Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004099 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO RECURSO CITAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL19930113080844 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 353A/922 | ||
| Data: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG507. A DE CASTRO IN LIÇÕES V3 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART23 N1 ART38 N1 ART41 N1 ART42 N2 ART91 B. CPC67 ART234 ART666 N1 ART684 N3 ART690 N1. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - Se a nulidade ou infracção processual invocada está coberta por sentença que pressupõe o acto viciado, o meio próprio para reagir contra a eventual ilegalidade cometida não é a reclamação da nulidade mas antes a infracção de respectiva decisão através de interposição do recurso, nos termos do art. 666, n. 1 do C.P.Civil. II - A citação ou notificação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção com valor de citação pessoal sendo indiferente a qualidade ou categoria da pessoa que recebeu a citação ou modificação. | ||