tem de informar “ os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” (artigo 1432.º/2 do Código Civil). 14. Admitindo que um assunto seja levado à assembleia apenas para ser discutido, no entanto, em tal circunstância, precisamente porque estamos no domínio da excepção, é que, se não se quiser que haja deliberação, deverá a convocatória excluir expressamente a possibilidade de deliberação relativamente a esse assunto. 15. Roque Laia (ver Guia das Assembleias Gerais, 8º edição, pág. 213) salienta que “ a discussão é o meio através do qual se procura chegar à ‘votação’ e não constitui, por si só, a finalidade, nem objectivo, da reunião. Mais: - sempre que a assembleia é convocada, é para formar uma vontade exprimi-la... Entendo até que todo o assunto submetido à discussão tem de ser objecto duma votação, qualquer que seja o sentido dessa votação, ainda mesmo que a assembleia ‘vote’ decidindo que não haja ‘votação ‘ alguma” (pág. 213). 16. Sai do âmbito do recurso discutir se é possível excluir determinados, ou mesmo todos, os assuntos constantes da convocatória de uma deliberação. 17. Mas seguramente não é aceitável a ideia do recorrente de que, perante o silêncio da convocatória, fica excluída a possibilidade de votação sobre os assuntos que foram incluídos nessa convocatória 18. A sentença não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quando afirmou que a dita deliberação não é contrária à lei. Estamos face a uma afirmação cujo fundamento é precisamente esse - o da não contrariedade à lei da deliberação - não se justificando dizer mais nada visto que nenhum argumento foi apresentado pelo recorrente que impusesse dizer mais do que aquilo que foi dito. Concluindo: I- A convocatória de assembleia de condóminos não carece de referir, relativamente aos pontos em discussão, a susceptibilidade de sobre os mesmos incidir votação porque a convocação de assembleia de condóminos tem por objectivo precisamente obter deliberações e as deliberações só se obtêm por meio de votação. II- A convocatória, nos termos do artigo 1432.º/2 do Código Civil, deve “informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” o que logo inculca a ideia de que onde há assunto, há possibilidade de deliberação por meio de votação, importando apenas informar quando se trate de assunto cuja aprovação carece de unanimidade. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 22 de Março de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |