Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/21.5T8PDL.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FALTA DE ENTREGA DO BEM
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O exercício do direito à resolução do contrato de compra e venda, por incumprimento da obrigação de entrega do bem pelo vendedor, não se encontra sujeito aos prazos de caducidade previstos nos arts. 916º e 917º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório
A demandou B, em acção declarativa, com forma de processo comum, peticionando:
A final, deverá esta acção, com o douto suprimento de V.ª Exa., ser considerada  procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada a resolução do contrato celebrado entre Autor e Réu, por incumprimento deste, e ser este condenado a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a. € 5.000,00 a título de restituição da parte do preço já pago pelo Autor ao Réu em face da resolução do contrato, acrescido de juros calculados à taxa legal de 4,00% desde 23/02/2017 até pagamento total desta quantia;
b. € 5.000,00, a título de indemnização devida pelo incumprimento contratual do Réu, acrescido de juros, calculados à taxa legal de 4,00% desde a citação do Réu até efectivo e total pagamento;
c. € 500,00, a título de danos não patrimoniais que o Autor sofreu como consequência do incumprimento das obrigações do Réu.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado com o réu, em 22/2/2017, um contrato de compra e venda relativo a uma máquina de construção civil - Mini pá carregadora da marca Bobcat, modelo 763, fabricada no ano de 1998, com o número de série 512441459, do fabricante Ingersoll-Rand, com a potência de 32,8 KW, com a capacidade de carga de 700kg e peso bruto de 2.485,00kg, equipada com um balde de terraplanagem e um balde betoneira -, sendo que o réu incumpriu a sua obrigação de entrega do bem (tendo apenas entregue os baldes), apesar de para tanto ter sido interpelado, tendo, em consequência, o autor perdido o interesse no cumprimento do contrato.
Citado, o réu contestou, excepcionando a caducidade do direito invocado pelo autor e impugnando motivadamente a generalidade da factualidade vertida na petição inicial, propugnando pela improcedência da demanda.
Após convite judicial para tanto, o autor respondeu à excepção, propugnando pela respectiva improcedência e peticionando a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00.
Após o que pelo Exmo. Juíz foi proferido despacho saneador, com o seguinte teor decisório:
Nestes termos, tudo ponderado, entende o Tribunal que a exceção perentória de caducidade invocada pelo Réu procede, nada mais restando que não seja proceder à sua absolvição total do pedido (artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil)
Pelo exposto, absolvo B do pedido formulado por A (artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil).
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Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. Ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção do ora recorrente com base no disposto nos artigos 916.° e 917.° do CC o Tribunal ad quo violou o disposto no n.° 2 do artigo 287.° do CC, aplicável aos casos em que o negócio não foi cumprido.
II. Mesmo de acordo com o enquadramento jurídico vertido na douta sentença recorrida, nunca o Tribunal poderia considerar procedente a excepção de caducidade uma vez que, no contrato de compra e venda de que tratam os presentes autos, o recorrido/vendedor não cumpriu com a sua obrigação: a de entregar a coisa vendida/comprada de acordo com as condições estabelecidas no contrato de compra e venda, ou seja, depois da coisa estar em condições de funcionamento, o que nunca se verificou.
III. Apesar de não haver uma decisão quanto à matéria de facto dada como provada, ao contrário do que é referido na douta sentença ora recorrida, desta decorre uma apreciação errada dos factos alegados por ambas as partes e, no que toca à questão essencial, que foram confessados pelo recorrido/vendedor e expressamente aceites pelo recorrente/comprador: a pá carregadora objecto do contrato de compra e venda nunca foi entregue!
IV. Daqui decorre que o direito do recorrente pode ser exercido sem dependência de prazo, uma vez que o negócio, nos precisos termos em que foi acordado pelas partes, não foi cumprido pelo recorrido/vendedor.
V. Sem prejuízo do que antecede, o entendimento defendido pelo ora recorrente é a de que não estamos perante um caso em que seja admissível a aplicação, por interpretação extensiva como refere a sentença recorrida, do disposto nos artigos 916.° e 917.° do CC, porquanto não estamos perante um contrato de compra e venda em que, uma vez cumpridas as obrigações principais a cargo das partes, tenham surgido, a posteriori, defeitos na coisa vendida que sejam a causa de pedir do recorrente.
VI. Do que se trata, com o devido respeito por entendimento diferente, é de um caso em que o vendedor/recorrido não cumpre com a sua obrigação de entregar a coisa vendida no prazo estabelecido, em termos tais que fundamentam a pretensão do comprador/recorrente em resolver o contrato, ver restituído o preço pago e ser indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento culposo do recorrido (cfr. o disposto nos artigos 289.°, por força do disposto no artigo 433.°, e 798.° todos do CC).
VII. Em função do que determina o n.° 2 do artigo 436.° do CC, não se verifica a caducidade do direito do recorrente, uma vez que não foi convencionado prazo para o respectivo exercício, nem o recorrido/vendedor fixou prazo ao ora recorrente/ comprador para o efeito.
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Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e determinar- se a prossecução dos ulteriores termos do processo, designadamente com a marcação da audiência prévia (cfr. o disposto no artigo 591.° do CPC), ou com a prolacção do despacho a que se refere o artigo 596.° do CPC.
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O recorrido apresentou as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1) Salvo melhor entendimento, não resultam das alegações da recorrente razões de fato e de Direito que impunham decisão oposta à constante na douta sentença.
