Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005382
Nº Convencional: JTRL00007945
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199701160005382
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART522 N2 ART528 N1 N2 ART535 ART572 N2.
CCIV66 ART341 ART362.
Sumário: I - Apenas são de admitir no processo os documentos que se destinem a fazer prova dos factos articulados e que interessem à decisão da causa.
II - Ainda que o requerente da junção de documentos, - mesmo estando estes em poder da parte contrária -, não especifique os factos que com eles pretende provar, o Juiz não estará impedido de deferir o requerimento de junção se, proventura, puder constatar pelo teor do requerimento e pela natureza dos documentos que estes interessam à decisão da causa, designadamente
à prova de factos incluídos no questionário ou que nele possam vir a ser incluídos.