Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA NULIDADE INSANÁVEL ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE | ||
| Sumário: | I. O conceito de indispensabilidade para a descoberta da verdade, assume a forma de fundamento para o adiamento da audiência e, em teoria geral, pode e deve ser invocado, quando houver dúvidas sobre a identidade do arguido, ou houver declarações profundamente contraditórias com o mesmo ou entre arguidos; II. A leitura pública da sentença, não visa assegurar uma mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, a publicitação da decisão, não só aos sujeitos processuais envolvidos no processo, mas também ao público em geral, o que resulta evidenciado pela circunstância da publicidade em audiência ter consagração constitucional (art.206, CRP); III. Dispensar a leitura da sentença em processo penal, é o mesmo que exclui-la da publicidade inerente à própria audiência, integrando a falta de leitura pública da sentença a nulidade insanável prevista pelo art.321, nº1, CPP; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) No 5.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido A..., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, com referência ao art. 202.º, al. a), todos do Cód. Penal. A “B…, Ld.ª” deduziu pedido de indemnização cível contra o mesmo, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de €11.000 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral ressarcimento. I – 2.) Efectuado o julgamento e proferida a respectiva sentença, veio o arguido a ser condenado pela sobredita infracção na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa global de € 600.00 (seiscentos euros), e na procedência do pedido de indemnização formulado, condenado também a pagar à demandante “B... (…)” a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até efectivo e integral pagamento. I – 3.1.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido A... para esta Relação, deixando exaradas as seguintes conclusões: 1.ª - O tribunal a quo considerou que a audiência podia começar sem a presença do arguido, não tendo sido tomadas quaisquer medidas legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido notificado. 2.ª - Ficou assim vedado ao arguido o direito de audição pelo tribunal e o exercício do direito de defesa em sede de julgamento, vindo a ser condenado em direito ao contraditório. 3.ª - Face ao exposto, deverá ser declarada nula a audiência de julgamento efectuada na ausência do arguido nos termos do art. 119.°, al. b), do C.P.P., e em consequência a sentença condenatória recorrida, devendo o tribunal proceder à repetição do julgamento (art. 122.°, n.ºs 1 e 2, do CPP). 4.ª - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como provado que os dois cheques, com o n.º ...05 e com o n.º 39..., foram sacados "sob a sua [do arguido] conta à ordem n.º .... 5.ª - Com efeito decorre da prova documental junta aos autos - fls. 6 e 23 dos autos – que a conta à ordem com o n.º ... não é da titularidade do ora recorrente, mas sim da sociedade C…, Ld.ª. 6.ª - A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como provado que "em 20 de Fevereiro de 2003, o arguido já via declarado o extravio destes cheques" [cheque com o n.º ...05 e cheque com o n.º ...08] quando nenhuma prova foi produzida sobre a autoria da declaração de extravio constante de fls. 27 dos autos, sendo que a assinatura constante de tal documento não condiz com a assinatura do arguido (cfr. fls. 32, 33 e 34 dos autos, nem com a assinatura aposta nos cheques (cfr. fls. 6 dos autos). 7.ª - Face ao exposto, se o tribunal a quo tivesse procedido ao correcto julgamento da matéria de facto, teria considerado tais factos não provados. 8.ª - Por último, a sentença recorrida procedeu à errada qualificação jurídica dos factos ao condenar o arguido pela prática do crime de burla. 9.ª - Com efeito, uma correcta interpretação do tipo criminal previsto no art. 217.° n.º 1 do Código Penal, conduziria à conclusão de que no caso sub judice, a entrega do cheque que não veio a ter provisão conjugada com o facto de o ofendido ter grande confiança e amizade pelo pai do arguido não consubstancia "erro ou engano astuciosamente provocado" pelo arguido com a intenção de determinar o ofendido à prática de actos que lhe causassem prejuízo patrimonial. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e - Ser anulada a sentença condenatória, ordenando-se a repetição da audiência de julgamento - Ou caso assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida. I - 3.2.) Respondendo ao recurso interposto concluiu o Digno magistrado do Ministério Público junto dos Tribunais Criminais de Lisboa: 1.º - O Arguido estava validamente notificado da data do julgamento, vez que foi enviada a necessária notificação para a morada que aquele tinha indicado n TIR que prestou nos autos, tendo aquele sido aí depositada, conforme se verifica a fls. 7 dos autos. 2.º - Face à prova então produzida em sede de julgamento, entendeu o Tribunal, dentro dos limites que a lei lhe confere, dispensar a presença do Arguido, não a considerando indispensável para a descoberta da verdade. 3.º - Entregar à vítima, para pagamento de bens, cheques dados como extraviados há quase um ano, pensando aquela que recebia títulos de crédito válidos que, que correspondiam a uma soma pecuniária, uma vez apresentados a pagamento num Banco, configura suficiente ardil para o preenchimento da previsão típica do crime de Burla. 4.º - Pelo que, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. I - 3.3.) Fazendo-o também a igualmente assistente “B…, Ld.ª”, teve a oportunidade de deixar consignadas as razões pelas quais corrobora o mesmo sentido decisório. II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio a emitir douto parecer no qual defendeu que a não se considerar verificada a nulidade invocada, decorrente da ausência do arguido em audiência sem que o tribunal tivesse tomado qualquer medida para obter a sua comparência, dever proceder uma outra, derivada da circunstância da sentença final proferida não haver sido lida publicamente. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais. * Teve lugar a conferência, porque não requerida a audiência, nos termos do n.º 5 do art. 411.º do Código supra indicado. * Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1.) De harmonia com as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que entre nós, consabidamente, definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso apresentado, submete o arguido A... à apreciação desta Relação as seguintes questões: - Nulidade da audiência de julgamento efectuada na sua ausência, por o tribunal não ter tomado qualquer medida para obter a respectiva comparência; - Discordância sobre determinados pontos da matéria de facto considerada provada; - Errada qualificação jurídica desta última. III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida em função do julgamento realizado: Factos provados: a) O arguido é filho de D…, pessoa por quem E... nutria grande confiança pessoal e amizade; por essa via, E... conhecia o arguido desde a infância. b) Aproveitando esse facto, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de que é proprietário E..., denominado B…, Lda., sito na Rua …, em Lisboa. c) Nesse local, veio a lograr que E... lhe entregasse dois televisores plasma de marca Philips, no valor total de 11.000 euros, nas datas de 30.06.2004 e 07.07.2004. d) Em contrapartida, em 19.07.2004, o arguido preencheu, assinou e entregou a favor da demandante e lesada B…, Lda., dois cheques, com o nº ...05 e com o nº ...908, cada um no valor de 5.500 euros, e nos quais apôs, respectivamente, as datas de 26.07.2004 e 30.08.2004, sobre a sua conta à ordem nº .... e) Apresentados a pagamento, foram os cheques devolvidos pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal, com a menção «extravio», em 28.07.04. f) Com efeito, em 20 de Fevereiro de 2003, o arguido já havia declarado o extravio destes cheques; sendo certo que a referida conta já se encontrava encerrada desde 21.08.2003. g) E... e a B…, Lda., sofreram um prejuízo patrimonial correspondente ao valor titulado pelos cheques, no montante de 11.000 euros h) O arguido, com a sua conduta, e quer devido às relações de confiança familiar, quer pela entrega dos títulos, conseguiu que E... lhe entregasse os aludidos televisores que utilizou em proveito próprio, inculcando no mesmo a convicção de que obteria o pagamento dos cheques logo que apresentados à entidade sacada. i) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo preencher, assinar e entregar os aludidos cheques, com o propósito concretizado de alcançar para si um benefício ilegítimo, traduzido na aquisição dos supra referidos objectos, e usufruir de vantagens que, de outro modo, não conseguiria, bem sabendo que havia declarado tais cheques como extraviados. j) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. k) O arguido não tem antecedentes criminais. III - 3.1.) Apreciemos então a primeira questão formulada, a que se atém à eventual nulidade da audiência em que o arguido foi julgado na ausência nos termos do art. 333.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, por o tribunal não haver tomado qualquer medida para obter a sua comparência, vício negativo do acto para o qual o recorrente apresenta como justificação legal o disposto no art. 119.º, “al. b)”, do mesmo Diploma. Seguramente que se tratará de lapso nesta última parte, pois o que se terá em vista referenciar será a respectiva al. c). Preceitua com efeito este normativo, que constitui nulidade insanável “a ausência do arguido (…), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Como é sabido, nos termos do art. 332.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a regra geral neste domínio, é a da obrigatoriedade da sua presença na audiência. Mas como aí mesmo logo se exceptua, tal enunciado conhece derrogações, a primeira das quais é a contida precisamente no artigo seguinte – o art. 333.º, n.º 1. Aí se afirma, que “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, sendo que a “audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para descoberta da verdade material, a sua presença desde o início da audiência”. Ora na situação dos autos o arguido prestou TIR a fls. 30, no qual forneceu uma morada sita em S. João …, e através do qual tomou conhecimento “que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido à secretaria onde os autos se encontram a correr termos”. Por via da indicada medida de coacção, ficou obrigado também, entre o mais, “a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais do que cinco dias, sem comunicar essa residência ou o lugar onde possa ser encontrado.” Inicialmente, por indisponibilidade de agenda, não foi enquanto tal designado dia para julgamento, mas no seguimento do despacho a que aludem os art.ºs 311.º a 313.º do Cód. Proc. Penal, aquele juntou o escrito de fls. 77/8 em jeito de contestação, e bem assim, diversa documentação. Veio no entanto a ser notificado de modo regulamentar daquele outro que fixou as datas alternativas referidas no art. 312.º, n.ºs 1 e 2 (cfr. fls. 97), conforme se alcança de fls. 98 e 102, sendo que de sua parte não foi trazido aos autos o conhecimento de qualquer alteração de residência. Na primeira das datas aprazadas, o arguido não compareceu e, em bom rigor, não justificou a falta. O Ministério Público requereu então o início do julgamento, o que o respectivo Defensor não se opôs, proferindo a Mm.ª Juiz que o presidia o seguinte despacho: “Porquanto se nos figura que não é absolutamente indispensável para descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência, determino que se proceda à mesma, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 333.º do CPP.” Foram apresentadas as alegações orais e, no final, dispensada “qualquer leitura de sentença, a qual se encontrará disponível a partir do próximo dia 20 de Fevereiro de 2008, pelas 09:30 horas”. Ou seja, independentemente da situação da não justificação da falta (de que não coube pronúncia), poder desde logo obstacularizar a possibilidade de se recorrer à segunda data para a audição do arguido, a Defesa ratificou a conclusão do julgamento na primeira sessão, e abriu mão da faculdade contida no n.º 3 daquele art. 333.º que nesse condicionalismo poderia então ter exercido. Ao não fazê-lo, concorreu decisivamente para a eventual violação do contraditório que agora alega. III – 3.2.) Não se desconhece que o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão proferido em 02/05/2007, no processo 07P1018 (disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj), veio sustentar que “é nula a audiência de julgamento – e, a subsequente decisão – realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada e, faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissões para obter a sua comparência”. E que na sequência desta Doutrina, o acórdão desta Relação e Secção de 05/07/2011, no processo n.º 515/06.7PBLRS.L1-5, “não sem algumas reticências”, aceitou essa orientação. Da nossa parte, ressalvado como sempre o devido respeito por tais posições, somos em reservar para o domínio do caso concreto a posição final sobre esta matéria. Já a actuámos numa situação em que constava do processo que os arguidos se encontravam presos e essa informação não foi valorada no sentido de se assegurar a sua presença em julgamento. Consideramos no entanto que as alterações introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, nesta matéria, constituíram uma verdadeira “revolução” no panorama do Código de Processo Penal de 1987, no sentido de pôr cobro ao problema dos adiamentos dos julgamentos que entretanto se tinha instalado. Por via daquele Diploma, institui-se um verdadeiro mecanismo de responsabilização do agente indiciado criminalmente pela manutenção das condições que asseguram o fluxo de comunicação entre ele, o Tribunal e/ou as Autoridades Judiciárias, condição indispensável ao rápido desenvolvimento do processo, o mesmo é dizer, da realização da Justiça. Por isso mesmo, o termo de identidade e residência passou a ser uma verdadeira medida de coação. Segundo este novo paradigma, não é o Tribunal que tem que “andar a procura do arguido”, mas este a dever informar aquele das alterações relevantes do seu local de residência. Para o balanceamento de tal modo de funcionamento com o direito de audição, consabidamente também estruturante no Código de Processo Penal, este criou um conjunto de mecanismos tendo em vista assegurar o respectivo equilíbrio. Um deles é o conceito de indispensabilidade para a descoberta da verdade. Assume a forma de fundamento para o adiamento da audiência, e em teoria geral pode e deve ser invocado v.g. quando houver dúvidas sobre a identidade do arguido, ou houver declarações profundamente contraditórias com o mesmo ou entre arguidos (no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed.º, pág.ª 836). Outro, é a aqui muito glosada tomada das “medidas necessárias e legalmente admissões para obter a sua comparência”. Na nossa perspectiva, para que estas possam ter algum significado prático que justifique um desvalor tão drástico como o de nulidade, é necessário que aportem um conteúdo verdadeiramente útil no sentido de poderem assegurar aquela presença do arguido e “salvar” o adiamento. Basicamente o que com aquela expressão se tem em vista sobretudo significar, é a passagem de mandados de detenção para comparência a acto processual prevista no art. 254.º, n.º 1, al. b). Ora se tal expediente ainda consegue lograr algum efeito útil em determinados tribunais, mormente situados em localidades mais pequenas, o mesmo já não sucede (sucedia) nas Varas e Tribunais Criminais de Lisboa. Não só porque não dispõem dos funcionários necessários para concretizar essas tarefas, como a requisição de diligências às entidades policiais ou paramilitares passa (passava) pela sua solicitação endereçada ao respectivo Comando que depois a reencaminhava pelos percursos hierárquicos e territoriais necessários à sua implementação, cujo processamento nunca demorava menos do que três dias úteis. Ou seja, podia assegurar de forma atempada uma comparência a julgamento, mas não temos nota que alguma vez tivesse evitado algum adiamento. Logo, não é a sua não actuação que neste contexto releva para assegurar aquela comparência e poder justificar um juízo de nulidade. Finalmente, sobram as possibilidades processuais contidas no art. 333.º, n.º3, que no caso não foram aproveitadas, pois até se conveio na dispensa da sessão de audiência em que a leitura da sentença teria lugar. Improcede pois, nesta parte, o recurso interposto. III – 3.3.) Já quanto à nulidade agora invocada pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, entendemos diversamente - deverá proceder. Sobre a questão em causa já nos pronunciamos anteriormente em processo originário do mesmo Juízo e Tribunal. Dissemos na altura: “Como é sabido, a nível processual penal, desde há muito que entre nós vigora como modelo paradigmático, o da leitura pública da decisão final em audiência (cfr. a este título, os art.ºs 511.º, 520.º, 534.º do Cód. Proc. Penal de 1929). E tanto assim que, ainda que esta tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como o determina o actual art. 87.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal. Cumpre-se desta forma uma preocupação cara ao pensamento político liberal, para quem a publicidade do processo se assumia “como instrumento de garantia contra as manipulações da justiça de gabinete, característica da época do absolutismo, como meio de controlo da Justiça pelo povo, primeiro, e como instrumento de fortalecimento da confiança do povo nos Tribunais, depois” (neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. I, 3.ª Ed., pág.ª 80), mas a sua premência não deixa permanecer actual, mesmo nos dias de hoje. Com efeito, segundo a Lição de Figueiredo Dias, “o processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões” (cfr Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes pág.ª 152). É pois, dentro contexto mais abrangente, que deverá ser entendida a referência contida no art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, quando postula a título de exigência, que a sentença seja lida “publicamente”, ou ainda - nas situações em que aquela assume especial complexidade -, que o presidente fixe “publicamente” a data em que o será (art. 373.º, n.º1), e a seguir “publicamente”, proceda à leitura da mesma na data fixada (art. 373.º, n.º2). Ora ainda que a parte do relatório possa ser omitida, a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade” cfr. art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal). Esta nulidade, como o consigna Maia Gonçalves (Código de Processo Penal - Anotado, Almedina, 16.ª Ed., pág.ª 777), “é dependente de arguição e, quando procedente, obrigará à leitura e à repetição dos actos posteriores já praticados”. No caso dos autos, já sabemos que não foi invocada. Mas pergunta-se, a situação que se tem como desenhada não será merecedora de outra qualificação em termos do valor negativo do acto omitido? A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta louvando-se no douto acórdão desta Relação e Secção, de 09/09/2008, proferida no processo n.º 4872/2008, em que foi relator o Exm.º Desembargador Nuno Gomes da Silva, entende que sim – aquela nulidade deverá ter-se como absoluta. Da nossa parte, vistos os diversos argumentos esgrimidos, convergiremos também nesse entendimento. Na realidade, sem embargo de alguns aspectos processuais que se ligam à leitura da sentença, nomeadamente a sua equivalência “à notificação dos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”, tal como acima já se deixou mencionado, a principal finalidade que aquela assegura, é o da publicitação da decisão encontrada não só aos sujeitos processuais directamente envolvidos no processo, como também, aspecto não negligenciável, ao público em geral, já que a sentença transporta consigo uma inegável destinação comunitária. Que não se trata de mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, resulta evidenciado pela circunstância da publicidade da audiência ter consagração constitucional no art. 206.º da CRP. Ora aceitar uma prática como a presente, será no fundo o mesmo que validar contra-legem, a possibilidade daqueles primeiros puderem excluir os demais destinatários da decisão da referida dimensão do processo e do direito penal. É que não estamos perante uma situação esporádica, em que por qualquer motivo contingente, uma parte da sentença, ainda que relevante, tenha escapado à publicitação, situação para a qual o apontado art. 372.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, traduziria remédio mais do bastante. Trata-se de algo qualitativamente mais “grave”. É claro que para esta nulidade, assim considerada como insanável, poderia objectar-se o princípio da tipicidade ou legalidade afirmado pelo nosso Legislador Adjectivo no que respeita a esta matéria, no art. 118.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, e o propósito daquele em circunscrever as nulidades, mormente as absolutas, “àquilo que considerou a estrutura essencial do processo criminal” (cfr. Maia Gonçalves, obra indicada, 11.ª Ed., pág.ª 305). Ainda assim, a observação não é de todo intransponível. Como facilmente se poderá concluir do conspecto dogmático acima esboçado, “dispensar a leitura da sentença” em processo penal, é o mesmo que excluí-la da publicidade inerente à própria audiência. Tanto quanto alcançamos dos respectivos incisos, nada permite objectar que a leitura da decisão final seja considerada um momento da própria audiência. Nesta conformidade, a nulidade insanável prevista pelo art. 321.º, n.º1, para a ausência de publicidade, cobre também esta situação em que por força do aludido despacho não há audiência, mormente pública, para a prática de um acto que Lei, pelas razões estruturais já encarecidas, determina que seja feita nessas condições. Como a este propósito incisivamente se deixou ponderado no referido Acórdão de 09/09/2008, desta Secção, não se compreenderia que tal preceito “comine de insanavelmente nula a audiência sem publicidade e que, do mesmo passo, o legislador seja de algum modo complacente, passe a expressão, com a falta de publicidade da sentença apesar de ser meticuloso na exigência de publicidade da data para a leitura e de publicidade do acto propriamente dito. Isto é, que o regime mais rigoroso do art. 321.º não acoberte igualmente a infracção ao princípio da publicidade restrita a uma parte da audiência, é certo, mas a uma parte absolutamente determinante para o escopo do mencionado princípio. Ou dito de outro modo, que diferencie os vários momentos do mesmo acto apesar do seu nível de importância o não justificar, antes pelo contrário.” Não havendo razões para diferentemente decidir, procede pois a invocada questão prévia, pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recurso propriamente dito. Assim: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se pois improcedente a arguição da apontada nulidade invocada pelo arguido e procedente a questão prévia ora suscitada pela Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta nesta instância, razão pela qual se decide declarar nula a audiência realizada nestes autos a partir do aludido despacho que dispensou a leitura da sentença e demais termos subsequentes, determinado a sua repetição, mais se considerando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recurso interposto. Pelo seu decaimento parcial, ficará o arguido ainda assim condenado no mínimo de imposto de justiça, nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Lisboa, 10 de Julho de 2012 Relator: Luís Gominho; Adjunto: José Adriano; |