Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015646 | ||
| Relator: | FERNANDO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CLÁUSULA PENAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199802260061682 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B ART474 N2. CCIV66 ART829-A. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/12/18 IN CJ T5 PAG98. AC RL DE 1987/01/15 IN CJ T1 PAG97. AC STJ DE 1996/01/06 IN CJ T1 PAG42. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva o pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir, o que nos termos da alínea b) do n. 2 do art. 193 importa ineptidão do requerimento inicial. II - Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantidade exacta. III - A sanção adicional de juros de 5%, prevista no n. 4 do art. 829-A do CC, aplica-se apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n. 1 desta norma legal. IV - No que tange ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, deve dizer-se que, ele é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do n. 4 do art. 829-A. V - A sanção pecuniária compulsória apenas deve ser reclamada na acção executiva. | ||