Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011507 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO PRAZO DILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305110052405 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART111 N3 B ART103 N1 N2 ART104 N1 N2 ART113 N1 N5 ART277 ART283 N5 ART287 N1 A. CONST89 ART13 N1 ART32 N1. CPC67 ART144 N3 ART180 N2. | ||
| Sumário: | O prazo para ser requerida a abertura de instrução não deve começar a correr desde o dia da notificação, mas só após o decurso da dilação que, considerando a distância e a facilidade de notificações entre as comarcas de Lisboa, onde corre o processo, e de Oeiras na qual o arguido foi notificado, deve ser fixado no mínimo previsto na al. a) do n. 2 do artigo 180 do CPC, isto é, 5 dias. | ||