Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÕES PRAZO DE ARGUIÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento deve ser deduzida na contestação, pelo que é intempestiva a sua invocação apenas em sede de recurso da sentença. II – A residência permanente pressupõe a estabilidade e habitualidade de utilização do arrendado, mesmo relativamente a todos os locais utilizados pelo arrendatário para se poder falar em residências alternadas. III – Não tinha residência habitual no local arrendado o arrendatário que, quando foi proposta a acção, já não dormia, não preparava as suas refeições e não recebia visitas naquele local há mais de dois anos. III – O emigrante que utiliza o local arrendado em Portugal apenas para passar as suas férias, não tem residência permanente naquele local. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum sumário, contra: B...... Alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de arrendamento para habitação de uma determinada fracção e que o réu não tem no locado a sua residência permanente, além de estarem em dívida rendas de Maio de 2001 a Outubro de 2005. Concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes sobre a fracção autónoma designada pelas letras AE, do prédio urbano sito na Rua ......, em Lisboa, bem como a condenação do Réu no despejo do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda no pagamento da quantia de € 13,96 a título de rendas em dívida, mais as vincendas até efectivo despejo. Citado regularmente, o réu contestou, invocando a excepção de pagamento das rendas alegadamente em dívida e defendendo a improcedência da presente acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O autor respondeu à contestação. O réu veio requerer que fosse considerada nula, sem efeito e como não escrita, a resposta à contestação, por considerar que na contestação não deduziu nenhuma excepção (fls. 62). Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A presente acção de despejo entrou, em Tribunal, em 10/01/2006; 2ª - Pelo menos desde 20.06.1984, que o A. tem conhecimento que o R. se encontrava na Suécia a trabalhar; 3ª - A presente acção de despejo deveria ter sido proposta pelo A., no prazo de um ano, a contar do conhecimento de que o R. se encontrava na Suécia; 4ª - Daí que, o direito de acção do A. há muito que caducou; 5ª - O que é uma excepção peremptória de caducidade que o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado e não o fez. Por outro lado, 6ª - O Réu foi emigrante na Suécia durante mais de 30 anos; 7ª - Na década de 70, o R. emigrou para a Suécia e lá trabalhou até atingir a idade de reforma, o que aconteceu em Março de 2005, data em que regressou a Portugal; 8ª - “Enquanto trabalhou na Suécia, o Réu regressava ao locado nos períodos de férias de Natal, Páscoa e Verão”; 9ª - Actualmente, “O Réu passa temporadas na Suécia, na companhia de uma filha e de três netos, filhos desta”; 10ª - Desde que A. e R. celebraram o contrato de arrendamento dos presentes autos, que o R. e a sua família, para além de terem residência na Suécia, têm, aqui em Portugal, na casa arrendada, a sua residência, pois, sempre que se encontram em Portugal, é nesta que dormem, comem, recebem os seus familiares e amigos e recebem a sua correspondência; 11ª - O R., encontrando-se a trabalhar na Suécia, apenas podia vir para o local arrendado, em Portugal, nas suas férias, o que acontecia por altura do Natal, da Páscoa e no Verão; 12ª - Desde Março de 2005, data em que o R. se reformou e regressou a Portugal, é na casa arrendada ao A., apenas nesta e não noutra, que o R. tem residência permanente; 13ª - É nela que tem os seus objectos pessoais e móveis; 14ª - É nela que dorme, come, veste-se e faz a sua higiene; 15ª - Não tem outra residência, quer em Portugal, quer na Suécia; 16ª - Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, em audiência de discussão e julgamento, desta não resulta que há mais de dois anos que, no locado, o R. não prepara nem toma as suas refeições, não dorme e não recebe as suas visitas; 17ª - Os factos provados não permitem a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R.; 18ª - Tratando-se o R. de pessoa emigrante, o que era facto conhecido do A., pelo menos desde 20.06.1984, altura da celebração do contrato de arrendamento in casu, deve, por isso, merecer adequado tratamento; 19ª - Face às exigências da vida, no presente caso, exigências de cariz económico, o R. manteve, desde 1984, duas residências permanentes, uma em Portugal e outra na Suécia, onde instalou a sua vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro; 20ª - Não havendo, pois, fundamento para ser decretado o despejo do locado; 21ª - Consequentemente, deve ser reparada a douta decisão proferida ou dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou pelo menos o disposto nos arts. 65º, n.º 1, do R.A.U., 496º, do Cód. Proc. Civil, e 82º, do Cód. Civil, normas, essas, que devem ser interpretadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões das presentes alegações de apelação. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) O Autor é dono do 2º andar I, correspondente à fracção designada pelas letras AE do prédio urbano sito na Rua ....., Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de K.... sob o n.º .....; b) Por escrito de 08.03.1984, o I.G.F.S.S. - I.P. deu de arrendamento, em regime de renda económica, ao Réu o imóvel identificado em a), pela renda mensal de 1.400$00/C 6,98, com início a 01.04.1984, pelo prazo de 6 meses, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos, devendo a renda ser paga no primeiro dia útil do mês a que diga respeito (cfr. doc. de fls. 8-11); c) O Réu pagou as rendas referentes aos meses de Maio de 2001 e Outubro de 2005, respectivamente, em 27.04.2001 e 03.10.2005; d) Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não prepara nem toma as suas refeições (artigo 1º da b.i.); e) Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não dorme (artigo 2º da b.i.); f) Não recebe aí as suas visitas (artigo 3º da b.i.); g) O Réu foi residir para a Suécia (artigo 4º da b.i.); h) O Réu foi emigrante na Suécia durante mais de 30 anos (artigo 5º da b.i.); i) O contrato aludido em b) foi remetido pelo Autor ao Réu, em 20.06.1984, para a sua morada na Suécia (artigo 6º da b.i.); j) Enquanto trabalhou na Suécia, o Réu regressava ao locado nos períodos de férias de Natal, Páscoa e Verão (artigo 8º da b.i.); k) O Réu passa temporadas na Suécia, na companhia de uma filha e de três netos, filhos desta (art.º 9º da b.i.). III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, as questões colocadas no presente recurso e que cumpre tomar conhecimento são as seguintes: 1) Excepção de caducidade; 2) Alteração da matéria de facto; 3) Residência permanente no local arrendado. 1. Excepção de caducidade O apelante invoca, em sede de recurso, a excepção de caducidade do direito de acção à acção de resolução do contrato de arrendamento. Na contestação o réu não excepcionou a caducidade agora invocada. Ora, o art.º 489º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. A excepção invocada pelo apelante não integra nenhuma das situações previstas no citado preceito. Também não se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, por não estarem em causa direitos indisponíveis (art.º 333º do Código Civil). Significa que foi intempestiva a invocação da excepção de caducidade do direito de acção de resolução do contrato de arrendamento. Improcede, assim, a primeira questão levantada no recurso. 2. Alteração da matéria de facto Entende o apelante que dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento não resulta que há mais de dois anos que, no locado, o R. não prepara nem toma as suas refeições, não dorme e não recebe as suas visitas. Em suma, pretende o apelante a alteração das respostas dadas aos artigos 1º a 3º da base instrutória. Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos. Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada. Ora, o recorrente não procedeu à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida. Não se encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil). Em consequência, ter-se-á de manter a decisão sobre a matéria de facto. 3. Residência permanente no local arrendado O réu apelante defende não haver fundamento para ser decretado o despejo, por considerar que tem residência permanente no arrendado. Destacam-se os seguintes factos apurados na acção: · Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não prepara nem toma as suas refeições – II – d); · Há mais de dois anos que, no locado, o Réu não dorme – II – e); · Não recebe aí as suas visitas – II – f); · O Réu foi residir para a Suécia – II – g); · O Réu foi emigrante na Suécia durante mais de 30 anos – II – h); · Enquanto trabalhou na Suécia, o Réu regressava ao locado nos períodos de férias de Natal, Páscoa e Verão – II – j); · O Réu passa temporadas na Suécia, na companhia de uma filha e de três netos, filhos desta – II – k). A falta de residência permanente no local arrendado destinado a habitação é fundamento de resolução do contrato nos termos do art.º 64º, n.º 1, alínea i), do RAU - Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Aragão Seia considerava que “Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica — o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. São seus traços constitutivos e indispensáveis a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades se servirem, com paridade, para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro. Essencial para que se possa falar em residências alternadas é que se tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa permanência, e não haja uma simples morada ocasional, variável de ano para ano ou de mês para mês” (cfr. Arrendamento Urbano, 7ª edição, 2004, págs. 449 a 451). No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência, destacando-se do Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos de 18-12-2007 e de 10-10-2002, citados e seguidos recentemente pelo Acórdão de 12-02-2009, in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 09A144 – Relator Conselheiro Sebastião Póvoas). Os factos supra destacados revelam que a situação do réu apelante se afasta do conceito de residência permanente que citámos, em qualquer das suas vertentes. O apelante não utiliza o arrendamento como sua residência habitual. Quando foi proposta a acção, o apelante já não dormia, não preparava as suas refeições e não recebia visitas no locado há mais de dois anos. O réu, quando trabalha na Suécia, apenas utilizava o locado como residência de férias. Falta-lhe a habitualidade e estabilidade da vida que estava centrada toda ela na Suécia e não no arrendado. Mesmo enquanto emigrante na Suécia o apelante não tinha residência permanente no arrendado. As características de utilização feita pelo apelante não são suficientes para integrar o conceito de residências alternadas nos termos supra citados. As residências alternadas, pressupõem a centralidade e habitualidade da vida do arrendatário em ambos os locais. Nada disso acontece, nem acontecia com o réu/apelante. Improcede, portanto, também esta questão colocada no recurso. Concluindo: - A excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento deve ser deduzida na contestação, sendo intempestiva a sua invocação apenas em sede de recurso da sentença; - A residência permanente pressupõe a estabilidade e habitualidade de utilização do arrendado, mesmo relativamente a todos os locais utilizados pelo arrendatário para se poder falar em residências alternadas; - O emigrante que utiliza o local arrendado em Portugal apenas para passar as suas férias, não tem residência permanente naquele local. Perante o exposto, a apelação terá de improceder. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Jorge Vilaça Jorge Leitão Leal Vaz Gomes (vencido conforme declaração) Declaração de Voto Voto vencido pelas seguintes sucintas razões: A alegação de que o R "passa temporadas na Suécia na companhia de uma filha e de 3 netos, filhos desta" é do próprio R. E esta deve estar relacionada com outra alegação do mesmo Réu de que reside efectivamente no arrendado. É que uma coisa está necessariamente ligada a outra: se ele passa "temporadas" na Suécia e já não está emigrado, ao presente, momento anterior à propositura da acção não lhe sendo conhecida outra casa no país de origem que é Portugal , então é porque reside no locado. Não vejo o alcance de se dar como provado que o R. passa "temporadas" noutro local que não o arrendado sem que se apure onde é ele reside em Portugal fora das "temporadas". Por definição temporada é um espaço de tempo mais ou menos longo mais ou menos curto durante o qual certa pessoa se ausenta de um certo local onde habitualmente reside, pressupondo-se este conhecido, ou seja não se podendo dizer que reside na Suécia pois vai lá passar "temporadas" tendo deixado de ser emigrante como se provou que deixou de ser, a ilação, presunção lógica irremediável é a de que ele reside em Portugal e não lhe sendo conhecida outra residência a conclusão lógica é a de que reside, fora dessas ,no locado, o que é contraditório com o que se deu como provado nas alíneas d) a f). Anularia a decisão de facto que é manifestamente obscura, ambígua e contraditória. Vaz Gomes |