Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268773
Nº Convencional: JTRL00017962
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
LEI APLICÁVEL
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199105290268773
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3 ART164 N1 ART167 N1 A N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N2 B ART26 N2 A ART27.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
Sumário: I - A entrega em vigor do Código Penal de 1982 não revogou a Lei de Imprensa de 1975, que criou os delitos de abuso de liberdade de imprensa.
Nesta Lei visam-se, como sujeitos activos, os jornalistas, editores e directores dos orgãos de comunicação social, enquanto no art. 167 n. 2 do Código Penal, visam-se os particulares.
II - Uma declaração difamatória feita em conferência de imprensa ou em entrevista a uma agência noticiosa, integra o crime tipificado no art. 167 n. 2 do CP, mesmo que nada venha a ser publicado.