Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080844
Nº Convencional: JTRL00004099
Relator: CESAR TELES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
RECURSO
CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL19930113080844
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 353A/922
Data: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG507. A DE CASTRO IN LIÇÕES V3 PAG220.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART23 N1 ART38 N1 ART41 N1 ART42 N2 ART91 B.
CPC67 ART234 ART666 N1 ART684 N3 ART690 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Se a nulidade ou infracção processual invocada está coberta por sentença que pressupõe o acto viciado, o meio próprio para reagir contra a eventual ilegalidade cometida não é a reclamação da nulidade mas antes a infracção de respectiva decisão através de interposição do recurso, nos termos do art. 666, n. 1 do C.P.Civil.
II - A citação ou notificação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção com valor de citação pessoal sendo indiferente a qualidade ou categoria da pessoa que recebeu a citação ou modificação.