Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em conformidade com o disposto no artigo 487º do Código de Processo Civil, a realização de uma 2ª perícia depende exclusivamente da apresentação pelo requerente de fundamentos sérios, razoáveis e plausíveis para a sua discordância com os resultados da 1ª perícia, excluindo-se por conseguinte as situações em que é pedida a 2ª perícia apenas em virtude do desagrado com os resultados da 1ª, sem motivação alguma que justifique objectivamente colocar em crise aquele inicial veredicto. II - Não compete ao tribunal pronunciar-se, neste fase, quanto ao mérito desses mesmos fundamentos, devendo indeferir a realização de 2ª perícia apenas e só quando concluir que se trata de uma diligência impertinente ou meramente dilatória, não revelando de todo suficientes razões de discordância relativamente ao resultado da 1ª perícia. III - Na situação sub judice, a A. juntou aos autos exames e pareces médicos cujos resultados divergem acentuadamente, em termos de apuramento da incapacidade que afecta a examinanda e da extensão prática e funcional dessa mesma incapacidade, dos apurados na 1ª perícia, sendo tal contradição é frontal, inegável e manifesta, bastando comparar, para esse efeito, o teor dos documentos juntos aos autos e o resultado da peritagem. IV - Não competindo ao tribunal pronunciar-se acerca do valor probatório desses elementos colocados em contraposição ou realizar sequer, neste momento, uma análise comparativa entre eles, tendo a faculdade do requerimento pela parte interessada por objectivo fornecer por essa via novos elementos probatórios conducentes a uma solução de facto e jurídica mais solidamente fundamentada, e não dependendo, nos termos da lei processual, dessa apreciação prévia ou preliminar, é de deferir a realização da dita 2ª perícia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). I – RELATÓRIO Na audiência prévia realizada em 6 de Dezembro de 2017, nos presentes autos de acção declarativa que JM… move a Companhia de Seguros ME… Limited, foi proferido pelo juiz a quo o seguinte despacho: “Determino a realização da prova pericial requerida nos termos ora propostos e constantes da petição inicial”. Veio a ser realizada a perícia ordenada, tendo sido junto aos autos, a fls. 9 a 15 o respectivo relatório. Através de requerimento entrado em juízo em 29 de Outubro de 2018 veio a A. requerer a realização de 2ª perícia, com base na disparidade de resultados obtidos na primeira perícia e no atestado médico de incapacidade realizado em Dezembro de 2015 (cfr. fls. 16 a 17). Foi proferida nos presentes autos a seguinte decisão: “A fls. 189 e ss. destes autos de acção comum veio a autora requerer a realização de uma 2a perícia, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento apresentado. A ré nada disse. Antes de mais, importa ter presente o disposto no artigo 388.0 do CC quando define a prova pericial em função da sua finalidade e objecto, consignando que: "A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (. . .)" Por sua vez, do n. 0 3 do artigo 4870 do CPC extrai-se que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e como finalidade corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. A lei exige que o requerente da segunda perícia alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Aliás, o preâmbulo do primeiro daqueles diplomas é bem claro, neste ponto, quando refere que ".. . uma segunda perícia . só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira". E, nos seus comentários ao normativo em foco, Lebre de Freitas e outros observam que "quando a iniciativa desta (segunda perícia) é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente". Por sua vez, o acórdão do STJ, de 25-11-2004, refere: A expressão adverbial"fundadamente" significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. E sobre a razão de ser da exigência de tal requisito, nele se observa que: Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. Em síntese, o requerente da segunda perícia tem o ónus de: a) em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; b) depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida. Em nosso entender o requerimento apresentado não cumpre tal ónus, sendo que a autora se limita a afirmar que não compreende a enorme diferença de percentagem em comparação com o grau de incapacidade definitiva que lhe foi atribuída por junta médica e consta do documento junto com a petição: atestado médico de incapacidade multiuso, considerando que em abstracto foram analisados e carreados para avaliação todas as patologias da autora. A autora não indica expressamente os pontos de discordância nem justifica a possibilidade de vir a verificar-se uma diferente apreciação técnica. É manifestamente insuficiente a argumentação expendida em termos de indicação dos motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira perícia. Assim, e por isso, indefere-se a realização da pretendida 2a perícia” (cfr. fls. 21). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 32). Juntas as competentes alegações, a fls. 3 a 6, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1. Por contrato datado de 22 de Março de 2012, entre JM…, na qualidade de tomadora do seguro (doravante A.) e Companhia de Seguros ME… Limited, na qualidade de segurador (doravante R.) foi outorgado contrato de seguro, sob o n.º de apólice …. 2. A autora accionou a cobertura de Invalidez da referida apólice Vida. 3. Desta e das sucessivas avaliações concluiu a R. que a A. não reunia as condições necessárias para o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente conforme. 4. A A. insistiu por diversas vezes com a R. para ver reconhecida a sua Incapacidade. Para o efeito remeteu todos os elementos solicitados e compareceu nos serviços clínicos da R. sempre que solicitado com vista ao reconhecimento do estado da Invalidez de que padece. 5. A última avaliação, datada de 20/02/2017, conclui uma vez mais que a A. não reúne os requisitos necessários para o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente. 6. A A. não concorda com esta conclusão pois está impossibilitada de exercer uma actividade remunerada conforme Avaliação Prévia, que se juntou aos autos como documento oito. 7. Desde Dezembro de 2015 se encontra aferido à A. um grau de incapacidade definitiva de 0,764% conforme atestado médico de incapacidade, (que tem por referência a TNI) que se junta como documento nove junto aos autos. 8. Motivo pelo qual a A. litiga contra a R. 10. Em face da divergência entre as partes a A requereu a realização de prova pericial. 11. A A. não se conformou com o resultado do relatório pericial notificado à A. (com a ref.ª 380496109) pelo que requereu a realização de 2ª perícia (requerimento com a refª 30525339) com vista à reapreciação daquela prova. 12. A realização da 2ª perícia foi indeferida, motivo pelo qual, Cumpre apreciar, 13. O tribunal a quo fundamenta o indeferimento do seguinte modo: “Por sua vez, o acórdão do STJ, de 25-11-2004, refere: A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. E sobre a razão de ser da exigência de tal requisito, nele se observa que: Tratase, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira Em síntese, o requerente da segunda perícia tem o ónus de: a) em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; b) depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida. Em nosso entender o requerimento apresentado não cumpre tal ónus, sendo que a autora se limita a afirmar que não compreende a enorme diferença de percentagem em comparação com o grau de incapacidade definitiva que lhe foi atribuída por junta médica e consta do documento junto com a petição: atestado médico de incapacidade multiuso, considerando que em abstracto foram analisados e carreados para avaliação todas as patologias da autora. A autora não indica expressamente os pontos de discordância nem justifica a possibilidade de vir a verificar-se uma diferente apreciação técnica. É manifestamente insuficiente a argumentação expendida em termos de indicação dos motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira perícia. Assim, e por isso, indefere-se a realização da pretendida 2ª perícia.” 14. Em momento algum é feito uso da prova de forma manifestamente infundada ou dirigida “solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual” 15. Analisada a questão de fundo dos autos é notório que a percentagem de incapacidade a atribuir à Autora, aqui recorrente, é um dos principais pontos em que as partes terão que convergir. 16. Pelo que foi o mesmo devidamente fundamentado, dentro dos conhecimentos que não são técnicos. 17. A prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por peritos – técnicos - quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores (e as partes) não possuem. 18. Do ónus de especificar os pontos sobre os quais discorda por forma a delimitar o objecto da segunda: É indicado pela recorrente que discorda com o resultado da 1ª perícia - este que representa o total obtido pela soma de várias parcelas atribuídas, pelo perito médico, individualmente a cada patologia sofrida pela recorrente – pelo que necessariamente representa uma errada avaliação do relatório per si e como um todo. 19. Como é sabido a percentagem atribuída a cada patologia pode oscilar dependendo do perito que efectua essa avaliação e a atribui. A atribuição é abstracta, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, os quais podem sofrer alterações simplesmente, por motivos que se prendem com a percepção do avaliador. 20. Pelo que, a aqui recorrente discordou e continua a não concordar com a globalidade da perícia efectuada. 21. Pelo que a 2ª perícia terá como objecto a revisão de todo o relatório pericial, bem como as respectivas percentagens atribuídas a cada patologia de que a recorrente padece. 22. Do ónus de “indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida” 23. Salvo melhor entendimento também este ponto encontra-se indicado nos pontos vi e vii do requerimento com a refª 30525339. A recorrente não concorda com aquela perícia por não corresponder, nem reflectir, a incapacidade de que padece diariamente, seja para o trabalho (que não consegue desempenhar seja o habitual ou outro compatível com as suas capacidades, este último sobre qual o relatório sequer se pronuncia) ou actos do quotidiano (que afectam a autonomia da recorrente). Vide temas de prova da acta de audiência prévia com a refª 371621455. 24. Ademais, desde Dezembro de 2015 que se encontra atribuído à recorrente um grau de incapacidade definitiva de 76,4% conforme atestado médico de incapacidade efectuado por junta médica, vide documento nove junto com a PI. 25. Atento o exposto, reitera-se o entendimento já sufragado, “V - O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.” NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR FORMA, A REVOGAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA E QUE EM CONSEQUÊNCIA SEJA ORDENADA A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS PREVISTOS NOS N.ºS 1 E 3 DO ARTIGO 487 DO CPC. Contra alegou a Ré, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Apresentou as seguintes conclusões: 1. A mera discordância da apelante quanto ao grau de incapacidade que lhe foi atribuído pela perícia não é fundamento para a realização da segunda perícia; 2. Ao invés, o requerimento de segunda perícia tem que se apresentar devidamente fundamentado e sustentado em razões de ordem técnica; 3. Entendendo as partes que o relatório pericial apresenta deficiências ou obscuridades, o meio próprio para reagir é a reclamação; 4. Não tendo a apelante apresentado qualquer outro fundamento, a decisão ora recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Pedido de realização de 2ª perícia ao abrigo do disposto no artigo 487º, nº 1, do Código de Processo Civil. Fundamentos exigíveis à requerente. Passemos à sua análise: Nos termos gerais do artigo 487º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. Na situação sub judice, está em causa a realização de uma perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, realizada na pessoa da A. JM…, levada a efeito na Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal (Serviço de Clínica e Patologia Forense). O pedido formulado pela ora recorrente para a realização de uma 2ª perícia baseia-se no seguinte (conforme requerimento entrado em juízo a 29 de Outubro de 2018, a fls. 16 a 17): - Não se conforma com o resultado da prova pericial dos autos que fixa a incapacidade em 14,13647 pontos; - Desde Dezembro de 2015 que se encontra encontra aferido à A. um grau de incapacidade definitiva de 76,4%, conforme atestado médico de incapacidade efectuado por uma junta médica e declaração médica que junta; - Não se compreende a enorme diferença de percentagem atribuída por comparação com a junta médica referida na fixação da incapacidade, uma vez que foram carreados para a avaliação dos autos todas as patologias da A.; - Não são compreensíveis as conclusões da perícia realizada, as quais são necessariamente o reflexo da errada avaliação efectuada; - o relatório efectuado não reflecte, minimamente, a incapacidade de que a A. padece diariamente; - A A. encontra-se funcionalmente afectada e não consegue realizar aquela que era a sua profissão habitual – comerciante/venda e distribuição ambulante de pão. Apreciando: Conforme refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, página 521: “A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. (...) Quando a iniciativa desta é das partes não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”. No mesmo sentido, vide a anotação ao artigo 487º do Código de Processo Civil, in “Código de Processo Civil Anotado, Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, a fls. 546 a 547, onde pode ler-se: “A exigência de fundamentação das razões de discordância tem por objectivo evitar segundas perícias dilatórias, exigindo-se à parte que concretize os pontos de facto que não foram suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente. A expressão “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. A parte tem que indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. Não cabe ao tribunal aprofundar o bem ou o mal fundado da argumentação apresentada, sendo que só a total ausência de fundamentação constitui razão para o indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia. Fundamentando o requerente as razões da sua discordância face ao resultado da primeira perícia, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo o juiz determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório”. Na situação sub judice, trata-se de uma perícia de avaliação do dano corporal em direito cível na pessoa da A. efectuada pelo organismo oficial competente (o Instituto de Medicina Legal) que procedeu à análise do processo clínico da examinanda e ao seu exame objectivo, tendo retirado as suas conclusões técnicas. Nos termos do artigo 467º, nº 3, do Código de Processo Civil: “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta”. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in obra citada, a fls. 534: “A obrigatoriedade da realização das perícias médico-legais no INML não constitui restrição dos direitos processuais das partes, porquanto esta instituição tem autonomia e independência científica, estando numa posição de equidistância perante as partes, sendo que os seus peritos garantem um padrão de elevada qualidade científica. Os direitos processuais das partes são assegurados na precisa medida em que os peritos estão obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões, podendo ser requerida a prestação de esclarecimentos pelas partes, sendo estes meios processuais idóneos a aquilatar o iter seguido pelo perito e a permitir o cabal exercício do contraditório, assintindo ainda às partes o direito de se fazer representar assistir de técnico nos termos do artigo 50º”. No requerimento em que a A. pede a realização da 2ª perícia, alude a um resultado de um Junta Médica que teve lugar em Dezembro de 2015 - trata-se de um denominado atestado de incapacidade muitiusos criado pelo Decreto-lei nº 202/96, de 23 de Outubro, adequado a utilizar a Tabela Nacional de Incapacidades ao disposto na Lei 9/89, de 2 de Maio, destinando-se basicamente ao acesso pelo titular às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a participação na comunidade - que apontou para uma incapacidade definitiva de 0,764, bem como um atestado médico datado de 2 de Março de 2017, assinado por um clínico do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, especialidade de reumatologia. Os documentos nºs 8 e 9 juntos com a petição inicial, nos quais, a ora requerente sustenta o seu pedido de 2ª perícia são concretamente: - Um “relatório clínico”, datado de 2 de Março de 2017, no qual o Exmº. Sr. Dr. FS…, pertencente ao Serviço de Reumatologia do Centro Hospitalar Lisboa Norte (Hospital de Santa Maria), declarou: “A Srª. JM… foi observada uma vez na consulta de reumatologia do CHLN/HSM, em 2017/2, com história de dores generalizadas no contexto de fibromialgia, espondilose, peri-artrite do ombro direito (bursite subacromiodeltoideia, tenossinovite da longa porção do bícipete e conflito subacromial) e de possível poliartrite, este ainda em estudo. A sintomatologia descrita tem suscitado sofrimento importante e impotência funcional significativa, não só para o desempenho das tarefas profissionais, como para muitas das actividades da vida diária, apesar da terapêutica instituída.”. - Um atestado Médico de Incapacidade Multiuso, passado pela ARS LVT, com a data de 4 de Dezembro de 2015, onde se refere: “Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade global de 76%, definitiva”. Vejamos: Em conformidade com o disposto no artigo 487º do Código de Processo Civil, a realização de uma 2ª perícia depende exclusivamente da apresentação pelo requerente de fundamentos sérios, razoáveis e plausíveis, para a sua discordância com os resultados da 1ª perícia, excluindo-se por conseguinte as situações em que é pedida a 2ª perícia apenas em virtude do desagrado com os resultados da 1ª, sem motivação alguma que justifique objectivamente colocar em crise aquele inicial veredicto. Ora, não compete ao tribunal pronunciar-se, neste fase, quanto ao mérito desses mesmos fundamentos, devendo indeferir a realização de 2ª perícia apenas e só quando concluir que se trata de uma diligência impertinente ou meramente dilatória, não revelando de todo suficientes razões de discordância relativamente ao resultado da 1ª perícia. Na situação sub judice, a A. juntou aos autos exames e pareces médicos cujos resultados divergem acentuadamente, em termos de apuramento da incapacidade que afecta a examinanda e da extensão prática e funcional dessa mesma incapacidade, dos apurados na 1ª perícia. Tal contradição é frontal, inegável e manifesta, bastando comparar, para esse efeito, o teor dos documentos juntos aos autos e o resultado da peritagem constante de fls. 9 a 15. Como se salientou supra, não compete ao tribunal pronunciar-se acerca do valor probatório desses elementos colocados em contraposição ou realizar sequer, neste momento, uma análise comparativa entre eles. A faculdade do requerimento pela parte interessada de uma 2ª perícia, fornecendo-lhe por essa via novos elementos probatórios conducentes a uma solução de facto e jurídica mais solidamente fundamentada, não depende, nos termos da lei processual, dessa apreciação prévia ou preliminar. Os documentos citados revelam, objectivamente, um profundo desfasamento entre as suas conclusões, conforme resulta da sua simples leitura, sendo tal suficiente para que assista à parte o direito a solicitar a realização de uma segunda perícia, a qual, nestas especiais circunstâncias, nunca poderia ser considerada meramente dilatória ou impertinente. Sobre este ponto e neste sentido, vide, entre outros: - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Outubro de 2015 (relator Francisco da Mota Vieira), publicitado in www.jusnet.pt. - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Maio de 2012 (relatora Maria Catarina Gonçalves), publicitado in www.jusnet.pt. - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Julho de 2012 (relator Leonel Serôdio), publicitado in www.jusnet.pt. - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Março de 2018 (relator Mata Ribeiro), publicitado in www.jusnet.pt. Relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2018 (relatora Maria Manuela Gomes), publicado in www.dgsi.pt, a razão essencial pela qual no mesmo se recusou a 2ª perícia teve a ver com o facto da oposição entre exames médicos se reportar a diferente valoração da incapacidade – domínio laboral e em direito civil – o que não acontece na situação sub judice. Procede, portanto, a apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, deferindo o requerido, ordene a realização da 2ª perícia. Custas pela apelada. Lisboa, 26 de Março de 2019. (Luís Espírito Santo). (Conceição Saavedra). (Cristina Coelho) |