Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048953
Nº Convencional: JTRL00025097
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
CRIME DE PERIGO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CRIME DE DANO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199809300048953
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART2 N2 ART143 ART144 ART146.
Sumário: I - O crime de ofensas corporais, previsto no artigo 146, do CP de 1995, é um crime de dano.
II - O crime p. e p. pelo artigo 144 n. 2, do CP de 1982, não tem correspondência no CP revisto, sucedendo-lhe o crime de ofensas à integridade física, previsto no art. 143 daquele Código.
III - Inexiste qualquer continuidade normativo-lógica entre o crime qualificado de ofensas à integridade física previsto no art. 144 n. 2 do CP de 1982 e o crime de igual natureza previsto no art. 146, daquele CP de 1995.