Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7286/20.2T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NOMES E APELIDOS DAS CRIANÇAS
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O Regulamento Bruxelas II bis (Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro do Conselho) considera, para efeitos da sua aplicação, que a “responsabilidade parental” é o conjunto de direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa os aos bens de uma criança”.      
II – A faculdade de escolha do nome é regulada no domínio dos efeitos gerais da filiação, não integrando o conteúdo das responsabilidades parentais.
III – O Regulamento Bruxelas II bis, não é aplicável a questões respeitantes aos nomes e apelidos das crianças, pois, por um lado, não respeitam a matérias de responsabilidade parental e, por outro, porque a sua aplicabilidade está expressamente excluída.
IV – O critério da necessidade consagrado na alínea c), do art. 62º, do CPCivil, determina a competência internacional dos tribunais portugueses para a resolução do litígio, quando, por um lado, há uma dificuldade considerável ou apreciável em ter a autora que propor a ação no estrangeiro (no caso, Austrália, mesmo residindo esta na Alemanha, e atendendo ainda ao atual estado pandémico mundial), e por outro, existirem elementos de conexão pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa (no caso, o réu e as crianças têm nacionalidade portuguesa).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
BR …, intentou ação declarativa sob a forma de processo especial contra RI …, pedindo a declaração do suprimento para alteração do apelido dos menores.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento do objeto da ação.
Inconformada, veio a autora apelar do despacho liminar, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1) De acordo com o artº 1, nº 1, al. b), o Regulamento é aplicável em matéria de
responsabilidade parental.
2) O conceito jurídico de responsabilidade parental para efeitos de aplicação do
Regulamento deve ser interpretado autonomamente.
3) Dessa interpretação autónoma decorre que o conceito atende à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
4) A recomposição de nomes/apelidos de crianças não integra o conceito de
responsabilidade parental, tal como definido pelo Regulamento.
5) A douta sentença recorrida ao basear-se no artigo 8º do Regulamento para julgar
verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal português fez errada interpretação do artº 8 do Regulamento.
6) Por outro lado, a matéria de nomes/apelidos das crianças, incluindo a sua alteração,
está expressamente afastada do âmbito de aplicação do Regulamento, tal como disposto na al.) c) do n.º 3 do art.º 1º do mesmo.
7) Pelo que a douta sentença recorrida ao aplicar o artigo 8º do Regulamento violou
ainda a norma constante da al.) c) do n.º 3 do art.º 1º desse mesmo Regulamento.
8) A competência internacional dos Tribunais portugueses deve ser aferida ao abrigo do artigo 62º do CPC, designadamente da sua al). em conjugação com os artigos 9º, nº 8 e 3º al). j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
9) Bem como do art.º 62º al. b) do CPC, devendo, no entender da Recorrente, considerar-se tratar-se de pedidos de alteração de nomes constantes de assentos de nascimento
de menores de nacionalidade portuguesa, lavrados e assinados em Consulado português e integrados na Conservatória dos Registos Centrais, ou seja, de factos integradores da causa de pedir praticados em território português.
10) E, subsidiariamente, deve sempre ser admitida a competência internacional dos Tribunais portugueses ao abrigo do artigo 62º, al. c) do C.P.C., atendendo aos fortes elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, a falta de competência internacional dos tribunais alemãs para julgar a presente ação e a apreciável dificuldade em propor a presente ação na Austrália, o que é notório.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas. deve o Recurso interposto pela Recorrente ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que
reconheça a competência do Tribunal recorrido para julgar a presente ação, com as demais
consequências legais.
O réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BR …, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27-11, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, é aplicável à alteração de nomes e apelidos de menores.
2.) Saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes em processo especial de suprimento do consentimento para alteração de apelido de menores de nacionalidade portuguesa, com residência na Alemanha, e sendo um dos progenitores de nacionalidade alemã, com residência na Alemanha, e o outro progenitor, de nacionalidade portuguesa, com residência na Austrália.          
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1.) A autora tem nacionalidade alemã.
2.) O réu tem nacionalidade portuguesa.
3.) A autora e o réu, são os progenitores das crianças, Alexander … e, Anna Maria …
4.) As crianças, têm, entre outras, nacionalidade portuguesa.
5.) Os assentos de nascimento das crianças estão transcritos na Conservatória dos Registos Centrais de Portugal. 6.) As crianças residem, atualmente, na Alemanha, com a progenitora, a qual é titular do direito de guarda.
7.) O réu reside, atualmente, na Austrália.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].           
1.) SABER SE O REGULAMENTO (CE) 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27-11, RELATIVO À COMPETÊNCIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL, É APLICÁVEL À ALTERAÇÃO DE NOMES E APELIDOS DE MENORES.
Os presentes autos apresentam elementos de conexão com mais do que uma ordem jurídica, na medida em que a autora tem nacionalidade alemã e reside na Alemanha, o réu tem nacionalidade portuguesa e reside na Austrália, e a ação tem como causa de pedir o suprimento do consentimento para alteração do apelido dos menores, filhos de autora e réu, que tendo, entre outras, nacionalidade portuguesa, residem, porém, com a progenitora, na Alemanha.
Suscita-se, por isso, a questão de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da ação, que tem como causa de pedir, o suprimento do consentimento para alteração do apelido dos menores, com nacionalidade portuguesa, mas ambos residentes na Alemanha.
Quadro legal
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º – art. 59º, do CPCivil.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – art. 62º, alíneas a) a c), do CPCivil.    
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – art. 97º, nº 1, do CPCivil.
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – art. 576º, nº 2, do CPCivil.
São dilatórias, a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal – art. 577º, alínea a), do CPCivil.
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes – artigo 1.º, do RGPTC.
Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança – artigo 3.º, al. j), do RGPTC.
Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa – artigo 9.º, nº 8, do RGPTC.
Legislação Comunitária:       
REGULAMENTO N.º 2201/2003, DE 27-12 (REGULAMENTO BRUXELAS II-BIS):
O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas, ao divórcio, à separação e à anulação do casamento, e à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental – artigo 1.º, n.º 1, als. a) e b), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
As matérias referidas na alínea b) do n.º 1 dizem, nomeadamente, respeito, ao direito de guarda e ao direito de visita; à tutela, à curatela e a outras instituições análogas; à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência; à colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição; às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens – artigo 1.º, n.º 2, als. a) a e), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
O presente regulamento não é aplicável aos nomes e apelidos da criança – artigo 1.º, n.º 3, al. c), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita – artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
Competência internacional dos tribunais portugueses
As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras[8].
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais (v.g. Conv. de Lugano) ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (v.g. Regulamentos nºs 1215/2012 e 2201/2003) e, depois, da integração de alguns dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º, sem embargo da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do art. 94º[9].
Sobre as regras de competência internacional constantes do código de processo civil, prevalecem as constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, bem como as que se inserem em regulamentos comunitários e leis especiais.
De acordo com os princípios constitucionais relativos à integração, na ordem jurídica interna, quer das normas constantes de convenções internacionais ratificadas pelo Estado português quer das disposições emanadas das instituições da União Europeia (artigo 8º, nºs 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa), entende-se que, existindo fonte normativa internacional ou supranacional reguladora da competência internacional, é de afastar a aplicação das regras dos arts. 62º e 63º do Código de Processo Civil, como aliás se encontra expressamente previsto no art. 59º do mesmo Código[10].
Para a determinação da competência internacional, só se aplicam os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios[11].
Coexistem na nossa ordem jurídica dois regimes gerais de competência internacional: o regime interno estabelecido no CPC e o regime comunitário. O regime interno de competência internacional só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC)[12].
Assim, se as regras comunitárias ou convencionais
forem aplicáveis, não há lugar e fundamento para a aplicação do nosso direito comum (art. 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e o art. 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).   
O desrespeito das regras de competência internacional constitui uma exceção dilatória que deve ser apreciada oficiosamente, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 97º, nº 1). Uma vez verificada, determina inelutavelmente a absolvição da instância[13].
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O tribunal a quo entendeu que “a presente ação consubstancia matéria de responsabilidade parental, pelo que integra o campo de aplicação do transcrito artigo 8.º do Regulamento (CE) 2201/2003, sendo competente, nos termos daquela disposição legal, o Tribunal da residência habitual da criança no momento em que o processo foi instaurado. No caso sub judice, as crianças residem na Alemanha e nunca residiram em Portugal”.
Porém, a apelante alegou que “o Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro do Conselho, não se aplica em questões de nomes e apelidos de crianças e suas alterações, não apenas por não se subsumir ao conceito de responsabilidade parental, mas também por se encontrar expressamente excluída”.
Assim, conclui que “a competência internacional dos Tribunais nacionais não pode ser aferida à luz do referido Regulamento”.
Vejamos a questão.
O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas, …, à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental – artigo 1.º, n.º 1, als. a) e b), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
As matérias referidas na alínea b) do n.º 1 dizem, nomeadamente, respeito, ao direito de guarda e ao direito de visita – artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita – artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
As regras de competência internacional presentes no regulamento Bruxelas II bis em matéria de responsabilidade parental foram concebidas para salvaguardar o superior interesse da criança (considerando 12). No plano da competência internacional, o superior interesse da criança carateriza-se através do princípio da proximidade, atribuindo-se competência ao tribunal mais próximo da criança, pois este será a autoridade eu estará em melhores condições para conhecer a real situação da criança, as suas necessidades, o seu estado de desenvolvimento e, por essa razão, será a autoridade que terá uma maior facilidade em obter a informação necessária para tomar as decisões mais adequadas e de forma atempada[14].
O conceito de responsabilidade parental é utilizado em vários atos normativos nacionais e supranacionais. O Regulamento Bruxelas II bis, considera, para efeitos da sua aplicação (nº 7 do art. 2º), que a “responsabilidade parental” é o conjunto de direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa os aos bens de uma criança”[15].          
No âmbito deste regulamento, considera-se que esta responsabilidade abrange, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita[16].
Responsabilidade parental é entendida pelo regulamento como “o conjunto de direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa os aos bens de uma criança”, incluindo-se nesta definição o direito de guarda e o direito de visita[17].     
Em relação à responsabilidade parental, de acordo com a al. b), do nº 1, do artigo 1º, o regulamento aplica-se ainda às questões cíveis que envolvem a responsabilidade parental, incluindo a sua atribuição, o seu exercício, a sua cessação[18].
A responsabilidade parental, enquanto poder/dever de educação dos filhos, de conteúdo funcional e carácter altruísta, traduz-se numa obrigação dos pais relativamente aos filhos, mas também num direito fundamental daqueles, cujo exercício contribui para a sua plena realização pessoal. Caracteriza-se esta responsabilidade na obrigação por parte dos pais de alimentarem, proverem à segurança e saúde, educarem, sustentarem, representarem, ainda que nascituros e administrarem os bens dos seus filhos, praticando todos os atos necessários para a prossecução de tais finalidades[19].
O conceito de «responsabilidade parental» é objeto de uma definição lata, no artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento n.º 2201/2003, no sentido de que compreende o conjunto dos direitos e das obrigações conferidos a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva, por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por um acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança[20].
Por outro lado, embora o artigo 1.º, n.º 2, deste regulamento contenha uma enumeração das matérias cobertas pelo referido regulamento a título da «responsabilidade parental», essa enumeração não é taxativa, mas tem caráter indicativo, como demonstra a utilização do termo «nomeadamente[21].
As responsabilidades parentais não se circunscrevem ao poder de representação e ao poder-dever de administração de bens. Englobam outras situações, como o poder-dever de guarda, o dever de prover ao sustento e o poder-dever de dirigir a educação[22].
As responsabilidades parentais consistem no conjunto de situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação, e incumbem aos pais com vista à proteção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado[23].
Assim, atendendo ao objeto do pedido formulado pela apelante, “suprimento do consentimento para alteração do apelido dos menores”, o mesmo estará abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, por consubstanciar matéria de responsabilidade parental, compreendendo, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita?
O presente regulamento não é aplicável aos nomes e apelidos da criança – artigo 1.º, n.º 3, al. c), do Regulamento (CE) nº 2201/2003.
O regulamento exclui do seu âmbito de aplicação as seguintes matérias: estabelecimento ou impugnação da filiação, decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como a anulação e revogação da adoção, aos nomes e apelidos da criança, à emancipação, aos alimentos, aos fideicomissos e sucessões, as medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças[24].
Estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento as matérias que constam do nº 3 do artigo 1º, designadamente aquelas relativas ao estabelecimento ou impugnação da filiação; à adoção; aos nomes e apelidos da criança; à emancipação; aos alimentos; aos fideicomissos e sucessões; às infrações penais cometidas por crianças[25].
A escolha do nome do filho do menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais competia exercer, em representação daquele. O legislador, em vez de deixar a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor dependente de normas que regulam o exercício do poder paternal, terá entendido subtrair essa escolha à decisão unilateral do progenitor que exerce aquele poder, fixando antes uma regra geral, válida para todas as situações[26].
Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais[27].
A faculdade de escolha do nome é regulada no domínio dos efeitos gerais da filiação, não integrando o conteúdo das responsabilidades parentais. Na falta de acordo entre os pais, o tribunal fixará o nome, de harmonia com o interesse do filho[28].
A faculdade de escolha do nome é regulada no domínio dos efeitos gerais da filiação, não integrando o conteúdo das responsabilidades parentais[29].
Temos, pois, que a escolha dos nomes e apelidos da criança não integra o conteúdo das responsabilidades parentais, pois é um efeito geral da filiação, não compreendendo, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.
Assim, esta ação não tem por objeto o exercício da «responsabilidade parental» em relação às crianças, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, interpretado em conjugação com o artigo 2.º, n.º 7, do mesmo regulamento.
Aliás, o próprio regulamento ao estatuir a sua não aplicabilidade [artigo 1.º, n.º 3, alínea c)], nas questões relativas aos nomes e apelidos da criança, está a entender que as mesmas não integram o conteúdo das responsabilidades parentais, afastando a sua aplicabilidade a estas.
Concluindo, a presente ação (mesmo que estivesse em causa a alteração do apelido das crianças), não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, porque as questões respeitantes aos nomes e apelidos das crianças, por um lado, não respeitarem a matérias de responsabilidade parental e, por outro, porque a sua aplicabilidade está expressamente excluída.
2.) SABER SE OS TRIBUNAIS PORTUGUESES SÃO INTERNACIONALMENTE COMPETENTES EM PROCESSO ESPECIAL DE SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE APELIDO DE MENORES DE NACIONALIDADE PORTUGUESA, COM RESIDÊNCIA NA ALEMANHA, E SENDO UM DOS PROGENITORES DE NACIONALIDADE ALEMÃ, COM RESIDÊNCIA NA ALEMANHA, E O OUTRO, DE NACIONALIDADE PORTUGUESA, COM RESIDÊNCIA NA AUSTRÁLIA.
Não sendo aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, coloca-se a questão de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do art. 59º, do CPCivil, para conhecer da ação que tem como causa de pedir, o suprimento do consentimento para alteração do apelido dos menores, com nacionalidade portuguesa, mas ambos residentes na Alemanha.
As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício  da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras[30].
Os critérios dos arts. 62º e 63º definem a competência internacional com origem legal dos tribunais portugueses. Mas, por vezes, tais critérios têm natureza supletiva, sendo permitido às partes convencionar a competência de um ou mais tribunais para a apreciação da causa. Quanto a esta competência
internacional convencional, veja-se o art. 94 (pactos de jurisdição)[31].
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A apelante entende que “a competência internacional dos Tribunais portugueses deve ser aferida ao abrigo do artigo 62º do CPC, designadamente da sua al). em conjugação com os artigos 9º, nº 8 e 3º al). j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.
Vejamos a questão.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa – art. 62º, alínea a), do CPCivil.    
A alínea a) consagra, o critério da coincidência, pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras especificas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa[32].
A competência internacional acompanha, desde logo, a  competência interna de raiz territorial: se, de acordo com as regras da competência em razão do território, algum tribunal português for territorialmente competente, também lhe é atribuída a competência internacional por via do princípio da coincidência[33].
A identificação do objeto do litígio consiste na enunciação dos pedidos deduzidos (objeto do processo) sobre os quais haja controvérsia[34].
O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum[35].
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[36].
É o facto jurídico de que emerge o direito do autor, e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão.
A decisão judicial sobre o nome da criança é proferida no âmbito de uma providência tutelar cível, que segue a forma de ação tutelar comum (arts. 3º/j e 67º RGPTC).
Se a filiação estiver constituída relativamente a ambos os pais, a alteração exigirá o acordo ou uma intervenção judicial[37].
Ora, objeto do litígio, na presente ação, será a “declaração de suprimento do consentimento do réu”, para, deste modo, poder ser “instruído o processo administrativo de alteração de nome junto da Conservatória dos Registos Centrais”.
O que a autora pretende, pois, é a “declaração de suprimento do consentimento do réu”, para, uma vez obtida este, poder alterar os apelidos das crianças junto da Conservatória dos Registos Centrais.
Aliás, esta nem alega que o progenitor/réu não está de acordo com a alteração dos apelidos da criança, mas sim, que não consegue obter o consentimento deste para instruir o pedido de alteração do apelido das crianças.
Assim, a presente ação, respeita a processo especial de suprimento de consentimento para alteração do apelido das crianças (o réu interpelado para dar o seu consentimento, por via de carta registada c/ aviso de receção, no dia 24 de maio de 2019, não foi obtida qualquer resposta ou manifestação de vontade), e não a uma providência tutelar cível, em que os progenitores não estão de acordo com o nome e apelidos das crianças.
Aliás, na presente ação nem se sabe se os progenitores estão ou não de acordo na alteração dos apelidos das crianças, pois o que a autora pretende é suprir o consentimento em falta do outro progenitor, para deste modo, dar seguimento “ao processo administrativo de alteração do nome”.
Isto é, no caso de a autora não obter o suprimento do consentimento em falta, então sim, é que terá que intentar uma providência tutelar cível de alteração dos apelidos das crianças.
Concluindo, a presente ação não respeita a uma providência tutelar cível de alteração dos apelidos da criança, por desacordo dos pais, mas sim, a um processo especial de suprimento de consentimento.
Assim, competente para a ação seria o tribunal do domicílio do réu (art. 80º, nº 1, do CPCivil), no caso, um tribunal estrangeiro, e não o juízo de Família e Menores, por não estarmos perante uma providência tutelar cível.
Destarte, de acordo com o critério da coincidência, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a resolução do presente litígio. 
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A apelante entende que “a competência internacional dos Tribunais portugueses também deve ser aferida ao abrigo do artigo 62º al. b) do CPC, por se tratar de pedidos de alteração de nomes constantes de assentos de nascimento de menores de nacionalidade portuguesa, lavrados e assinados em Consulado português e integrados na Conservatória dos Registos Centrais, ou seja, de factos integradores da causa de pedir praticados em território português”.
Vejamos a questão.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram – art. 62º, alínea b), do CPCivil.
O critério da causalidade, consagrado na alínea b), determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou alguns dos factos integradores da causa de pedir.
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[38].
A causa de pedir é constituída pelo conjunto dos factos concretos suscetíveis, segundo a perspetiva do autor, de produzir o efeito jurídico pretendido[39].
Quando a causa de pedir é complexa e contém mais do que um facto, o altruísmo e a abnegação da lei processual portuguesa são elevados: é suficiente, para reconhecer competência internacional, a circunstância de algum (ou alguns) desses factos ter ocorrido em Portugal[40].
Como já referimos, objeto do litígio será a “declaração de suprimento do consentimento do réu”, para, deste modo, poder ser “instruído o processo administrativo de alteração de nome junto da Conservatória dos Registos Centrais”.
E, no caso, a causa de pedir será a recusa do réu em dar o seu consentimento à alteração dos apelidos das crianças.
Temos, pois, que o facto que integra a causa de pedir (recusa de consentimento), não foi praticado em Portugal (o que houve foi a instauração de um processo administrativo de alteração de nome junto da Conservatória dos Registos Centrais, mas tal facto não integra a causa de pedir desta ação).
Não tendo sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir, de acordo com o critério da causalidade consagrado na aliena b), do art. 62º, do CPCivil, não determina a competência internacional dos tribunais portugueses. 
Destarte, de acordo com o critério da causalidade, os tribunais portugueses também não são internacionalmente competentes para a resolução do presente litígio. 
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A apelante entende ainda que “subsidiariamente, deve sempre ser admitida a competência internacional dos Tribunais portugueses ao abrigo do artigo 62º, al. c) do C.P.C., atendendo aos fortes elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, a falta de competência internacional dos tribunais alemãs para julgar a presente ação e a apreciável dificuldade em propor a presente ação na Austrália, o que é notório”.
Vejamos a questão.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – art. 62º, alínea c), do CPCivil.    
A alínea c) consagra o critério da necessidade, que alarga a competência dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se possa efetivar por meio de ação proposta em território português, ou em que seja apreciavelmente difícil para o autor a sua propositura no estrangeiro[41].
Este preceito consagra o princípio da necessidade (forum necessitatis). O primordial objetivo visado por esta disposição é "evitar que, em caso de conflito negativo de jurisdições, um direito fique sem garantia judiciária - obstar em suma, à denegação de justiça. Trata-se de uma emanação do dever geral que incumbe ao Estado de garantir o acesso à justiça para tutela dos direitos (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e que, por essa razão, sempre seria de admitir mesmo na ausência de expressa previsão legal"[42].
Ora, a apelante alega que “os tribunais alemães não reconhecem a sua competência em matéria de alteração dos apelidos dos menores”.
Como já referimos, a presente ação não respeita a uma providência tutelar cível de alteração dos apelidos das crianças, por desacordo dos pais, mas sim, a um processo especial de suprimento de consentimento para sua alteração.
Se em relação à alteração dos apelidos da criança, está alegado que os tribunais alemães não conhecem de tal matéria (havendo uma impossibilidade de ordem jurídica, no caso, recusa de competência), já quanto ao suprimento de consentimento, nada está alegado quanto a uma impossibilidade jurídica da tutela deste direito nessa ordem jurídica.
Assim sendo, não se verifica uma impossibilidade de ordem jurídica para tutela deste direito de suprimento de consentimento, por nada estar alegado quanto a tal matéria.
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A apelante alega ainda que “deve sempre ser admitida a competência internacional dos Tribunais portugueses ao abrigo do artigo 62º, al. c) do C.P.C., atendendo aos fortes elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, a
incompetência dos tribunais alemãs para julgar a presente ação e a apreciável dificuldade, notória, em propor a presente ação na Austrália”.
Haverá assim, uma grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado?
Tal dificuldade tem de ser manifesta: a oneração do autor com a propositura da ação no estrangeiro tem como limite a razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé. Em qualquer das categorias de situações, a impossibilidade (absoluta ou relativa) tanto pode ser jurídica como de facto ou material[43].
A afirmação da competência dos tribunais portugueses depende ainda da existência de algum ponderoso elemento de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional, nomeadamente a nacionalidade de uma ou de ambas as partes ou a situação dos bens em causa na ação, exigência que tem por desideratum evitar a conversão deste facto atributivo de competência numa “lição de altruísmo judiciário”[44].
Ora, se a autora tivesse que instaurar a ação no domicílio do réu (de acordo com as regras de competência interna do direito processual português), e residindo este na Austrália, haveria uma dificuldade manifesta em ter que intentar a ação em tal país, por um lado, face à sua localização, na Oceânia (mesmo tendo a autora a sua residência na Alemanha), e por outro, face à situação pandémica mundial (além de não serem aconselháveis viagens entre países e continentes, também há países que proíbem a entrada de estrangeiros, ou impõem a estes períodos de quarentena quando chegam, com tal situação a ter diariamente novos desenvolvimentos, nunca se sabendo quais as restrições que estarão em vigor).
Há assim uma dificuldade manifesta em a autora propor a ação no estrangeiro, pois, não é razoável exigir-lhe ter que intentar a ação na Austrália, por um lado, face à sua distante localização, e por outro, face ao estado pandémico mundial, que além de desaconselhar viagens entre países, também não saberá se o poderá fazer pelas restrições de entradas e saídas impostas por muitos países.
