Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00039808 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DIREITO AO NOME DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200202190051797 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1677 C ART1677 N1 ART1779 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge divorciado que conserve os apelidos do outro, poderá ser privado do seu uso quando o mesmo lese gravemente os interesses morais deste, ou da respectiva família. II - A "lesão de interesses morais" será toda e qualquer violação, directa ou indirecta, por palavras ou actos exigindo-se, contudo, que a mesma assuma determinada gravidade, não definindo a Lei, todavia, a sua conceptualização. III - O conceito de "gravidade", para a privação do uso de apelidos - "mínimo de gravidade objectiva" imposto pela Lei - deverá ser apreciado tendo em atenção o espírito do sistema, maxime, o conjunto de exigências de proporcionalidade e boa fé que lhe são inerentes para a apreciação da gravidade dos factos das causas do divórcio litigioso, de onde uma ofensa diminuta não merecer a tutela do direito (artigo 1779º, nº 1 e 2 do C.Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |