Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043211
Nº Convencional: JTRL00026687
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PROVEITO COMUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RL199911020043211
Data do Acordão: 11/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART784.
CCIV66 ART1691 N1 C.
Sumário: I - Actualmente, face à nova redacção dada ao artº 784º do C.P.C. pela reforma de 1995, mesmo em processo sumário a falta de prova documental do casamento não é suprível pela não impugnação.
II - Alegar que uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal é colocar uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecida pelo artº 1691º nº 1, al. c) do Código Civil.
III - Para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, o credor terá de articular factos que determinem a existência do proveito comum.
IV - Actualmente, a cominação no processo sumário é semi-plena, isto é, só em relação aos factos.
Decisão Texto Integral: