Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043312 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200207110044744 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N3 N4. CC66 ART623. CPT99 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - A norma do nº 3 do art. 387 do C.P.C. é perfeitamente clara ao admitir a possibilidade de substituição de qualquer providência cautelar, objecto de procedimentos especificados, por caução. Ponto é que, em cada espécie em concreto, a caução se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir, evitar e reparar o dano. II - Se a providência decretada se destinar a prevenir ou reparar um prejuízo de natureza patrimonial, a mesma poderá ser sempre substituída por caução de valor correspondente à estimativa de dano ou, se tal estimativa não puder ser feita, por caução de valor igual ao da causa, por este traduzir a utilidade económica de pedido formulado pelo requerente da providência. III - Se a decisão que decretou a providência condenou a requerida a levantar a "suspensão" dos benefícios concedidos pelos SAMS aos requerentes, concedendo-lhes, consequentemente, os benefícios consagrados no Regulamento dos SAMS e a proceder à emissão dos cartões de beneficiários dos SAMS dos mesmos requerentes, tal providência pode ser substituída por caução. | ||
| Decisão Texto Integral: |