Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051797
Nº Convencional: JTRL00039808
Relator: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
DIREITO AO NOME
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL200202190051797
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1677 C ART1677 N1 ART1779 N1 N2.
Sumário: I - O cônjuge divorciado que conserve os apelidos do outro, poderá ser privado do seu uso quando o mesmo lese gravemente os interesses morais deste, ou da respectiva família.
II - A "lesão de interesses morais" será toda e qualquer violação, directa ou indirecta, por palavras ou actos exigindo-se, contudo, que a mesma assuma determinada gravidade, não definindo a Lei, todavia, a sua conceptualização.
III - O conceito de "gravidade", para a privação do uso de apelidos - "mínimo de gravidade objectiva" imposto pela Lei - deverá ser apreciado tendo em atenção o espírito do sistema, maxime, o conjunto de exigências de proporcionalidade e boa fé que lhe são inerentes para a apreciação da gravidade dos factos das causas do divórcio litigioso, de onde uma ofensa diminuta não merecer a tutela do direito (artigo 1779º, nº 1 e 2 do C.Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: