Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026687 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO PROVEITO COMUM MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911020043211 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART784. CCIV66 ART1691 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, face à nova redacção dada ao artº 784º do C.P.C. pela reforma de 1995, mesmo em processo sumário a falta de prova documental do casamento não é suprível pela não impugnação. II - Alegar que uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal é colocar uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecida pelo artº 1691º nº 1, al. c) do Código Civil. III - Para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, o credor terá de articular factos que determinem a existência do proveito comum. IV - Actualmente, a cominação no processo sumário é semi-plena, isto é, só em relação aos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |