Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – “O facto de a realização da busca ou apreensão não ser efectuada pelo órgão de polícia criminal determinado no despacho não afecta o núcleo essencial do direito assim configurado e de acordo com os fins para que foi consagrado e cujo âmbito essencial definiu”. II – “O órgão que procedeu à diligência possuía a competência delegada para a realização de diligências de investigação, definida no âmbito do processo pelo seu titular e em função das suas atribuições próprias enquanto órgão de polícia criminal e da decisão que indicou para a sua realização a PJ sem qualquer fundamentação específica não resulta que essa indicação fosse um elemento fundamental para a autorização e validade da busca determinada”. III – “O que violaria esse núcleo fundamental seria a sua realização sem autorização judicial já que a CRP prevê a limitação do direito pela violação do domicílio, a título excepcional, ou seja, perante a prevalência de outros interesses superiores, podendo apenas ser realizada desde que autorizada ou ordenada pelo juiz”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |