Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332163
Nº Convencional: JTRL00017774
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL199410190332163
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART99 ART100 ART138 ART155 ART327 ART328 ART330 PAR2.
CP886 ART6 ART125 N2 PAR2 PAR4 ART318 ART321.
CPP87 ART2 N4 ART117 N1 B ART119 N2 ART120 N1 C N2 N3 ART423 N1.
L 41/85 DE 1985/08/14 ART1.
DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51.
CCIV66 ART297 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG97.
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal tem natureza eminentemente substantiva.
II - Tendo-se suspendido e interrompido o prazo prescricional com a notificação do despacho de pronúncia, ainda que este seja anulado, aquele efeito produziu-se e mantem-se até que transite a decisão anulatória.
III - O juiz só pode deixar de ordenar a realização de diligências em instrução contraditória, se elas forem inúteis ou meramente dilatórias, devendo ordená-las, mesmo oficiosamente, se se apresentarem como indispensáveis ou simplesmente úteis.