Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6811/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DELEGAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – “O facto de a realização da busca ou apreensão não ser efectuada pelo órgão de polícia criminal determinado no despacho não afecta o núcleo essencial do direito assim configurado e de acordo com os fins para que foi consagrado e cujo âmbito essencial definiu”.

II – “O órgão que procedeu à diligência possuía a competência delegada para a realização de diligências de investigação, definida no âmbito do processo pelo seu titular e em função das suas atribuições próprias enquanto órgão de polícia criminal e da decisão que indicou para a sua realização a PJ sem qualquer fundamentação específica não resulta que essa indicação fosse um elemento fundamental para a autorização e validade da busca determinada”.

III – “O que violaria esse núcleo fundamental seria a sua realização sem autorização judicial já que a CRP prevê a limitação do direito pela violação do domicílio, a título excepcional, ou seja, perante a prevalência de outros interesses superiores, podendo apenas ser realizada desde que autorizada ou ordenada pelo juiz”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: