Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2110/24.0T8BRR-C.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA SINGULAR
PRESUNÇÃO ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I. Quando em causa esteja a imputação ao insolvente de uma atuação subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 186º do CIRE - presunções absolutas de insolvência culposa -, inexistindo, no caso do devedor pessoa singular, qualquer diversidade de situações que justifique um tratamento diferenciado (n.º4), o único meio ao dispor do insolvente para evitar a qualificação da insolvência como culposa passa pela alegação e prova de que os atos que lhe são imputados não foram por si praticados.
II. Preenche a al. b) do n.º2 do art. 186º do CIRE a atuação da insolvente que, perante deliberação de amortização da sua quota tomada pelo seu sócio em assembleia geral em que aquela esteve presente, declara acordar na extinção por compensação do crédito referente ao valor que lhe seria devido pela amortização, quando não tinha qualquer dívida perante a sociedade, o que se traduz na criação artificial de um passivo.
III. O cancelamento do registo de amortização da quota ocorrido após apresentação do parecer do Administrador da Insolvência no sentido da qualificação da insolvência como culposa produz efeitos na validação da apreensão da quota da insolvente, mas não elimina os efeitos associados à declaração falsa de existência de um passivo.
IV. A ausência de prejuízo associada ao deliberado cancelamento da amortização (e à inexistência de reclamação pela sociedade do crédito falsamente assumido pela insolvente) é consequência de uma atuação desenvolvida em momento temporal subsequente ao definido pelo art. 186º, n.º1 do CIRE, cujos efeitos apenas se repercutem a jusante, na quantificação da indemnização devida aos credores, que é delimitada pelo valor dos prejuízos causados em consequência da comprovada atuação ilícita.
V. Preenche a al. d) do n.º2 do art. 186º do CIRE a atuação da insolvente que, no período temporal relevante para qualificação da insolvência como culposa, dispôs do direito de propriedade (nua propriedade ou propriedade plena) sobre os seus únicos bens imóveis, em benefício próprio (venda da nua propriedade de fração cuja contrapartida não destinou ao pagamento de credores) ou de terceiro (venda de fração cuja contrapartida destinou à sociedade de que é sócia e da qual não era devedora), reduzindo de forma relevante o valor do seu património, em prejuízo dos seus credores, resultando do preenchimento da indicada previsão legal a desnecessidade de prova da culpa ou do nexo causal entre tal conduta e o agravamento da situação de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
a. A requerimento do credor Novo Banco, S.A., por sentença proferida em 03-12-2024 e transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J, melhor identificada nos autos.
Não foi designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório.
Na sequência da apresentação de relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer a que alude o art. 188º, n.º1 do CIRE, concluindo por propor a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a), b) e d) do n.º2 do art. 186º do CIRE.
Referiu, em síntese, como fundamentos fácticos da proposta qualificação da insolvência como culposa, que:
- em 10/11/2021 (cerca de dois anos e oito meses antes do início do processo de insolvência, que ocorreu em 02/08/2024), a Insolvente declarou vender, pelo preço de € 29.083.50, à sociedade JUSTCAROL, LDª, a nua propriedade de uma fração autónoma de prédio urbano de que era proprietária, tendo sido constituído um direito de usufruto a favor da Insolvente; o imóvel, à data da alienação, tinha um valor patrimonial de € 64.630,00,
- O valor pago pela adquirente à insolvente (€ 29.083,50) é muito inferior ao valor de mercado do imóvel e inferior ao respetivo valor patrimonial, tendo sido declarada em sede de IRS da insolvente, referente ao ano de 2021, uma menos-valia de € 18.742,70, referente à venda da fração;
- A sociedade JUSTCAROL, adquirente do imóvel, é uma sociedade comercial por quotas, com capital social de € 100.000,00, sendo uma quota no valor nominal de 50.000,00 Euros e outra quota no valor nominal de 50.000,00 Euros, ambas tituladas por A, que exerce as funções de diretora técnica das farmácias registadas a favor da sociedade FARMÁCIASGAP, LDª. de que a insolvente é diretora comercial e na qual titulava uma quota com o valor nominal de € 776.462,19, num capital social de 777.000,00 Euros;
- A F, irmão da insolvente, exerceu funções de gerência na referida sociedade JUSTCAROL, LDª, entre 01/07/2008 e até 03/12/2023;
- à data de realização da venda já se haviam constituído todos os créditos da insolvente,
- Em 23/02/2024 (cerca cinco meses antes do início do processo de insolvência, que ocorreu em 02/08/2024), a insolvente transmitiu uma outra fração autónoma de prédio urbano de que era proprietária à mencionada sociedade JUSTCAROL, LDª, pelo preço declarado de 100.000,00 €; à data da alienação, por efeito de hipotecas incidentes sobre o imóvel constituídas a favor do Bankinter, a insolvente tinha um valor global em dívida de € 73.036,64, tendo o benefício da venda para a insolvente ascendido a valor inferior a € 26.963,36, cujo destino não deu a conhecer ao Administrador da Insolvência;
- em 09/12/2024 (apenas 6 dias após a prolação da sentença de declaração de insolvência), a sociedade JUSTCAROL, LDª declarou vender aquele mesmo imóvel a favor de A G, pelo valor de € 215.000,00;
- caso a insolvente tivesse vendido o imóvel pelo seu justo e adequado valor de mercado (pelo menos € 215.000,00) e uma vez liquidada a obrigação perante o credor hipotecário (valor aproximado de € 73.036,64), teria resultado num benefício para a insolvente de € 141.963,36;
- Em 23/02/2024 (data da alienação deste imóvel por parte da insolvente), já se encontravam vencidos créditos no montante global de € 15.735.915,82, da responsabilidade principal da sociedade FARMÁCIASGAP, LDª, na qual a insolvente era titular, há data, de uma quota do valor nominal de € 776.462,19 (99,93% do capital social), de que era credor NOVO BANCO, S.A. e relativos a financiamentos bancários concedidos àquela sociedade e avalizados pela insolvente;
- Por deliberação social tomada em 18/10/2024 (cerca de dois meses após o início do processo de insolvência), e na qual declararam estar presentes todos os sócios da sociedade FARMÁCIASGAP, LDª, incluindo a insolvente, foi votada favoravelmente em Assembleia Geral a deliberação de amortização da quota de que era titular a insolvente, sobre a qual incidiam diversos penhores, sendo credores pignoratícios o NOVO BANCO, S.A. e a LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A.;
- Na referida assembleia geral da sociedade FARMÁCIASGAP, LDª, do dia 18/10/2024 (cerca de dois meses após o início do processo de insolvência), foi ainda deliberado que o valor a liquidar pela amortização da quota da sócia, ora insolvente, corresponderia a 10% do valor nominal da sua quota, perfazendo a quantia de € 77.646,22; mais ficou estabelecido que tal montante seria pago através de compensação de créditos, uma vez que a aqui insolvente, que aceitou a realização da compensação, seria devedora à sociedade do montante de € 79.000,00;
- o sócio e gerente da sociedade cuja quota da insolvente foi amortizada e que agora figura como sócio único da mesma é A F, irmão da insolvente;
- os atos supra descritos traduziram-se assim na disposição do património da insolvente em benefício de terceiros, em algumas das situações com o auxílio de pessoa especialmente relacionados com a insolvente, que não visaram mais que ocultar e/ou dissipar o património que a insolvente detinha, evitando o possível arresto ou apreensão judicial ou, pelo menos, dificultando-se quaisquer iniciativas que, visando, esse objetivo, fossem tomadas pelos seus credores.

