Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077255
Nº Convencional: JTRL00019495
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
ABUSO DE CONFIANÇA
REQUISITOS
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RL199410040077255
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART327 ART335 ART362 ART363.
CP82 ART300 N1 ART313.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 F L.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 G.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F.
CP886 ART421 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG209.
AC RC DE 1983/06/01 IN CJ ANOVIII.
AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG280.
AC RC DE 1983/05/11 ANOVIII PAG88.
Sumário: I - Sendo "o valor consideravelmente elevado" um elemento constitutivo do crime de burla agravada, é suficiente a indicação do valor, de natureza objectiva, na pronúncia, não sendo necessária a adjectivação.
II - Considerada a média da taxa de inflação, no período compreendido entre Janeiro de 1982 e Fevereiro de 1986, não é consideravelmente elevada a quantia de 150000 escudos, reportada a esta última data.
III - O elemento diferenciador entre o crime de burla e o de abuso de confiança reside no momento em que o dolo funciona: naquele ocorre com os trâmites anteriores
à entrega do bem, usando determinar esta; no abuso de confiança só surge após a entrega do bem, querendo o agente, voluntária e conscientemente apropriar-se dele.