Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
844/2005-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
PROMITENTE-VENDEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 O contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel assinado apenas pelo promitente vendedor é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato promessa unilateral, desde que essa tenha sido a vontade das partes (artºs. 292º e 293º do CC).
2 A nulidade é de conhecimento oficioso.
3 Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade desse contrato, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve o réu ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil, ainda que tenha sido alegado o enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
J... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra
R...,
pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.
Alega como fundamento da sua pretensão, em suma, que:
em 1993, o Réu prometeu vender ao A um lote de terreno pelo preço de 4.3000.000$00;
o preço seria pago da seguinte forma: a) 450.000$00 na data do contrato; o restante em 32 prestações de 110.000$00 cada e uma 33ª no valor de 330.000$00;
depois de ter aceite a letra com vencimento em 20.04.94 descobriu o autor que o imóvel não era propriedade do réu, não tendo, por isso, aceite outras letras;
até à presente data não foi celebrado o contrato definitivo por culpa exclusiva deste último, não obstante as várias interpelações feitas nesse sentido;
tendo já entregue ao Réu, desde a celebração da escritura, e a título de pagamento de parte do preço acordado, a quantia de € 7.132,81, com a qual o mesmo se enriqueceu sem qualquer causa justificativa.
E termina pedindo a devolução daquela quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa.
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O Réu, devidamente citado, contestou, alegando, em suma, que o pedido formulado pelo autor se encontra prescrito, concluindo, assim, pela improcedência da acção.
Impugnado alega que nunca foi interpelado pelo A. para cumprir o contrato em análise e, como tal, só após a interpelação que lhe deveria ser dirigida para a celebração do contrato, com a cominação da mora se tornar em incumprimento definitivo, é que se poderia concluir pela impossibilidade de realização do negócio acordado.
O A., em resposta à excepção deduzida, veio dizer que por várias vezes interpelou o Réu para cumprir o contrato, tendo este último apresentado vários pedidos de adiamento para a sua celebração, que ele aceitou, uma vez que era a única forma de poder concretizar o negócio sem mais prejuízos, porquanto o réu alegava não ter já o dinheiro recebido nem possibilidades de o vir a obter.
Conclui, assim, pela não verificação da alegada prescrição.
Foi proferido despacho saneador com a fixação da matéria de facto assente e a elaboração dos artigos da Base Instrutória, tendo prosseguido o processo com a realização de audiência de julgamento.
Fixada a matéria de facto, de que não houve reclamação, foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, condenado o Réu a pagar ao autor a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação, ocorrida a 12 de Dezembro de 2002, e de 4% desde 01 de Maio de 2003 [Portaria 291/2003, de 08 de Abril] e até integral pagamento.
Dela recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões:
1 . Diz a Sentença Recorrida que não seria lícito ao A. (ora Apelado) instaurar uma acção com vista à devolução do dinheiro com base num contrato promessa bilateral.
2. Não é esse o entendimento do Apelante, que considera ser o incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes a única causa de pedir adequada aos presentes Autos.
3. Deveriam, para o efeito, ter sido aceites os factos alegados pelo Apelante em sede de Contestação - que se dão por integralmente reproduzidos - e dada a solução jurídica adequada, ou seja, julgada improcedente a pretensão do Apelado com fundamento no Art. 442º n.º 2 do Código Civil pois: "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por facto que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue".
4. A Sentença Recorrida ao julgar legal a aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa à situação sub judice é ilegal, por violação do disposto no Art. 474º do Código Civil.
5. A Sentença Recorrida ao não se pronunciar sobre os fundamentos alegados pelo Apelante sobre o incumprimento do contrato promessa por parte do Apelado é nula por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 668º n.º 1 al. d) do CPC;
6. A Sentença Recorrida, ao julgar procedentes os factos alegados pelo Apelante quanto ao incumprimento contratual por parte do Apelado, deveria ter julgado aplicável sub judice o disposto no Art. 442º nº 2 do Código Civil e a faculdade do Apelante fazer sua a coisa entregue pelo Apelado.
7. À cautela sempre se dirá, no caso de se entender aplicável o regime subsidiário do enriquecimento sem causa, que o direito do Apelado prescreveu.
8. Com efeito, está provado que desde 1994 o Apelado tinha conhecimento que o Apelante não era o proprietário do terreno prometido vender e que desde tal data até à entrada em Tribunal da presente acção decorreram 8 anos e quatro meses.
9. O Apelante fez a prova da data do início da contagem do prazo de prescrição, em 1994, facto confessado pelo Apelado nos Artigos 12 e 13 da sua PI.
10. Daí que se verifique o decurso do prazo de três anos previsto no Art. 482º do Código Civil segundo o qual: "O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável...".
11. Com a Réplica, o Apelado alegou factos que visavam interromper a contagem desse prazo, concretamente a concessão de prorrogações sucessivas.
12. Os factos alegados e (supostamente) provados pela matéria de facto assente não se enquadram nas situações previstas no Art. 323º nº 1 do Código Civil, pois não são meio juridicamente adequado e idóneo para a interrupção do prazo prescricional.
13. Levando forçosamente à conclusão "La Palissiana" de que não interrompem a contagem do prazo.
14. E não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, nos termos do Artigo 323º e seguintes do Código Civil, tendo já precludido esse prazo.
15. O Apelado não conseguiu fazer a prova da data e do meio (carta, telefone, etc.) da (suposta) interrupção da prescrição,
16. Era a ele que lhe competia o ónus da prova dos factos interruptivos, o que não foi feito.
17. Se o Apelante logrou fazer prova do inicio do prazo de contagem da prescrição e o Apelado não fez prova de qualquer interrupção na contagem desse prazo a solução sempre passará pela procedência da excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do Apelante dos pedidos.
18. O Acórdão Recorrido ao concluir pela improcedência da excepção invocada pelo Apelante violou a lei substantiva, mais concretamente o regime jurídico aplicável à prescrição e os Artigos 300º e seguintes do Código Civil.
O apelado pede a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Da 1a instância vêm provados os seguintes factos:
1 - A 29.06.1993 o ora Réu prometeu vender ao ora A. um lote de terreno, com a área de 436 m2, sito .......Caldas da Rainha, designado por lote 8, livre de ónus ou encargos – documento n.º 1 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzido (Alínea A) da Matéria de facto assente);
2 - O Réu prometeu vender o sobredito imóvel pelo preço de Pte 4.300.000$00, ou seja, € 21.448.31 – citado Documento n.º 1 (Alínea B) da Matéria de facto assente);
3 - Na data do contrato promessa o ora A. pagaria ao ora Réu a quantia de Pte. 450.000$00 e o restante pagamento seria efectuado em 32 prestações, de Esc.: 110.000$00, e uma 33ª prestação no valor de Pte. 330.000$00 (Alínea C) da Matéria de facto assente);
4 - Ficou também estipulado que o pagamento das 33 prestações seria efectuado por meio de letras, com vencimentos mensais e sucessivos, todos os dias 20 de cada mês, e a partir de 20 de Agosto de 1993 (documento n.º 1) (Alínea D) da Matéria de facto assente);
5 - O A. pagou ao Réu no dia 28.06.1993, para reserva do mencionado lote de terreno, a quantia de Pte. 150.000$00, ou seja, € 748,20 – documento n.º 2 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzido (Alínea E) da Matéria de facto assente);
6 - No dia 29.06.1993, com a redução a escrito da promessa de venda do imóvel supra referido, o A. pagou ao Réu a quantia de Pte. 300.000$00 - € 1.496,39 - ( doc. 1) (Alínea F) da Matéria de facto assente);
7 - Ainda no acto da celebração do contrato promessa, no dia 29.06.1993, o Réu sacou ao A. sete das trinta e três letras para pagamento do preço do imóvel que prometeu vender a J...., a saber:
a) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20/08/1993, no valor de Pte. 110.000$00 (documento n.º 3 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida);
b) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20.09.1993, no valor de Pte. 110.000$00 ( documento n.º 4 coma petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida;
c) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20.10.1993, no valor de Pte. 110.000$00 ( documento n.º 5 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida);
d) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20.11.1993, no valor de Pte. 110.000$00 ( documento n.º 6 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida;
e) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20/12/1993, no valor de Pte. 110.000$00 ( documento n.º 7 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida);
f) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20.01.1994, no valor de Pte. 110.000$00 (documento n.º 8 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida;
g) Letra emitida nas Caldas da Rainha a 29.06.1993, com vencimento a 20/02/1994 no valor de Pte. 110.000$00 ( documento n.º 9 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzida) (Alínea G) da Matéria de facto assente);
8 - Letras essas que J... aceitou e pagou pontualmente ao Réu nas respectivas datas de vencimento (Alínea H) da Matéria de facto assente);
9 - O Réu conseguiu ainda sacar ao ora A. mais duas letras uma letra emitida nas Caldas da Rainha a 20.03.1994, com vencimento a 20.03.1994, no valor de Pte. 110.000$00 e uma outra letra emitida nas Caldas da Rainha a 20.04.1994, com vencimento a 20.04.1994, no valor de Pte. 110.000$00 (documentos n.º 10 e 11 que se dá por inteiramente reproduzidos) (Alínea I) da Matéria de facto assente);
10 - Letras estas que foram também aceites e pontualmente pagas, nas respectivas datas de vencimento, pelo o A. a R... (Alínea J) da Matéria de facto assente);
11 - O Réu não era, à data de celebração do contrato promessa com o A., proprietário do lote de terreno prometido vender (Alínea L) da Matéria de facto assente);

12 - Tinha, contudo, um acordo com o proprietário desse lote de terreno, anterior à celebração do contrato promessa com o A., através do qual lhe havia sido prometido vender esse lote de terreno (Alínea M) da Matéria de facto assente);
13 - O A., em 1994, descobriu que o imóvel referido em A ) da Matéria de Facto Assente não era propriedade de R.... (Resposta ao artigo 1º da Base Instrutória);
14 - Pelo que deixou de aceitar letras sacadas pelo Réu R... que havia celebrado contrato promessa (Resposta ao artigo 2º da Base Instrutória);
15 – J.... efectuou junto do R. várias diligências no sentido de obter as quantias indevidamente pagas a R... (Resposta ao artigo 3º da Base Instrutória);
16 - Tais diligências resultaram todas infrutíferas e o Réu logrou ficar na posse das quantias que lhe foram pagas pelo A., num total de Pte. 1.430.000$00, ou seja, € 7.132,81 (sete mil cento e trinta e dois euros e oitenta e um cêntimos) (Resposta ao artigo 4º da Base Instrutória);
17 - O Réu referiu ao A. que não dispunha de toda a documentação necessária para a marcação da escritura pública de compra e venda (Resposta ao artigo 7º da Base Instrutória);
18 - O Réu disse ao A. em 1994 que não podiam celebrar a escritura pública de compra e venda porquanto o referido terreno ainda não estava registado em seu nome e pediu ao A. que prorrogasse por mais algum tempo a realização da referida escritura a fim de o Réu ter tempo de fazer os registos e reunir a documentação necessária para o efeito (Respostas aos artigos 8º e 9º da Base Instrutória);
19 - O A. pretendeu pôr termo ao acordado e pediu ao Réu a devolução da quantia já entregue no valor de Pte. 1.430.000$00 (Resposta ao artigo 10º da Base Instrutória);
20 - O Réu afirmou ao A. que não dispunha da quantia para tal devolução e pediu que se prolongasse o período de tempo para a celebração da escritura (Resposta ao artigo 11º da Base Instrutória);
21 - O A. foi concedendo, por algum tempo, prolongamento de tempo para a celebração da escritura garantindo que celebraria o contrato porque não dispunha da quantia para devolver àquele (Resposta aos artigos 12º e 13º da Base Instrutória);
22 - O A. foi aceitando e consentindo em prorrogações sucessivas da data de celebração da escritura pública sobretudo a fim de não perder as quantias entregues ao Réu (Resposta ao artigo 14º da Base Instrutória);
23 - Quando o A. contactou um Advogado para tentar resolver a situação de novo constatou que o lote de terreno em causa não era propriedade do Réu mas sim de José.... (Resposta ao artigo 18º da Base Instrutória);
24 - A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 03 de Setembro de 2002.
O DIREITO.
São as seguintes as questões a decidir:
a) a qualificação jurídica do contrato constante do documento de fls. 4 e 5, sua validade, e aplicação do artigo 442º do CC;
b) a eventual nulidade da sentença recorrida;
c) a alegada prescrição do invocado direito do autor.

I
Como resulta do doc. de fls. 4 e 5, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, o réu, em 29 de Junho de 1993, assinou e reconheceu a sua assinatura no Cartório Notarial das Caldas da Rainha. E dele consta que prometeu vender ao ora autor o identificado terreno.
Em tal contrato, muito embora conste o nome do A., na qualidade de promitente comprador do terreno ali identificado, bem como as obrigações que por si deveriam ser assumidas no cumprimento de tal contrato, não consta a sua assinatura.
No entanto, o autor entregou ao réu as quantias referidas, a titulo de parte do preço declarado.
Depois de pagar estes montantes, o autor soube que o terreno não era propriedade do réu e, por isso, não pagou as restantes quantias referidas no contrato promessa.
E, não obstante as insistências feitas junto do réu para lhe devolver as quantias entregues, tais diligências resultaram infrutíferas, e o Réu logrou ficar em poder das quantias que lhe foram pagas pelo A., num total de 1.430.000$00, ou seja, € 7.132,81.
Pede agora o autor a devolução dessas quantias a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do CC.
Na sentença recorrida foi considerado o seguinte:
«Estamos, assim, pois, não perante um contrato promessa de compra e venda, mas sim, perante uma contrato promessa unilateral, regulado pelo artigo 411º do Código Civil.
A qualificação jurídica impende ao Tribunal pelo que, tal facto, em nada afecta a apreciação e o destino da presente acção.
....
Nestes termos, apenas ao promitente vendedor era lícito solicitar em Tribunal a fixação de um prazo para cumprimento do contrato, faculdade que este não utilizou, o que se compreende, face à forma como decorreram os factos.
Independentemente da qualificação jurídica, a verdade é que o A., ao longo do tempo, e até 1994, entregou ao Réu, para pagamento do terreno mencionado nos autos, a quantia de Pte. 1.430.000$00 (€ 7.132,81), com vista à realização do negócio celebrado, pelo menos verbalmente, entre as partes (Alíneas A), H), I) e J) da matéria de facto assente e resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
E se é certo que se trata de um contrato promessa verbal, pelo menos no que se refere ao promitente comprador, ora A., não deixa de ser menos certo que o dinheiro entregue por este último àquele destinou-se efectivamente a tal aquisição. Dito isto, importa esclarecer que, não seria, pois, lícito ao A. instaurar uma acção com vista à devolução do dinheiro entregue ao Réu, com base num contrato promessa bilateral – artigo 410ºn.ºs 2 e 3 do Código Civil – restando-lhe apenas o instituto residual do enriquecimento sem causa, previsto nos artigo 473º e seguintes do Código Civil.
....
Tem, assim, de concluir-se que tais importâncias devem ser objecto de restituição ao A.»
Como diz o réu, o contrato promessa de compra e venda de bens alheios não é nulo, pois sempre o promitente vendedor poderá adquirir a sua propriedade e assim poder celebrar validamente o contrato prometido.
E, perante um contrato válido, deverá o promitente comprador fixar ao promitente vendedor um prazo razoável para cumprir, nos termos do artigo 808º do CC. A simples mora poderá, assim, transformar-se em incumprimento definitivo.
Por isso alega o réu que foi o autor que não cumpriu o contrato promessa, nomeadamente não pagando as restantes prestações a que se obrigara, nunca o tendo interpelado para celebrar a escritura pública, concedendo-lhe um prazo razoável para o efeito.
E na verdade, o artº 442º, nº 2 do CC, estabelece: “se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou...”.
Deste modo, se o autor não tivesse cumprido o acordado, poderia o réu fazer suas as quantias recebidas.
Mas, como veremos, não assiste razão ao réu na aplicação desta disposição legal, pois o contrato promessa não se encontra assinado pelo autor, na qualidade de promitente comprador.
II
Como se disse, o aludido contrato não se encontra assinado pelo “promitente comprador”, ora autor.
O contrato promessa pode ser bilateral ou unilateral: é bilateral quando ambos os contraentes se obrigam à celebração do contrato prometido; é unilateral quando apenas um deles se obriga.
Na primitiva redacção estabelecia o nº 2 do artigo 410º do CC que a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exigisse documento...só valia se constasse de “documento assinado pelos promitentes”.
Por sua vez, o artigo 411º reconhecia a validade do contrato promessa unilateral, isto é, aquele em que se vinculava apenas uma das partes, bastando por isso que só ela o assinasse.
Mas a redacção do nº 2 do artigo 410º foi alterada pelo DL 379/86, de 11.11.86, e agora o contrato promessa “só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral”.
Ora, como vimos, na sequência da assinatura daquele documento, o autor entregou ao réu várias quantias, com vista à celebração do contrato de compra e venda (o contrato prometido). Questão esta que não se discute nos autos, sendo, portanto, aceite por ambas as partes. E em parte alguma o autor alega que não prometeu comprar o terreno. Só quando soube que o promitente vendedor não era o dono é que deixou de pagar as restantes prestações, o que, de resto, pelo menos à primeira vista, bem se compreende.
Estamos, pois, perante um contrato promessa bilateral assinado apenas pelo promitente vendedor.
Com efeito, porque ambos os contraentes se vincularam à celebração do contrato prometido, o contrato promessa é bilateral, apesar de se encontrar assinado apenas por um deles.
O que se tem discutido na doutrina e na jurisprudência é se o contrato promessa bilateral que esteja assinado apenas por um dos promitentes, pode ser válido como promessa unilateral, permitindo assim a subsistência da obrigação por parte do promitente que assinou o documento.
Quatro teses têm sido defendidas:
1. a da nulidade sistemática do contrato;
2. a da transformação do contrato em promessa unilateral;
3. a da conversão do contrato;
4. a da redução do contrato.
Numa primeira fase, o STJ defendeu a doutrina de que no caso de faltar ao contrato promessa bilateral a assinatura de uma das partes, valeria o mesmo automaticamente como promessa unilateral (1).
Entretanto, em 26.04.77, é proferido um acórdão do STJ, tirado em reunião conjunta das secções, segundo o qual a falta de assinatura por uma das partes é elemento essencial para a forma do contrato promessa bilateral....(2)
Foi assim sufragada a tese da nulidade total do contrato promessa bilateral assinado somente por um dos promitentes, repudiando-se expressamente a tese da redução sistemática, ipso iure, do contrato promessa bilateral .
No entanto, como dissemos, a redacção daquele nº 2 foi alterada.
Mas as dúvidas subsistiram, como nos dá conta o Prof. Antunes Varela, in “Sobre o Contrato Promessa”, pag. 18 e s.s. (3).
Refere este autor na citada obra (pag. 18 e 19): «na doutrina, registou-se desde os primeiros tempos de aplicação do novo código uma franca predisposição para o reconhecimento da validade do contrato promessa bilateral subscrito por uma só das partes (quase sempre a promitente-vendedor), embora limitando a validade à promessa da tese da nulidade total ou parcial do negócio, por violação da norma reguladora da forma externa do contrato bilateral ( art.410º, nº2, do Cód. Civil ), os autores apelavam para o princípio da redução do negócio jurídico, no caso de aceitarem a nulidade meramente parcial do contracto (promessa bilateral sem assinatura de um dos promitentes) ou para o princípio de conversão do negócio, na hipótese de se inclinarem para a tese de nulidade total, certamente por entenderem que a consagração expressa das duas ideias (a redução e a conversação) nos artigos 292º e 293º do Código civil revela um propósito legislativo de salvação da parte útil de todo o negócio (uma espécie de principio de economia negocial), que não se compadece com a aplicação rígida da exigência formal da lei no domínio do contrato-promessa.
Mas diz também que com a nova redacção não se resolveu o único problema que nessa parte revestia real e justificado interesse, ou seja o da validade do contrato promessa bilateral subscrito por um só dos contraentes.
E conclui: «desde que, relativamente ao contrato-promessa bilateral, a lei ( na sua nova redacção) continua a exigir, nos casos abrangidos pelo nº 2 do artigo 410º do código civil, a assinatura de ambas as partes, uma conclusão pode continuar a dar-se como certa: a da nulidade do contrato, por falta de forma legalmente prescrita, em obediência ao disposto no artigo 220º do mesmo diploma.
Mas nulidade parcial, como regra, nos termos do artigo 292º do Código Civil, que parece impor ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada?
Ou antes nulidade total, com o fundamento de que o defeito atinge o acordo negocial, dado o carácter bilateral ou sinalagmático do contracto, afecta todo o núcleo volitivo do contrato promessa?».
Entretanto, em 29.11.89 é proferido o seguinte assento pelo STJ (4): «no domínio do texto primitivo do artigo 410º do Código Civil vigente, o contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes».
Portanto, num contrato promessa bilateral de compra e venda, faltando a assinatura de um dos contraentes, o contrato é nulo, por vício de forma (artº 220º do CC).
Mas a solução não é diferente com a nova redacção.
Com efeito, esta apenas expressou a distinção entre contrato promessa unilateral e contrato promessa bilateral, esclarecendo ser suficiente para a validade do contrato promessa unilateral a assinatura da parte que se obriga a contratar.
Assim, a doutrina do assento de 29.11.89 (agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) é ainda aplicável após a nova redacção do nº 2 do artigo 410º.
Por isso, ficou de pé a questão de saber se o contrato bilateral, nulo por vício de forma, não poderia ser reduzido a uma promessa unilateral de venda ou se, pelo contrário, tal contrato, a que falte a assinatura dum dos promitentes pode reduzir-se ou converter-se num contrato promessa unilateral, alegando-se e provando-se factos de que depende a redução ou a conversão (5).
Assim, com a prolação do referido assento, ficou a dúvida de saber se o aproveitamento da promessa inválida se fazia pela via da redução ou pela via da conversão, nos termos dos artigos 292º e 293º do CC.
Seria porventura mais clara a proposta de assento formulado pelo M. Público (6): “O contrato promessa de compra e venda assinado apenas pelo promitente vendedor, vincula-o, por redução do negócio jurídico, nos termos do artigo 292º do CC, incumbindo-lhe o ónus da prova de factos impeditivos dessa redução do negócio jurídico”.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência subsequentes dividiram-se a este respeito, como nos dá conta, entre outros autores, o Prof. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, tomo I, pags. 588 e 589.
Por exemplo, no acórdão do STJ de 09.01.97 (7) defendeu-se a tese da redução comum, “por ser a que melhor corresponde ao desiderato da manutenção do contrato contido na norma do artigo 292º do CC”. Mais recentemente no acórdão do mesmo tribunal, de 25.11.2003, defendeu-se a tese da conversão (8). Aí se referiu nomeadamente: “Assim, não obstante as dúvidas de interpretação de que é susceptível, entende-se que o assento de 29.11.89 consagra a tese da conversão. Com efeito, o que se tem de averiguar, antes de mias, é se o negócio celebrado é nulo no seu todo ou só em parte. Ora, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, que se mostre subscrito apenas por uma das partes, é totalmente nulo”.
III
De qualquer maneira, o que aqui interessa considerar é que o contrato promessa não vincula o ora autor (promitente comprador), pois, como se disse, não foi por ele subscrito. E a entrega do sinal pelo promitente comprador não supre a falta da sua assinatura.
É que, como se viu, o contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, embora possa considerar-se válido apenas como contrato promessa unilateral. Nesta caso vincula a parte que o subscreveu (aqui o réu na qualidade de promitente vendedor).
Portanto, nunca tal contrato poderia vincular o promitente comprador. E daí não ser aplicável ao caso o citado nº 2 (1ª parte) do artigo 442º do CC, como se disse.
E assim sendo, tem o autor direito à devolução do que pagou, não pela via do enriquecimento sem causa, mas sim pela aplicação do nº 1 do artigo 289º do CC, nos termos do qual, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado...
Por acórdão de 28.03.95 (9) foi lavrado assento no sentido de que “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil”.
Deste modo deve o réu restituir ao autor as quantias recebidas, com juros de mora desde a citação.
Consequentemente, deve a sentença recorrida ser confirmada, embora com diferente fundamento.
IV
Diz o apelante que sentença recorrida ao não se pronunciar sobre os fundamentos por ele alegados sobre o incumprimento do contrato promessa por parte do apelado é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC.
Mas não tem razão, pois nela se procedeu à qualificação jurídica do contrato em causa, concluindo tratar-se dum contrato promessa unilateral, regulado pelo artigo 411º do CC. E depois concluiu-se também que apenas ao promitente vendedor era lícito solicitar ao tribunal a fixação de um prazo para cumprimento do contrato, faculdade que o réu não utilizou.
Finalmente referiu-se que não seria lícito ao autor instaurar uma acção com vista à devolução do dinheiro entregue ao réu, com base num contrato promessa bilateral, restando-lhe apenas o instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º e seguintes do CC.
Nesta conformidade nada mais seria necessário acrescentar sobre a eventual falta de cumprimento do contrato por parte do apelado.
V
Resta acrescentar que, face à decisão aqui tomada, fica prejudicado o conhecimento da prescrição invocada pelo réu
VI
Em síntese:
1. O contrato promessa bilateral de compra e venda de imóvel assinado apenas pelo promitente vendedor é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato promessa unilateral, desde que essa tenha sido a vontade das partes (artºs. 292º e 293º do CC) (10).
2. A nulidade é de conhecimento oficioso.
3. Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade desse contrato, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve o réu ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil, ainda que tenha sido alegado o enriquecimento sem causa.
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Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por diferente fundamento.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 15.03.2005.

Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes



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(1).-Ver, por exemplo, o acórdão de 02.06.77 (BMJ 268-211).

(2).-BMJ 266-156.

(3).-Também publicado na RLJ 119-226 e s.s.

(4).-BMJ 391-101.

(5).-A tese da nulidade sistemática foi defendida em especial pelo Conselheiro Abel de Campos no voto de vencido no acórdão tirado pelas secções reunidas, de 02.07.74 (BMJ 239-168 e RLJ 108-280, com anotação de Vaz Serra).

(6).-BMJ 391-91

(7).-BMJ 463-544.

(8).-CJ (stj) Ano 2003, III, 161.

(9).-BMJ 445-67

(10).-Não havendo que curar neste acórdão se deve ser pela via da conversão ou pela via da redução.