Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052405
Nº Convencional: JTRL00011507
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
PRAZO
DILAÇÃO
Nº do Documento: RL199305110052405
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART111 N3 B ART103 N1 N2 ART104 N1 N2 ART113 N1 N5
ART277 ART283 N5 ART287 N1 A.
CONST89 ART13 N1 ART32 N1.
CPC67 ART144 N3 ART180 N2.
Sumário: O prazo para ser requerida a abertura de instrução não deve começar a correr desde o dia da notificação, mas só após o decurso da dilação que, considerando a distância e a facilidade de notificações entre as comarcas de Lisboa, onde corre o processo, e de Oeiras na qual o arguido foi notificado, deve ser fixado no mínimo previsto na al. a) do n. 2 do artigo 180 do CPC, isto é, 5 dias.