Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028906 | ||
| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | POSSE POSSE ORIGINÁRIA POSSE DERIVADA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101180081948 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A. VARELA C. CIVIL ANOTADO III ANOTAÇÃO NO ARTº1250º. MANUEL HENRIQUES MESQUITA DIREITOS REAIS 1967 PAG68. MOTA PINTO DIREITOS REAIS,1971, PAG189. ORLANDO DE CARVALHO IN INTRODUÇÃO À POSSE, R.L.J. 122, PAG65 A 69, E RLJ124, PAG259 PAG264. MENEZES CORDEIRO IN DIREITOS REAIS PAG. 395. OLIVEIRA ASCENÇÃO, DT. CIVIL REAIS, 4ª EDIÇÃO PAG 92 E SS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1252 ART1253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/07/16 IN RLJ 105 PAG197 PAG203. | ||
| Sumário: | A orientação do C. Civil de 1966, no que concerne à posse e à detenção, não encontra hoje um entendimento unânime na doutrina. Segundo o entendimento subjectivista da posse, a detenção ocorreria perante a ausência de "animus" na pessoa que exerça o poder de facto. Já numa linha de entendimento objectivista, face à ausência de qualquer referência ao "animus" além da que que consta na alínea a) do artº1253º do C. Civil, relevaria para o reconhecimento da posse a existência de uma relação de facto que nenhuma disposição legal excluísse de tal posse, integrando-a na detenção. Tal como na doutrina, a jurisprudência seguinte à publicação do código inclinou-se para o entendimento subjectivista, mantendo hoje referências ao "Animus" e ao "corpus". Reconhecendo-se que o "animus possidendi" é essencial para a verificação da posse em sentido tecnico-juridico, deve, porém, o mesmo conjugar-se com o "corpus", expresando-se este pela prática de actos materiais sobre a coisa e sendo o "animus" retratado pela intenção do agente, exteriorizada na prática desses actos, pela intenção do agente, de activar como titular do direito a que o exercício do poder de facto corresponde. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |