Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7136/07.5TDLSB.L1-3
Relator: DOMINGOS DUARTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do artº 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – No âmbito do processo de inquérito n.º 7136/07.5TDLSB que correu termos no DIAP de Lisboa foram os arguidos C…, Lda. e P… acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art. 11.º e 12.º do Código Penal; 6.º, 7.º, n.º 1 e 3, 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5/06 – RGIT – na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 e, ainda, com referência ao art. 30.º do CP.

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II – Os arguidos, em 28/08/2008, requereram a abertura da instrução.

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III – Realizado o debate instrutório foi, em 17/10/2008, proferida decisão instrutória que pronunciou os mencionados arguidos pelos factos e incriminações constantes da acusação pública.

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IV – Distribuídos os autos à 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a Mm.ª Juiz titular do processo proferiu, em 30/03/2009, o seguinte despacho:
«Autue como processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular.
O tribunal é competente internacionalmente, em razão da hierarquia do território, e da matéria.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
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Questão prévia:
Da descriminalização das condutas imputadas aos arguidos.
O Ministério público acusou C…, Ld.ª e P…, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança à segurança social na forma continuada, previsto e punido nos termos dos artigos 11.° e 12.° do CP, 6°, 7°, n.ºs 1 e 3, 105.° e 107.° do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12 e art. 30° do CP.
Os arguidos requereram a abertura de instrução, sendo pronunciados, por despacho de 17 de Outubro de 2008, pelos mesmos factos e qualificação jurídica constantes do despacho de acusação.
Dos factos elencados no despacho de acusação, destaca-se, para o que agora releva, os que respeitam às quantias retidas e não entregues ao Estado, pelo segundo arguido enquanto representante legal da primeira arguida, correspondentes à contribuições mensais devidas à segurança social retidas pela sociedade, descontadas no vencimento dos trabalhadores por conta de outrem a seu cargo e no vencimento do segundo arguido enquanto membro da gerência, nos meses de Dezembro de 2001 a Novembro de 2006.
Analisadas individualmente cada uma das quantias retidas mensalmente, constata-se que nenhuma é de valor superior a 7.500€.
O art. 105.º do RGIT na redacção em vigor à data da prática dos factos, para o qual remetia o art. 107.°, n.ºs 1 e 2, dispunha que “1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
A 01 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a lei n.º 64-A/2008 de 31/12, que, no seu art. 113° conferiu nova redacção ao art. 105.º do RGIT, passando do mesmo a constar o seguinte texto: "1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500€, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias".
Ora, tal alteração legislativa revela inequivocamente a opção pela descriminalização das condutas que integrem o incumprimento da obrigação de entrega da prestação tributária no prazo legal, sempre que a quantia a cuja entrega o agente esteja obrigado seja inferior a 7.500€.
Perante o teor literal do n.º 1 e 2 do art. 107.° do RGIT que manda aplicar o disposto no art. 105.º, n.ºs 1,4, 5, 6 e 7 à punição do crime de abuso de confiança à segurança social, [devendo considerar-se extensíveis ao regime jurídico deste tipo, as condições de punibilidade, factos extintivos da responsabilidade criminal e circunstância agravante do tipo de crime, as correspondentes circunstâncias previstas nos números supra citados do art. 105°, designadamente, que a conduta não é punível se não tiverem decorrido 90 dias ou mais, desde o termo do prazo legal para entrega da prestação; os factos não são puníveis se o arguido não tiver sido notificado para proceder ao respectivo pagamento no prazo de trinta dias, e antes de decorrido tal prazo sem que ocorra pagamento, extinguindo-se a responsabilidade criminal com o respectivo pagamento (inicialmente se inferior a 1.000€ alterado para 2.000€, e actualmente independentemente do valor], coloca-se a questão de saber se a descriminalização operada pela sobredita lei abrange o tipo de crime de abuso de confiança à segurança social, tendo presente que o n.º 6 do art. 105.º (revogado pelo art. 113° da L. 64-A/08 de 31/12), previa que "se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária".
Tal norma, conforme já se referiu, foi revogada, tendo sido como que "assimilada" pela nova redacção do n.° 1 do art. 105.°: quando antes existia uma possibilidade de extinção da responsabilidade criminal, condicionada ao pagamento, passou agora a existir uma não criminalização, desde que o montante em causa não seja superior a € 7.500,00.
Reproduzindo parte de Acórdão do TRL de 25.02.2009 (disponível in www.dgsi.pt) relativo a tal questão:
"(. .. ) Significa isto que, por virtude das remissões feitas pelo n.º 2 do art. 107°, no caso abuso de confiança contra a segurança social (e tal como no abuso de confiança fiscal):
1.º - Os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (aI. a) do n° 4 do art. 105°, autónoma desde a L. 53-A/06 de 29/12 que aprovou o O. G. E. para 2007, sendo antes o n.º 4 do art. 105°);
2.º - Os factos só são puníveis se não ocorreram os pagamentos que forem devidos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (aI. b) do n° 4 do art. 105°, na redacção dada pela referida L. 53-A/06 de 29/12).
3.º - Os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (n.º 7 do art. 105.º)
4.º - Até à revogação do n.º 6 do art. 105° e antes da introdução da aI. b) do n.º 4, a responsabilidade criminal extinguia-se se, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, ocorresse o pagamento das quantias devidas, desde que os montantes em causa não excedessem € 1.000 (na redacção inicial do RGIT) ou € 2.000 (na redacção dada ao n.º 6 pelo art. 60° da L 60-A/05 de 30/12 que aprovou o O.G.E para 2006).”
E mais concretamente que "sempre se pretendeu que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes - abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social - sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas".
Como também se escreveu no referido aresto "Logo no preâmbulo do D.L. 140/95 de 14/6, que passou a criminalizar os comportamentos referentes à Segurança Social, se dá conta daquela identidade de regimes punitivos, pois aí refere-se que "com este objectivo, o presente diploma alarga o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social pelos respectivos contribuintes ...".
Por outro lado, por virtude da remissão do n.º 1 do art. 107°, sempre se teve em conta o montante de € 50.000 previsto no n.º 5 do art. 105° para se qualificar o crime, punindo-o mais severamente.
Não se compreenderia, pois, que prevendo agora o legislador uma menor severidade quando estão em causa quantias não superiores a € 7.500, se aplicasse tal alteração apenas aos crimes de abuso de confiança fiscal e não também aos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, não se fazendo a identidade de punições que sempre o legislador entendeu fazer.
É sabido que toda a argumentação do Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 6/08 de 9/4/08 - DR. de 15/5/08 - que estabeleceu que a "exigência prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade ...” , tem que ver precisamente com a circunstância de, com a introdução dessa al. b) do n.º 4, não se ter alterado a tipicidade da infracção e, consequentemente, não ter ocorrido qualquer descriminalização.
Poderá, eventualmente, entender-se que agora do que se trata é de alteração da tipicidade, pois que se introduziu um limite de € 7. 500, abaixo do qual, pura e simplesmente não há crime e, sendo a remissão do n° 1 do art. 107° apenas para as penas, não deverá aplicar-se tal limite aos crimes de abuso contra a segurança social.
Ora, o núcleo da tipicidade permanece inalterado: a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado, tal como é referido no indicado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, ou como refere Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, pág. 121, "o tipo incriminador realiza-se com a não entrega dolosa das prestações tributárias deduzidas pelo agente que, desta forma, lesa o património do Estado".
Verificou-se apenas a introdução de um valor abaixo do qual não há crime, pese embora persista a obrigação de entregar a quantia devida, tal como existia um valor até ao qual era possível a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento (até à introdução da al. b) do n° 4 do art. 105°, a partir da qual passou a ser sempre possível tal extinção, independentemente do valor) e tal como existe um valor a partir do qual o crime é qualificado (. .. )".
Assim, sendo impossível dizer mais ou melhor sobre a questão, aderimos à fundamentação reproduzida, pelo que não vislumbramos razões para a não aplicabilidade do regime previsto no art. 105°, n..º 1 vigente ao crime de abuso de confiança á segurança social.
Por fim, apenas há a referir que, perante o facto do MP ter acusado os arguidos da prática de um crime de abuso de confiança à segurança social na forma continuada (ao abrigo do disposto no artigos 30° e 79° do CP), poderia questionar-se se o valor do crime por que os arguidos se encontram acusados deveria ser apurado por referência à soma das várias contribuições não entregues aos longo dos anos, sendo certo que se assim fosse, tal somatório seria claramente superior à quantia de 7.500€.
Somos da opinião que tal entendimento não pode ser acolhido, quer porque os factos imputados aos arguidos correspondem a várias resoluções criminosas, fixando o legislador um regime de punição mais favorável aos agentes sempre que as várias condutas praticadas sejam caracterizadas pelo circunstâncialismo descrito no art.° 30° do CP, quer porque se atendermos à determinação legal da punição do crime continuado - pena aplicável ao crime mais grave que integra a continuação ­os factos imputados aos arguidos não são puníveis.
Ainda em abono de tal entendimento invoca-se o disposto no art. 105°, n.º 7 do RGIT aplicável por força do art. 107°, n.º 2 do mesmo diploma.
Em face do exposto, e em conclusão, impõe-se a aplicação nos autos do disposto no art. 2° do CP.
Conforme dispõe o art. 2°, n.º 1 do Código Penal vigente, as penas e medidas de segurança são determinadas pela lei aplicável à data da prática dos factos; excepto se uma nova lei os eliminar do conjunto de infracções, caso em que, deve essa lei aplicar-se, extinguindo-se a responsabilidade criminal do agente por descriminalização da conduta que praticou (art. 2°, n.º 2 do Código Penal).
Tal pressuposto decorre desde logo do preceito constitucional contido no art. 29° n.º 4 da C.R.P., que manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável.
Por todo o exposto, conclui-se que os factos imputados aos arguidos não constituem crime à luz da lei vigente, razão pela qual determino a extinção do procedimento criminal instaurado contra os arguidos.
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente conclua, a fim de ser apreciado o pedido de indemnização civil.»

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V - Não se conformando com o predito despacho dele interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério , nos seguintes termos:
«I - Da decisão recorrida
Vem o presente recurso da decisão que determinou a extinção do procedimento criminal contra os arguidos por força da alteração legislativa operada ao art. 105.º do RGIT, pelo art. 113° da Lei n.° 64-A/08, de 31 de Dezembro, nos termos do qual só passa a ser punida a omissão de entrega de quantias inferiores a 7.500€.
II - Do Recurso
É entendimento do Ministério Público desta comarca que a infracção pela qual os arguidos foram acusados apenas consta do art. 107° do RJIT, reportando-se o citado art. 105.º do RJIT à mera punição do mesmo, sendo excluída a respectiva previsão e proibição, feitas na norma remissiva.
Em conformidade, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
III - CONCLUSÕES
A infracção pela qual os arguidos foram acusados apenas consta do art. 107° do RJIT, reportando-se o citado art. l05.º do RJIT à mera punição do mesmo, sendo excluída a respectiva previsão e proibição, feita no art. 107.º do mesmo diploma, disposições que foram pois violadas.
Em conformidade, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos.»

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VI – Nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«…
Do recurso
Vem interposto recurso pelo Ministério Público do despacho de fls.356/362, que considerou descriminalizados o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. no s termos das disposições conjugadas dos artºs 11.º e 120.º do CP, 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 3, 105°, n.º 1 e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), imputado aos arguidos.
Invoca:
Propugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos pelo ilícito imputado.
Do mérito
Pese embora a sintética motivação apresentado pelo recorrente, magistrado do M.ºP.º na 1.ª Instância, inserta a fls. 367/368, pouco mais se nos oferecendo apontar com relevância para a decisão.
Em abono do que vem sustentado, resta-nos salientar que, a comissão os factos imputados ao arguido se situam entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2006 e, decerto, só por errónea interpretação se aplicou no caso concreto e ao tipo específico consubstanciado nos factos dados como provados – art.º 107º do RGIT, o elemento redutor do tipo, que foi introduzido pelo art. 113º da Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2009 [Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], ou seja, considerou-se relevante para conduzir à absolvição dos arguidos o elemento introduzido ao estipulado no art. 105.º do RGIT prestação em dívida se mostrar de valor superior a 7,500 € (sete mil e quinhentos euros).
Na verdade, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores,[ Ac. Rel. Coimbra, de 2009.03.04, (rec. n.º 257/03.STAVIS.C1, rel. Jorge Raposo, in www.dgsi.pt e in "actualidades" do site www,pgdlisboa.pt. e ainda mais recente Ac. Rel. do Porto, de 03.06.2009(Rec, nº 0715084, rel, Francisco Marcolino, in www. dgsi. pt)] tem vindo a afirmar que,
"O crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107.º do RIGT, não sendo por isso abrangido por aquela alteração;
Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de 7.500,00€ estabelecido no art. 105.º do RIGT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro”.
Parecer
Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, à laia de conclusão, vai o nosso parecer no sentido que:
a) Deve dar-se provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, determinando­-se se substitua o despacho posto em crise, que determinou a extinção do procedimento criminal contra os arguidos por força da alteração legislativa operada ao art. 105° do RGIT, pelo art. 113° da Lei n.º 64-A/08, de 31.12, nos termos do qual só passa a ser punida a omissão de entrega de quantias superiores a 7.500,00€, por outro que designe dia para julgamento dos arguidos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., nos termos do art. 107° do RGIT., já que os factos provados consubstanciam aquele ilícito penal e a ao art. 105°, nº1 do RGIT (art. 113.º da Lei 64-A/2008, 31.12, não descriminalizou as condutas anteriormente integradoras do apontado ilícito contra a segurança Social ainda que a prestação tributária não seja superior a 7.500,00 € .»

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VII - Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o limite de 7.500€ a que alude o n.º 1 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é ou não aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art. 107.º do mesmo diploma legal.
A questão, como decorre do exposto, surgiu com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 [diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2009] a qual, no seu art. 113.º, introduziu alterações em seis preceitos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), entre os quais ao art. 105.º, que tipifica o crime de abuso de confiança fiscal.
A redacção do art. 105.º, n.º 1 do RGIT vigente no momento da publicação da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, era a seguinte:
«1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente a prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão de três anos ou multa até 360 dias
Após a referida alteração, passou a ser:
«1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente a prestação tributária superior a € 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão de três anos ou multa até 360 dias.» (sublinhado nosso)
Da predita alteração legislativa resulta que onde antes não existia um limiar quantitativo na tipicidade do crime passou a existir, isto é, o legislador quis restringir a punibilidade da conduta em relação àqueles que não entregassem à administração tributária prestação superior a 7.500€ e, consequentemente, despenalizou as condutas omissivas com referência igual ou inferior a tal valor.
É consabido que várias das normas que regem o crime de abuso de confiança fiscal são aplicáveis ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por via de remissão legal.
Com efeito, estatui a norma incriminadora deste último crime [art. 107.º do RGIT] que:
«1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregaram, total ou parcialmente, às instituições da segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art. 105.º.
2. É aplicável o disposto nos nºs. 4, 6 e 7 do artigo 105º
A transcrita norma não sofreu qualquer alteração decorrente da publicação da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12.
A decisão recorrida seguiu de perto o Ac. desta Relação de Lisboa de 25/02/2009 – relator Des. Nuno Garcia – onde se pugna por um paralelismo entre os dois tipos incriminadores – abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social – devendo consequentemente restringir-se a punição por este último ao desconto e não entrega à Segurança Social, por parte da entidade patronal, de montantes superiores a 7.500€. [no mesmo sentido Ac. da Rel. Lisboa de 15/07/2009 – relatora Des. Maria José Machado e Ac. da Rel. Porto – relatora Des. Maria do Carmo Silva Dias].
Sem preocupações de se ser exaustivo na busca realizada encontramos jurisprudência em sentido contrário, isto é, de que o cometimento do crime de abuso de confiança contra a segurança social não está condicionado ao limite de 7.500,00€ - cfr. os Ac. da Relação de Lisboa de 20/07/2009 – relatora Des. Conceição Gonçalves; da Relação do Porto de 25/03/2009 – relator Des. Maria Leonor Esteves; de 20/04/2009 - relator Des. José Carreto; de 27/05/2009 - relator Des. José Piedade; de 27/05/2009 - relator Des. Maria Elisa Marques; de 03/06/2009 - relator Des. Francisco Marcolino; de 15/07/2009 - relator Des. Coelho Vieira; de 23/09/2009 - relator Des. Pinto Monteiro; da Relação de Coimbra de 04/03/2009 - relator Des. Jorge Raposo; de 17/06/2009 - relator Des. Fernando Ventura; de 08/07/2009 - relator Des. Ribeiro Martins; da Relação de Guimarães de 27/04/2009 e 09/07/2009 - relator Des. Tomé Branco.
Cumpre, ainda, fazer referência ao estudo, datado de 14/04/2009, sobre tal temática feito pelo Des. Cruz Bucho onde conclui que «…que o limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT
Perfilhamos deste último entendimento.
Com efeito, os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, embora próximos, não se confundem até porque os valores que as respectivas normas prosseguem são distintos.
Como refere o Desembargador Borges Martins no Ac. da Relação do Porto de 15/10/2003 – proc. 0314181, in www.dgsi.pt - «É certo que os crimes contra a segurança social reportam-se a condutas paralelas ou similares às dos crimes fiscais. Mas nos crimes contra a administração fiscal os valores tutelados são os inerentes ao regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecida pelo Estado. O sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também, e primordialmente, a repartição justa dos rendimentos e da riqueza e a diminuição das desigualdades entre os cidadãos – cfr. art. 103.º e 104.º da CRP.
Ao contrário do que acontece com as receitas fiscais, as contribuições para a Segurança Social não servem para, indistintamente, o Estado realizar os seus fins (sociais ou outros). Não são receitas do Estado, mas da própria Segurança Social destinando-se à prossecução dos seus fins específicos, de que não beneficiam, sequer, todos os cidadãos
Esta concepção foi defendida, entre outros, no Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º2/2005, in DR, 1ª Série, n.º 63, de 31 de Março de 2005 onde se escreveu «diversamente do que acontece em regra com os impostos, que constituem receitas do Estado, não afectas a fins específicos, as contribuições para a segurança social destinam-se a fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos. Algumas das prestações sociais constituem, aliás, a contrapartida das quotizações dos trabalhadores
Da análise das duas normas (art. 105.º e 107.º do RGIT) resulta que a descrição dos elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a segurança social consta integralmente do n.º 1 daquele art. 107.º e que a remissão que nele é feita para aqueles números do art. 105.º se circunscreve às penas que neles vêm cominadas. Tal remissão não abrange o novo limite introduzido no n.º 1 do art. 105.º, quer se considere este como um novo elemento do tipo incriminador do crime de abuso de confiança fiscal, quer como uma nova condição de punibilidade. Em contrário, não se pode invocar a remissão que também é feita para o n.º 5 do art. 105.º, porque esta norma se limita a prever uma circunstância agravante qualificativa (e não um elemento decisor do próprio tipo), que interessa unicamente à delimitação entre o crime simples e o crime agravado, influindo em exclusivo na moldura penal aplicável, que passa para prisão de um a cinco anos, quanto às pessoas singulares, e de multa de 240 a 1200 dias, quanto às pessoas colectivas, quando a não entrega for superior a 50.000 €.
Note-se que o abuso de confiança fiscal relativamente à falta de entrega de prestações não superiores a 7.500 € continua a ser punível como contra-ordenação (cfr. n.º 1 do art. 114.º do RGIT), enquanto que a falta de entrega de contribuições devidas à segurança social não vem prevista em nenhum diploma legal como contra-ordenação.
Não é aceitável entender-se que o legislador pretendeu deixar totalmente impune essa falta de entrega nos casos em que não ultrapasse aquele limite, quando se trata de comportamento bem mais censurável do que outros que vêm tipificados, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 64/89 de 25/2, como contra-ordenações contra a segurança social.
Além disso, a própria inserção sistemática da alteração acima mencionada é demonstrativa de que a mesma não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. De facto, o art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) integra-se na sua secção II –“Procedimento e Processo Tributário” do Capítulo XI –“Procedimento, processo tributário e outras disposições”, enquanto as alterações legislativas que o OE contempla para o regime da Segurança Social se inserem no seu Capítulo V –“Segurança Social” (art.s 55.º e seguintes) e, nesta parte é que poderia – deveria – caber qualquer alteração aos crimes contra a segurança social.
Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe o art. 9º do Código Civil, tem de se concluir que o art. 113.º da Lei nº 64-A/2009 de 31/12 (OE 2009) não procedeu a qualquer despenalização dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social e, nessa medida, o limite de 7.500€ a que alude o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º do RGIT.

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Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, em obediência ao disposto nos art. 311.º a 313.º, do CPP.
Sem tributação.

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Lisboa, 21 de Outubro de 2009

(processado e revisto pelo relator)

Domingos Duarte
Rui Gonçalves