Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1864/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A convocatória de assembleia de condóminos não carece de referir, relativamente aos pontos em discussão, a susceptibilidade de sobre os mesmos incidir votação porque a convocação de assembleia de condóminos tem por objectivo precisamente obter deliberações e as deliberações só se obtêm por meio de votação.
II- A convocatória, nos termos do artigo 1432.º/2 do Código Civil, deve “informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” o que logo inculca a ideia de que onde há assunto, há possibilidade de deliberação por meio de votação, importando apenas informar quando se trate de assunto cuja aprovação carece de unanimidade.
(S.C.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. A demandou a administração do condomínio do prédio identificado nos autos a fim de ser (a) declarada a nulidade das deliberações constantes dos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004; (b) declarada a falsidade da acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004. E, subsidiariamente, decretadas inválidas, anuladas e extintas as deliberações constantes nos pontos 1 e 2 da assembleia de condóminos de 7-5-2004 e acta nº 16 da assembleia de condóminos de 7-5-2004.
2. A acção foi julgada improcedente.

3. O A. interpôs recurso considerando que deve ser declarada a nulidade da deliberação visto que a assembleia votou deliberações quando a convocatória é omissa quanto à possibilidade de se votarem os respectivos pontos; assim, o Tribunal ao considerar dispensável que conste expressamente da convocatória a indicação “ com conteúdo deliberativo” desrespeitou o disposto nos artigos 1431º e 1433º do Código Civil.

4. Sustenta ainda o recorrente que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação por não ter explicado por que razão não é contrária à lei a votação que admitiu o condomínio à Associação Lisbonense de Proprietários.

5. Apreciando:

6. Remete-se para a decisão da matéria de facto (artigo 713.º /5 do Código de Processo Civil).

7. A convocatória para a assembleia de condóminos é efectivamente omissa quanto à possibilidade de se realizarem votações.

8. A convocatória contém dois pontos:
1- Debate sobre possível admissão da Administração do Lote 9 como” sócio condomínio” da Associação Lisbonense de Proprietários
2- Apresentação dos orçamentos referentes à limpeza do telhado e pintura exterior do edifício.

Discussão sobre prioridade das reparações urgentes conforme actual disponibilidade financeira. Não esquecer que além das obras exteriores há outras como a rotura da canalização dos WC do lado direito, substituição de uma das portas da garagem, inspecção obrigatória do elevador e respectiva reparação.

9. A lei, no entanto, não impõe que da convocatória conste que os pontos agendados serão sujeitos a votação.

10. E não impõe porque as assembleias de condóminos reúnem-se para deliberar e as deliberações pressupõem votação.

11. A lei expressamente refere, no artigo 1432.º do Código Civil cuja epígrafe é “ convocação e funcionamento da assembleia” que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria de votos representativos do capital investido e o artigo 1430.º/2 do Código Civil igualmente prescreve que “ cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere”.

12. A convocatória deve “ indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovados por unanimidade dos votos”.

13. A regra é, pois, a de serem objecto de deliberação os assuntos que constam da convocatória e a convocatória apenas tem de informar “ os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” (artigo 1432.º/2 do Código Civil).

14. Admitindo que um assunto seja levado à assembleia apenas para ser discutido, no entanto, em tal circunstância, precisamente porque estamos no domínio da excepção, é que, se não se quiser que haja deliberação, deverá a convocatória excluir expressamente a possibilidade de deliberação relativamente a esse assunto.

15. Roque Laia (ver Guia das Assembleias Gerais, 8º edição, pág. 213) salienta que
“ a discussão é o meio através do qual se procura chegar à ‘votação’ e não constitui, por si só, a finalidade, nem objectivo, da reunião.

Mais: - sempre que a assembleia é convocada, é para formar uma vontade exprimi-la...

Entendo até que todo o assunto submetido à discussão tem de ser objecto duma votação, qualquer que seja o sentido dessa votação, ainda mesmo que a assembleia ‘vote’ decidindo que não haja ‘votação ‘ alguma” (pág. 213).

16. Sai do âmbito do recurso discutir se é possível excluir determinados, ou mesmo todos, os assuntos constantes da convocatória de uma deliberação.

17. Mas seguramente não é aceitável a ideia do recorrente de que, perante o silêncio da convocatória, fica excluída a possibilidade de votação sobre os assuntos que foram incluídos nessa convocatória

18. A sentença não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quando afirmou que a dita deliberação não é contrária à lei. Estamos face a uma afirmação cujo fundamento é precisamente esse - o da não contrariedade à lei da deliberação - não se justificando dizer mais nada visto que nenhum argumento foi apresentado pelo recorrente que impusesse dizer mais do que aquilo que foi dito.

Concluindo:
I- A convocatória de assembleia de condóminos não carece de referir, relativamente aos pontos em discussão, a susceptibilidade de sobre os mesmos incidir votação porque a convocação de assembleia de condóminos tem por objectivo precisamente obter deliberações e as deliberações só se obtêm por meio de votação.
II- A convocatória, nos termos do artigo 1432.º/2 do Código Civil, deve “informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos” o que logo inculca a ideia de que onde há assunto, há possibilidade de deliberação por meio de votação, importando apenas informar quando se trate de assunto cuja aprovação carece de unanimidade.

Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 22 de Março de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)