Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019606 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RL199410250079065 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART208. CPP87 ART61 ART97 N4 ART141 N1 ART213 ART214. CPC67 ART668 N1 D. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. | ||
| Sumário: | I - Em reapreciação da medida coactiva de prisão preventiva não pode considerar-se devidamente fundamentado o despacho em que o juiz se limita a manter a prisão preventiva "nos seus precisos termos", com base em que os fundamentos que a determinaram se mantêm. Tal decisão não contém factos que permitam concluir que em concreto se verificam os fundamentos que determinaram a prisão preventiva. II - Todos os despachos de aplicação ou de manutenção de qualquer medida de coacção devem ser sempre fundamentados. Mais do que vencer, a decisão deverá convencer e isto será possível se e quando o juiz narrar os factos que estão na base da decisão por si proferida. | ||