Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044744
Nº Convencional: JTRL00043312
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL200207110044744
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N3 N4. CC66 ART623. CPT99 ART32 N1.
Sumário: I - A norma do nº 3 do art. 387 do C.P.C. é perfeitamente clara ao admitir a possibilidade de substituição de qualquer providência cautelar, objecto de procedimentos especificados, por caução. Ponto é que, em cada espécie em concreto, a caução se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir, evitar e reparar o dano.
II - Se a providência decretada se destinar a prevenir ou reparar um prejuízo de natureza patrimonial, a mesma poderá ser sempre substituída por caução de valor correspondente à estimativa de dano ou, se tal estimativa não puder ser feita, por caução de valor igual ao da causa, por este traduzir a utilidade económica de pedido formulado pelo requerente da providência.
III - Se a decisão que decretou a providência condenou a requerida a levantar a "suspensão" dos benefícios concedidos pelos SAMS aos requerentes, concedendo-lhes, consequentemente, os benefícios consagrados no Regulamento dos SAMS e a proceder à emissão dos cartões de beneficiários dos SAMS dos mesmos requerentes, tal providência pode ser substituída por caução.
Decisão Texto Integral: