Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
763/1994.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
PROVA PERICIAL
LAUDO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Embora o tribunal valore livremente a prova pericial, não pode, sem a relevância de qualquer outra argumentação, por em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.
II - Devendo, no caso de os laudos periciais serem divergentes, dar preferência aos dos peritos oficiosamente escolhidos, pelas suas garantias de competência técnica e, sobretudo, de imparcialidade.
II - No entanto tal não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo.
III – Quanto a parcela de prédio rústico, sem quaisquer infraestruturas urbanas, abrangida por servidão non aedificandi, não é considerável qualquer potencialidade relativa à criação de depósito de materiais ou centro de jardinagem, ainda que com caráter provisório.
IV - Os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afetados apenas quando se exclui da classificação de “solo apto para construção” um terreno abrangido por servidão non aedificandi, e que seja dela desafetado com vista à implantação de edifícios, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios, mas antes a construção de uma via de comunicação.
V - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – A Junta Autónoma das Estradas – Direção de Estradas do Distrito de ..., remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de ... o processo de expropriação litigiosa – relativo à parcela designada pelo n.º ..., com a área de 4410 m2, que é parte, e a destacar do prédio rústico sito ou denominado Quinta ..., na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ..., a folhas 174, do Livro B-2, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o n.º ... da Secção H, e que ficou constituído, em 28.7.982, depois de alguns destaques, por terreno com a área de 51.880 m2, destinado a cultura arvense – abrangido pela declaração de utilidade pública urgente para construção do I C 20 - VIA RÁPIDA DA ... –CAMINHOS PARALELOS E BENEFICIAÇÃO DO PAVIMENTO, e de que são indicados expropriados “A”, “B”, “C” e Outros.

Por despacho de folhas 40 e v.º foi adjudicada à entidade expropriante, J.A.E., a propriedade da referida parcela.
E ordenada a efetivação das notificações previstas no art.º 50º, n.º 4, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro de 1991.

Inconformados com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização global relativo à parcela, em 3.803.625$00 – dela recorreram os expropriados, “D”, e mulher, “E”, a folhas 50-67, concluindo dever ser a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa ser fixada no valor mínimo de 35.870.000$00.
Nomeando perito para a imperativa avaliação, mais requerendo a realização de inspeção judicial, a requisição do estudo urbanístico das obras que vão ser levadas a efeito na parcela expropriada, arrolando uma testemunha e juntando documentos.

Tendo a expropriante, representada pelo M.ºP.º, apresentado resposta, pugnando pela manutenção “como «justa indemnização» pelo valor da parcela expropriada, daquele que foi fixado pelos peritos-árbitros”.
Apresentando documentos, arrolando uma testemunha, e designando perito.

Por despacho de folhas 92-93, e considerando-se não ser necessária a realização de outras diligências, foram nomeados os peritos para proceder à avaliação.

E suspensa a diligência de ajuramentação de peritos, por se constatar não haver sido ainda “citada” a maior parte dos expropriados, vieram os Recorrentes “D”, e mulher, “E”, a folhas 108-110, recorrer do antecedentemente referido despacho, na parte em que “proibiu” a prova testemunhal e “evitou” a prova por inspeção judicial.

Sendo tal recurso admitido como de agravo, com subida diferida e no efeito meramente devolutivo, cfr. despacho de folhas 111.

Em requerimento de folhas 275-277, manifestaram os expropriados, entretanto notificados, “F”, “G”, e “H”, a sua adesão ao recurso.
Outrotanto o fazendo, a folhas 2h81-284, o expropriado “I”.
E, a folhas 287-290, os expropriados “J”, “L” e “M”.
Bem como, a folhas 294-297, os expropriados “N” e “O”.
E, a folhas 417-420, os expropriados “P” e “Q”.

Notificados editalmente os expropriados ausentes, foi-lhes nomeado curador provisório, por despacho de folhas 452.

E retomada a diligência de avaliação, foi a mesma ultimada, nos termos dos art.ºs 60º e 61 do C.E., tendo os senhores Peritos apresentado o Relatório de folhas 542-545, concluindo que o valor indemnizatório deverá ser no montante, à data daquele, de 17.780.000$00.

Notificadas as partes para o efeito, reclamaram os expropriados não ausentes, a folhas 705-728, requerendo a “correção e aumento do valor fixado pela avaliação, que não teve em consideração o estudo urbanístico das obras levadas a efeito na referida parcela.”.

Sendo que notificados a propósito, mantiveram os senhores peritos os seu laudo.

E notificadas as partes para o efeito, apresentaram alegações tanto a Expropriante, a folhas 929-933, como os Expropriados, a folhas 915-916.

Por despacho de folhas 951-952, foram julgados “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “M”, “N” e “O”, “aderentes ao recurso interposto por “D” e “E” nos presentes autos, passando os mesmos à posição de recorrentes principais.”

Vindo a ser proferida sentença, a folhas 906-963, com o seguinte teor decisório:
“Termos em que, tudo ponderado e na procedência parcial do recurso, fixamos o montante da indemnização a que têm direito os expropriados em 17.780.000$00 (a converter, agora, em euros à taxa respetiva) com referência à data da declaração da utilidade pública, actualizados de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.”.

Inconformada recorreu a Expropriante.
Decidindo esta Relação, em Acórdão de folhas 1033-1040, “anular a sentença recorrida, bem como todos os atos processuais desde o relatório pericial (inclusive), determinando-se a repetição do mesmo, para que seja a avaliação efetuada em observância da legislação legalmente em vigor à data da DUP, devendo após os autos prosseguir a sua tramitação normal, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso.”.
Sendo tal legislação, o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro.

Regressados os autos à 1ª instância, manifestaram os expropriados – na sequência de requerimento da expropriante, a folhas 1055-1056, no sentido de a nova avaliação ser realizada por diferentes peritos, desde logo indicando para seu perito, o Eng.º “R” – a sua oposição a essa “2ª avaliação” e a rejeição do proposto perito, a cuja “isenção e imparcialidade” preferem a dos senhores perito já nomeados nos presentes autos.
Sendo proferido despacho, a folhas 1063, determinando que a avaliação será efetuada pelos peritos já nomeados nos autos, e assim indeferindo o requerido pela expropriante.

Entretanto comunicado aos autos o falecimento do senhor perito, Eng.º “S”, e a impossibilidade do perito Eng.º “T” para exercer as funções para que foi nomeado, notificadas as partes para requererem o que tivessem por conveniente a propósito, vieram os expropriados “recorrentes”, a folhas 1092, requerer que se procedesse à substituição daqueles por dois peritos constantes da lista oficial.
E, a expropriante, a folhas 1095, que o perito Eng.º “T” seja substituído pelo perito Eng.º “R”.

Sendo proferido, a folhas 1099, despacho nos seguintes termos:
“Uma vez que, apesar de notificados os expropriados da indicação de perito pela expropriante a fim de substituir o perito falecido os mesmo nada tiveram a opor, determino a substituição do perito falecido pelo identificado a fls. 1095, reiterando-se o teor do despacho proferido a fls. 1063.”.

Inconformados recorreram os expropriados, a folhas 1103 e 1104, “representados pela advogada” Dr.ª “U”.

Sendo, a folhas 1112, proferido despacho que, assumindo lapso, determinou a reforma do despacho de folhas 1099…passando a decidir a matéria objeto daquele como ora se reproduz:
“Uma vez que os peritos “S” e “T” estão impossibilitados de realizar a perícia ordenada no despacho proferido a fls. 1063, determino a substituição dos mesmos por dois outros peritos, Engenheiros Civis, constantes da lista oficial, a serem indicados pela Secção.
Notifique, encontrando-se preterido o conhecimento do requerimento de recurso intentado a fls. 1103 e 1104.”.

Por requerimento de folhas 1122, 1123, veio a expropriante requerer, para além da sua notificação do requerimento apresentado pelos expropriados, a fls. 1053, a reforma da decisão de folhas 1112, nomeando-se, em substituição do Eng.º ”T”, o Eng.º “R”.
E, “caso assim se não entenda” requer a admissão do competente recurso.

Por despacho de folhas 1127, indeferida que foi a requerida reforma, admitiu-se o recurso do despacho de folhas 1112, como de agravo, com subida diferida, “nos próprios autos”, e com efeito meramente devolutivo.

Após novas e sucessivas vicissitudes relativas à nomeação/substituição de peritos, acabou finalmente por ter lugar a perícia respetiva, sendo apresentado, pelos peritos nomeados pelo tribunal, o relatório de folhas 1316-1319, concluindo por um valor de indemnização à data de novembro de 2001, de € 88.905,00.
Pelo perito indicado pela expropriante, para a parcela n.º ..., o valor de € 26.812,80, e ainda, para a parte remanescente, o valor de € 288. 617,60.
E, finalmente, pelo perito nomeado pelos expropriados, para a parcela n.º ..., “à data da expropriação”, o valor de € 204.000,00.

Expropriante e expropriados requereram esclarecimentos, por parte dos peritos do tribunal, que se mostram prestados a folhas 1372-1374.

Notificados, apresentaram expropriante e expropriados as competentes alegações.

Vindo a ser proferida sentença que julgou “procedente, por provado o recurso da decisão arbitral interposto”, devendo, “em consequência (…) a entidade expropriante pagar, a título de indemnização pela expropriação, a quantia indemnizatória de €106.686,00, (…) por referência à data da avaliação, ocorrida em 21/3/2011, a atualizar desde então e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística;”.
Inconformados, recorreram a expropriante e os expropriados.

Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - É objeto do presente processo de expropriação, uma parcela de terreno, com a área de 4.410m2, à qual foi dado o n.° ... na respetiva planta parcelar, destacada de um prédio localizado na Freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.° ... da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.° ..., a fls. 174, Livro B – 2.
2 – Atenta a data da publicação da DUP, 17/10/90, é aplicável ao cálculo da indemnização devida pela presente expropriação o C.E. de 76, que adiante designaremos por C.E.
3 – O Tribunal a quo que aderiu, na íntegra, à avaliação subscrita pelos Peritos nomeados pelo Tribunal, classificou a parcela como solo para outros fins e calculou o valor unitário do solo com base na utilização da parcela como depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento.
4 – A parcela confrontava a Norte - próprio; Sul - Via Rápida; Nascente - JAE; e Poente com Câmara Municipal de ....
5 – A parcela era constituída por solos incultos, solos ocupados por vegetação espontânea e solos explorados com cultivo de hortícolas em regime familiar (cfr. auto de vistoria ad perpetuam)
6 – A parcela consistia numa faixa de terreno, com declive suave pelo nascente e pelo poente, devido ao seu perfil ondulado, com a largura média de 17,5m, e marginando a Via Rápida da ... numa frente de cerca de 250m. (cfr. laudo arbitral)
7 – O prédio do qual foi destacada a parcela objeto dos autos, à data da publicação da DUP, não se encontrava nem loteado, nem urbanizado, e não era servido por quaisquer infraestruturas urbanísticas. (cfr. auto de vistoria ad perpetuam)
8 – A parcela expropriada estava situada inteiramente dentro da zona "non aedificandi" definida pelo artigo 2.° do Decreto – Lei n.° 48262, de 24 de agosto de 1968.
9 – Atento designadamente o disposto nas alíneas h) e n) do n.° 1 do artigo 8º do Dec.-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, o uso do solo como depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento estava vedada por força das proibições em terrenos limítrofes da estrada.
10 – O uso do solo como parqueamento a céu aberto ou centro de jardinagem exigia a vedação do espaço físico com a colocação de muros e portões.
11 – As eventuais vedações a construir teriam que ser licenciadas pela ex JAE e respeitar o Decreto – Lei 13/71, de 23 de Janeiro, o que originaria um recuo significativo de tais vedações, impedindo, desse modo, uma larga área do parqueamento avaliado pelos Peritos maioritários,
12 – À data da publicação da DUP não existia nenhuma autorização concedida pela ex JAE para a construção de vedações na parcela objeto de expropriação integralmente localizada em zona de servidão non aedificandi.
13 – O Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de proteção à estrada e que tem necessariamente de ser convocado quando, como no caso vertente, se coloca a questão dos usos possíveis de terrenos limítrofes à estrada.
14 – A Sentença não cuidou do regime legal estabelecido naquele Dec. – Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro que inviabiliza o uso do solo considerado para o cálculo do montante indemnizatório.
15 – À data da publicação da DUP, inexistia na parcela água, energia eléctrica, sistemas de rega, ou casas de apoio ao parqueamento.
16 – Para se verificarem os pressupostos considerados pelos Peritos maioritários e pela Sentença recorrida seria necessário dotar a parcela de infraestruturas, redes de distribuição de água, energia eléctrica, criação de acessos às vias do concelho de ... em pavimento betuminoso, terraplanagem de solos para a permissão do armazenamento a céu aberto, aplicação de um pavimento na parcela que permitisse parquear – nada disso existia à data da publicação da DUP.
17 – O valor do solo não deve ter subjacente a sua transformação, nem a transformação das condições existentes à data da publicação da DUP,
18 – Ao avaliar o solo com base no rendimento resultante de uma ocupação como parqueamento ou centro de jardinagem o Tribunal a quo não cuidou que para a determinação do valor dos bens expropriados, tal corno determina o n.° 1 do artigo 29° do C.E., não deve ser tida em quanta qualquer circunstância posterior à data da publicação da DUP.
19 — À data da publicação da DUP a parcela não poderia ser utilizada como depósito de materiais ou centro de jardinagem — A legislação proibia esses usos.
20 — À data da publicação da DUP a parcela não era servida pelas infraestruturas necessárias àquele aproveitamento.
21 — O valor dos solos para outros fins não deve ser inflacionado através da ponderação de rendimentos que à data da publicação da DUP são impossíveis — atentas as circunstâncias e condições de facto existentes bem como a legislação vigente de proteção à estrada.
22 — Um dos elementos de controlo da justiça de uma indemnização é o designado "princípio da igualdade na relação externa de expropriação" que assenta na comparação entre expropriados e não expropriados.
23 — Numa situação normal de mercado, um comprador prudente não pagaria pela parcela um valor de €20,161m2 que resulta de um uso que, corno se viu, não era possível à data da publicação da DUP.
24 — Na zona envolvente à parcela, ainda hoje os solos são explorados por actividades agrícolas de hortícolas diversas (nabiça, fava, batata, couve, cenoura, cebola e outras) com rotações por forma a rentabilizar melhor as áreas de cultivo. (cfr. posição do Perito nomeado pela expropriante constante de fls. 1320 dos autos)
25 — Não existia à data da publicação da DUP, e nem mesmo hoje existe, procura de mercado na zona para o tipo de ocupação do solo considerado na Sentença recorrida
26 — A Câmara Municipal de ... informou que a parcela localiza-se em zona classificada de rural. (cfr. fls. 1317 dos autos)
27 — O solo tinha à data da publicação da DUP aptidão agrícola.
28 –- É com base na aptidão agrícola que deve ser calculado o valor do solo.
29 — A Sentença recorrida atribui aos expropriados, em sede de processo de expropriação, uma indemnização que não obteriam se não tivessem sido expropriados o que gera uma evidente desigualdade entre expropriados e não expropriados.

30 — O destino económico de uma parcela expropriada é indissociável do seu destino juridicamente admissível que tem correspondência no valor de mercado, uma vez que é o único destino possível de ser concretizado.
31 –- O valor da parcela terá de corresponder ao seu uso possível ou efetivo de acordo com as circunstâncias de facto e características intrínsecas da parcela e o que está juridicamente reconhecido, pelos critérios legais e administrativos, vigentes à data da publicação da DUP.
32 — Não é a DUP que altera as condicionantes ao uso do solo que já existiam antes daquela.
33 — Uma indemnização, como a fixada pelo Tribunal a quo, que vicia o princípio da igualdade entre expropriados e não expropriados não corresponde à justa indemnização devida pela expropriação,
34 — A decisão recorrida está em contradição com a sua fundamentação de facto,
35 — Os factos dados por assentes são bastantes para que o Tribunal a quo se afastasse da avaliação maioritária,
36 — Numa parcela que não dispunha de nenhuma infraestrutura urbana, cujo acesso era feito em terra batida, que tinha uma largura média de 17,5m marginado a Via Rápida da ..., e situada a uma distância máxima da linha perimetral da parcela a expropriar ao eixo daquela via inferior a 50m não era possível o depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento,
37 — Decorre da própria Sentença uma contradição insuprível entre a matéria de facto provada e a decisão do caso concreto.
38 — A avaliação maioritária à qual adere, na íntegra, a Sentença, não está devidamente fundamentada.
39 – Os Peritos nomeados pelo Tribunal e a Sentença recorrida consideram "um valor atual da área p/ arrendamento de depósito de materiais ou centro de jardinagem" de € 1050/mês/ha,
40 – Uma vez que a indemnização, devida pela expropriação, deve ser calculada à data da publicação da DUP não poderia ser considerado um valor “atual” de arrendamento – a avaliação foi realizada em 21 de março de 2011 e a DUP foi publicada em 17 de Outubro de 1990.
41 –- Os Peritos majoritários eximiram-se de fundamentar as suas conclusões técnicas com elementos de facto.
42 –- O valor de arrendamento há-se ser achado mediante operações aritméticas envolvendo uma série de valores verificados de modo empírico e esses, terão, naturalmente, de ser indicados.
43 – Perante a total ausência de fundamentação daquele valor de arrendamento, o Tribunal a quo decidiu aderir à avaliação majoritária, no que é, salvo o devido respeito, uma adesão acrítica do Tribunal a quo ao laudo dos Peritos nomeados pelo Tribunal.
44 – Constam dos autos abundantes razões, como se viu, para que o Tribunal a quo pudesse divergir da avaliação maioritária, à qual, aliás, atento o princípio da livre apreciação da prova, não estava vinculado.
45 – Apenas se discorda da avaliação arbitral na parte em que inclui na indemnização uma verba a título de depreciação da área remanescente, devido à oneração da servidão non aedificandi,
46 – Estando em causa um solo para outros fins, da servidão non aedificandi não resulta qualquer desvalorização para a área sobrante.
47 – A Sentença recorrida violou o disposto no n.° 1 do artigo 27º, n.º 1 do artigo 28.° e n.º 1 do artigo 29º, todos do C.E., bem como o disposto no n.° 2 do artigo 62º da CRP.”.
Requer a revogação da sentença recorrida, mantendo-se o acórdão arbitral.

E dizendo os expropriados recorrentes, em conclusões:
“Primeira
Não é razoável que se decida de uma maneira determinada, porque foi essa a opinião maioritária dos peritos, ou que se dê maior relevância ao laudo dos peritos nomeados pelo Juiz, na pressuposição de que estes são mais isentos ou imparciais do que os peritos indicados pelas partes.
“In casu”, os expropriados consideram que a peritagem elaborada pelo seu perito é o que apresenta melhor fundamento técnico, mas é inequívoco que as três avaliações estão sujeitas à livre e racional síntese judicativa (art.º 655.º do CPC).
Segunda
Os expropriados, através do seu Perito, apresentam argumentos muito fortalecidos para que a indemnização seja fixada em 204.000,00 Euros.
Terceira
A rentabilidade do projeto expropriante, o valor e situação económico-financeira consolidada da entidade beneficiária da expropriação, podem constituir, em sede expropriativa um critério alternativo à aplicação dos preceitos legais do CE.
(Acórdão do TR Évora de 13.12.01 – 2ª Secção – Proc. 57/01 – Apelação Cível; e Acórdão do TC 267/97, de 19.3.97).
Quarta
Não é de excluir que o terreno expropriado deva ser avaliado independentemente e para além da classificação de terreno situado fora de qualquer aglomerado, com a alternativa para depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento, etc., de acordo com a sua capacidade para produzir riqueza e a efetiva rentabilidade do projeto expropriante, com o consequente valor económico que tem para a entidade que o explora. (os citados Acórdãos do TR Évora de 13.12.01 e do TC 267/97)
Quinta
E neste quadro de pensamento, é aceitável atender-se ao valor que a expropriante estava disposta a suportar com a aquisição desse terreno – Parcela 16 -, atendendo à respetiva rentabilidade, (Os art.ºs 23.º do CE/91 e 24.º do CE/99 são normas a que deve dar-se valor interpretativo relativamente ao CE/76. Cfr. o Acórdão n.º 7/2.001 do STJ, de fixação de jurisprudência, de 12.7.2.001 – DR I – A Série, de 25.10.2.001).
Sexta
Há toda a razão factual e cientifica para sufragar a opinião fundamentada do perito dos expropriados, porque a parcela em expropriação está otimamente bem situada e atualmente já dispõe de todas as infraestruturas básicas e está nas proximidades da Universidade Nova sita no ....

TERMOS em que deve acordar-se em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e consequentemente:
a.       Fixar em 204.000,00 Euros o montante da indemnização a pagar pela recorrida JAE – EP/Estradas de Portugal, S.A., aos expropriados recorrentes; e
b.       Calcular a actualização, por referencia à data da avaliação, ocorrida em 21.3.11, até à data do trânsito em julgado da sentença ora recorrida de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fixado pelo INE.”.

Ambas as partes contra-alegaram.

Na sequência de despacho do relator, a folhas 1561, esclareceu a apelante E.P. – Estradas de Portugal, S.A., não manter interesse no agravo interposto do despacho de 2007-10-17, a folhas 1112.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

No recurso interposto pela expropriante:
- se a avaliação maioritária à qual adere a Sentença recorrida não está devidamente fundamentada;
- se é com base na aptidão agrícola do prédio em causa que deve ser calculado o valor da parcela expropriada;
- se nessa conformidade é de atribuir o valor de indemnização global relativo à parcela, fixado pela Comissão Arbitral.

No recurso interposto pelos expropriados:
- se o terreno expropriado deve ser avaliado de acordo com a sua capacidade para produzir riqueza e a efetiva rentabilidade do projeto expropriante, com o consequente valor económico que tem para a entidade que o explora.
- se, nessa conformidade, é de fixar em € 204.000,00 o montante da indemnização a pagar pela recorrida JAE – EP/Estradas de Portugal, S.A..
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1 - É objeto, de expropriação a parcela n.°..., constante da Planta Parcelar do projeto de Construção do IC 20 - Via Rápida da ... - Caminhos Paralelos e Beneficiação do Pavimento - parcela que é parte a destacar do prédio rústico sito ou denominado Quinta ..., na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 1.ª C.R.P. de ... com o n.°..., a fls174, Livro B-" e que ficou constituído, em 28/7/82, depois de alguns destaques, por terreno com área de 51.880 m2, destinado a cultura arvense a confrontar do norte com ..., do sul com a Via Rápida, do nascente com a … e do poente com….
2 - A área a expropriar é de 4.410 m2..
3 - Nenhuma infraestrutura urbana serve a parcela à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP) com exceção de um caminho de terra batida.
4 - À mesma data, o solo era inculto ou ocupado por vegetação espontânea ou ainda explorado sob a forma de plantação familiar de hortícolas.
5 - O terreno está situado fora de qualquer aglomerado urbano.
6 - Não existiam, àquela mesma data, planos Municipais de Ordenamento do Território, nem licença de alvará de loteamento.
7 - O tipo de solo corresponde à classe A.
8 - A parcela em questão é urna faixa de terreno, com declive suave pelo nascente e pelo poente, devido ao seu perfil ondeado com a largura média de 17,5 me marginado a Via Rápida da ... numa faixa de cerca de 250 m..
9 - A distância máxima da linha perimetral da parcela a expropriar ao eixo daquela via é inferior a 50 m.
10 – Há zonas de expansão urbana em aglomerados consolidados situados nas proximidades.
11 - A C.A. informou, a requerimento de interessado, que «o terreno assinalado na planta apresentada localiza-se em loteamento ilegal... não tem viabilidade de reconversão, pois localiza-se em zona classificada de rural».
12 - A parcela expropriada insere-se no terreno acabado de referir.
13 - A expropriação em causa foi declarada de utilidade pública por despacho de 20/8/90 publicado no D.R.II série de 17/10/90.”.
*
Vejamos:
II- 1 – Da fundamentação da “avaliação maioritária”.
Refere-se a expropriante/recorrente à “totaI ausência de fundamentação” do valor de arrendamento alcançado pelos “Peritos nomeados pelo Tribunal”, e a que assim teria o Tribunal a quo “aderido acriticamente”, cfr., v.g., n.ºs 72 e 73 do corpo das alegações respetivas.

Ora sendo certo que uma tal omissão se não poderia confundir com eventual erro no ato da avaliação ou com a singeleza da fundamentação, também não é a mesma constatável no confronto do relatório respetivo.

Com efeito, e como daquele – a folhas 1316-1319 – se alcança, considerou-se:
“2- OBJETO DA EXPROPRIAÇÃO
(…)
A parcela expropriada, de acordo com os elementos do processo, integra o citado prédio da freguesia de .../Concelho de ... descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n° ..., a fls 174, Livro-E2, e inscrito na Matriz Cadastral Rústica sob o art.º ... da Secção H.
3 - CATERIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PARCELA
À data da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, e considerados os elementos do processo, constituem elementos relevantes para a qualificação da parcela '
A – Área a expropriar 4.410 m2.
B – Área total do prédio: 51.880 m2.
C – Nenhuma Infraestrutura Urbana serve a parcela, à data da Declaração de Utilidade Pública (I3UP), com exceção de um caminho em terra batida.
D – Uso do solo à mesma data (DUP): incultos ou ocupados por vegetação espontânea ou explorados sob a forma de plantação familiar de hortícolas.
E — Terreno situado fora de qualquer Aglomerado Urbano.
F — Inexistência de Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes à data da DUP, e inexistência de licença de alvará de loteamento à mesma data para o referido prédio.
G — Restrições legais à Construção:
G.1 — Salvaguarda non aedificandi de proteção à Via Rápida da ..., DL n°482/68 de 24 02.1968, art°4, que corresponde à totalidade da parcela, considerada a forma, localização e disposição desta em relação à citada Via.
G.2 — Inexistência de infraestruturação adequada.
G.3 — Tipo de solo : Classe A.
H — Elementos de natureza técnico jurídica que constituíam prejuízo à aptidão construtiva à data da D.U.P.
H.1— Proximidade à Via Rápida.
H.2— Preservação do espaço canal constituído pela via e zonas adjacentes.
H.3— Disponibilidade de zonas de expansão urbana em aglomerados consolidados situados nas proximidades.
H.4— Ausência de infraestruturas no local, adequadamente dimensionadas à urbanização do prédio em questão.
I— As reservas acima enunciadas são confirmadas, de acordo com os elementos do processo, pelo ofício da Câmara Municipal de ... que se dá por citado, com o n°...-B, Arq. 3.4.1 R-...-B/88, datado de 30. .1988, informando a requerimento de interessado que : "o terreno assinalado na planta apresentada localiza-se em loteamento ilegal...não tem viabilidade de Reconversão, pois localiza-se em zona classificada de rural".
J – (…)
K— (…)
L — Uso do prédio no presente (março de 2011): inculto ou ocupado por vegetação espontânea.
(…)
4. CÁLCULO DO VALOR DA PARCELA
Apesar do solo ser classificado como rústico, na determinação do seu valor foi considerado, não só o seu potencial produtivo em termos agrícolas, mas sobretudo fatores ou circunstâncias relacionadas com a localização, dimensão, configuração do prédio/parcela, bem como outros elementos qualitativamente relevantes para a computação do seu efetivo valor — Topografia, acessibilidade, envolvente paisagística, proximidade a centros urbanos em desenvolvimento, etc.
Com efeito, considerando a localização do terreno e as condições de exposição do prédio relativamente a aglomerados urbanos, e vias rodoviárias de relativa importância situadas nas proximidades, surge como possível um aproveitamento de maior rentabilidade que não o exclusivamente agrícola.
Assim, consideramos a utilização de uma faixa de terreno ao longo da via rápida com a área de 1 ha, para depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento, onde se inclui a parcela a expropriar, permitindo a determinação de um valor suscetível de traduzir um melhor aproveitamento do terreno, compatível com o seu efetivo potencial em face das características acima descritas.
Assim, como cálculo do Valor de Indemnização advém:
(…)”.

Vindo os mesmos peritos, na sequência dos determinados esclarecimentos, referir, a folhas 1373-1374:
- que a generalidade do solo remanescente do prédio objeto de expropriação e a zona envolvente deste se encontravam incultos e ocupados por vegetação rasteira, à data da D.U.P.;
- que “A proximidade da via rápida da ...” torna possível e “com perspetivas de rentabilidade económica”, a sua utilização (para depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento). E “Até para vender flores e/ou adressos para a praia o espaço poderá vir a ser utilizado, o que acresce à sua valorização para além do seu valor agrícola.”.
- a existência não na parcela a expropriar mas no prédio de que a mesma fazia parte, de “pelo menos água proveniente de um poço”.
*
Improcedendo pois, e nesta parte, as conclusões da recorrente expropriante.

II – 2 – Do cálculo da indemnização.
1. A aplicabilidade, ao caso dos autos, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 08-08-1977, até ao Decreto-Lei n.º 27/90, de 24-01-1990, foi já definida no Acórdão desta Relação de folhas 1033-1040.
Certo a propósito que, como referem, v.g., Oliveira Ascensão,[1] e Fernando Alves Correia[2] - trata-se declaração de utilidade pública, proferida na vigência daquele diploma, do facto constitutivo da relação jurídica da expropriação.

Sendo que à “justa indemnização” devida pela expropriação se referem os art.ºs 27º a 38º do referido Código.
Havendo a globalidade da normatividade do art.º 30º, e como se dá nota na sentença recorrida, sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 52/90, in Diário da República, I Série, n.º 75, de 30-03-1990 (quanto ao n.º 2), e n.º 131/88, in Diário da República, I Série, n.º 148, de 29-06-1988 (quanto ao n.º 1).
Na sequência do que veio a jurisprudência maioritária entendendo que a justa indemnização – nos quadros legais agora considerados – deverá corresponder ao valor real do mercado, venal ou corrente, não especulativo, nas concretas circunstâncias em que se encontra ao tempo do ato expropriativo, sem prejuízo da sua atualização aquando da decisão final.
Neste sentido podendo ver-se, entre tantos outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 12-04-1994,[3] e da Relação de Évora de 12-05-1994.[4]      
E, conquanto já no domínio do C.E. de CE de 1999 – aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de setembro – mas relevando pelo seu alcance interpretativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/2012,[5] e do Tribunal Constitucional, de 31/7/2008,[6]  e de 12-01-2012,[7] referindo-se ambos ao “conceito de valor de mercado normativamente entendido”.

Sendo que os critérios de avaliação dos bens, previstos nos arts. 26º e segs. do Cód. das Expropriações, como referenciais, indicadores para uniformização de situações idênticas e normais, poderão ser afastados quando – mas quando – apenas com a sua intervenção, se não obtenha a justa indemnização, por a concreta situação sair fora da normalidade.[8]

Por outro lado, e como também é jurisprudência uniforme, embora nos termos do art.º 591º, do Código de Processo Civil, o tribunal valore livremente a prova pericial, não pode, sem a relevância de qualquer outra argumentação, por em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos, sem que se socorra, no confronto de valores apresentados, doutros critérios técnicos, objetivamente sustentados.[9]
Devendo, no caso de os laudos periciais serem divergentes, dar preferência aos dos peritos oficiosamente escolhidos, pelas suas garantias de competência técnica e, sobretudo, de imparcialidade.[10]
O que, porém, “não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo.”.[11]

Tem-se ainda presente que conquanto no relatório por si apresentado, hajam os peritos nomeados pelo tribunal, e como visto, considerado “a utilização de uma faixa de terreno ao longo da via rápida com a área de 1 ha, para depósito de materiais ou centro de jardinagem em arrendamento.”, vieram, nos subsequentes esclarecimentos, dizer que o “tipo de equipamentos e construções a realizar com vista à criação do referido depósito de materiais ou centro de jardinagem, têm todas carácter provisório e portanto nada impedindo a sua instalação a título precário.”.

Ao que a Recorrente expropriante objeta, nas suas alegações, com a necessidade de, para a sua afetação a tais utilizações, se tornar necessário dotar a parcela de infraestruturas, redes de distribuição de égua, energia elétrica, criação de acessos às vias do concelho de ... em pavimento betuminoso, terraplanagem de solos para a permissão do armazenamento a céu aberto, aplicação de um pavimento na parcela que permitisse parquear, pois nada disso existia à data da publicação da DUP.”.
Para além de que o uso do solo “como parqueamento a céu aberto ou centro de jardinagem exigia a vedação do espaço físico com a colocação de muros e portões.”, estando vedada, por força da servidão non aedificandi, “em terrenos limítrofes da estrada.”.
Não existindo, à data da DUP, “nenhuma autorização concedida pela ex JAE para a construção de vedações na parcela objeto de expropriação integralmente localizada em zona de servidão non aedificandi.”, como imporia o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

3. O Decreto-Lei n.º 48262, publicado no DR de 24 de agosto de 1968 – que não Decreto-Lei n.º 482/68, de 24-02-1968, como se consignou no relatório pericial – alterou os limites da zona non aedificandi relativa à via rápida para a  ..., que anteriormente haviam sido provisoriamente fixados pelo Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de maio de 1958.
Estabelecendo, no seu art.º 2º, alínea b), que a zona non aedificandi em relação a um e outro lado dos eixos da variante à estrada nacional n.º 377 (via rápida para a ...) tem a largura de 30, 50 e 30m, consoante os troços em causa.
Ficando “proibidas quaisquer obras de construção, ampliação ou reconstrução dentro das zonas non aedificandi definidas no art.º 2º e seu § único.”, cfr. art.º 3º.

4. Estabelecia, por seu turno, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, no seu art.º 3º, sob a epígrafe “Zona de proteção à estrada” que:
“A zona de proteção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam:
a) Proibições (faixas designadamente com servidão non aedificandi);
b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito).”.

E, no seu art.º 7º regulava o estabelecimento de acessos “à zona da estrada”.
Devendo, de acordo com o disposto no seu n.º 5,  os acessos “às estradas nacionais (…) ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente”.

Enunciando, no seu art.º 8º, n.º 1, toda uma série de “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, abrangendo desde vedações em alvenaria, passando por “construções simples” – designadamente quando em zonas de visibilidade – edifícios, a menos de 20, 15, 12 ou 10m do limite da plataforma da estrada consoante os casos, (alínea d)); instalações de caráter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes (…); depósitos de sucata ou de objetos com mau aspeto (sic) a menos de 200m do limite da plataforma da estrada; depósitos de materiais para venda, a menos de 50 ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante os casos; exposição ou depósito de artigos, objetos e produtos regionais ou agrícolas para venda, a menos de 100m do limite da zona da estrada se não existir um parque de estacionamento privativo com capacidade para acolher o fluxo de clientes/visitantes, “servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei.”. 

Apenas ressalvando de tal proibição, e pelo que alguma afinidade poderia ter com os termos das questões colocadas, o estabelecimento, “a título precário”, de “vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada (…) sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40m acima do terreno natural.”,
Podendo essas vedações “ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma das Estradas, mediante notificação aos proprietários respetivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;”, cfr. n.º 2, alínea a), do mesmo art.º.

5. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de fevereiro, veio dispor que “Em relação aos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais e a todos os novos traçados de estradas sob jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, incluindo as que se encontram em execução, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projeto de execução: 200 m para cada lado do eixo da estrada;
b) A partir do aprovação da planta parcelar do projeto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.º 1 do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, passarão a ser os seguintes: 50 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 20 m da zona da estrada.”.

Sendo pacífico que a parcela expropriada se situa na definida zona non aedificandi.
 
5. Ora, tratando-se a parcela expropriada de terreno em declive, ainda que suave – vd. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a folhas 10 e 11 – sendo ponto assente a ausência de infraestrutura urbana servindo a parcela, à exceção de um caminho em terra batida, encontrando-se o solo, à mesma data – da D.U.P. – inculta ocupada por vegetação espontânea, meridiano é que a sua utilização como depósito (de materiais, concede-se) ou centro de jardinagem, iria implicar a sua dotação com infraestruturas, cuja realização contenderia frontalmente com as proibições absolutas estabelecidas nos diplomas antecedentemente citados.

Sendo portanto uma impossibilidade legal, e, logo, não cabendo considerar, na avaliação da dita parcela, uma tal (inexistente) potencialidade.

Devendo anotar-se, pela afinidade das questões, que o art.º 24º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991 – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro – dispunha que “Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”.
Sendo que o Acórdão do T.C. n.º 267/97, de 19-03-1997,[12] declarou a inconstitucionalidade, daquele segmento normativo.
O qual, aliás, não foi reproduzido no subsequente Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.

Porém vem o mesmo tribunal de há muito entendendo que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade – cfr. art.ºs 62º, n.º 2 e 13º, da Constituição da República Portuguesa – são afetados apenas quando se exclui da classificação de “solo apto para construção” um terreno integrado na RAN e que seja dela desafetado com vista à implantação de edifícios, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios, mas antes a construção de uma via de comunicação, vd., v.g., os Acórdãos n.º 20/2000, 155/2002,[13] e n.º 333/2003.[14]

Naquele último, referindo-se, em citação do Acórdão n.º 243/2001[15]: “[...] A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois – sublinhou-se no acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999) –, do que "uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo". Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem que tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que – repete-se – essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido acórdão n.º 267/97.[...]".

E, como também já se havia julgado no citado Acórdão do T.C. n.º 20/2000, “Deve, pois, entender-se que a ratio decidendi do Acórdão n.º 267/97 se baseou (não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação, ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na RAN, mas) na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como "solo apto para construção" de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles construir prédios urbanos, em que, portanto, a "muito próxima ou efectiva" potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação – aliás, acompanhada de desafectação da RAN – ser efectuada para edificação de construções urbanas.”.
Sendo que,Da mesma forma, aliás, não pode acolher-se, como fundamento para a imposição de uma indemnização com base na qualificação do terreno como "solo apto para construção", o argumento de que a exploração da mesma auto-estrada é entregue a uma entidade de fins lucrativos cuja alta rentabilidade é notória e publicamente conhecida. A avaliação da potencialidade edificativa do terreno e correspondente qualificação como "solo apto para construção" ou "solo apto para outros fins", são relevantes para efeitos de determinação dos critérios de avaliação do dano sofrido pelo expropriado, e, consequentemente, da justa indemnização, que é constitucionalmente exigida, e não para uma compensação do benefício sofrido pelo expropriante. Como se pode ler agora no artigo 23º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999 (mas já valia anteriormente, para a exigência constitucional de justa indemnização), "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação (...)".

Tendo este Relação julgado, em Acórdão de 07/04/2011:[16]No caso de expropriação de terrenos integrados na RAN ou na REN, para efeitos do cálculo do valor a indemnizar, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa, que não existe nem nasce com o ato expropriativo, nem o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado.”.

O que se deixa considerado quanto à imposição de uma indemnização com base na qualificação do terreno como "solo apto para construção", quando aquela é proibida, à data da D.U.C., vale igualmente para o cálculo de indemnização levando em conta utilizações comerciais/industriais implicando construções e levantamento de infraestruturas, não permitidas, na mesma data, nem, diga-se, no horizonte das expectativas razoáveis àquela mesma data.

Não colhe pois o apelo, feito pelos Recorrentes/expropriados, à consideração do “novo destino do bem expropriado”, como critério de avaliação daquele, e à doutrina do Acórdão do T.C. n.º 267/97.

Não sendo assim de levar em conta as utilizações “alternativas” consideradas no relatório pericial, para efeitos de determinação do valor da parcela expropriada.

Com improcedência do diversamente concluído pelos recorrentes expropriados.

6. Mas, isto visto, propende-se a aceitar a justeza do relatório apresentado pelo perito da expropriante.

Note-se porém que a Comissão Arbitral havia atribuído à parcela expropriada o valor de 3.803.625$00/€ 18.972,40.
E isto, assim, considerando o rendimento líquido anual por hectare, “seguindo o critério das culturas tradicionais para a zona”, e um taxa de capitalização de 3% ao ano.
Levando ainda em conta a depreciação da zona adjacente correspondente a 15% do valor calculado para a parte expropriada, assim a indemnizar também.

No sobredito relatório, e para além do rendimento fundiário, médio anual, com uma taxa de capitalização de 4%, ao ano, ponderou-se – tendo em conta a existência de boas vias rodoviárias, na zona envolvente da localização da propriedade, que permite um fácil transporte dos produtos agrícolas aos mercados de ..., ... e Lisboa e que será a uma garantia de um bom escoamento da possível produção – uma valorização de 35% sobre o valor calculado para o rendimento agrícola.
Alcançando-se o valor para a parcela n.º ... de € 26.812,80.

Sem qualquer depreciação da parte remanescente da propriedade.

Como tudo assim se nos afigura equilibrado…e conforme às balizas legais consideráveis.

O laudo do perito dos expropriados, que pelas razões já apontadas supra em 1 a 5, não poderia prevalecer, adota uma abordagem em grande medida “sociológica”, sob a epígrafe “Introdução”, historiando a génese dos loteamentos ilegais, e invocando, afinal, a injustiça de as vicissitudes destes “casos, terem conduzido, umas vezes, à “legalização” do lote respetivo em avos, e noutros à contribuição “univocamente, como zona verde” do concelho de ....
Argumentação relativamente à qual – e não fora o já referido quanto à impossibilidade legal de utilização da parcela para fins edificativos ou outros “afins” – não teríamos, deveras, grande sensibilidade.
Na verdade, impressiona-nos mais o sacrifício de quem fica quase uma vida “amarrado” ao pagamento de um empréstimo bancário, contraído para pagamento de uma fração autónoma, adquirida no mercado legal, porventura em subúrbios mais ou menos deprimentes, do que a “esperteza” de quem teve a disponibilidade para “comprar” partes aliquotas de prédios rústicos, as mais das vezes apostando na futura cedência das autoridades a pressões diversas, na perspetiva da exponencial valorização do seu “investimento”.
*
Procedem assim parcialmente as conclusões da Recorrente/expropriante, improcedendo as dos Recorrentes/expropriados.
*
No tocante ao momento a que reporta a avaliação, temos que aquele, como resulta de quanto se deixou já dito supra, terá de ser o da declaração da D.U.P.
Com o que aliás converge a própria expropriante, no n.º 66 do corpo das suas alegações.
A essa data se havendo reportado expressamente o quesito 7º por aquela apresentado: “Qual o valor venal da parcela à data da DUP (17-10-90)”, cfr. folhas 1082.
E sem prejuízo da sua atualização até à data da decisão final, ponto este que as partes também não questionam.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação da Recorrente/expropriante, parcialmente procedente, e a dos Recorrentes/expropriados totalmente improcedente, e revogam correspondentemente a sentença recorrida, fixando a indemnização a atribuir aos Expropriados, pela expropriação da parcela n.º ..., com a área de 4410 m2, que é parte, e a destacar do prédio rústico sito ou denominado Quinta ..., na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ..., a folhas 174, do Livro B-2, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o n.º ... da Secção H, em vinte e seis mil, oitocentos e doze euros e oitenta cêntimos (€ 26.812,80), com referência à data da declaração de utilidade pública, em 17-10-1990, a atualizar desde então e até à data da decisão final, definitiva, no processo, de acordo com a taxa de variação dos índices de preço no consumidor, sem habitação, publicado para cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística.

Custas – certo estar a Expropriante, in casu isenta delas, nos termos do art. 2º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 01.01.2004, cfr. art.ºs 14º n.º 1 e 16º n.º 1 do sobredito Decreto-Lei, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/1996[17] – nesta Relação, pelos Expropriados, na proporção do decaimento respetivo, no que ao recurso interposto pela Expropriante respeita, e apenas pelos Expropriados/recorrentes, no tocante ao recurso por eles interposto, sendo na 1ª instância, pelos Expropriados, na sobredita proporção.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
  (...)
*

Lisboa, 2012-05-31

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In CJ, Tomo II/92, págs. 29 a 34.
[2] In “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito Urbanístico Português”, pág. 70.
[3] In CJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 109, relator: Dinis Nunes.
[4] In CJ, Ano XIX, tomo III, pág. 269, relator: Brito Câmara.
[5] Proc. 5253/04.2TBVNG.P1.S1 , relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] N.º 408/2008, proc. n.º 291/08, 2ª secção, relator: João Cura Mariano, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120011.html.
[7] N.º 11/2012 Proc. n.º 556/10, 1ª secção, relator: Carlos Pamplona de Oliveira, no mesmo sítio da Internet.
[8] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 15/10/2007, proc. 0732452, relator: José Ferraz, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[9] Vd. o Acórdão da Relação de Évora, de 05-05-2003, in CJ, Ano XXX, tomo III, pág. 241, relator: Borges Soeiro.
[10] Assim, no Acórdão desta Relação, de 30-06-2005, in CJ, Ano XXX, tomo III, pág. 116, relator: Pereira Rodrigues. 
[11] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 01/03/2005, proc. 2738/04,     relator:  Jorge Arcanjo, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[12] In DR, II série, n.º 117, de 21-05-1997.
[13] Proc. 51/01, 1ª Secção, relator: Helena Brito, in DR II Série, de 30-12-2002.
[14] Proc. 403/01, 3ª Secção, relator: Gil Galvão, in DR II Série, de 17-10-2003.   
[15] Proc. 15/01, 3ª Secção, relator: Messias Bento, in DR II Série, de 04-07-2001.
[16] Proc. 1089/08.0TBLSD.P1, relator: Deolinda Varão, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[17] Proc. 96B426, relator: Almeida e Silva, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.