Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007945 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160005382 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART522 N2 ART528 N1 N2 ART535 ART572 N2. CCIV66 ART341 ART362. | ||
| Sumário: | I - Apenas são de admitir no processo os documentos que se destinem a fazer prova dos factos articulados e que interessem à decisão da causa. II - Ainda que o requerente da junção de documentos, - mesmo estando estes em poder da parte contrária -, não especifique os factos que com eles pretende provar, o Juiz não estará impedido de deferir o requerimento de junção se, proventura, puder constatar pelo teor do requerimento e pela natureza dos documentos que estes interessam à decisão da causa, designadamente à prova de factos incluídos no questionário ou que nele possam vir a ser incluídos. | ||