Por outro lado, há elementos de conexão pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa, pois, além do réu, bem como as crianças cujo apelido se pretende alterar, serem de nacionalidade portuguesa, os assentos de nascimento das crianças estão transcritos na Conservatória dos Registos Centrais de Portugal.
O critério da necessidade consagrado na alínea c), do art. 62º, do CPCivil, determina a competência internacional dos tribunais portugueses para a resolução do presente litígio, pois, por um lado, há uma dificuldade considerável ou apreciável em ter a autora que propor a ação no estrangeiro (no caso, na Austrália) e, por outro, existirem elementos de conexão pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa (o réu e as crianças cujo apelido se pretende alterar têm nacionalidade portuguesa, e os seus assentos de nascimento estão transcritos na conservatória dos registos centrais de Portugal)
Concluindo, de acordo com o critério da necessidade, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a resolução do presente litígio. 
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar o despacho proferido pelo tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a petição inicial, por serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento do objeto da presente ação, devendo os autos prosseguir os seus termos processuais.

3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos processuais.  
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelado (na vertente de custas de parte, por outras não haver[45], porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas[46][47].
                            
Lisboa, 2021-06-17[48],[49]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura

[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 144.
[9] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., pp. 95/6.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-10, Processo: 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-01-24, Proc. 1689/17.7T8BGC.G1, Relatora: SANDRA MELO, http://www.dgsi. pt/jtrg.
[12] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-12-07, Proc. 6919/16.0T8PRT.G1, Relator: ALCIDES RODRIGUES, http://www dgsi.pt/jtrg.
[13] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 96.
[14] ANABELA SUSANA DE SOUSA GONÇALVES, O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças, EE Law Journal, 17-06-2019, p.129.
[15] ANA SOFIA GOMES, Responsabilidade Parentais Internacionais, em Especial na União Europeia, p. 14.
[16] ANA SOFIA GOMES, Responsabilidade Parentais Internacionais, em Especial na União Europeia, p. 15.
[17] ANABELA DE SOUSA GONÇALVES, O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças, EE Law Journal, 17-06-2019, p.127.
[18] ANABELA DE SOUSA GONÇALVES, O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças, EE Law Journal, 17-06-2019, pp.127/28.
[19] ANA SOFIA GOMES, Responsabilidade Parentais Internacionais, em Especial na União Europeia, pp. 15/6.
[20] ACÓRDÃOS C., C‑435/06, EU:C:2007:714, n.º 49, e C., C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.º 59.
[21] ACÓRDÃOS C., C‑435/06, EU:C:2007:714, n.º 30, e C., C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.º 63.
[22] DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, p. 279.
[23] DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, p. 279.
[24] ANA SOFIA GOMES, Responsabilidade Parentais Internacionais, em Especial na União Europeia, p. 36.
[25] ANABELA DE SOUSA GONÇALVES, O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças, EE Law Journal, 17-06-2019, p.128.
[26] Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 21/81, de 1981-05-28, DR, II série, nº 295, de 24-12-1981, p. 10 346.
[27] Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 21/81, de 1981-05-28, DR, II série, nº 295, de 24-12-1981, p. 10 346.
[28] CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV, Direito da Família, Maria Clara Sottomayor, Clara Sottomayor (Coord.), p. 846.
[29] DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, p. 274.
[30] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 144.
[31] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 146.
[32] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 154.
[33] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 98.
[34] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 231.
[35] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 723.
[36] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 369.
[37] DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, p. 275.
[38] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 369.
[39] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 446.
[40] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 178.
[41] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 156.
[42] FERRER CORREIA – FERREIRA PINTO, Breve apreciação das disposições do anteprojeto do código de processo civil que regulam a competência internacional dos tribunais portugueses e o reconhecimento de sentenças estrangeiras, Revista de Direito e Economia, Ano XII, 1987, pp. 25-64.
[43] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 157.
[44] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 157.
[45] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[46] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[47] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[48] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[49] Acórdão assinado digitalmente.