b. Por despacho de 16-05-2025 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência.
O Ministério Público, aderindo a parte essencial do parecer do Administrador da Insolvência, pronunciou-se pela verificação dos pressupostos das alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE e promoveu a qualificação da insolvência como culposa.

c. Em 13-06-2025 veio a insolvente apresentar oposição ao pedido de qualificação da insolvência como culposa.
Alegou, em síntese, que:
- o valor dos bens/direitos apreendidos (saldo de conta bancária, quotas sociais e direito de usufruto sobre fração habitacional) demonstra que a insolvente não ocultou bens, não os dissipou, nem agiu com a intenção de frustrar os credores;
- a alienação de fração ocorrida em 10.11.2021 foi efetuada com manutenção do usufruto pela Insolvente e numa fase em que a devedora estava empenhada em assegurar a sustentabilidade da sociedade FarmáciasGap, Lda., mediante a liquidação de responsabilidades bancárias, tendo o valor da venda sito integralmente afeto ao pagamento de dívidas e à regularização de compromissos urgentes, conforme imposto pelo Novo Banco;
- à data da referida alienação, não só a situação financeira da Insolvente não indicava um estado iminente de insolvência, como existia um conjunto de negociações em curso com o NOVO BANCO, S.A., que impunha o cumprimento de prazos e a redução do passivo para continuidade da relação comercial e refinanciamento;
- em relação à venda ocorrida em 23 de Fevereiro de 2024, tratava-se de um imóvel onerado com hipotecas no montante superior a € 73.000,00; a venda foi efetuada por € 100.000,00 e o produto dessa alienação foi canalizado, na sua totalidade, para o pagamento dessas obrigações, sendo a subsequente revenda e o valor desta externos ao controle da insolvente;
- não existe qualquer relação familiar, patrimonial, societária ou de dependência entre a insolvente e a sociedade adquirente, JUSTCAROL, LDA., ou com a sua sócia;
- em relação à deliberada amortização da quota da insolvente na FarmáciasGap, tal deliberação foi revogada por iniciativa de outros sócios, sem intervenção da insolvente, que se mantém como sócia da sociedade;
- a Insolvente não atuou com dolo, não criou ou agravou artificialmente o passivo, não retirou qualquer proveito pessoal das operações realizadas, não beneficiou qualquer terceiro e, acima de tudo, não ocultou ou destruiu património, antes agiu em permanente esforço de manter a atividade económica e cumprir com os credores, em especial com o NOVO BANCO, que condicionava a continuidade da empresa à liquidação imediata de parte do passivo.
Conclui que não se mostra preenchida qualquer das alíneas do n.º2 do art. 186º do CIRE indicadas pelo Administrador da Insolvência, pedindo a rejeição do pedido de qualificação da insolvência como culposa.

d. O credor Novo Banco apresentou resposta à oposição da insolvente, negando os factos por esta alegados por referência ao indicado credor, designadamente qualquer iniciativa desta no sentido de negociar pagamentos da dívida ou efetuar pagamentos por conta dessa dívida, não tendo sequer respondido às interpelações que lhe foram dirigidas pelo Novo Banco. Mais refere não aceitar o alegado pela proposta afetada de que não existe nenhuma relação entre esta e a sociedade “JustCarol, Lda.”.
O Administrador da Insolvência apresentou resposta à oposição, tomando posição em relação aos factos alegados por esta e mantendo as conclusões do seu parecer.

e. Foi proferido despacho saneador, que certificou a validade e regularidade da instância, fixou o valor da causa, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, com retificação/aditamento efetuado por despacho de 16-09-2025.
Foram ainda apreciados os requerimentos de prova e designada data para realização da audiência de julgamento.

f. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 29-10-2025, com o seguinte dispositivo:
(…) Em face do exposto, nos termos do disposto no art. 189.º n.º 1 do CIRE, decido qualificar como culposa a insolvência de J, e, em consequência:
a) declarar a inibição de J para a administração do património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de três anos;
b) determinar a perda de quaisquer créditos que J tenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
c) condenar J a indemnizar os credores no montante dos créditos sobre a insolvência não satisfeitos, com o limite de € 171.046,86 e até às forças do respectivo património (…).

g. Da sentença referida em f. veio a insolvente, em 14-11-2025, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões (parcialmente transcritas, com eliminação da reprodução de depoimentos):
A) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao concluir pela verificação dos pressupostos da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, inexistindo qualquer ato da Recorrente que consubstancie criação ou agravamento artificial de passivos, prejuízos ou redução de lucros.
B) A deliberação de amortização da quota foi promovida, decidida, executada e posteriormente revogada exclusivamente por A F, sócio e gerente da Farmáciasgap, Lda., sem qualquer intervenção, participação ou benefício da Recorrente.
C) A Recorrente encontrava-se legalmente impedida de votar a deliberação, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, sendo impossível juridicamente imputar-lhe a formação da vontade social que levou à amortização, bem como, aos seus efeitos.
D) Da prova testemunhal, designadamente do depoimento de A F, resulta que a decisão foi tomada de forma “precipitada”, “unilateral” e sem conhecimento prévio da Recorrente (…)
E) A Recorrente não participou na preparação da ata, não participou no cálculo do valor da amortização, não promoveu qualquer registo e apenas assinou a ata por imposição legal.
F) A assinatura da ata decorreu exclusivamente da obrigação imposta pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual determina que a ata deve ser assinada por todos os sócios presentes, independentemente de terem votado ou concordado com a deliberação.
G) Tal assinatura não representa adesão, declaração de vontade, participação deliberativa ou concordância com a deliberação tomada.
H) A deliberação de amortização foi revogada antes de produzir efeitos jurídicos ou patrimoniais, não tendo ocorrido transferência de valores, redução de capital, alterações de participações sociais ou reflexos contabilísticos.
I) A revogação de uma deliberação ineficaz produz efeitos retroativos (ex tunc), eliminando-a integralmente da ordem jurídica, não podendo servir de fundamento à qualificação da insolvência como culposa.
J) A inexistência de ato imputável, ausência de resultado lesivo e inexistência de benefício indevido afastam a aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por violação dos princípios da tipicidade, imputação pessoal da culpa, causalidade e proporcionalidade.
K) Os factos provados não permitem, em rigor lógico-jurídico, sustentar as conclusões do Tribunal recorrido:
i. Os pontos 24 e 25 apenas demonstram que a deliberação foi tomada exclusivamente pelo outro sócio.
ii. A Recorrente estava impedida de votar.
iii.A assinatura da ata é formalidade legal imposta pelo artigo 63.º do CSC.
iv. Nada na matéria provada aponta para criação artificial de passivos, adesão deliberativa, proveito próprio ou comportamento doloso.
L) Relativamente à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, os respetivos pressupostos igualmente não se verificam, não havendo qualquer ato de disposição patrimonial em proveito pessoal ou de terceiros.
M) A venda da fração “L” por € 29.083,50 corresponde exatamente ao valor da nua propriedade calculado nos termos imperativos do artigo 13.º do Anexo II ao Código do IMT, atendendo à idade da usufrutuária, inexistindo qualquer desvalorização artificial, manipulação ou proveito indevido.
N) Não foi produzida qualquer prova — pericial, documental ou testemunhal — que demonstre que o valor da venda da fração “L” não corresponde ao valor real ou de mercado.
O) À data da venda da fração “L”, não existia incumprimento nem risco de incumprimento da devedora principal, sendo a operação normal e racional no contexto patrimonial da Recorrente.
P) Quanto à fração “I”, o valor económico global da transação ascendeu a cerca de € 209.489,64, incluindo preço, liquidação da hipoteca, comissão e tributação sobre mais-valias, valor coincidente com o valor de mercado indicado na sentença.
Q) O Tribunal errou ao afirmar que a hipoteca não foi liquidada, quando resulta expressamente dos factos provados que a adquirente assumiu e liquidou integralmente a dívida.
R) A alienação da fração “I” teve impacto patrimonial positivo, libertando a Recorrente de um passivo hipotecário relevante, afastando qualquer juízo de dissipação ou benefício indevido.
S) O produto líquido da venda (€ 100.000) foi integralmente entregue à Farmáciasgap, Lda.
T) A Recorrente nunca reteve qualquer quantia, não movimentava contas, não exercia funções de gestão e não podia decidir ou controlar o destino dos valores, excluindo qualquer hipótese de proveito pessoal.
U) A prova testemunhal é inequívoca ao demonstrar que a Recorrente não interveio na gestão, agiu sempre de boa-fé e não retirou qualquer benefício das alienações.
V) Não se verificam os elementos objetivos ou subjetivos exigidos pelas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, nem qualquer outro fundamento de qualificação culposa.
W) O nexo causal entre a alegada conduta e a situação de insolvência não existe, sendo esta consequência da atividade e gestão exclusiva do gerente da Farmáciasgap, Lda.
X) Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que qualifica a insolvência como culposa, devendo a mesma ser qualificada como fortuita.

h. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
I - O Tribunal a quo patenteou a maior exaustão e precisão na definição da matéria factual controversa e, primordialmente, na concretização probatória da factualidade discutida, pelo que, em face da prova produzida e consolidada, designadamente aquela que se mostrou coerente e objectiva, fez uma completa e correcta fixação dos factos dados como provados.
II – Tendo a insolvente no período relevante prescrito pelo nº 1 do artº 186º do CIRE (conjugado com o nº 2 do artº 4º do mesmo diploma), assumido ficticiamente uma confissão de dívida determinante de deliberação social de amortização da sua quota social por compensação e, outrossim, procedido à alienação de dois imóveis, impõe-se concluir pelo preenchimento das presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas nas alíneas b) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
III - Assim, efectuando o indicado e correcto enquadramento fáctico-jurídico, o Tribunal a quo ao qualificar como culposa a insolvência de J, com as demais consequências legais, não violou qualquer norma jurídica, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.

i.Por despacho de 19-01-2026 foi o recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos de qualificação de insolvência (apenso C) e efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constituem questões a decidir:
- impugnação dirigida à decisão da matéria de facto;
- aferir se estão preenchidos os pressupostos legais que autorizam a qualificação da insolvência como culposa.

III.
A sentença recorrida efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto:
Factos provados
1. Em 02.08.2024, foi requerida a insolvência da devedora J. pelo credor Novo Banco.
2. A insolvência foi decretada por sentença proferida em 03.12.2024, já transitada em julgado.
3. Em 10.11.2021, a insolvente vendeu à sociedade JustCarol, Lda., pelo preço de € 29.083,50 e com reserva de usufruto, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra L, correspondente ao 5º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 436 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia da …, com o valor patrimonial de € 64.630,00.
4. Em 23.02.2024, a insolvente vendeu à sociedade JustCarol, Lda., pelo preço de € 100.000,00, a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na R, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de…, com o valor patrimonial de € 72.396,27.
5. Tendo sido mantidas as hipotecas constituídas sobre a referida fracção I, a favor do Bankinter, SA, em garantia dos seguintes contratos de mútuo celebrados com a insolvente:
- empréstimo no valor de € 72.850,00, no montante máximo assegurado de € 90.517,12 – ap. 70/20061229;
- empréstimo no valor de € 44.649,20, no montante máximo assegurado de € 55.476,63 – ap. 81/20070409.
6. À data da venda, o valor de mercado da fracção I era de, pelo menos, € 215.000,00.
7. A sociedade JustCarol, Lda. revendeu a terceiro a fracção I, em 09.12.2024, pelo valor de € 215.000,00.
8. Esta revenda foi efectuada com recurso a mediação imobiliária, tendo a sociedade JustCarol, Lda. suportado a correspondente comissão no valor total de € 10.578,00 (IVA incluído).
9. Apenas nessa altura foram liquidados os créditos do Bankinter, SA, no valor de € 73.036,64, e canceladas as hipotecas.
10. A sociedade JustCarol, Lda. é uma sociedade comercial com capital social de € 100.000,00, tem por objecto a «administração de bens imóveis, nomeadamente o arrendamento, gestão, compra e venda de imóveis e revenda para esse fim».
11. A insolvente foi sócia da sociedade JustCarol, Lda. desde 17.10.2008, inicialmente com uma quota no valor nominal de € 50.000,00 representativa de 50% do capital social – Dep. 6912/20081017.
12. Em 10.04.2012, a insolvente passou a ser a única sócia da sociedade JustCarol, Lda., sendo titular de duas quotas no valor nominal de € 50.000,00 cada uma – Dep. 3124/20120410.
13. A insolvente foi igualmente gerente da sociedade JustCarol, Lda. no período compreendido entre 20.08.2008 e 14.01.2013 – ap. 19/20081017 e ap. 47/201301016.
14. Por documento particular datado de 27.12.2013, a insolvente cedeu a A as duas quotas que detinha na JustCarol, Lda.
15. A. é directora técnica das farmácias da sociedade Farmáciasgap, Lda. e manteve um relacionamento com o irmão da insolvente, A F, do qual resultou uma filha (sobrinha da insolvente).
16. À data da venda da nua propriedade da fracção L, era sócio e gerente da sociedade JustCarol, Lda. o irmão da insolvente, A F.
17. À data da venda da fracção I era sócia única e gerente da sociedade JustCarol, Lda. a referida A.
18. A insolvente não destinou o preço recebido pelas vendas das fracções L e I à liquidação de dívidas, nomeadamente junto do Novo Banco.
19. Nem esses negócios ou a alocação do respectivo produto lhe foram impostos pelo Banco no contexto das negociações em curso.
20. O valor recebido pela venda da fração I - 100.000,00 € – também não se destinou ao distrate das hipotecas que incidiam sobre a mesma.
21. A insolvente entregou a totalidade desse montante de € 100.000,00 à sociedade Farmáciasgap, Lda. para alívio de tesouraria.
22. A insolvente é sócia da sociedade Farmáciasgap, Lda. desde 20.08.2008 (ap.18/20080821), tendo exercido funções de gerência desde essa data até 07.01.2013 (ap. 45/20130116).
23. A quota da insolvente na sociedade Farmáciasgap, Lda. tem o valor nominal de € 776.462,19, representativo de 99,93% do capital social.
24. Na pendência do presente processo de insolvência, em Assembleia Geral da sociedade Farmáciasgap, Lda ocorrida em 18.10.2024, foi decidida (exclusivamente com o voto do outro sócio e gerente, A F, irmão da insolvente) a amortização da quota da insolvente – acta n.º 1/2024.
25. A insolvente encontrava-se presente nessa Assembleia Geral e assinou a respectiva acta.
26. Foi ainda deliberado naquela Assembleia Geral que o valor a liquidar pela amortização da quota da sócia, aqui insolvente, corresponderia a 10% do valor nominal, perfazendo a quantia de € 77.646,22.
27. Mais ficou estabelecido que tal montante seria pago através de compensação de créditos, uma vez que a sócia, ora insolvente, era devedora à sociedade do montante de € 79.000,00.
28. Bem como ficou consignado que as partes - sociedade Farmáciasgap, Lda. e a aqui insolvente – aceitavam a realização daquela compensação de créditos.
29. Não obstante, a insolvente não tem qualquer dívida à sociedade Farmáciasgap, Lda., que também não reclamou qualquer crédito no processo de insolvência.
30. Sobre a quota da insolvente incidem diversos penhores a favor dos credores reconhecidos nos autos - Novo Banco e Lisgarante.
31. Estes credores desconheciam e não consentiram na referida amortização da quota.
32. Em 05.03.2025, em Assembleia Geral da sociedade Farmáciasgap, Lda, foi decidido (exclusivamente com o voto do outro sócio e gerente, A F, irmão da insolvente) o cancelamento do registo da amortização da quota da insolvente – acta n.º 1/2025.
33. A insolvente não se encontrava presente nessa Assembleia Geral.
34. No processo de insolvência, foram reclamados e reconhecidos créditos do Novo Banco e Lisgarante, no montante total de € 16.510.943,83, emergentes de avales prestados pela insolvente em financiamentos bancários concedidos à sociedade Farmáciasgap, Lda.
35. Estão apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens/direitos: - a quota na Farmáciasgap, Lda. com o valor nominal de € 776.462,19;
- a quota na sociedade GAPGF Unip.,Lda. com o valor nominal de € 1.000,00, e
- o direito de usufruto da fracção L no valor de € 35.546,50.
36. O parecer de qualificação da insolvência foi apresentando pelo Sr. Administrador da Insolvência em 20.02.2025
Factos não provados
Com interesse para a decisão, não se provaram os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:
i) O valor da venda da fracção L foi integralmente afecto ao pagamento de dívidas, por imposição do credor Novo Banco S.A. no contexto das negociações em curso;
ii) O produto da alienação da fracção I foi canalizado, na sua totalidade, para o pagamento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
iii) À data da deliberação de amortização da quota na sociedade Farmáciasgap, Lda,, a insolvente era devedora à referida sociedade do montante de € 79.000,00.

IV.
Impugnação dirigida à decisão da matéria de facto.
Nas conclusões B) a K) a apelante resume os pontos 7 a 56 das alegações, manifestando a sua discordância em relação às conclusões extraídas pelo tribunal recorrido a partir dos factos provados.
Muito embora, quer nas alegações, quer nas conclusões, a apelante confunda a pretendida alteração da decisão da matéria de facto com o vício apontado à aplicação do direito aos factos provados, aquela refere no ponto 17 das suas alegações (ainda que sem reflexo claro nas conclusões, em que se limita a reproduzir parte do depoimento de A F em que fundamenta a pretendida alteração), que
Os factos relevantes que devem, pois, ser considerados provados são os seguintes:
a) A Recorrente não deliberou a amortização da sua quota, pois estava legalmente impedida de votar;
b) A Recorrente não preparou nem redigiu a ata, tendo apenas assinado o documento por imposição do seu irmão e sem livre manifestação de vontade;
c) A Recorrente não participou no registo nem no cálculo do valor da amortização;
d) Foi por insistência da Recorrente que o seu irmão veio a revogar a amortização, repondo o ativo na esfera jurídica da devedora;
e) A Recorrente encontrava-se impossibilitada de se opor eficazmente à amortização, por se tratar de ato de exclusiva autoria e execução do outro sócio”.

Não obstante os amplos poderes de reapreciação do julgamento da matéria de facto conferidos ao tribunal da Relação, essa tarefa não deverá ser desenvolvida quando os pontos de facto indicados pela parte inconformada se revelem inúteis para a decisão da causa (ou cuja utilidade seja suportada exclusivamente por critérios subjetivos) – neste sentido, v., por todos, Ac. do TRG de 19-12-2023 (processo n.º1526/22.0T8VRL.G1, rel. Maria João Matos, acessível para consulta em www.dgsi.pt).
Nesta medida, na apreciação da impugnação dirigida ao julgamento da matéria de facto deve o tribunal superior abster-se de desenvolver a atividade inútil de fundamentar a (in)correção do juízo da 1ª instância, quando desta não advenha qualquer efeito juridicamente relevante.
No caso em apreço, analisada a matéria que a apelante pretende aditar aos factos provados, haverá que centrar a atenção na circunstância de a decisão recorrida excluir, de forma clara, a deliberação de amortização da quota titulada pela insolvente na FarmáciasGap, Ldª do elenco de factos com relevância para a qualificação da insolvência como culposa, referindo: “(…) Deixando-se, desde já, excluída a relevância para este efeito da deliberação de amortização da quota da insolvente na sociedade Farmáciasgap, Lda., porquanto resulta da matéria de facto que a insolvente não participou na votação, pelo que nesta matéria não existe um qualquer facto que lhe seja imputável, por acção ou omissão”.
Ou seja, qualquer aditamento à decisão de facto nos moldes pretendidos pela apelante, exclusivamente centrados na intervenção que a insolvente terá tido na decisão de amortização da quota, seria inútil, porquanto, a ser atendida tal pretensão, nenhum efeito se produziria na perspetiva da visada alteração da decisão de direito.
É, assim, irrelevante e inútil a inclusão de qualquer dos factos sugeridos pela apelante no elenco de factos provados, motivo pelo qual improcede, nesta parte, o recurso interposto.
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Preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a qualificação da insolvência como culposa.
O art.º 186º, n.º 1 do CIRE estatui que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O incidente de qualificação destina-se a averiguar se a situação insolvencial é mera consequência de acontecimentos fortuitos, ou se, pelo contrário, foi criada ou agravada por efeito de uma atuação culposa do devedor, que, nos 3 anos anteriores ao início do processo, de forma dolosa ou gravemente negligente, atuou de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações perante os credores ou, pelo menos, praticou factos que agravaram o risco de tal vir a ocorrer.
Em apoio da definição de comportamentos do devedor que poderão constituir suporte de qualificação da insolvência como culposa, o art.º 186º, n.º 2 do CIRE enumera um conjunto de situações tipo que, uma vez verificadas, conduzem “sempre” à consideração como culposa da insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, por atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, prevendo o n.º4 que tal preceito é aplicável à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
As situações contempladas no art.º 186º, n.º 2 do CIRE constituem presunções legais ou absolutas de insolvência culposa, dispensando outra prova – art.º 350º, n.º1 do Código Civil -, ou, dito de outro modo, caso o devedor, nos três anos anteriores à declaração de insolvência, tenha praticado factos ou atuado por forma a preencher qualquer das indicadas previsões legais, não será necessário provar a existência de culpa grave ou o nexo de causalidade entre essa atuação do devedor e a consequente insolvência (ou agravamento da situação de insolvência), não sendo o devedor autorizado a ilidir esta presunção.
Em anotação ao art.º 186º, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris – Sociedade Editora, 2015, pág. 680] referem que da letra do n.º2 do art. 186º “(«considera-se sempre»)” resulta claramente que o preceito estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º2 do art.º 350.º do Código Civil. Tal circunstância “explica, por si só que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo, exatamente para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência”.
Por seu turno, em anotação ao mesmo preceito, Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., 2021 pág. 301] escreve que “as als. a) a g) do n.º 2 do art.º 186º correspondem indiscutivelmente a presunções absolutas de insolvência culposa”.
Não existe dissenso jurisprudencial quanto à natureza inilidível da presunção prevista no n.º2 do art.º 186º, citando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do TRL de 07.05.2024, processo n.º 1798/22.0T8BRR-B.L1-1, do TRL de 28.02.2023, processo n.º 5920/21.6T8LSB-F.L1-1, do TRC de 14.06.2022, processo n.º 4114/19.5T8LRA-C.C1, do TRP de 21.05.2024, processo n.º 3123/21.9T8OAZ-D.P1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, quando em causa esteja a imputação ao insolvente de uma atuação subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 186º, inexistindo, no caso do devedor pessoa singular, qualquer diversidade de situações que justifique um tratamento diferenciado (n.º4), o único meio ao dispor do insolvente para evitar a qualificação da insolvência como culposa passará pela alegação e prova de que os atos que lhe são imputados não foram por si praticados.

O tribunal recorrido, considerou que os factos provados eram subsumíveis às alíneas b) e d) do n.º2 do art. 186º do CIRE.
Estatuem as referidas normas o seguinte:
(…) 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…) b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
(…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros (…)”
Como referimos, por força do n.º4, tais preceitos são aplicáveis ao devedor pessoa singular se a tal não se opuser a diversidade das situações.
De acordo com Maria do Rosário Epifánio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, p. 157, que segue de perto a posição apresentada por Carvalho Fernandes em A qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor], as alíneas do n.º2 do art. 186º do CIRE “podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais”, situando no 2º grupo as alíneas b) e d) que o tribunal recorrido considerou preenchidas pela atuação da insolvente.

A conduta da insolvente que a Mm.ª juíza a quo considerou relevante para o preenchimento da alínea b) assenta nos factos provados 26 a 29 (este último confessado pela insolvente em depoimento de parte), referindo-se na decisão recorrida que “quanto ao reconhecimento de putativa dívida da insolvente perante a sociedade Farmáciasgap, Lda., e consequente compensação integral de créditos, o que resultou na extinção do crédito da insolvente pela amortização da sua quota, mostram-se preenchidos os pressupostos da alínea b). É que ficou provado que a insolvente não tinha qualquer dívida à sociedade Farmáciasgap, Lda., tratando-se assim de uma declaração falsa que se consubstancia na criação artificial de um passivo inexistente e que permitiu, através de suposta compensação de créditos, que a insolvente ficasse desprovida do seu bem mais significativo (a quota) sem qualquer contrapartida”. Mais acrescentou que “a circunstância de a amortização ter sido posteriormente cancelada não afasta a verificação da situação da insolvência culposa, pois o que importa apreciar nesta sede é o comportamento culposo da insolvente, no período relevante, que tenha causado ou agravado a insolvência, como sucede no caso em apreço, não assumindo relevância as ocorrências jurídicas subsequentes, nomeadamente por efeito da acção de terceiros”.
Desconsiderando os argumentos da apelante em torno da intervenção pessoal desta na deliberação de amortização da quota – factualidade que o tribunal recorrido arredou enquanto base da qualificação da insolvência como culposa -, alega aquela, em discordância quanto à verificação dos pressupostos da alínea b), que foi o sócio A F quem determinou o valor da amortização, não tendo a apelante possibilidade de “impedir, influenciar ou alterar o sentido da deliberação, afastando qualquer imputação de responsabilidade subjetiva pela sua prática”, acrescentando que a deliberação não produziu efeitos jurídicos, tendo “o ato sido revogado antes de qualquer execução prática ou reflexo contabilístico”, revogação que produz um efeito retroativo ignorado pela decisão recorrida.

O art. 186º, n.1 do CIRE estabelece os três anos anteriores ao início do processo de insolvência como período temporal relevante para enquadramento dos atos praticados pelo devedor no âmbito da qualificação de insolvência como culposa. Tal período inclui, por força do disposto no art. 4º, n.º2 do CIRE, o compreendido entre o início do processo e a declaração de insolvência.
Assim, como se refere na decisão recorrida, o período relevante a considerar para análise da situação concreta situa-se entre 02-08-2021 e 03-12-2024.
O processo de insolvência teve início em 02-08-2024, tendo sido proferida em 03-12-2024 a sentença que declarou a insolvência da aqui apelante. Em assembleia geral da sociedade Farmáciasgap, Lda, que teve lugar em 18-10-2024 (na pendência do processo de insolvência), foi decidida pelo sócio A F a amortização da quota da insolvente (facto 24), em assembleia em que se encontrava presente a insolvente (facto 25). Nessa assembleia foi ainda deliberado que o valor a liquidar pela amortização da quota da insolvente corresponderia a 10% do valor nominal – 77.646,22 € (facto 26) -, bem como ficou estabelecido que tal montante seria pago através de compensação de créditos “uma vez que a sócia, ora insolvente, era devedora à sociedade do montante de 79.000,00 €” (facto 28), consignando-se que “que as partes - sociedade Farmáciasgap, Lda. e a aqui insolvente – aceitavam a realização daquela compensação de créditos” (facto 28). Por último, resultou provado que a insolvente não tem qualquer dívida à sociedade Farmáciasgap, Lda.
O ponto 4 da ata 1/2024 (junta aos autos principais em 14-02-2025), que tem a epígrafe “pagamento à sócia”, alude de forma expressa ao pagamento por compensação de créditos por efeito da circunstância de a insolvente ser credora da sociedade no indicado montante de 79.000,00 €, “daí que as partes – sociedade e J – aceitem a realização da compensação de créditos”.
Em 05-03-2025 (após a apresentação de parecer pelo Administrador da Insolvência que, em 20-02-2025, deu origem ao apenso de qualificação de insolvência), na ausência da insolvente, em Assembleia Geral da sociedade Farmáciasgap, Lda, foi decidido (exclusivamente com o voto do outro sócio e gerente, A F, irmão da insolvente) o cancelamento do registo da amortização da quota da insolvente (facto 32).
Entre estes dois momentos, como resulta de consulta ao processo de insolvência, em 07-02-2025, a insolvente dirigiu requerimento àquele processo requerendo o cancelamento do registo de apreensão da quota no valor nominal de € 776.462,19 na sociedade comercial por quotas “FARMÁCIASGAP, Ld.ª”, alegando não ser titular da referida participação social, por efeito da deliberação de amortização de quota, referindo que “tendo sido validamente amortizada a quota” não pode a mesma ser considerada parte integrante da massa insolvente, por não se incluir entre os bens que integram o património do devedor.
Tal comportamento, que não contende com o objeto do recurso, nem contribui para a decisão das concretas questões que aqui se impõe apreciar, tem a relevância de realçar, a partir da cronologia dos acontecimentos, que a insolvente procurou extrair consequências de um ato praticado após a entrada do processo de insolvência em juízo, cujos efeitos apenas foram revertidos – validando a apreensão – após a apresentação do parecer do Sr. Administrador da Insolvência, que realçava tal amortização sem contrapartidas como um dos factos relevantes para qualificação de insolvência como culposa.

