Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA POTT | ||
Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/18/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Dedução dos valores do subsídio de desemprego do montante dos salários de tramitação devidos ao trabalhador em consequência do despedimento ilícito – Extensão da competência dos juízos do trabalho para ordenar a devolução do subsídio de desemprego à segurança social – Impugnação da matéria de facto – Despedimento ilícito – Inexistência de denúncia do contrato – Transmissão de empresa ou unidade económica – Actividade de vigilância – Responsabilidade pelos créditos do trabalhador vencidos até à transmissão – Artigo 92.º do Código de Processo Civil – Artigos 285.º e 390.º do Código do Trabalho Da autoria da relatora | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Recorrente 1.ª Ré – Comansegur, Segurança Privada, S.A.”, titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva 503586579, com sede no ...3720 241 Oliveira de Azeméis; Recorridos Autor – AA, titular do número de identificação fiscal ..., residente na ... 2.ª Ré – Esegur – Empresa de Segurança, S.A.”, titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva …, com sede na ... Prior Velho 3.ª Ré – Lactogal – Produtos Alimentares, S.A., NIPC …, com sede na ... Porto. Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Sentença recorrida 1. Por sentença de 7.7.2024 (referência citius 160040748), o 1.º Juízo do Trabalho de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão: “IV – Decisão Por tudo quanto fica exposto, julgando a ação procedente contra a 1.ª Ré e improcedente quanto às 2.ª e 3.ª Rés, decido: 1. Declarar que a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho que havia sido celebrado em 09-06-2008 entre o autor AA e a ré “Esegur – Empresa de Segurança, S.A.” se transmitiu, em 01-01-2021, para a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.”, com a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos; 2. Declarar a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 01-01-2021; e, em consequência, 3. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a reintegrar o autor AA no mesmo estabelecimento da empresa (instalações da Lactogal, em Frielas), sem prejuízo da sua categoria (vigilante) e antiguidade (desde 09-06-2008); 4. Declarar que o autor deixou de auferir, desde 19-09-2021 (30 dias antes da instauração da ação) até hoje, 07-07-2024, a quantia de € 31.389,67 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) a título de retribuições; E, em consequência, 5. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a pagar ao autor todas as retribuições intercalares que este deixou de auferir desde o dia 19-09-2021 até à efetiva reintegração, e que ascendem, à data de hoje, a € 11.687,32 (onze mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento, até integral pagamento; 6. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a entregar ao “Instituto da Segurança Social, IP” os valores recebidos pelo autor a título de subsídio de desemprego de 19-09-2021 até ao termo dessa prestação social, no montante que, liquidado à data de hoje, 07-07-2024, ascende a € 19.702,35 (dezanove mil, setecentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data em que cada uma das prestações foi paga ao autor e até integral pagamento; 7. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a pagar ao autor a quantia de € 1.600,34 (mil e seiscentos euros e trinta e quatro cêntimos), respeitante à retribuição das férias que se venceram em 01-01-2021 e respetivo subsídio de férias; 8. Absolver as rés “Esegur – Empresa de Segurança, S.A.” e “Lactogal – Produtos Alimentares, S.A.” de todos os pedidos. Custas a cargo da ré Comansegur.” Alegações da recorrente 2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente/1.ª ré, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 15741252 de 7.10.2024), formulando o seguinte pedido: “(...) deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada e ou alterada a decisão recorrida no sen[ti]do de absolver a Ré Recorrente Comansegur do pedido contra ela deduzido, com as consequências legais (...)”. 3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza: Impugnação da matéria de facto • Devem ser considerados provados os factos não provados a) e b), com a seguinte redacção: “facto 1: O Autor disse à Ré Comansegur, de forma expressa, que se recusava a trabalhar para a Comansegur, e que a Esegur lhe [t]nha transmi[ti]do que o ia colocar a trabalhar à porta de casa porque só estava ali a substituir uma colega de baixa”. facto 2: O Autor disse, após contacto com a Comansegur e antes desta iniciar os seus serviços na portaria em Frielas, que ali se encontrava a subs[ti]tuir um colega que se encontrava de baixa médica.” • Devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: "Facto a aditar 1: o Autor quando prestou trabalho para a Ré Esegur, residia em São Pedro de Talhas, portanto, a cerca de 12 km do local de trabalho. Facto a aditar 2: O Autor, em data não concretamente apurada mas no final do ano de 2020, mudou de residência para Pedrógão, Torres Novas, pelo que passou a residir a cerca de 100 kms do local de trabalho iden[ti]ficado nos autos.” • Meios de prova a reapreciar: Depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e as declarações de parte do autor, AA, cujos trechos são transcritos nas alegações. Inexistência de despedimento ilícito e denuncia do contrato pelo trabalhador • Independentemente de ter existido ou não transmissão de empresa, o autor denunciou o contrato de trabalho pelo facto de, anteriormente à transmissão de empresa, ter passado a residir a cerca de 100 quilómetros de distância do local de trabalho. Erro na aplicação do disposto no artigo 285.º n.º 6 do Código do Trabalho • À luz do disposto no artigo 285.º n.º 6 do CT, as férias vencidas em 1.1.2021 dizem respeito a trabalho prestado à 2.ª ré pelo que a 2.ª ré é responsável pelo pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias correspondentes. Incompetência material do Tribunal • O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para condenar o empregador a entregar à segurança social o valor do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, a que alude o artigo 390.º n.º 2 – c) do Código do Trabalho (CT) uma vez que nessa matéria são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, como resulta do artigo 4.º da Lei 62/2013 e do artigo 49.º da Lei 13/2002. Disposições legais violadas • O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação dos artigos artigo 72.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho (CPT), 285º e 390º n.º 2 - c) do CT, 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 4º da Lei 62/2013 e 49º n.º 1 - ii) da Lei 13/2002. Contra-alegações 4. A recorrida/ 2.ª ré, contra-alegou (cf. referência citius 15899601 de 11.11.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese: • Os factos com relevo para a decisão de mérito são essencialmente os factos provados vii, ix, xiv, xv, xvii e xxii e os factos não provados a), b) e c); • Os meios de prova foram em grande parte documentais, pelo que deve manter-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto; • Existiu transmissão de empresa porque a 1.ª ré ficou com a maioria dos trabalhadores da 2.º ré, beneficiando da experiência e competências profissionais desses trabalhadores para a prestação do trabalho se vigilância em circunstâncias semelhantes; • A 1.ª ré é responsável pelo pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio, correspondentes às férias vencidas em 1.1.2021, porque o direito a férias venceu-se após a transmissão da empresa. 5. Os demais recorridos não contra-alegaram. Parecer do Ministério Público 6. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 22492799 de 26.12.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnado por que seja negado provimento ao recurso, em síntese, pelos seguintes motivos: • O facto não provado a) que a recorrente pretende incluir nos factos provados está em contradição com os factos provados xxi e xxii; • O facto não provado b) que a recorrente pretende incluir nos factos provados, não resulta das escalas de serviço juntas aos autos, de acordo com as quais o autor/recorrido trabalhava no local em causa desde 2014, não estando ali em substituição de outro trabalhador em situação de baixa por doença; • A análise que o Tribunal fez dos depoimentos cuja reapreciação pretende a recorrente não merece censura na medida em que tais meios de prova estão sujeitos o princípio da livre apreciação enunciado no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC); • A matéria de facto que o recorrente pretende ver aditada aos factos provados não tem relevo para a decisão de mérito, pelo que o Tribunal não deve proceder à reapreciação dos meios de prova indicados para esse fim; • A dedução do subsídio de desemprego dos salários de tramitação devidos, nos termos no artigo 390.º n.º 2 - c) do CT, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal do Trabalho, não existindo a alegada incompetência material para conhecer essa questão. 7. As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo anterior. Delimitação do âmbito do recurso 8. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões: A. Incompetência material para condenar a recorrente a pagar à segurança social os valores do subsídio de desemprego B. Impugnação da matéria de facto C. Inexistência de despedimento ilícito e denúncia do contrato pelo trabalhador D. Erro na aplicação do regime previsto no artigo 285.º n.º 6 do Código do Trabalho 9. Pelos motivos que serão explicados infra, na análise da questão A, não se verifica a alegada excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria. 10. Admitido o recurso e colhidos os vistos, nada obsta à sua apreciação. Factos 11. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. 12. Factos provados: i. A ré “Lactogal – Produtos Alimentares, S.A.” é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao comércio por grosso de leite, derivados de leite e de outros produtos de agricultura, silvicultura, pecuária ou provenientes de indústrias de alimentação; produção de derivados de leite e de outros produtos das indústrias de alimentação e bebidas; prestação de serviços, importação e exportação; e participar em quaisquer outras sociedades comerciais de responsabilidade limitada; ii. A ré “Lactogal” explora, entre outras infraestruturas, uma Plataforma Logística, sita na Rua ..., em Frielas, Loures, aí se dedicando à receção, armazenagem e distribuição de produtos alimentares. iii. Para assegurar o controlo dos acessos e a vigilância do perímetro de toda essa Plataforma Logística, a “Lactogal” tem vindo a celebrar contratos de prestação de serviços de segurança, com entidades autorizadas ao exercício da atividade de segurança privada. iv. A ré Esegur é uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, que se dedica à prestação de serviços de segurança privada, estando habilitada para a prestação desses serviços pelo Alvará n.º 37, alíneas A, B, C e D do MAI e é associada da AES (Associação de Empresas de Segurança) v. A ré “Comansegur – Segurança Privada, S.A.”, com sede na Rua Dr. ..., em Oliveira de Azeméis, dedica à prestação de serviços de segurança privada, estando habilitada para a prestação desses serviços pelo Alvará n.º 60, alíneas A) e C), e é sócia efetiva da “AESIRF – Associação das Empresas de Segurança, S.A.” vi. O autor é associado do STAD com o n.º 79414 e trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da R. Esegur desde 9/6/2008 até 31/12/2020; vii. O vencimento do A. era € 796,19, valor atualizado em janeiro/2021 para € 800,17. viii. Pelo menos desde junho de 2014 e até à cessação do vínculo laboral, o A. exercia as suas funções, nas instalações da “Lactogal – Produtos Alimentares, SA”, sitas em Frielas; ix. O autor tem a categoria profissional de vigilante e exercia, em Frielas, as funções de vigilância da portaria, com controlo de entradas e saídas de pessoas e veículos, rondas e atendimento telefónico; x. Em 4/12/2020 o A. recebeu da R. Esegur uma carta, através da qual foi informado da sua transferência para a R. Comansegur, com efeitos a partir de 01/01/2021. xi. Na referida carta vem expressamente afirmado pela R. Esegur que “Recebemos a confirmação de que os serviços de vigilância humana prestados pela Esegur ao cliente Lactogal Produtos alimentares, S.A. (...) passam a ser prestados pela empresa Comansegur –Segurança Privada, S.A., (...) com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021 (...)” xii. Mais, “Assim, constata-se que se mantém e se transmite a unidade económica para o novo operador, o qual, nos termos do art.º 285º e seguintes do Código do Trabalho recebe os trabalhadores afetos àquela unidade económica. Nesta medida, somos a comunicar formalmente que a partir da data de 01 de janeiro de 2021, V. Exa. passa a prestar funções, por conta e à ordem da nova empresa, com a manutenção da retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional, bem como, dos benefícios socias adquiridos resultantes do seu contrato de trabalho.”, xiii. Finalizando com “Assim, não resultam quaisquer consequências relevantes em termos jurídicos ou económicos, porquanto se mantem tal contrato de trabalho vigente, agora com uma nova entidade patronal.” xiv. No dia 04-12-2020, com vista à operacionalização da transmissão no cliente Lactogal, a R. ESEGUR efetuou as comunicações de transmissão e listagem com cinco trabalhadores, à ACT, ao STAD e à ré Comansegur, na qual se incluía a identificação do autor; xv. Em 11-12-2020, por escrito, a R. Comansegur respondeu àquela missiva afirmando não reconhecer, nem aceitar a transmissão de estabelecimento, «…por não estarem preenchidos os pressupostos legais de que depende o instituto da transmissão de estabelecimento.»; xvi. Motivo pelo qual, a Esegur e o STAD requereram a participação do ministério responsável pela área laboral na negociação entre as rés Esegur e Comansegur com vista à obtenção de um acordo e promoção da regularidade da instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito pelos direitos dos trabalhadores; xvii. Apesar das tentativas efetuadas, tanto pela DGERT, como pela R. Esegur, a R. Comansegur não possibilitou qualquer entendimento entre as partes, não tendo sequer comparecido às reuniões promovidas pela DGERT; xviii. No dia 15 de dezembro, um funcionário/responsável da R. Comansegur apareceu no local de trabalho do A. e comunicou que quem quisesse passar para a nova empresa (Comansegur) teria que assinar um novo contrato de trabalho, sem reconhecimento da antiguidade e demais direitos constantes no contrato com a Esegur. xix. O referido funcionário/responsável da R. Comansegur alertou o A. e os demais trabalhadores que a empresa não aceitava a transmissão e que, para continuarem no mesmo local de trabalho, teriam sempre que assinar um novo contrato de trabalho com a R. Comansegur, onde não lhe seria reconhecida a antiguidade e demais direitos. xx. O A. nada disse ao responsável pela R. Comansegur, pois o conteúdo da conversa era totalmente oposto à informação constante na carta da Esegur que tinha recebido a comunicar a transmissão. xxi. O A., convencido de que a carta que recebeu da R. Esegur (Doc. 5) lhe garantia legalmente a sua transmissão para a R. Comansegur, trabalhou às ordens da R. Esegur até dia 31/12/2020 e no dia 01/01/2021 apresentou-se nas instalações da Lactogal, em Frielas. xxii. Contudo, o autor foi impedido de entrar nas instalações da Lactogal, em Frielas, por um funcionário da R. Comansegur que, devidamente fardado com a farda desta empresa, se recusou a deixá-lo passar, impedindo-o de aceder às mesmas. xxiii. Desde essa data, 01/01/2021, o autor jamais voltou a entrar nas instalações da Lactogal em Frielas; xxiv. O A. solicitou a ajuda do STAD, que elaborou as cartas fls.14 (frente e verso), dirigidas à Esegur e à Comansegur, e que aqui se dão por reproduzidas. xxv. E solicitou a emissão do modelo para o A. requerer o fundo de desemprego; xxvi. A R. Esegur respondeu por carta, dizendo que não ia emitir o modelo para o fundo de desemprego, porque não tinha despedido o A. e o mesmo era trabalhador da Comansegur, por força da transmissão ocorrida; xxvii. A R. Comansegur respondeu por carta de 08-01-2021, dizendo que o autor não é, nem nunca foi seu funcionário; xxviii. A 31-12-2020 estavam alocados, ao posto do cliente Lactogal, em Frielas, cinco vigilantes, trabalhadores da ré Esegur, a saber: - EE; - FF; - GG; - AA; - HH. xxix. A ré Comansegur, tinha a exercer funções nas instalações da Lactogal, em Frielas, entre os dias 1 e 31 de janeiro de 2021, cinco vigilantes, assim identificados: - FF; - GG; - HH; - II; e - JJ. xxx. A ré Comansegur, ao abrigo do contrato celebrado com a Ré Lactogal, iniciou os seus serviços no dia 01/01/2021 nos seguintes locais: a) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Frielas, concelho de Loures; b) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Modivas, concelho de Vila do Conde; c) Instalações da Ré Lactogal, sitas na Tocha, concelho da Figueira da Foz; d) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Vila do Conde; e) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Pombal; f) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Beja; g) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Algoz; h) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Sanfins; i) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Leça do Balio; j) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Oliveira de Azeméis; k) Instalações da Ré Lactogal, sitas no Porto; l) Instalações da Ré Lactogal, sitas em Chaves. xxxi. Constituindo suas obrigações, nos termos do contrato celebrado com a Ré Lactogal, pelo menos, o seguinte: a) Garantir que o serviço é realizado no cumprimento daquilo que a regulamentação em vigor e a legislação determinam; b) comprometer-se a respeitar a decisão da Ré Lactogal e a substituir os vigilantes que forem identificados; c) não considerar os vigilantes como permanentemente afetos nem ao mesmo serviço, nem à mesma instalação, cabendo à Ré Comansegur fazer essa gestão no âmbito da organização da sua atividade em geral; d) comprometer-se a respeitar e a fazer respeitar – aos colaboradores atuais, aos novos colaboradores, e aos fornecedores que subcontratar - as normas, regras e procedimentos que a Ré Lactogal tiver definido nas suas Instalações; e) comprometer-se a assegurar a formação dos seus vigilantes “permanentes, de substituição ou especializados”, de forma a garantir um desempenho adequado das suas funções, no respeito daquilo que é definido pela legislação; f) garantir a existência de supervisão em relação ao desempenho e ao cumprimento das regras e dos procedimentos que estiverem definidos – tanto pela Ré Lactogal, como pela Ré Comansegur. xxxii. E constituindo ainda obrigações desse contrato, no âmbito da vigilância humana, proceder: - ao controle de acesso; - e à vigilância do perímetro das instalações, através da realização de rondas; - e a atuar em conformidade na identificação de qualquer ocorrência que contrarie os procedimentos e as normas da LACTOGAL, ou que possa colocar em risco a segurança das instalações, das pessoas ou a integridade dos produtos. xxxiii. E, no âmbito do serviço de vigilância eletrónica, piquete de intervenção a alarme e manutenção: - atuar em conformidade na identificação de qualquer ocorrência que contrarie os procedimentos e as normas da Lactogal, ou que possa colocar em risco a segurança das instalações, das pessoas ou a integridade dos produtos; - ter serviço de Piquete que cumpra o seguinte procedimento previsto no contrato: - informar a Lactogal; - deslocar-se rapidamente à instalação para analisar a situação, e desarmar os alarmes, ativando-os posteriormente; - alertar de imediato as autoridades locais, permanecendo no local e prestando-lhes a colaboração que for necessária; - e, prestar à Lactogal todo o apoio operacional. - efetuar manutenção dos equipamentos eletrónicos. xxxiv. A Ré Comansegur obrigou-se ainda a proceder à elaboração e preenchimento de relatórios diários de ocorrências, em papel timbrado da Comansegur; xxxv. Não tendo sido pedidos, nem previstos, em qualquer parte do contrato ou das negociações, quaisquer custos relacionados com eventuais trabalhadores que estivessem ao serviço da Ré Esegur, nem referidas as suas antiguidades, remunerações, eventuais créditos, de modo a serem considerados na elaboração e apresentação do preço das propostas; xxxvi. O autor recebeu Subsídio de Doença com início em 2020-12-30 e prorrogação até 2021-08-08. Sendo que, o processo foi suspenso a 2021-08-05, por ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela Comissão de Verificação de Incapacidades. - Foi processado de prestação de doença desde 1 de janeiro de 2021 o valor de € 4 104,84, no entanto, apenas foi pago ao requerente o montante de € 3 791,64, porque o restante, € 313.20, foi para compensar divida de prestação de desemprego pago pelo Centro Distrital de Lisboa. Recebe subsídio de desemprego desde 2021/08/05 com data fim prevista em 2024-08-04. O valor diário é de 19,259382€ (mensal de 577,78€). Em agosto/2021 tinha direito a 500,74€ de subsídio de desemprego. Recebeu 420,50€ , porque compensou 80,24€ numa dívida de subsídio de doença; Em setembro/2021 e outubro/2021 recebeu 577,78€ por cada mês; De novembro/2021 a abril/2022 tinha direito a 577,78€ por cada mês. Recebeu 385,19€ por cada mês, porque compensou em cada mês 192,59€ numa dívida de prestações de desemprego que lhe foi atribuída pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa. Em maio/2022 tinha direito a 577,78€. Recebeu 532,64€, porque compensou 45,14€ numa dívida de prestações de desemprego que lhe foi atribuída pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa. De junho/2022 a outubro/2023 recebeu em cada mês 577,78€. Em 16-09-2021, foi pago ao autor o montante de 1.484,65€, referente a acertos efetuados pelo Centro Distrital de Lisboa, relativamente ao subsídio de desemprego atribuído por aquele Serviço em 2002. 13. Factos não provados: a) O Autor disse à Ré Comansegur, de forma expressa, que se recusava a trabalhar para a Comansegur, e que a Esegur lhe tinha transmitido que “me vai colocar a trabalhar à porta de casa porque só estava ali a substituir uma colega de baixa”. b) O Autor, à data da alegada transmissão, encontrava-se da substituir um colega que se encontrava de baixa médica. c) Todos os trabalhadores que, em janeiro de 2021, estavam ao serviço da Comansegur nas instalações de Frielas, apresentaram candidatura junto da ré para trabalhar para ela na sequência de ter anunciado que estava a contratar vigilantes para realizar o serviço relacionado com o contrato celebrado com a cliente Lactogal. Quadro legal relevante 14. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Código do Trabalho ou CT Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º. Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 92.º Questões prejudiciais 1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida. Artigo 96.º Casos de incompetência absoluta Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral. Artigo 97.º Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade 1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ou Lei 62/2013 Artigo 126.º Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social. Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ou Lei 13/2002 Artigo 49.º Competência dos tribunais tributários 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários. 3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária. Doutrina que o Tribunal leva em conta 15. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação: • José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1.º, Segunda Edição, Coimbra Editora, LIM.; • Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina Apreciação do recurso A. Incompetência material para condenar a recorrente a pagar à segurança social os valores do subsídio de desemprego 16. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil a seguir mencionados, são aplicáveis à tramitação do recurso por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT e no mais, são aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT. 17. A recorrente insurge-se contra a sua condenação a entregar à segurança social o valor do subsídio de desemprego pago pela segurança social ao trabalhador, alegando que o Juízo do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar essa questão, que é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 18. A infracção às regras de competência material gera a incompetência absoluta do Tribunal e, envolvendo os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos e Fiscais é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da sentença – cf. artigos 96.º -a) e 97.º n.º 1 do CPC. 19. Para resolver a questão suscitada, o Tribunal da Relação leva em conta que o Tribunal a quo liquidou o valor dos salários de tramitação devidos entre 19.9.21 e 7.7.2024, liquidou o valor de subsídio de desemprego recebido pelo autor e condenou a recorrente a pagar ao autor a diferença entre esses dois valores. Na parte em que liquidou tais valores a decisão recorrida não foi impugnada. Adicionalmente, o Tribunal a quo condenou a recorrente a entregar à segurança social o valor do subsídio de desemprego pago ao autor e, não estando em litígio o valor liquidado, a recorrente discorda da decisão recorrida na parte em que a condena entregar tal montante à segurança social. 20. A esse propósito, é o seguinte o teor dos pontos 4 a 5 do dispositivo da sentença recorrida: “4. Declarar que o autor deixou de auferir, desde 19-09-2021 (30 dias antes da instauração da ação) até hoje, 07-07-2024, a quantia de € 31.389,67 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) a título de retribuições; E, em consequência, 5. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a pagar ao autor todas as retribuições intercalares que este deixou de auferir desde o dia 19-09-2021 até à efetiva reintegração, e que ascendem, à data de hoje, a € 11.687,32 (onze mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento, até integral pagamento; 6. Condenar a ré “Comansegur, Segurança Privada, S.A.” a entregar ao “Instituto da Segurança Social, IP” os valores recebidos pelo autor a título de subsídio de desemprego de 19-09-2021 até ao termo dessa prestação social, no montante que, liquidado à data de hoje, 07-07-2024, ascende a € 19.702,35 (dezanove mil, setecentos e dois euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data em que cada uma das prestações foi paga ao autor e até integral pagamento;” 21. O artigo 390.º n.º 1 do CT estabelece que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declara a ilicitude do despedimento (quantias também designadas neste acórdão por salários de tramitação). 22. Por seu lado, o artigo 390.º n.º 2 -c) do CT prevê expressamente que ao valor dos salários de tramitação devidos ao trabalhador deve ser deduzido o subsídio de desemprego atribuído no período mencionado no n.º 1 desse preceito, “devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”. Isto porque o subsídio de desemprego é uma prestação substitutiva da retribuição, paga pelo Estado ao trabalhador, que deve ser devolvida ao Estado no caso de o trabalhador recuperar o direito à retribuição. 23. No que respeita às regras de competência material aqui em crise, convém recordar que nos termos do artigo 126.º n.º 1 – b) da Lei 62/2013, os Juízos do Trabalho são competentes em razão da matéria para determinar o valor da compensação prevista no artigo 390.º do CT, que deve ser paga ao trabalhador em caso de despedimento ilícito. Para esse efeito, constitui questão prejudicial da fixação do valor da compensação aí prevista, saber se o trabalhador recebeu subsídio de desemprego e em que valor. 24. Pelo que, ainda que os Tribunais Administrativos e Fiscais sejam competentes para apreciar a questão de saber se o trabalhador tem ou não direito ao subsídio de desemprego e qual o respectivo valor, em caso de litígio (cf. artigo 49.º n.º 1 – a) ii) da Lei 13/2002), o certo é que, nos termos do artigo 92.º do CPC os juízos do trabalho têm competência para apreciar essa questão sempre que a mesma seja, como é, prejudicial à decisão de fixar o montante da compensação prevista no artigo 390.º do CT. 25. Assim sendo, o que resulta do regime previsto no artigo 92.º do CPC (ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT) é que o Juízo do Trabalho pode suspender a instância até que a questão seja decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal. Porém, isso seria inútil no presente caso porque se apurou que o subsídio de desemprego foi pago pela segurança social ao trabalhador, não existindo litígio em torno do pagamento desses valores. Em alternativa, o artigo 92.º do CPC permite ao Juízo do Trabalho apreciar ele próprio a questão prejudicial, na altura respectiva, de modo a dar satisfação às necessidades do presente processo, como sucedeu. 26. Nesse caso, porém, a decisão constante do ponto 6 do dispositivo acima citado no parágrafo 20, que condenou a recorrente a entregar à segurança social os valores recebidos pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego, dando resposta ao que está expressamente previsto no artigo 390.º n.º 2 – c) do CT, tem apenas valor de caso julgado formal. Quer por se tratar de uma questão prejudicial, quer porque não pode formar-se caso julgado material sem que estejam em juízo todos os sujeitos da relação material, nomeadamente a segurança social. 27. A esse propósito, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina, que se mantém válida para interpretar o artigo 92.º do CPC (cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1.º, Segunda Edição, Coimbra Editora, LIM. página 288): “Suponhamos que o juiz não ordena a suspensão: não obstante a existência da questão prejudicial de natureza criminal ou administrativa, deixa seguir o processo. Isto significa que se propõe decidir, ele próprio, a questão prejudicial. É perfeitamente correcta esta atitude. Em tal caso a decisão proferida sobre a questão prejudicial serve unicamente para dar satisfação às necessidades do processo, isto é, constitui simples caso julgado formal.” 28. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente. B. Impugnação da matéria de facto 29. A recorrente pretende que o Tribunal da Relação altere a resposta negativa dada pelo Tribunal a quo aos factos não provados a) e b) e inclua tais factos na matéria de facto provada, com a seguinte redacção “facto 1: O Autor disse à Ré Comansegur, de forma expressa, que se recusava a trabalhar para a Comansegur, e que a Esegur lhe [t]nha transmi[ti]do que o ia colocar a trabalhar à porta de casa porque só estava ali a subsLtuir uma colega de baixa”. facto 2: O Autor disse, após contacto com a Comansegur e antes desta iniciar os seus serviços na portaria em Frielas, que ali se encontrava a subs[ti]tuir um colega que se encontrava de baixa médica.” 30. Para motivar a sua pretensão, a recorrente pede a reapreciação da seguinte prova gravada: depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e declarações de parte do autor, AA, cujos trechos são transcritos nas alegações. 31. Os meios de prova mencionados no parágrafo anterior estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do Tribunal – cf. artigos 396.º do CC e 466.º n.º 3 do CPC. De onde decorre que na apreciação de tais meios de prova o Tribunal deve socorrer-se das regras da experiência, de juízos lógicos e retirar dos factos provados as ilações que possam ser objecto de presunção judicial, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do CC. 32. O Tribunal a quo fundamentou assim a sua convicção no que respeita aos factos não provados, incluindo os factos não provados a) e b) aqui em crise: “A testemunha BB, Diretor Operacional de Serviços de Segurança na Comansegur, confirmou que se deslocou à Lactogal de Frielas e que falou, entre outros, com o autor. Resulta do admitido pela própria Comansegur que a mesma não aceitava a transmissão, passando a figurar como entidade empregadora nos contratos de trabalho dos vigilantes da Esegur que ali exerciam funções. E resulta, também, da prova produzida e, face a ela, da admissão tardia dos factos pela própria Comansegur (Requerimento c/ref.14256008), que em janeiro de 2021 tinha como seus trabalhadores três vigilantes, dos cinco que a Esegur havia colocado naquelas instalações. Acresce que, também está documentalmente provado que esta era a posição já tomada por escrito pela Comansegur, pelo que teria demonstrado uma litigância mais leal, caso não tivesse impugnado tais factos [artigos 13.º a 16.º da p.i., impugnados expressamente no art.º 6.º da Contestação da Comansegur]. De resto, o autor, que já tinha recebido a carta da Esegur que informava da transmissão dos contratos de trabalho, estava, através de um diretor da Comansegur a receber uma informação contrária. Como também sabemos e foi expressamente confirmado pela ré Comansegur, o autor não celebrou novo contrato de trabalho com ela e foi impedido de entrar nas instalações da Lactogal no dia 01-01-2021. Mais, a Comansegur trouxe à presente ação dois novos factos, que não têm qualquer apoio na posição anteriormente assumida por ela perante o autor, a Esegur, o STAD e a DGERT: o trabalhador recusava-se a trabalhar para a Comansegur, porque a Esegur o iria colocar noutro posto de trabalho perto de casa e que o autor apenas estava na Lactogal a substituir um outro trabalhador que estava de baixa. Como já vimos e resulta das escalas de serviço da Esegur, o autor estava colocado nas instalações da Lactogal desde, pelo menos, 2014! Logo, não estava a substituir nenhum colega de baixa. E também não havia nenhuma promessa por parte da Esegur de colocar o autor num local mais perto de casa, como disseram as testemunhas da Comansegur, mas que foi negado pelas testemunhas da Esegur KK, LL e MM. De resto, afirmar que o autor se recusava a trabalhar para a Comansegur e confirmar, por outro lado, que o mesmo autor compareceu nas instalações da Lactogal no dia 01-01-2021 e foi impedido de entrar por um funcionário da Comansegur, para além de ser contraditório, revela a verdadeira posição da Comansegur: só aceitaria que o autor trabalhasse para si se, como aconteceu com outros três vigilantes, celebrasse um novo contrato de trabalho consigo. Dito de outro modo, recusou a transmissão, como, aliás, o escreveu expressamente na carta de 11-12-2020. Por conseguinte, foram dados como não provados os factos alegados pela Comansegur nos artigos 112.º e 116.º da sua Contestação – alíneas a) e b) dos Factos Não Provados – e, também, que os vigilantes que celebraram novos contratos de trabalho com ela tenham apresentado candidatura na sequência de ter anunciado que estava a contratar vigilantes para realizar o serviço de segurança nas instalações de Frielas da Lactogal. O que, de facto aconteceu, foi que os três vigilantes que assinaram novos contratos de trabalho com a Comansegur, ao contrário do autor, viram-se confrontados com a recusa da transmissão por parte da Comansegur, por um lado, e a recusa da Esegur em mantê-los aos seu serviço, por entender que tinha havido uma transmissão de estabelecimento, por outro lado, e, portanto, viram-se forçados a celebrar esse novo contrato de trabalho com a nova prestadora de serviços de segurança naquelas instalações – alínea c) dos Factos Não Provados. 33. Da análise citada no parágrafo anterior resulta que o Tribunal a quo fundamentou detalhadamente a sua convicção sobre os factos não provados a) e b), tendo analisado os meios de prova pessoal sujeitos ao principio da livre apreciação conforme acima mencionado no parágrafo 31, levando em conta os factos admitidos por acordo que indicou, nos termos previstos nos artigos 574.º n.º 2 e 607.º n.º 4 do CPC e os documentos particulares que mencionou, nomeadamente, as escalas de serviço anuais, juntas à contestação da 2.ª ré com a referência citius 12111717 de 21.3.2022; tais documentos particulares foram emitidos pela segunda ré, não foram impugnados e não se encontram assinados, pelo que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal – cf. artigos 366.º e 373.º do CC. Na apreciação de todos esses meios de prova o Tribunal a quo observou ainda as regras gerais da experiência, os juízos lógicos e retirou dos factos as ilações que explicou de modo racional e coerente. 34. Dito isto, após ter reapreciado os depoimentos gravados das testemunhas BB, CC, DD, as declarações de parte do autor, AAs e os restantes meios de prova acima mencionados nos parágrafos 30, 32 e 33, à luz das regras de direito probatório referidas supra, o juízo autónomo do Tribunal da Relação não diverge do juízo formulado pelo Tribunal a quo, acima citado no parágrafo 32. Pelo que, mantém-se a resposta negativa dada aos factos não provados a) e b). 35. A recorrente pretende ainda ver aditados aos factos provados os seguintes factos: "Facto a aditar 1: o Autor quando prestou trabalho para a Ré Esegur, residia em São Pedro de Talhas, portanto, a cerca de 12 km do local de trabalho. Facto a aditar 2: O Autor, em data não concretamente apurada mas no final do ano de 2020, mudou de residência para Pedrógão, Torres Novas, pelo que passou a residir a cerca de 100 kms do local de trabalho iden[ti]ficado nos autos.” 36. A esse propósito, a alteração de residência do autor/recorrido não faz parte dos factos alegados pela recorrente em sua defesa (cf. contestação junta com a referência citius 12130074 e requerimento com a referência citius 1284408). 37. Segundo o Tribunal julga perceber, a recorrente alega que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 72.º n.º 1 do CPT por não ter incluído nos factos provados os factos acima mencionados no parágrafo 35, que são essenciais e resultam da discussão da causa. 38. Os factos indicados no parágrafo 35 não se encontram entre os temas de prova selecionados pelo Tribunal a quo (cf. despacho com a referência citius 154516663 de 25.4.2023), não foram alegados pela recorrente por via de defesa por excepção (cf. articulados acima mencionados no parágrafo 36), não são impeditivos da aplicação do regime da transmissão de empresa (cf. artigo 285.º do CT), nem do regime do despedimento ilícito (cf. artigos 389.º a 390.º do CT), que constituem a causa de pedir e, no que toca à denuncia do contrato pelo trabalhador (invocada pela recorrente por via de excepção), tais factos não são essenciais; quando muito seriam instrumentais do facto não provado a), alegado pela recorrente, mas como tal facto foi julgado não provado pelos motivos acima explicados, fica prejudicada, por inútil para a decisão de mérito, a apreciação do aditamento aos temas de prova, dos factos enunciados no parágrafo 35. 39. Tendo em conta que da análise que antecede não resulta a violação do direito a um processo equitativo e que o artigo 130.º do CPC consagra o princípio da limitação dos actos, o Tribunal da Relação não procede à reapreciação dos meios de prova indicados sobre o tema probatório impugnado, mencionado no parágrafo 35, uma vez que esse tema probatório é irrelevante para a decisão de mérito. 40. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente. C. Inexistência de despedimento ilícito e denúncia do contrato pelo trabalhador 41. A título liminar o Tribunal recorda que dos factos provados vi a xxiii resulta que entre o autor, na qualidade de trabalhador, e a 2.ª ré, na qualidade de empregadora, foi celebrado um contrato de trabalho nos termos do qual o autor tinha a qualidade de vigilante e prestava a sua actividade nas instalações da 3.ª ré no contexto de um contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado entre a 2.º ré e a 3.ª ré; tendo cessado a relação contratual entre a 2.º e a 3.º rés e tendo a recorrente/1.ª ré passado a prestar serviços de vigilância à 3.º ré, a 2.º ré, na qualidade de empresa transmitente, transmitiu à 1.ª ré/recorrente, na qualidade de empresa transmissária, a unidade económica em causa, incluindo a posição contratual de empregadora do autor; a 1.º ré recorrente, empresa transmissária, não aceitou a transmissão e impediu o autor de continuar a desempenhar as funções de vigilante nas instalações da 3.ª ré. 42. O Tribunal a quo qualificou os contornos fácticos acima sintetizados à luz do regime previsto no artigo 285.º do CT e julgou ter existido despedimento ilícito do autor por parte da recorrente/1.ª ré, como resulta do trecho da sentença recorrida a seguir citado: “No caso em apreço, a similitude das atividades de segurança exercidas nas instalações de Frielas antes e depois da transferência, a qual, aliás, se revela na oferta de reemprego feita aos vigilantes que já lá trabalhavam, constitui um elemento característico de uma operação que é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 e que dá ao trabalhador cuja atividade foi transferida a proteção que lhe garante essa diretiva. Assim, temos de concluir que a partir de 01-01-2021, a posição de empregador no contrato de trabalho do autor passou a ser ocupada pela ré Comansegur. Logo, a ré Esegur deixou de ser a empregadora do autor no dia 31-12-2020. Considerando que a ré Comansegur não deixou o autor ir trabalhador nas instalações de Frielas e que este já sabia da posição desta ré, a qual se traduzia na recusa de transmissão, tendo exigido, para que o mesmo continuasse a laborar naquelas instalações, mas para si, que celebrasse um novo contrato de trabalho, este Tribunal não pode deixar de concluir que tal conduta consubstancia um despedimento, o qual é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter qualquer outro fundamento legal – art.º 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.” 43. A recorrente/1.ª ré defende que não existiu despedimento ilícito, mas antes denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador. Para fundamentar essa pretensão a recorrente alegou factos que foram julgados não provados, a saber, os factos não provados a) e b) sobre cuja realidade o Tribunal não ficou convicto, pelos motivos acima enunciados na análise da questão B. 44. Segundo o Tribunal julga perceber, nas suas alegações e conclusões a recorrente defende que, independentemente de ter existido ou não transmissão de empresa, o contrato de trabalho aqui em crise cessou por denúncia do trabalhador. 45. Porém, contrariamente ao que defende a recorrente, os factos provados não se enquadram numa situação de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, sujeita ao regime previsto nos artigos 400.º ou 401.º do CT (consoante exista ou não aviso prévio). 46. A esse propósito, convém sublinhar que a declaração de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, independentemente de justa causa, é uma declaração receptícia e que a exigência de forma escrita prevista no artigo 400.º do CT é uma formalidade ad probationem que se aplica ao aviso prévio, mas a denúncia do contrato de trabalho propriamente dita não carece de forma escrita (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, página 1154, nota 1942, e jurisprudência aí citada) 47. Dito isto, nem se provou a existência de aviso prévio, sujeito à forma escrita prevista no artigo 400.º do CT, nem se provou que, independentemente da forma escrita o autor tenha feito uma declaração de denuncia do contrato de trabalho, que nesse caso estaria sujeita ao regime previsto no artigo 401.º do CT (denúncia sem aviso prévio). 48. No que respeita à transmissão da unidade económica, Tribunal da Relação acompanha o raciocínio constante da sentença recorrida, acima citado no parágrafo 42, pois no caso dos prestadores de serviços cujas actividades se baseiam essencialmente na mão de obra, como sucede com a actividade de vigilância em causa nos presentes autos, a retoma pelo novo empregador de uma parte significativa, em termos de número e de competências, dos trabalhadores especialmente afectados pelo seu antecessor à prestação dos serviços em questão, como se extrai dos factos provados xxvii, xxviii e xxix, é um indício que, aliado a outros que também se provaram, como a identidade do cliente e a natureza semelhante dos serviços de vigilância prestados, permite constatar que se manteve a identidade da entidade económica transmitida (cf. acórdão do TJUE nos processos conexos C-173/96 e C-247/96). 49. Desse modo, tal como julgou o Tribunal a quo, o que resulta dos factos provados xviii e xxi a xxiii é que a 1.ª ré/recorrente, despediu de forma liminar o autor a partir de 1.1.2021, faltando o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, página 1012). 50. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente. D. Erro na aplicação do regime previsto no artigo 285.º n.º 6 do Código do Trabalho 51. A recorrente/1.ª ré/empresa transmissária, defende que não é responsável pelo pagamento dos valores devidos ao autor pelas férias vencidas em 1.1.2021 uma vez que nos termos do artigo 285.º n.º 6 do CT a 2.ª ré/recorrida/ empresa transmitente, é que responde pelo pagamento de tais valores. 52. No ponto 7 do dispositivo acima citado no parágrafo 1, o Tribunal a quo condenou a recorrente a pagar ao autor 1600,34 euros, correspondentes à retribuição das férias vencidas em 1.1.2021 e respectivo subsídio de férias. 53. A esse propósito, o artigo 237.º do CT estabelece que o direito a férias se vence em 1 de Janeiro e se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior, como sucede no presente caso. 54. Nos termos do artigo 285.º n.ºs 6 do CT a 2.º ré/recorrida/empresa transmitente, é solidariamente responsável durante os dois anos subsequentes à transmissão, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessão, vencidos até à data da transmissão, entre os quais se inclui o direito a férias pagas e ao respectivo subsídio de férias. 55. O que sucede é que a transmissão da unidade económica em causa produziu efeitos a partir de 1.1.2021 (cf. facto provado xi) e o direito a férias do autor venceu-se na mesma data, em 1.1.2021, ou seja, esse direito não se venceu até à data da transmissão como prevê o artigo 285.º n.º 6 do CT, mas na data da transmissão e, portanto, já no período abrangido pelos efeitos da transmissão da unidade económica em causa. 56. Em consequência, à luz do disposto no artigo 285.º n.º 1 do CT, a recorrente/1.ª ré/empresa transmissária é responsável pelo pagamento dos créditos do autor relativos às férias vencidas em 1.1.2021, não se verificando os pressupostos da responsabilidade solidária da 2.ª ré/transmitente, pelo pagamento desses valores. 57. Motivos pelos quais, improcede este segmento da argumentação da recorrente. Em síntese 58. O artigo 390.º n.º 2 - c) do CT prevê expressamente que ao valor dos salários de tramitação devidos ao trabalhador deve ser deduzido o subsídio de desemprego atribuído no período mencionado no n.º 1 desse preceito, “devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”. 59. Nos termos do artigo 92.º do CPC os juízos do trabalho têm competência para apreciar essa questão sempre que a mesma seja, como é, prejudicial à decisão de fixar o montante da compensação prevista no artigo 390.º do CT. 60. Em tal caso, a decisão constante do ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida que condena a recorrente a entregar à segurança social os valores do subsídio de desemprego pagos ao trabalhador, dá resposta ao disposto no artigo 390.º n.º 2 – c) do CT, mas constitui mero caso julgado formal. 61. Pelos motivos acima enunciados na análise da questão B, o Tribunal da Relação não modifica a decisão sobre a matéria de facto. 62. Nem se provou a existência de aviso prévio de denúncia do contrato por parte do trabalhador, sujeito à forma escrita prevista no artigo 400.º do CT, nem se provou que, independentemente da forma escrita o trabalhador tenha feito uma declaração de denúncia do contrato de trabalho, que nesse caso estaria sujeita ao regime previsto no artigo 401.º do CT. 63. O que resulta dos factos provados é que a 1.ª ré/recorrente, despediu de forma liminar o autor a partir de 1.1.2021, faltando o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT. 64. A transmissão da unidade económica em causa produziu efeitos a partir de 1.1.2021 e o direito a férias do autor venceu-se na mesma data, em 1.1.2021, ou seja, esse direito não se venceu até à data da transmissão como prevê o artigo 285.º n.º 6 do CT, mas na data da transmissão e, portanto, já no período abrangido pelos efeitos da transmissão da unidade económica em causa. 65. Em consequência, à luz do disposto no artigo 285.º n.º 1 do CT, a recorrente/1.ª ré/empresa transmissária é responsável pelo pagamento dos créditos do autor relativos às férias vencidas em 1.1.2021, não se verificando os pressupostos da responsabilidade solidária da 2.ª ré/transmitente, pelo pagamento desses valores. 66. Motivos pelos quais improcede o recurso e se mantém a decisão recorrida. Decisão Acordam os Juízes desta secção em: I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida II. Condenar a recorrente nas custas do recurso – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. III. Lisboa, 18 de Junho de 2025 Paula Pott Alda Martins António Alves Duarte |