Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017962 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA LEI APLICÁVEL DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105290268773 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N3 ART164 N1 ART167 N1 A N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N2 B ART26 N2 A ART27. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - A entrega em vigor do Código Penal de 1982 não revogou a Lei de Imprensa de 1975, que criou os delitos de abuso de liberdade de imprensa. Nesta Lei visam-se, como sujeitos activos, os jornalistas, editores e directores dos orgãos de comunicação social, enquanto no art. 167 n. 2 do Código Penal, visam-se os particulares. II - Uma declaração difamatória feita em conferência de imprensa ou em entrevista a uma agência noticiosa, integra o crime tipificado no art. 167 n. 2 do CP, mesmo que nada venha a ser publicado. | ||