2) A douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos fatos e da Lei aplicável (art.917° do C.C.), não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira.Atendendo à matéria alegada e controvertida, e dada a simplicidade da causa, mais não restava ao meritíssimo juiz "a quo" reconhecer, desde logo, da exceção da caducidade invocada, fazendo assim a devida gestão processual.
3) Assim, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal "a quo".
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Sujeição do direito à resolução do contrato de compra e venda, por incumprimento da obrigação de entrega do bem pelo vendedor, aos prazos de caducidade previstos nos arts. 916º e 917º do Código Civil.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade que flui dos autos, supra referida.
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IV. O Direito
Entendeu o Exmo Juíz  a quo, para fundar a sua decisão, no sentido da procedência da excepção de caducidade, o seguinte:
Ora, dispõe o artigo 916°, n°1 do Código Civil que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo, acrescentando o n°2 que a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Por conseguinte, a ação destinada a exercer ou fazer valer qualquer dos direitos nascentes da garantia legal - direitos de anulação, redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização - caduca decorridos seis meses sobre a data da denúncia tempestiva (sendo tal prazo alargado para um e cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel).
Contudo, o artigo 917° do Código Civil dispõe que a ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n°2 do artigo 287 do Código Civil.
Tal prazo de caducidade aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as ações com fundamento na responsabilidade contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação, ou seja, às ações em que se peça a anulação do contrato, àquelas em que se peça a reparação da coisa ou em que complementar ou exclusivamente, se peça a indemnização, ainda que por prejuízos indiretos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 2/97, de 04/12/96 - D.R. I - Série A, de 30/01197).
Analisada a factualidade dado como provada, verificamos que o contrato de compra e venda é de 22 de fevereiro de 2017 e que o Autor sabia da não entrega de todas as peças desde 9 de março de 2017 (artigo 5° da petição inicial), sendo certo que o interpelou a 8 de setembro de 2017 e ainda a 13 de outubro do mesmo ano.
No entanto, a presente ação apenas deu entrada a 1 de janeiro de 2021.
Temos, assim, que no momento em que a ação entra em juízo, o direito do Autor mostrava-se já caducado, pelo decurso do prazo perentório que se fixa para o seu exercício.
(…)
Afastado o dolo e o mais dilatado prazo de caducidade que lhe anda associado (artigo 287º, nº1 do Código Civil), teremos de concluir, como já o fizemos, pela verificação do prazo de caducidade previsto no artigo 917º do Código Civil.
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Com o devido respeito, por opinião contrária, não concordamos com a tese seguida na decisão recorrida.
Antes do mais, a mesma padece de um erro de perspectiva, que, talvez, justifique a opção tomada: não nos encontramos face a uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação de entrega, de perturbação da prestação debitória, mas sim de incumprimento da mesma obrigação.
Não ficaram por entregar «peças» mas, antes, foram entregues apenas 2 baldes (partes acessórias), encontrando-se em falta a entrega do bem objecto do contrato de compra e venda: a Mini pá carregadora da marca Bobcat, modelo 763, fabricada no ano de 1998, com o número de série 512441459, do fabricante Ingersoll-Rand, com a potência de 32,8 KW, com a capacidade de carga de 700kg e peso bruto de 2.485,00kg.
Veja-se a descrição do bem objecto da compra e venda, na «declaração de venda» junta com a petição inicial: conjunto industrial, descrito como Mini pá carregadora, equipada com um balde de terraplanagem e um balde betoneira.
O réu entregou as partes acessórias, mas não entregou o equipamento principal, sem o qual aqueles baldes são inúteis.
Neste quadro, não será de apelar ao especial prazo de caducidade da acção do art. 917º do Código Civil, pois este prazo tem que ver com a denúncia dos defeitos da coisa vendida e o exercício dos direitos da anulação ou redução do negócio, reparação ou substituição da coisa, e indemnização do interesse contratual, negativo ou positivo, consoante as circunstâncias – arts. 913º, 905º e segs, 914º, 915º e 916º, do mesmo Código.
Tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, emergente do art. 882º do Código Civil, o comprador responde, nos termos gerais do art. 798º, pelos prejuízos causados ao vendedor, presumindo-se a sua culpa ex vi dos nºs 1 e 2 do art. 799º do mesmo Código.
E aqui não existe para o comprador qualquer prazo de caducidade da acção respectiva, mas, tão só, o prazo ordinário de prescrição do direito à indemnização, prazo que, como é evidente, não surge polemizado.
Nesse sentido, veja-se Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, pg. 32: A obrigação de entrega da coisa vendida está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 309º).
A discussão doutrinária e jurisprudencial (por todos, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pg. 218) relativamente à aplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 917º do Código Civil a todas as acções conferidas ao comprador, englobando para além da anulação, a redução do preço, a reparação ou substituição e a indemnização, não se mostra aplicável ao caso, na medida em que tal discussão apenas se insere no âmbito do regime da denúncia de defeitos da coisa vendida, não de incumprimento da obrigação principal de entrega da coisa. 
Destarte, o recurso é fundado e a decisão recorrida não pode manter-se.
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Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, e, em função disso, julgam improcedente a excepção de caducidade suscitada pelo Réu, determinando o prosseguimento da acção com a tramitação que lhe couber.
Custas do recurso pelo réu/recorrido.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2021
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas