Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061682
Nº Convencional: JTRL00015646
Relator: FERNANDO CASIMIRO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CLÁUSULA PENAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199802260061682
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B ART474 N2.
CCIV66 ART829-A.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/12/18 IN CJ T5 PAG98.
AC RL DE 1987/01/15 IN CJ T1 PAG97.
AC STJ DE 1996/01/06 IN CJ T1 PAG42.
Sumário: I - Na acção executiva o pedido que se não harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir, o que nos termos da alínea b) do n. 2 do art. 193 importa ineptidão do requerimento inicial.
II - Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantidade exacta.
III - A sanção adicional de juros de 5%, prevista no n. 4 do art. 829-A do CC, aplica-se apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n. 1 desta norma legal.
IV - No que tange ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, deve dizer-se que, ele
é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do n. 4 do art. 829-A.
V - A sanção pecuniária compulsória apenas deve ser reclamada na acção executiva.