É de salientar que, não obstante ter sido deliberado o cancelamento do registo de amortização da quota da insolvente, em nenhum momento foi retratada a referência à existência de um crédito da sociedade sobre a insolvente, declaração que, como a própria insolvente reconheceu em audiência de julgamento, não corresponde à verdade.
É esta a base de preenchimento da al. b) do n.º2 do art. 186º do CIRE. A criação artificial de um passivo por efeito do qual o crédito da insolvente correspondente à quantia que lhe era devida pela amortização da quota era eliminado do seu património, privando os credores de parte da garantia que detinham. Ou seja, não só a insolvente ficava privada do seu ativo – quota -, como essencialmente, e considerando que tal facto poderia ser externo à sua vontade, ficou privada da contrapartida que lhe era devida, o que sucedeu por direta intervenção sua, sem a qual não se operaria a declarada compensação.
Se é indiscutível que o cancelamento do registo de amortização da quota fez reverter a situação na perspetiva da validação da sua apreensão, tais efeitos não se estendem à prática do ato correspondente à declaração falsa de existência de um passivo, com consequente privação da contrapartida patrimonial devida. Tal ato, que a insolvente confessou, conduz ao preenchimento da conduta típica que ora questiona e que, por efeito da presunção inilidível que lhe está associada, importa a inevitável qualificação da insolvência como culposa. A ausência de prejuízo associada ao deliberado cancelamento da amortização (e à inexistência de reclamação pela sociedade do crédito falsamente assumido pela insolvente) é consequência de uma atuação desenvolvida em momento temporal subsequente ao definido pelo art. 186º, n.º1 do CIRE, cujos efeitos apenas se repercutem a jusante, na quantificação da indemnização devida aos credores, que é delimitada pelo valor dos prejuízos causados em consequência da comprovada atuação ilícita.
A sobredita conclusão decorre da simples aplicação da lei, que, como se disse, considera sempre culposa a insolvência quando o devedor crie artificialmente um passivo, não obstando a que se presuma culposa a insolvência o facto de inexistir efetivo prejuízo para os credores ou de não ter advindo qualquer benefício para a devedora. A prática do ato faz presumir, não só a culpa, como o nexo de causalidade entre essa atuação e a consequente insolvência ou agravamento da situação de insolvência.
Decaem, deste modo, as conclusões recursivas G a K, concretamente, no que respeita à conclusão J, por não ser necessária a prova do elemento subjetivo ali assinalado uma vez provada a existência do ato que lhe é, comprovadamente, imputado.
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A apelante questiona o preenchimento da alínea d) do n.º2 do art. 186º do CIRE, que o tribunal recorrido igualmente considerou como base da qualificação da insolvência como culposa.
A este respeito, refere-se na decisão recorrida que “dentro do período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvente transmitiu a propriedade de todos os seus bens imóveis, sem qualquer contrapartida que revertesse para a satisfação dos seus credores. O património da insolvente, neste ponto, passou apenas a conter o direito de usufruto da fracção L, ao passo que anteriormente era integrado pela propriedade plena, a qual tem sempre um valor superior ao do direito de usufruto. Além do mais, a venda da fracção I foi efectuada pelo preço de € 100.000,00 (sendo o seu valor de mercado de, pelo menos, € 215.000,00), sem ter sido assegurado o cancelamento das hipotecas e mantendo-se a insolvente obrigada ao cumprimento dos contratos celebrados com o credor hipotecário (à data, no valor de € 73.036,64). Acresce que a insolvente não destinou o preço recebido pelas vendas das fracções L e I à liquidação das suas dívidas, e entregou o valor de € 100.000,00 à sociedade Farmáciasgap, Lda. para alívio de tesouraria (…) Por outro lado, a não afectação integral dos montantes recebidos ao pagamento das suas dívidas beneficiou desde logo a própria insolvente, que passou a dispor dessas quantias que utilizou da forma que entendeu, fazendo com que também esses valores deixassem de integrar o seu património, assim como foi beneficiada a sociedade Farmáciasgap, Lda. no que concerne ao preço que a insolvente recebeu pela venda da fracção L. Tanto basta para que se considerem verificados os requisitos da alínea d), ou seja, a disposição de bens e o proveito pessoal e/ou de terceiros (não se exigindo a intenção de prejudicar os credores, nem que os actos tenham sido praticados quando já exista um efectivo incumprimento ou uma situação de insolvência iminente – cfr., sobre esta questão, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.07.2023, processo 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt)”.
Pouco teremos a acrescentar ao que fica transcrito.
Os argumentos aduzidos pela apelante em apoio da reversão do decidido e da ausência de uma atuação passível de preencher a previsão da al. d) do n.º2 do art. 186º do CIRE, são os seguintes (sintetizados nas conclusões M a W):
- a venda da fração “L” por 29.083,50 € corresponde ao valor da nua propriedade;
- não foi produzida prova que demonstre que o valor da venda da fração “L” não corresponde ao valor real;
- à data da venda da fração “L” não existia risco de incumprimento da devedora principal, sendo a operação normal no contexto patrimonial da apelante;
- o valor económico global da alineação da fração “I” ascendeu a 209.489,64 €, incluindo preço, liquidação da hipoteca, comissão e tributação sobre mais-valias, que coincide com o valor indicado na sentença;
- a hipoteca foi liquidada, errando o tribunal ao afirmar o contrário (referindo que está provado que a adquirente assumiu e liquidou a dívida);
- a alienação da fração “I” libertou a apelante de um passivo hipotecário, o que afasta o juízo de dissipação ou benefício indevido;
- o produto líquido da venda da fração foi entregue à Farmáciasgap, Ldª, não tendo sido retido pela apelante, que não obteve qualquer proveito pessoal ou benefício;
- não existe nexo causal entre a conduta e a situação de insolvência.

Na certeza de que nenhum dos factos cuja prova se mostra questionada (designadamente o referente ao destino do produto da venda da fração “L” ou ao valor real da fração “I”) foi objeto de impugnação à luz do disposto no art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil, impõe-se que a apreciação do invocado erro de julgamento tenha por base o elenco de factos tidos como provados pelo tribunal recorrido.
Relembre-se que a previsão legal cujo preenchimento é questionado faz presumir sempre como culposa a atuação do devedor que, no período legalmente relevante, tiver disposto de bens em proveito pessoal ou de terceiros.
A realidade base a considerar é a de que, até 10-11-2021, o património da devedora insolvente integrava dois imóveis e que, à data de declaração de insolvência, tal património incluía apenas o direito de usufruto sobre um dos referidos imóveis, sendo que os valores obtidos pela alienação dos referidos bens (nua propriedade da fração “L” e propriedade da fração “I”) não constam do seu património, o que, por si só e necessariamente, faz concluir que os credores da insolvente perderam a garantia geral dos seus créditos em que se traduziam tais bens (art. 601º do Código Civil), não beneficiando das contrapartidas associadas à sua alienação.
A sentença recorrida não tece qualquer consideração em relação ao valor atribuído à nua propriedade alienada, não resultando da prova produzida que “o produto da venda foi utilizado pela Recorrente para a realização de obras na sua habitação própria e permanente”, como esta invoca em sede de recurso, sendo irrelevante para preenchimento da previsão legal a circunstância de existir incumprimento à data em que é praticado o ato que faz presumir a insolvência culposa, bastando que tal atuação se inclua na janela temporal definida pelo n.º1 do art. 186º.
É irrealista considerar que será indiferente para os credores a circunstância de a devedora titular um direito pleno de propriedade sobre um imóvel com o valor patrimonial de 64.630,00 € ou, como sucede, um mero direito de usufruto sobre o referido imóvel, dada a considerável diferença de valores que podem ser obtidos com a respetiva alienação aquando da liquidação do património da insolvente.
No que respeita à fração I, a insolvente vendeu a mesma em 23-02-2024 pelo preço de 100.000,00 €, sem liquidar os créditos hipotecários, entregando a totalidade desse montante à sociedade Farmáciasgap, Ldª, para alívio de tesouraria (facto 21), sociedade que não era sua credora (facto 29)
Em suma., resulta provado – facto 18 – que a insolvente não destinou o preço recebido pelas vendas das frações L e I à liquidação de dívidas, nomeadamente junto do Novo Banco, bem como que o valor recebido pela venda da fração I (100.000,00 €) não se destinou ao distrate das hipotecas que incidiam sobre a mesma, já que os créditos hipotecários apenas foram liquidados pela sociedade compradora por ocasião da revenda, efetuada 10 meses depois, por um preço de 215.000,00 €.
A argumentação da apelante evidencia confusão entre o que traduz a sua responsabilidade perante os credores – única matéria em discussão no seu processo de insolvência – e a saúde financeira da sociedade Farmáciasgap, para a qual canalizou o produto de uma das vendas, beneficiando a referida sociedade em prejuízo dos seus credores. Confunde ainda (factos 88, 89 e 94 das alegações) os custos ou destino do produto da venda que realizou da fração I, com as contrapartidas obtidas e pagamentos efetuados pela sociedade JustCarol por ocasião da revenda desse mesmo imóvel, sociedade a que, conforme defende, é totalmente alheia. Note-se que, contrariamente ao que afirma a apelante (ponto 98 das alegações), do facto provado sob o n.º9 não resulta que a sociedade JustCarol, por ocasião da compra efetuada à devedora, tenha “assumido a obrigação liquidar integralmente o empréstimo hipotecário existente sobre o imóvel”, sendo a prova limitada à realização da venda pelo preço de 100.000,00 €, sem qualquer condição ou acordo adicional (escritura pública correspondente ao doc. 1, p. 155, anexo ao parecer do AI), mantendo-se, necessariamente, as obrigações da devedora perante o credor hipotecário. Não existe, em consequência, qualquer “impacto patrimonial positivo” diretamente resultante do ato, contrariamente ao afirmado na conclusão R.
Impõe-se, assim, concluir que, no período temporal relevante para qualificação da insolvência como culposa, a devedora dispôs do direito de propriedade (nua propriedade ou propriedade plena) sobre os seus únicos bens imóveis, em benefício próprio (venda da nua propriedade fração “L”, cuja contrapartida não destinou ao pagamento de credores) ou de terceiro (venda da fração “I”, cuja contrapartida destinou à sociedade de que é sócia), reduzindo de forma relevante o valor do seu património em prejuízo dos seus credores, com consequente preenchimento da previsão legal sob apreciação, que dispensa a necessidade de prova de culpa ou de nexo causal entre tal conduta e o agravamento da situação de insolvência.
Resta, por isso, concluir pela integral improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 24-02-2026,
Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1º Adjunto: André Alves
2ª Adjunta: Amélia Sofia Rebelo